Leonardo Watermann

Leonardo Watermann

Número da OAB: OAB/SP 246550

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF6
Nome: LEONARDO WATERMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516953-48.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - J.P. - R.S.T. - - M.R.T.N.J. e outros - L.C.R.S. - - G.W.B. - Vistos. Concedido o prazo de 5 dias para que a Defesa juntasse aos autos extratos bancários e para que formulasse requerimentos por escrito, apenas a segunda providência foi tomada, a fls. 2990/2992, consoante certificado a fls. 3009. Tanto o assistente de acusação quanto o Ministério Público se opuseram à realização das diligências pleiteadas pela Defesa (fls. 2995/3002 e 3007), e com razão. O pedido de expedição de ofício à operadora Vivo (item 1) para confirmar se o número de telefone indicado à fl. 2990 pertencia à vítima não comporta acolhimento diante do que foi alegado à fl. 2997 pelo assistente de acusação, de que se trata de fato incontroverso. O pedido para que sejam fornecidas as réguas de ligações da referida linha telefônica (item 2 fls. 2990) também não se justifica, na medida em que não teria o condão de esclarecer quem efetuou tais ligações e qual o teor das comunicações, conforme aduziu o assistente de acusação a fls. 2997. No mais, quanto aos pedidos de expedição de ofício à concessionária de veículos Jeep (item 3 fls. 2991) para envio de notas fiscais; à concessionária de veículos Cotac Chevrolet (item 4 fls. 2991) para envio de nota fiscal; à Financeira Alfa (item 5 - fls. 2991) para envio de cópia de contrato; à Cia. Porto Seguro (item 6 fls. 2991) para envio de apólices; à Lello Administradora de Condomínio (item 7 fls. 2991) para envio dos comprovantes de pagamento de cotas condominiais; à Infinity Care (item 8 fls. 2992) para envio de relação dos valores pagos pelos serviços prestados; e à Qualicorp (item 9 fls. 2992) para envio dos demonstrativos de pagamento; que, segundo a própria Defesa seriam imprescindíveis para comprovação de que as movimentações financeiras realizadas pela acusada R.T. estariam albergadas pela procuração outorgada pela vítima (fls. 2992), tais não comportam deferimento, tendo havido, neste ponto, preclusão. Logo, à evidência, tais diligências são desnecessárias e protelatórias, razão pela qual as indefiro. Declaro, também, preclusa a oportunidade de produção de prova mediante juntada de extratos bancários, pela Defesa e, com fundamento no art. 400, § 1º, do CPP, declaro encerrada a instrução. Transitada em julgado esta decisão, nos termos do art. 403, § 3o, do CPP, concedo às partes o prazo sucessivo de 5 dias cada, para oferta de memoriais (primeiro ao MP, depois ao assistente de acusação e, a seguir, à Defesa). Após, venham conclusos. Cumpra-se. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. Ana Paula Mendes Carneiro Juiz(a) de Direito - ADV: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), ISABELLA CAPARROZ BATTAGLIA (OAB 461960/SP), ISABELLA CAPARROZ BATTAGLIA (OAB 461960/SP), THAINÁ AZEVEDO COTA (OAB 492793/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), HAIDEE PADRAO PINTO CESAR (OAB 72653/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018251-33.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.S.A. - - D.S.A. - - G.S.A. - C.F.A.P. - Intimação do autor para ciência da expedição do mandado de averbação, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj), providenciando o devido encaminhamento. - ADV: ISABELLA CAPARROZ BATTAGLIA (OAB 461960/SP), THAINÁ AZEVEDO COTA (OAB 492793/SP), THAINÁ AZEVEDO COTA (OAB 492793/SP), THAINÁ AZEVEDO COTA (OAB 492793/SP), ISABELLA CAPARROZ BATTAGLIA (OAB 461960/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), ISABELLA CAPARROZ BATTAGLIA (OAB 461960/SP), PAULA HELOISA FURTADO SABATÉ (OAB 406969/SP), PAULA HELOISA FURTADO SABATÉ (OAB 406969/SP), PAULA HELOISA FURTADO SABATÉ (OAB 406969/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), GIOVANNA LIVIA MARTINS SANTORO (OAB 434958/SP), GIOVANNA LIVIA MARTINS SANTORO (OAB 434958/SP), GIOVANNA LIVIA MARTINS SANTORO (OAB 434958/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 431039/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1521563-61.2019.8.26.0114 - Inquérito Policial - Estelionato - DESCONHECIDO - AUTO POSTO POIARES LTDA - Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) agente(s) desconhecido(s), com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. P.I.C. - ADV: LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1521563-61.2019.8.26.0114 - Inquérito Policial - Estelionato - DESCONHECIDO - AUTO POSTO POIARES LTDA - Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) agente(s) desconhecido(s), com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. P.I.C. - ADV: LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501612-71.2021.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR 1 - DESCONHECIDO - ELIZÂNGELA APARECIDA CARDOZO NASCIMBENE - - LUCIANO VALENTINO JUNIOR - Ficam as Defesas intimadas a apresentarem os memoriais escritos, no prazo de 10 dias. - ADV: JANAINA THAIS DANIEL VARALLI (OAB 199192/SP), RICCARDO MARCORI VARALLI (OAB 201840/SP), ISABELLA CAPARROZ BATTAGLIA (OAB 461960/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), THAINÁ AZEVEDO COTA (OAB 492793/SP), AMANDA BORGES RODRIGUES (OAB 433454/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502631-39.2020.8.26.0001 (apensado ao processo 1503368-42.2020.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - T.A.S.B.S. - L.M.O. - Teor da Sentença: "Tratam os presentes autos de ação cautelar em que fora requerida a concessão de medidas protetivas em favor da vítima acima qualificada. A ofendida não foi localizada para intimação acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas. Assim, não se vislumbrando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, objetos da própria ação cautelar, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil." - ADV: LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP)
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0014384-34.2017.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIO DE SOUZA, TATIANA APARECIDA FERREIRA CARGNELUTTI, MARCELO FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA, PAULO ROGERIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO GOMES DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: BRUNA FERNANDA BARBADO MIGLIOZZI - PR107221, BRUNO FERNANDO MARTINS MIGLIOZZI - PR19497 Advogado do(a) REU: EURICO MORAES - SP274047 Advogado do(a) REU: GELSON DOS SANTOS VARGAS - RS80804 Advogados do(a) REU: GUILHERME SILVEIRA BRAGA - SP288973, ISABELLA CAPARROZ BATTAGLIA - SP461960, LEONARDO WATERMANN - SP246550, THAINA AZEVEDO COTA - SP492793 Advogados do(a) REU: LINCOLN RIJKARD AURELIO COELHO - SP392594, REBECCA GONCALVES FRESNEDA - SP387381, REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 Advogados do(a) REU: ANA PAULA SAVEDRA DE SOUZA - SP475089, BEATRIZ MENEGUELLO PIERROTTI - SP482553, HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021, MARILIA MARTINS DE SOUZA - SP363001, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102 A T O O R D I N A T Ó R I O Vistas às defesas para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela acusação, juntado sob ID 365603515. Nada mais. SÃO PAULO, 23 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1529422-29.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública - LUCELIA APARECIDA CICCI FARINHA - - Maria Ignez Gonçalves Farinha - - Alexandre Cicci Gonçalves Farinha - JULIANA CICCI FARINHA MOURA - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Assistente da Acusação com as razões, fls. 2125/2159. Processe-se. Diante da renúncia apresentada a fls. 2160/2161, intimem-se os acusados ALEXANDRE, LUCÉLIA APARECIDA e MARIA IGNEZ para constituírem novos defensores, no prazo de 10 dias, ficando cientes de que, no silêncio (ou se não localizados), será nomeado(a) Defensor(a) Público(a) para prosseguir em suas defesas. Após a regularização da representação, intime(m)-se a(s) Defesa(s) para apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo legal. A seguir, observadas as formalidades legais, SUBAM estes autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção Criminal, para julgamento, com nossas homenagens e anotações de estilo. - ADV: LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), ROGER SPANÓ NAKAGAWA (OAB 203119/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), JULIANA ALAIDE CORRÊA DA ESCOSSIA (OAB 189398/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), ISABELLA CAPARROZ BATTAGLIA (OAB 461960/SP), ROGER SPANÓ NAKAGAWA (OAB 203119/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), ROGER SPANÓ NAKAGAWA (OAB 203119/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0014384-34.2017.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIO DE SOUZA, TATIANA APARECIDA FERREIRA CARGNELUTTI, MARCELO FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA, PAULO ROGERIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO GOMES DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: BRUNA FERNANDA BARBADO MIGLIOZZI - PR107221, BRUNO FERNANDO MARTINS MIGLIOZZI - PR19497 Advogado do(a) REU: EURICO MORAES - SP274047 Advogado do(a) REU: GELSON DOS SANTOS VARGAS - RS80804 Advogados do(a) REU: LINCOLN RIJKARD AURELIO COELHO - SP392594, REBECCA GONCALVES FRESNEDA - SP387381, REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 Advogados do(a) REU: ANA PAULA SAVEDRA DE SOUZA - SP475089, BEATRIZ MENEGUELLO PIERROTTI - SP482553, HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021, MARILIA MARTINS DE SOUZA - SP363001, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102 Advogados do(a) REU: GUILHERME SILVEIRA BRAGA - SP288973, LEONARDO WATERMANN - SP246550, THAINA AZEVEDO COTA - SP492793 S E N T E N Ç A Vistos em embargos. Trata-se de embargos de declaração, protocolados em 12.05.2025, opostos por TATIANA APARECIDA FERREIRA CARGNELUTTI, por meio de seu defensor constituído, aduzindo a existência de obscuridade e omissão na sentença de ID 362775382 (ID 363494998). Alega a defesa técnica, em síntese: (i) que a sentença afastou a prescrição em abstrato, sendo necessário analisar os efeitos da condenação final; (ii) que a sentença desclassificou o crime de organização criminosa para o delito do art. 288 do CP, sem analisar a eventual aplicação da prescrição; (iii) que a sentença não especificou até que data se daria o envolvimento de TATIANA na associação criminosa; (iv) que deve-se afastar a transnacionalidade reconhecida na sentença; (v) que inexiste o requisito da reunião estável dos membros para a configuração do crime de associação criminosa; (vi) que a sentença não justificou o aumento da pena na dosimetria; (vii) que há atenuantes não observadas. O Ministério Público Federal, em 26.05.2025, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, com a procedência integral da acusação formulada (ID 365603515). É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração, recurso de natureza esclarecedora ou integrativa do julgado, têm aplicação em matéria penal nas hipóteses de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. E, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não estão presentes os pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). O prequestionamento da matéria não se configura como objeto cabível em embargos de declaração, cujo âmbito é limitado à correção de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, conforme o disposto no art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL: 10007077220234014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 07/03/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG). 6 - No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. A sentença embargada fundamentou-se adequadamente, conforme demonstrado abaixo, com a resposta a cada uma das alegações da embargante: (i) que a sentença afastou a prescrição em abstrato, sendo necessário analisar os efeitos da condenação final: A prescrição da pretensão punitiva divide-se em: (i) abstrata ou propriamente dita, que se regula pela pena máxima em abstrato; (ii) superveniente ou intercorrente, que se regula pela pena efetivamente aplicada e ocorre entre o trânsito em julgado para a acusação e o trânsito efetivo para ambas as partes; (iii) retroativa em concreto, que se regula pela pena aplicada e ocorre entre os marcos do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, dependendo de trânsito em julgado para a acusação, visto que o recurso, seja do Ministério Público, seja do querelante ou do assistente, se provido pelo Tribunal, pode modificar o prazo prescricional. A prescrição retroativa que tem por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, ou seja, entre os marcos da data do crime e a data da denúncia ou queixa, não é mais admitida pelo ordenamento jurídico. No caso sob análise, diante da ausência de trânsito em julgado para a acusação, é possível realizar apenas a análise da prescrição da pretensão punitiva abstrata. (ii) que a sentença desclassificou o crime de organização criminosa para o delito do art. 288 do CP, sem analisar a eventual aplicação da prescrição: Pois bem, o crime do art. 288 do CP, possui pena máxima de reclusão de 3 (três) anos. Dessa forma, pela redação do art. 109, inciso IV, do CP: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;" A sentença de ID 362775382 reconheceu que a associação criminosa atuou de data inicial que não se pode precisar até 24 de outubro de 2016. Ressalte-se, ainda, que a associação criminosa é crime de natureza permanente. Assim, por força do art. 111, inciso III, c/c art. 117, I, ambos do CP, temos que: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Entre 24/10/2016 e a data do recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição ocorrido em 17/05/2023, não se passaram 8 (oito) anos, de forma que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. (iii) que a sentença não especificou até que data se daria o envolvimento de TATIANA na associação criminosa: Transcrevo o trecho da sentença: “Os fatos teriam ocorrido de data inicial que não se pode precisar até 24 de outubro de 2016.” (iv) que deve-se afastar a transnacionalidade reconhecida na sentença: A embargante alega que a sentença reconheceu que sua conduta foi praticada apenas no Paraguai, no entanto, transcrevo os trechos da sentença: “Porém, tenho que o caso em tela não seja de extraterritorialidade, pois se trata de crime transnacional, pois houve atos praticados no Paraguai e no Brasil. Diversa é a hipótese em que o crime foi praticado exclusivamente no exterior. No caso dos atos, o iter criminis ocorreu lá e cá, houve atos de cogitação, preparação, execução e consumação que se desenvolveram nos dois países.” (...) “Tatiana alega que não incidiria no caso a transnacionalidade prevista na Lei n. 12.850 (tese n. 31). Entretanto, diante da reclassificação da conduta essa tese resta prejudicada. Sem prejuízo , reconheço a transnacionalidade quanto ao crime de associação criminosa, como circunstância agravante, pois as condutas envolviam Brasil e Paraguai.” (v) que inexiste o requisito da reunião estável dos membros para a configuração do crime de associação criminosa: Transcrevo os trechos da sentença: “Em um diálogo de Fabio com Tatiana ele pergunta sobre Jota (Jailton): “quando Jota vai viajar”. Tatiana responde: “dia 9” e “depois feriado”. Provavelmente, referiam-se a uma viagem após o feriado de 07 de setembro. Fabio reporta que uma ampola, de uma encomenda chegou quebrada. Uma foto de ampola quebrada foi encontrada em seu celular. Há um diálogo entre Fabio e Jota (Jailton): “Quando tais chegando lá na Thaty?”. Jailton responde: “Amanhã”. Há um diálogo entre Fabio e Tatiana em que ele diz: “o precinho com para o teu cliente antigo e amigo” (ID 249731821 - Pág. 33). Por esses elementos de prova concluo que Fabio e Tatiana tinham contato comercial de forma estável.” (...) “Diversamente, Jailton, Tatiana e Fabio eram conectados de forma a restar caracterizada uma união para prática de crimes de forma reiterada e estável, mantinham relações comerciais constantes.” (...) “Mais precisamente, nesta sentença, não resta comprovada a atuação de forma estável de quatro ou mais pessoas, mas de apenas três: Jailton, Tatiana e Fabio.” (vi) que a sentença não justificou o aumento da pena na dosimetria: Transcrevo os trechos da sentença: “Considero como circunstância agravante aplicável a Tatiana e Fabio, o fato de o crime ter sido praticado em caráter transnacional, envolvendo Brasil e Paraguai, bem como as especialmente graves consequências do crime, pois a atividade empresarial de ambos era de risco à saúde humana, uma vez que os anabolizantes e medicamentos eram de circulação irregular ou proibida no Brasil, de modo a colocar concretamente a saúde dos consumidores em risco. Rejeito as teses de Tatiana nn. 25 e 44 (pena mínima). Tatiana alega que não incidiria no caso a transnacionalidade prevista na Lei n. 12.850 (tese n. 31). Entretanto, diante da reclassificação da conduta essa tese resta prejudicada. Sem prejuízo, reconheço a transnacionalidade quanto ao crime de associação criminosa , como circunstância agravante, pois as condutas envolviam Brasil e Paraguai. No mais, não reconheço outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, fixo para ambos a pena-base de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, considerando o valor intermediário entre os limites mínimo (1 ano) e máximo (3 anos) cominados ao tipo penal, em razão da gravidade concreta da conduta e com o acréscimo das duas circunstâncias desfavoráveis descritas acima. Na fase intermediária, observando-se o decidido pelo E. STF na Ação Penal Originária nº 470, incidem as atenuantes e as agravantes, primeiro estas, depois aquelas, à fração de 1/6. Não verifico agravantes, nem atenuantes. Não há confissão, pois ambos negaram a associação para o crime. Rejeito a tese n. 81, pois Fabio admitiu a venda de anabolizantes, mas não o integrar a associação criminosa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão para cada um dos acusados, Fabio e Tatiana.” (vii) que há atenuantes não observadas: A embargante não explicita qual teria sido a atenuante não observada, dizendo apenas que “Há atenuantes não observados”, entretanto, conforme exposto acima, a sentença não verificou a existência de agravantes ou atenuantes. 7 - Dessa forma, os fundamentos apresentados pela embargante não demonstram qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada. Em realidade, a defesa busca rediscutir o mérito da decisão, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8 - Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 9 - Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado para a parte. 10 - Proceda-se, com relação ao recurso apresentado pelo MPF, conforme determinado na Sentença de ID 362775382. 11 – Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
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