Fabio Luiz Delgado
Fabio Luiz Delgado
Número da OAB:
OAB/SP 248851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Luiz Delgado possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ
Nome:
FABIO LUIZ DELGADO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092218-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Celso Cortada Cordenonssi - - Giovanna Elvira Landi - Paulo Cesar Petrin - Vistos. Páginas 571/573: Manifeste-se a parte contrária. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP), FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2109285-20.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cnc Assessoria Contábil S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Cuida-se de embargos de declaração opostos por CNC ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA contra a decisão monocrática de fls. 26/27, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, isto porque a formalização do parcelamento no âmbito do PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, somente ocorreu em 11/08/2022, em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal. Sustenta a embargante que requereu a migração dos débitos do PRD para o PPI no dia 30/12/2021, sendo que o PRD permaneceu ativo até 07/01/2022, com regular adimplemento até a parcela de dezembro/2021. Alega que a Fazenda Municipal reconheceu erro administrativo no sistema de migração dos débitos, concedendo à embargante o prazo extraordinário de 60 (sessenta) dias para formalização da inclusão no PPI, prazo este que venceria apenas em 25/04/2022. Dispõe que, cumprindo a decisão administrativa, formalizou novamente esse pedido em 14/04/2022, sendo que houve demora da Fazenda Municipal em formalizar o PPI, o qual somente foi formalizado em 11/08/2022. Alega que é imprescindível reconhecer que, entre o hiato da rescisão do PRD (07/01/2022) e a formalização do PPI (11/08/2022), o débito não se encontrava suspenso, pois houve antes requisição formal tempestiva e reconhecimento administrativo expresso do direito da embargante. Os embargos de declaração não comportam conhecimento. Nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, só é possível o manejo do recurso de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para correção de erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das falhas indicadas pelo supramencionado dispositivo legal, não havendo, portanto, o que sanar pela via declaratória, posto que as questões levantadas no recurso foram devidamente enfrentadas. A decisão embargada examinou detidamente a controvérsia, consignando expressamente que, embora tenha havido tratativas administrativas anteriores, a formalização do parcelamento somente se concretizou em 11/08/2022, ou seja, após a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Nesse contexto, não se verificou, à luz da cognição sumária própria desta fase processual, qualquer irregularidade que pudesse comprometer a liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), tampouco se constatou a configuração de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151 do CTN. De sorte que o decisum se encontra devidamente fundamentado, sendo certo que qualquer menção sob o enfoque ora dado implica em rediscutir o que já fora exposto e decidido no acórdão impugnado. Conclui-se, portanto, que a embargante pretende atacar de modo transverso a decisão, revelando inconformismo com o que ficou decidido e emprestando ao presente recurso caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Face ao exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Fabio Luiz Delgado (OAB: 248851/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092218-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Celso Cortada Cordenonssi - - Giovanna Elvira Landi - Paulo Cesar Petrin - Vistos. Págs. 564/567: Uma vez que as partes divergem acerca do débito exequendo remanescente, determino a realização da perícia e nomeio ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS, que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (CPC, artigo 469). No escólio de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA: "Autorizando a apresentação de quesitos suplementares "durante a diligência", a lei os está admitindo até a entrega do laudo. Realmente, embora a palavra "diligência" possa ter o sentido de investigação, pesquisa, busca, indicando assim o trabalho do perito destinado a colher o material necessário para a elaboração do laudo, teria, sob esse aspecto, um caráter subjetivo, que não está nas cogitações do legislador. Este, por cento, preferiu empregar o vocábulo como equivalente a essa investigação mais elaboração do laudo que deve conter as respostas a todos os quesitos aprovados pelo juiz, inclusive, naturalmente, aqueles por este formulado." (Comentários ao Código de Processo Civil, IV, Editora Forense, páginas 223/224). Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Considerando que a perícia foi determinada ex officio por este magistrado, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo EXECUTADO, que deu causa à presente execuão. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já esclareço que não há confundir-se adiantamento dos honorários periciais pela parte com o pagamento ao perito. O adiantamento da verba honorária pericial há de ser feito antes do início dos trabalhos pelo expert, enquanto que o pagamento somente será efetuado ao fim e ao cabo da execução dos trabalhos, com a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos solicitados. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Diante do acima exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos apenas para atribuir ao executado o ônus do pagamento pela realização da perícia, dada a divergência das partes, visto que o exequente aponta que ainda lhe são devidos R$ 28.812,06 (maio/2025 - fl. 516), enquanto que o executado afirma que são apenas R$ 16.454,63 (fl. 500), não havendo que se falar em rediscussão do título executivo. Sem prejuízo, diante da manifestação do executado às fls. 500/501, defiro a expedição de MLE em favor do exequente referente ao saldo remanescente indicado à fl. 503. Intime-se. - ADV: BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP), FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006253-53.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Luiz Delgado - - Nathalie Polinar Delgado - Clube de Campo de Sorocaba - N. Ordem: 2025/000463 Vistos. Fls. 259: No prazo de 10 dias, informe a parte requerida o link de acesso aos vídeos indicados na contestação, sob pena de preclusão. Após, ciência à parte requerente para manifestação em igual prazo. Sem prejuízo, considerando o material probatório já constante dos autos, esclareçam as partes acerca do interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP), RONALDO DIAS LOPES FILHO (OAB 185371/SP), FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017452-70.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - Groovy Forever Confecções Ltda. - Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Retifique-se o cadastro da ação para Mandado de Segurança, observando a emenda à inicial de fls. 51/102. Ante as informações prestadas pela impetrada, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MAÍRA NARDO TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB 274343/SP), MAÍRA NARDO TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB 274343/SP), FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000310-67.2025.8.26.0248 (processo principal 1004907-67.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Fábio Delgado Sociedade de Advogados - Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP), WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1662683-96.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Bigs Participacoes Ltda. - Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade oposta, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art.485, IV, c.c. 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, monetariamente atualizadas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal para cada faixa sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, I, §§ 1º, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP)