Vitor Krikor Gueogjian

Vitor Krikor Gueogjian

Número da OAB: OAB/SP 247162

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 257
Tribunais: TRF6, TJES, TJSC, TJRS, TJPR, TJRN, TRF4, TJMG, TJSP, TRF3, TJMA
Nome: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045743-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EJB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NICOLLE THAIS KUKLINSKI (OAB SC065442) AGRAVADO : ANILVO DE SOUSA ADVOGADO(A) : VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162) ADVOGADO(A) : ARTUR RICARDO RATC (OAB SP256828) AGRAVADO : CARLOS BERTOLDI ADVOGADO(A) : VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162) ADVOGADO(A) : ARTUR RICARDO RATC (OAB SP256828) AGRAVADO : GORETE APARECIDA PEREIRA BERTOLDI ADVOGADO(A) : ARTUR RICARDO RATC (OAB SP256828) ADVOGADO(A) : VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162) AGRAVADO : MARIA SALETE DE SOUSA ADVOGADO(A) : VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162) ADVOGADO(A) : ARTUR RICARDO RATC (OAB SP256828) AGRAVADO : DICARLO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162) ADVOGADO(A) : ARTUR RICARDO RATC (OAB SP256828) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão ( evento 7, DESPADEC1 ) que, em Ação de Despejo Cumulada com Cobrança, deferiu a liminar em agravo de instrumento para reduzir o prazo de desocupação voluntária do imóvel para 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação efetivada em 29/05/2025, sob pena de despejo forçado. Alega o agravante/locatário  ( evento 17, AGR_INT1 ), em síntese, que (i) não é cabível Agravo de Instrumento na espécie, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) não há urgência a justificar o cabimento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois a decisão não é irreversível e pode ser debatida em apelação; (iii) não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC, em especial o perigo de dano; (iv) a empresa agravada necessita de prazo maior por conta da complexidade da operação de mudança, custo médio de R$ 1.334.000,00, e risco social com o desemprego de mais de 130 funcionários; (v) não houve qualquer alteração do conteúdo da sentença, tampouco violação ao art. 494 do CPC. Requer, assim, em sede de retratação, a reforma da decisão agravada para restabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para desocupação voluntária. Subsidiariamente, requer o julgamento colegiado do recurso. É o relatório do essencial. 2- Decido: Indefiro o pedido de retratação. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento, restou consignada a excepcionalidade de sua utilização em razão do risco concreto de agravamento da situação econômica da agravante, que já suporta prejuízo superior a seis milhões de reais, decorrente da inadimplência prolongada. O fumus boni iuris consignado no decisum agravado manifesta, ao menos numa análise preliminar, o acerto da senteça que determinou o despejo, e a postergação do prazo, nos moldes deferidos, não se afigura adequada por importar em indevida preterição na retomada do imóvel. Por mais que os agravantes manifestem a intenção de depositar em juízo os valores correspondentes ao período adicional de permanência, não demonstraram qualquer providência concreta no sentido de desocupar o imóvel, tampouco apresentaram plano logístico para tanto. Ressalte-se que os custos decorrentes da desocupação serão os mesmos, independentemente de ocorrerem agora ou em momento posterior. Ao que percebo, há apenas um desejo de permanecer no imóvel por tempo indeterminado, tanto que a empresa afirma em seu recurso que " pretende permanecer no imóvel até o fim do contrato [dez/2028), mediante a negociação do seu passivo ". Ora, nada obsta que a parte ré busque, ainda uma vez, diretamente com a locadora, uma solução consensual para a quitação do débito ou mesmo apresente, na via extrajudicial, proposta de pagamento antecipado dos valores correspondentes ao período adicional que almeja permanecer no imóvel. Tal iniciativa, contudo, não pode ser acolhida no presente momento processual, à luz dos fundamentos já expostos, que conduzem à manutenção da ordem de desocupação. 3- Pelo exposto: 3.1- Mantenho a decisão agravada. 3.2- Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3.3- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036708-47.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE: DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCOS RAFAEL BRISTOT DE FARIA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502782-15.2022.8.26.0363 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Forusi Metais Sanitarios Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta por FORUSI METAIS SANITÁRIOS LTDA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e determino prossiga a execução tal como deflagrada. E a despeito do entendimento antes por mim adotado em casos análogos, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade não dá azo à condenação em sucumbência. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgRg no REsp 1130549 / SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. 17.09.2013). Destaquei. Processual Civil. Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Não cabimento de honorários advocatícios. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1259216 / SP, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 03.08.2010). Destaquei. No mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2004 a 2006. Exceção de pré-executividade rejeitada. Prescrição. Não ocorrência. Incidência da Súmula 106 do STJ. Não cabimento de honorários advocatícios, dada a ausência de extinção da relação processual executiva. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2005196-29.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Chimenti, j. 08.05.2014). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução Fiscal - IPTU e ISS - Comarca de Votuporanga. I - Alienação sem registro no cartório de imóveis - Recorrente que busca a declaração de ilegitimidade passiva em razão da alienação do imóvel antes do fato gerador do tributo - Inadmissibilidade - Recorrente consta como proprietária no Cartório de Registro de Imóveis - Aplicação do art. 1.245 do Código Civil c/c artigos 32 e 34 do CTN - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - A ausência de registro do título translativo do imóvel enseja a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do adquirente do bem imóvel - Reconhecimento da legitimidade passiva - Decisão mantida nesse tópico. II - Exceção de pré-executividade rejeitada - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Não cabimento na hipótese de rejeição ou improcedência da exceção de pré-executividade - Condenação afastada - Decisão reformada nesse capítulo. III - Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento 2083364-93.2024.8.26.0000; Relatora:Adriana Carvalho; 14ª Câmara de Direito Público; Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/05/2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Regularidade das CDAs acostadas no processo executivo - Necessidade de constrição patrimonial do executado - Princípio da menor onerosidade que não pode obstar a execução - Juros de mora sobre multa - Possibilidade - Inteligência do art. 85, § 9º c/c art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Precedentes desta Câmara e do STJ - Inviabilidade de arbitramento de honorários advocatícios em caso de improcedência da exceção de pré-executividade - Precedente do STJ - Decisão mantida - Recurso não provido.(Agravo de Instrumento 2075748-43.2019.8.26.0000; Relator:Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Santo André; 15/05/2019). Destaquei. Intimem-se. - ADV: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5011381-46.2018.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DDL MAQUINAS GRAFICAS EIRELI - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: ARTUR RICARDO RATC - SP256828, VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162 D E S P A C H O ID nº 366195376 e anexo - Suspendo a presente execução, diante do pedido da exequente, em razão de parcelamento administrativo. Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos ao arquivo (sobrestado - parcelamento), sem nova intimação, onde aguardarão provocação da exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193731-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Forusi Forjaria e Usinagem LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2193731-53.2025.8.26.0000 Vistos. 5589A 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Forusi Dorjaria do Brasil Ltda. contra a r. decisão (fls. 109 e 122 dos autos principais) que indeferiu o de desbloqueio do valor constrito: Sem prejuízo do determinado na fl. 84, defiro o pedido de bloqueio sobre os ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) FORUSI DORJARIA DO BRASIL LTDA, CNPJ 33.960.282/0001-28, no valor de R$ 2.577,41, atualizado até 05/2025, nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021 (teimosinha), no prazo máximo de 30 dias. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para realização de consulta à ordem de bloqueio emitida. Fica, desde já, autorizado o desbloqueio de valores excedentes. 2. Insurge-se, a agravante, contra a r. decisão, alegando em síntese, que a quantia bloqueada é impenhorável pois é menor que o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos consoante ao entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento do Resp 1.230.060 e Agravo Interno no Resp nº 1812780. 3. Indefiro a liminar. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC, servindo o presente como ofício. 5. Após, tornem conclusos a Douta Desembargadora sorteada, com as homenagens de praxe. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Relator Assinatura Eletrônica São Paulo, 26 de junho de 2025. - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025851-91.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025851-91.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA contra o v. acórdão (ID 318875902), proferido pela 1ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e a rejeição da exceção de pré-executividade quanto às demais matérias alegadas. Em suas razões recursais (ID 320212312), a DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. alega ter havido contradição acerca dos honorários advocatícios por ter sido a Fazenda Nacional a responsável pelo perecimento do direito de exigir os créditos, motivo pelo qual deve responder pelas verbas sucumbenciais. A embargante sustenta ainda contradição do acórdão quanto a conclusão referente à inconstitucionalidade da incidência das contribuições sobre a folha de salários. É o relatório. alr PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025851-91.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, o embargante alega que o acórdão é contraditório por não ter fixado honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional e por não ter reconhecido a inconstitucionalidade da incidência das contribuições sobre a folha de salários. O acórdão embargado foi publicado nos seguintes termos: A respeito do primeiro tópico, cabe observar que, no âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos de extinção da ação, é necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 969.358/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/11/2008; EDcl no AgRg no AG 1.112.581/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/07/2009). A partir dessa lógica, julgada procedente a exceção de pré-executividade, ainda que em parte, são devidos honorários advocatícios. Isso porque o exequente, ao propor uma execução fiscal indevida, obriga o executado a constituir patrono nos autos a fim de demonstrar que a ação não merece prosperar, devendo, a Fazenda Pública, portanto, arcar com as verbas sucumbenciais do advogado do executado. (...)Excepcionalmente, a Fazenda Pública é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido. Lei 10522/02. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) A partir disso, no caso em tela, entendo que, de fato, não é devida a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verba honorária. Isso porque em resposta à exceção de pré-executividade apresentada, a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a prescrição dos créditos cobrados na CDA nº 13.793.050-0. Diante disso, concluo pela incidência do inciso I da regra acima transcrita. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: (...) Portanto, compartilho da conclusão do juízo a quo pela não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte executada. Dito isso, insta afastar a tese da agravante de inconstitucionalidade das contribuições devidas a terceiros após a EC 33/2021. (...) A alteração promovida pela emenda não estabeleceu rol taxativo de bases econômicas passíveis de tributação por toda contribuição social e de intervenção do domínio econômico. Assim, o inciso III, §2º do art. 149 não excluiu a possibilidade de que as contribuições sociais incidam sobre outras bases econômicas. Nesse sentido, a incidência dessas contribuições também pode se dar sobre folha de salários, não se restringindo ao faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro. Especificamente a respeito das contribuições relativas ao SEBRAE, considerada pelo STF como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, foi fixada a seguinte tese no julgamento do Tema nº 325 (RE 603.624): As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. Quanto às contribuições destinadas ao INCRA, que da mesma forma tem natureza de CIDE, a Suprema Corte decidiu no julgamento vinculado ao Tema nº 495 (RE 630.898): É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. O Supremo Tribunal Federal também declarou que houve recepção pelo art. 240 da Constituição Federal das contribuições ao “Sistema S”, que são devidas pelas empresas prestadoras de serviços que exploram atividade econômica com intuito lucrativo: (...) Por fim, a constitucionalidade da cobrança do salário educação também foi declarada pela Corte, que salientou ser esta compatível com as Constituições de 1969 e de 1988 e no regime da Lei 9.424/1996. Confira-se o entendimento sumulado: Súmula 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A alegação da parte embargante consubstancia mero inconformismo com a solução dada pelo relator, isto é, a de concluir que não cabe condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no caso concreto e que são constitucionais as contribuições devidas a terceiro cobradas na ação principal. Exsurge o intuito da embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescento ainda que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e rejeitando exceção de pré-executividade quanto às demais matérias alegadas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) saber se houve contradição na conclusão quanto à constitucionalidade das contribuições sobre a folha de salários. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não identificam vício apto a justificar a modificação do julgado, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material. A não fixação de honorários advocatícios decorreu do reconhecimento da prescrição pela Fazenda Nacional em sede de exceção de pré-executividade, hipótese em que a legislação afasta a condenação da exequente. A declaração de constitucionalidade das contribuições sobre a folha de salários encontra respaldo em precedentes do STF, inclusive em sede de repercussão geral. A alegação de contradição reflete mero inconformismo da parte com os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acolhimento de embargos de declaração exige a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A Fazenda Pública não é condenada em honorários advocatícios quando reconhece, expressamente, a procedência do pedido em sede de exceção de pré-executividade, nos moldes do art. 19 da Lei 10.522/02. 3. São constitucionais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a folha de salários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; Lei nº 10.522/2002, art. 19; CF/1988, art. 149, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 969.358/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.11.2008; STF, RE 603.624, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.09.2020 (Tema 325); STF, RE 630.898, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 30.06.2020 (Tema 495). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040217-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Ibrac Industria Brasileira de Condutores Ltda. - Vistos. Vistas dos autos ao réu para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500764-88.2022.8.26.0082 - Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - Guzzi Industria e Comercio de Aparelhos - Conheço dos embargos e lhes nego provimento. O pleito tem caráter meramente infringente, isto é, a parte embargante pretende efeito modificativo da decisão, o que é vedado na seara dos embargos de declaração. A decisão desafia recurso próprio. - ADV: ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP)
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007952-26.2025.4.04.7208/SC IMPETRANTE : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL PILAR DO MAR ADVOGADO(A) : VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas Finais pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009). Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005976-75.2015.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Big Star Industria e Comercio de Produtos Plasticos Ltda - - Sonic Industria e Comercio de Brinquedos Ltda Me - - Carisma Ind. Com. de Brinquedos Eireli-epp e outros - Ante a manifestação expressa da parte exequente dando conta de que houve o cumprimento da obrigação (fl 618), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica (art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Custas já recolhidas. Arquivem-se. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), REINALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 373099/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
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