Quezia Viviane Avelar Paixão Leske

Quezia Viviane Avelar Paixão Leske

Número da OAB: OAB/SP 248411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000363-08.2025.8.26.0229 (processo principal 1003692-45.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Enquadramento - Esmeralda Regina Xisto Alves de Andrade - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010702-14.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - P.D.L.C. - - U.C.E.I.E.E. - - L.M.C. - A.H.E. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Int. - ADV: IVÂNI SIRIANI DA SILVA (OAB 12731/PR), YOHANNA SIRIANI BRAMBILLA (OAB 75286/PR), QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP), QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP), QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000870-66.2025.8.26.0229 (processo principal 0009402-15.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Adventista de Ensino - Misael de Oliveira - Vistos. Ante o certificado pelo diligente Escrevente a fl.100 e a fim de dar fiel cumprimento ao determinado na decisão de fls.77/81, necessário se faz adequar-se os valores, determinando a manutenção parcial (20%) do bloqueio dos valores efetivado, procedendo-se, desse modo, ao desbloqueio de 80% (R$ 8.261,76) e efetuando a transferência de 20% (R$ 2.065,44) para conta judicial. Int. - ADV: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008124-15.2021.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilberto Basilio - - Eva Aparecida Pereira Basilio - - Eder Jose Pereira Goncalves - - Helen Sueli Farali Goncalves - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de publicação do edital de citação (Guia FEDTJ, código 435-9), tendo em vista que o valor é de 0,008 UFESP por caractere, sendo 1608(mil seiscentos e oito ) caracteres, total de R$ 476,22(quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos). - ADV: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP), QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP), QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP), QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050578-59.2024.8.26.0114 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Geovana Dias - 1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, diga a parte interessada sobre o AR negativo juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 2) Deverá, se o caso, pugnar pelo reconhecimento da validade da intimação, por força dos arts. 77, inc. V, 274, par. único e 513, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 3) Para nova diligência, ressalvada eventual gratuidade, recolher as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1) ou a condução do Oficial de Justiça (guia GRD), conforme instruções disponíveis no site do E. TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ou, ainda, pugnar pela expedição de carta precatória. (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 8963) Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça (GRD), acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, será expedido apenas um mandado por vez; no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado (art. 1.012, § 3º, I e II, das NSCGJ). 4) Se necessária a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e Serasajud, recolher previamente a taxa judiciária para o ato, no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, ressalvada eventual gratuidade. Obs: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere celeridade à análise da petição. - ADV: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006709-57.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - ROSEMARY DE ASSIS LACORTE - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (fls. 01/14), nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v. Provimento CG nº 21/2014. Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54, caput da Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais, sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje). Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001824-15.2025.8.26.0229 (processo principal 1005581-68.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silmara da Silva - Hortolândia Comércio de Peças e Pneus Eirelli - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas finais. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao exequente. A sentença transita nesta data, uma vez que não há interesse recursal. Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 23 de junho de 2025. - ADV: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP), VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB 450335/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007015-75.2024.8.26.0229 (processo principal 1013068-89.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Enquadramento - Hileni Zago Bassi - Assim, julgo procedente os embargos e HOMOLOGO o cálculo de fls. 118, tornando-o definitivo. Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento. Antes de cadastrar o RPV, deverá o requerente informar se haverá renuncia para adequação do teto previsto na Lei Estadual nº. 12.205/2019, trazendo novo cálculo para fins de homologação. Desde já esclareço que a data do ajuizamento de refere a data que foi proposto o processo de conhecimento. A data do trânsito em julgado deve ser preenchida com a data que efetivamente transitou em julgado a sentença e não da data que foi feita a certidão do Serventuário. A data do decurso de embargos deve ser preenchida com a data que foi certificado pela Serventia o decurso. Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, deve-se utilizar a data do protocolo da concordância. Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que tornou definitivo o cálculo. Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia, a fim de se evitar impugnação futura por divergência de valores controversos. No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações. As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções. Deixo de condenar nas custas, diante da procedência dos embargos. P.R.I - ADV: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013754-81.2023.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Gilmara Bernarda Nunes Rosa - Vistos. Nada a prover, visto que já fora certificado o trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 927. No mais, arquivem-se estes autos, uma vez que o prosseguimento deverá ocorrer apenas no incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: MICHELLE MATIUSSI CURCIO DE ARAUJO (OAB 251401/SP), QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000870-66.2025.8.26.0229 (processo principal 0009402-15.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Adventista de Ensino - Misael de Oliveira - Vistos. Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade vez que ausentes documentos a demonstrar que o requerido não possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Trata-se de Impugnação oposta por Misael de Oliveira em face de Instituto Adventista de Ensino unidade de Hortolândia, em sede de Cumprimento de Sentença sustentando, em síntese, que houve nulidade da citação nos autos principais e no incidente, além de alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba alimentar. Requer, em sede de tutela, o desbloqueio e o acolhimento da impugnação, solicitando a concessão de gratuidade (fls.23/31). O impugnado/exequente ofereceu resposta (fls. 65/75). Rejeita-se parcialmente o pedido contido na impugnação. Ao contrário do alegado pelo impugnante, não houve nulidade na citação, vez que cabível na pessoa do porteiro, nos termos do artigo 248, §4º do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20857798820208260000 SP 2085779-88.2020.8.26.0000 (TJ-SP) JurisprudênciaData de publicação: 04/06/2020 COMPRA E VENDA AÇÃO DE EXECUÇÃO CITAÇÃO PORCARTAARDEFERIDA RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA, POR TERCEIRA PESSOA NAPORTARIADO CONDOMÍNIO VALIDADE DO ATO RECONHECIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando ter sido autorizada a citação da ré porcartaAR, tendo sido a correspondência remetida para o endereço do executado e entregue naportariado condomínio edilício, não há como reconhecer que o ato citatório é nulo, eis que a missiva foi recebida sem qualquer ressalva, além de estar o ato fundado na norma contida no art. 248, § 4º, do CPC, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Assim, há que se considerar validamente citado nos autos principais (fl.181), mesmo porque o impugnante não nega que ali morava na época da citação. Afirma, porém, que seria nula a intimação nesse incidente porque não mais reside no endereço. Ocorre que, validamente citado nos principais não há como o impugnado saber que o executado ali não mais reside notadamente se recebido na portaria sem observação. Ao executado cabe o dever de manter atualizada sua localização, nos termos do artigo 513, §3º do CPC salientando-se, por fim, que não houve prejuízo ao executado vez que apresentou a presente impugnação, que ora é analisada. Finalmente, analisa-se o pedido de desbloqueio. Ainda que tenha o executado comprovado que recebeu valores à título de prestação de serviços (fls. 54/62), é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos. O executado não juntou documentação demonstrando seus rendimentos médios mensais e nem extratos a demonstrar o quanto necessita para sua subsistência. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de até 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. Com efeito, Francisco Fernandes de Araújo, ao cuidar da impenhorabilidade de vencimentos estabelecida naquele artigo, elucida que os respectivos devedores não podem gozar da situação de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e da efetividade da justiça, e igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso de o credor estar necessitado, também previstos como direitos fundamentais (art. 5º, XXXV, da CF), em detrimento do credor.' (in "Princípio da proporcionalidade - significado e aplicação prática". Campinas, Copola, 2002. p. 90/1). Assim, a par da legislação infraconstitucional - no caso, o art. 833, inciso IV, do CPC-, impende considerar o interesse jurídico da parte exequente à luz dos dispositivos constitucionais, uma vez que a tutela jurisdicional de direitos pautada no Código de Processo Civil não se sobrepõe à tutela de direitos materiais. Em ambas, valores devem ser considerados, prevalecendo os que melhor atendam aos reclamos constitucionais, valendo-se, basicamente, no caso de conflito, da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. E ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56). Seguindo esse raciocínio foi que a doutrina passou a reconhecer, reiteradamente, a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem consignável, o percentual de 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras. Dessa forma, em prestígio ao princípio constitucional da razoabilidade, que ora se utiliza como critério de solução para a colidência de interesses juridicamente protegidos, é de se manter o arresto realizado, que ora se converte em penhora. Esse entendimento, além de amparado pelo STJ, vem sendo aplicado em nosso Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes arestos: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4. Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Dessa forma, mantenho parcialmente o bloqueio dos valores, convertendo em penhora e determinando a sua transferência para conta judicial, nos seguintes termos: (i) Manutenção parcial (20%) do bloqueio dos valores efetivado (R$ 5.831,57) procedendo a transferência desse valor (R$ 1.462,63) para conta judicial. Proceda o desbloqueio de 80% do valor bloqueado SISBAJUD, no importe acima. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO parcialmente a presente impugnação. Aguarde-se o prazo para interposição do recurso e proceda-se ao levantamento da quantia já depositada após apresentação do respectivo formulário manifestando o exquente oportunamente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)
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