Danilo Gallardo Correia

Danilo Gallardo Correia

Número da OAB: OAB/SP 247066

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 301
Total de Intimações: 380
Tribunais: TJRN, TJGO, TRF3, TJPE, TJMS, TJSC, TRF1, TJBA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJPB, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: DANILO GALLARDO CORREIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 380 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaRua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413.6ª Vara CívelProcesso: 5365875-93.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: BRK Ambiental Goiás S.ARequerido: Gisele Santos OliveiraObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRK Ambiental Goiás S.A em face da sentença prolatada em mov. 94.Aduz o embargante em  mov. 97 que o ato embargado foi contraditório com relação a fixação dos honorários advocatícios.É o breve relatório. Decido.Ab initio, é consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição, afastamento de obscuridade ou erro material existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Em análise ao ato embargado, verifico que razão assiste à parte embargante, tendo em vista a contradição com relação a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, acolho os embargos opostos em mov. 97, e dou-lhes provimento, a fim de alterar o dispositivo da sentença da seguinte forma:"Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre valor do bem estipulado em sede de perícia e aquele ofertado na exordial (art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41).Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado pelo sistema.  BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDEC. JUD. nº 2170/2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002149-65.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Companhia Brasileira de Distribuição - Aviso do cartório ao requerente: a guia recolhida indica código 120-1 que não se refere a pesquisas. Providenciar, em 05 dias, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s) diligência(s) requerida(s): SISBAJUD - 1 UFESP, por CPF/CNPJ pesquisado; INFOJUD - 1 UFESP, por CPF/CNPJ pesquisado; RENAJUD - 1 UFESP, por CPF/CNPJ pesquisado. UFESP - R$ 37,02 (exercício de 2025). Deverá a parte interessada se atentar à quantidade de consultas e de CPFs/CNPJs pesquisados, recolhendo a(s) taxa(s) pertinente(s) em Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ - Cód. 434-1); bem como providenciando a planilha atualizada do débito, sendo que na falta desta, será utilizado o último demonstrativo juntado nos autos. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que as custas relativas à habilitação dos herdeiros de Amorita Arlindo da Silva foram devidamente recolhidas, conforme IE 1565. Certifico,ainda, que as custas DE ie 1566, relativas à habilitação das herdeiras de Rosaly Guimarães Moutella foram recolhidas a menor, restando o recolhimento de R$9,00 referentes à taxa judiciária. 2101-4 Taxa Judiciária R$9,00
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    À exequente para recolher as custas a fim de que seja realizada a diligência de citação requerida em fls. 470.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003659-43.2025.8.26.0001 (processo principal 1025852-50.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira de Distribuição - ANTONIETA MAAME ZIMEO e outro - Considerando a manifestação de págs. 1025/1027, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as cautelas de praxe. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022319-84.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Companhia Brasileira de Distribuição - J&F COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - - Lindomar Naves de Oliveira - - Kenia Regina Rodrigues Naves - Vistos. 1) A presente decisão também valerá como ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e São Paulo Previdência (SPPREV) para que informem a este juízo sobre eventual existência de benefício previdenciário e vínculo empregatício em nome da executada Maria Clara Santos do Monte, CPF/MF n.º 116.286.794-92. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em dez dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3) A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. - ADV: ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB 15978/DF), ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB 15978/DF), ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB 15978/DF), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005946-27.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Denúncia Vazia - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Fls. 250/251: Indefiro, tendo em vista que a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, primeiramente providenciar o necessário para tentativa de citação por mandado nos endereços de fls. 179 (carta recebida por terceiro estranho à lide) e fls. 186 (cartão com a informação de não procurado). Intime-se. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007837-52.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1012382-27.2018.8.26.0309) (processo principal 1012382-27.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Lpp Iii Empreendimentos e Participações S.a. - Dê-se ciência: ofícios liberados nos autos digitais. - ADV: VICTOR MADEIRA FILHO (OAB 196979/SP), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007577-75.2023.8.26.0405 (processo principal 1013074-87.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Boulevard Jacareí Empreendimento Soe Ltda - 1 - Trata-se de pedido de expedição de ofícios ao CENSEC e CCS- Bacen, objetivando informações quanto aos bens existentes em nome da parte executada. 1.1 - a pretensão de pesquisa no sistema Bacen CCS deve ser indeferida. A pesquisa do sistema Bacen CCS objetiva a identificação da titularidade cadastral e dos procuradores dos titulares. Trata-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), criado pela Lei nº 10.701/2003 e com finalidade de auxiliar a investigação de crimes de lavagem de dinheiro. Assim explica o Bacen em seu site: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. A Lei 10.701/2003 determinou ao Banco Central a manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade. (fonte: http://www.bcb.gov.br/Fis/CCS/CCS_Perguntas_Frequentes.asp). A pesquisa por ativos não é feita pelo sistema CCS mas sim pelo BACENJUD, o que vem sendo autorizado em todas as execuções conforme art. 854 do CPC. Somente se justificaria uma pesquisa pelo sistema CCS se houvesse dúvida a respeito de que fosse titular de algum ativo bancário encontrado pelo Bacenjud. Há precedentes do TJSP neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL FINANCEIRO (CCS) MANTIDO PELO BACEN - MEDIDA EXCEPCIONAL - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO 1 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A partir dessa alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998, que trata sobre esses tipos penais, passou a conter o art. 10-A, o qual determina que o Banco Central (BACEN) mantenha registrado esse cadastro. À vista disso, infere-se que a medida é de caráter excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998; 2 - No caso dos autos, a medida mostra-se incabível, visto que não há suspeitas de crime, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação. Precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2163642-91.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018) 1.2 - Por fim, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) reúne somente a informação enviada pelos tabeliães de notas, relativa aos atos por eles praticados, restringindo-se a informação à lavratura do ato e não seu conteúdo. Por esta razão, não é possível o fornecimento de cópia dos atos, o conteúdo dos atos poderá ser obtido mediante emissão de certidão fornecida diretamente pelo cartório no qual o ato foi lavrado. Não havendo sequer indícios de que a parte executada possua bens e direitos de outra natureza, o que, aliás, se mostra altamente improvável, observada a ausência de relação bancária ativa e indicação em declaração de renda, não cabe a expedição de ofícios a esmo. Nesse sentido transcrevo fundamentação proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Renato Sartorelli, nos autos do A.I. 50469-02.2013/SP: (...) O Poder Judiciário não é órgão de investigação a serviço do credor. A este incumbe, quando concede o crédito, cadastrar seu devedor de modo a possibilitar a recuperação do valor mutuado, não sendo razoável impor à Justiça o pesado ônus de oficiar às inúmeras instituições existentes no país para pesquisa do interesse exclusivo da parte. Deste modo, Indefiro, pois, o requerimento de pesquisa pelo sistema Bacen CCS e CENSEC. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que requeira o que entender de direito objetivando a efetiva satisfação do seu crédito, atentando preferencialmente a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)
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