Felipe Roncon De Carvalho

Felipe Roncon De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 244941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Roncon De Carvalho possui 125 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TRT1, TRT15
Nome: FELIPE RONCON DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (46) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010592-05.2021.5.15.0009 AUTOR: JONNATHAN MOCELLIN GUTERRES RÉU: AUTO POSTO ALTY LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0811761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pela decisão de ID 71c5dfc, em face do inadimplemento das executadas AUTO POSTO ALTY LTDA e AUTO POSTO CHIQUINHA DE MATTOS LTDA.  Foram incluídos no polo passivo e citados para manifestação os seguintes sócios e ex-sócios: ELSON LUIZ ZANELA, GRACIELA SEEFELD AMADO, DEBORA REGINA SAMPAIO MARQUES, JOAO LUIS SOUZA AMADO, GIANE ZAMBIANCO MARQUES e MURILLO CARDOSO QUIRINO, os quais apresentaram suas defesas e documentos. Os autos vieram conclusos para decisão.  É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - DELIMITAÇÃO TEMPORAL A questão central do presente incidente consiste em definir a responsabilidade dos sócios que se retiraram das sociedades executadas. A matéria é regulada pelos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem como pelo artigo 10-A da CLT. Tais dispositivos estabelecem que a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores à sua saída persiste pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual na junta comercial. O marco para a contagem do biênio decadencial é a data do ajuizamento da ação, e não a data da instauração do incidente de desconsideração, que ocorre, via de regra, na fase executória, após frustradas as tentativas de quitação do débito pela sociedade. A presente ação foi ajuizada no ano de 2021. Com base nas fichas cadastrais da JUCESP (IDs fb13fc3 e 70bff53), passa-se à análise individual da situação de cada sócio: DÉBORA REGINA SAMPAIO MARQUES e GIANE ZAMBIANCO MARQUES: Conforme ficha cadastral do AUTO POSTO ALTY LTDA. (ID fb13fc3), a retirada de ambas as sócias foi devidamente averbada na JUCESP em 2 de agosto de 2017. Tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em junho de 2021, transcorreu prazo superior aos dois anos previstos nos artigos 1.032 do Código Civil. Logo, operou-se a decadência do direito de responsabilizá-las pelos débitos da sociedade. Acolho, portanto, a impugnação para excluí-las do polo passivo da execução. ELSON LUIZ ZANELA: A sua retirada da sociedade AUTO POSTO CHIQUINHA DE MATTOS LTDA. foi averbada em 26 de junho de 2019 , e da sociedade AUTO POSTO ALTY LTDA. em 11 de julho de 2019. Como a ação foi ajuizada em junho de 2021, a inclusão no polo passivo ocorreu dentro do biênio legal, razão pela qual sua responsabilidade subsiste. MURILLO CARDOSO QUIRINO: A sua retirada da sociedade AUTO POSTO CHIQUINHA DE MATTOS LTDA. foi averbada em 21 de outubro de 2020. Portanto, o prazo de dois anos não havia transcorrido quando do ajuizamento da ação em junho de 2021, devendo ser mantido no polo passivo. GRACIELA SEEFELD AMADO: A sua retirada da sociedade AUTO POSTO ALTY LTDA. foi averbada em 3 de novembro de 2020. Pelo mesmo fundamento dos sócios anteriores, sua responsabilidade persiste, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos. JOÃO LUIS SOUZA AMADO: Conforme os registros da JUCESP, permanece como sócio atual de ambas as empresas executadas. Na condição de sócio atual, sua responsabilidade é inequívoca, não se aplicando os prazos decadenciais dos sócios retirantes.   DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO SOCIETÁRIO Os sócios cuja responsabilidade foi mantida (Elson, Murillo, Graciela e João Luis) responderão pelo débito, observando-se, contudo, a limitação prevista no artigo 10-A, caput, da CLT. A responsabilidade de cada um fica restrita, de forma subsidiária, às obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figuraram como sócios. Assim, quando da apuração final do crédito, deverá ser observado o período em que cada um integrou as respectivas sociedades, conforme datas de ingresso e retirada averbadas na JUCESP.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos seguintes termos: ACOLHER a impugnação apresentada por DEBORA REGINA SAMPAIO MARQUES e GIANE ZAMBIANCO MARQUES, para declará-las partes ilegítimas e determinar, após o trânsito em julgado, a sua exclusão do polo passivo da presente execução, em razão da decadência do direito de responsabilização, nos termos do artigo 1032 do Código Civil. REJEITAR as impugnações apresentadas por ELSON LUIZ ZANELA, GRACIELA SEEFELD AMADO, JOAO LUIS SOUZA AMADO e MURILLO CARDOSO QUIRINO, para mantê-los no polo passivo da execução, reconhecendo sua responsabilidade pelo adimplemento do crédito exequendo. Determinar que a responsabilidade dos sócios remanescentes fica limitada às obrigações relativas ao período em que integraram as respectivas sociedades, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução em face dos sócios mantidos no polo passivo, à exceção do sócio MURILO CARDOSO QUIRINO, que celebrou com o autor o acordo id b7c3f02, o qual foi homologado conforme decisão id d24034f. Quanto a este sócio, aguarde-se o cumprimento do referido acordo. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ALTY LTDA - AUTO POSTO CHIQUINHA DE MATTOS LTDA. - MURILLO CARDOSO QUIRINO - ELSON LUIZ ZANELA - GRACIELA SEEFELD AMADO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010592-05.2021.5.15.0009 AUTOR: JONNATHAN MOCELLIN GUTERRES RÉU: AUTO POSTO ALTY LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0811761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pela decisão de ID 71c5dfc, em face do inadimplemento das executadas AUTO POSTO ALTY LTDA e AUTO POSTO CHIQUINHA DE MATTOS LTDA.  Foram incluídos no polo passivo e citados para manifestação os seguintes sócios e ex-sócios: ELSON LUIZ ZANELA, GRACIELA SEEFELD AMADO, DEBORA REGINA SAMPAIO MARQUES, JOAO LUIS SOUZA AMADO, GIANE ZAMBIANCO MARQUES e MURILLO CARDOSO QUIRINO, os quais apresentaram suas defesas e documentos. Os autos vieram conclusos para decisão.  É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - DELIMITAÇÃO TEMPORAL A questão central do presente incidente consiste em definir a responsabilidade dos sócios que se retiraram das sociedades executadas. A matéria é regulada pelos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem como pelo artigo 10-A da CLT. Tais dispositivos estabelecem que a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores à sua saída persiste pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual na junta comercial. O marco para a contagem do biênio decadencial é a data do ajuizamento da ação, e não a data da instauração do incidente de desconsideração, que ocorre, via de regra, na fase executória, após frustradas as tentativas de quitação do débito pela sociedade. A presente ação foi ajuizada no ano de 2021. Com base nas fichas cadastrais da JUCESP (IDs fb13fc3 e 70bff53), passa-se à análise individual da situação de cada sócio: DÉBORA REGINA SAMPAIO MARQUES e GIANE ZAMBIANCO MARQUES: Conforme ficha cadastral do AUTO POSTO ALTY LTDA. (ID fb13fc3), a retirada de ambas as sócias foi devidamente averbada na JUCESP em 2 de agosto de 2017. Tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em junho de 2021, transcorreu prazo superior aos dois anos previstos nos artigos 1.032 do Código Civil. Logo, operou-se a decadência do direito de responsabilizá-las pelos débitos da sociedade. Acolho, portanto, a impugnação para excluí-las do polo passivo da execução. ELSON LUIZ ZANELA: A sua retirada da sociedade AUTO POSTO CHIQUINHA DE MATTOS LTDA. foi averbada em 26 de junho de 2019 , e da sociedade AUTO POSTO ALTY LTDA. em 11 de julho de 2019. Como a ação foi ajuizada em junho de 2021, a inclusão no polo passivo ocorreu dentro do biênio legal, razão pela qual sua responsabilidade subsiste. MURILLO CARDOSO QUIRINO: A sua retirada da sociedade AUTO POSTO CHIQUINHA DE MATTOS LTDA. foi averbada em 21 de outubro de 2020. Portanto, o prazo de dois anos não havia transcorrido quando do ajuizamento da ação em junho de 2021, devendo ser mantido no polo passivo. GRACIELA SEEFELD AMADO: A sua retirada da sociedade AUTO POSTO ALTY LTDA. foi averbada em 3 de novembro de 2020. Pelo mesmo fundamento dos sócios anteriores, sua responsabilidade persiste, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos. JOÃO LUIS SOUZA AMADO: Conforme os registros da JUCESP, permanece como sócio atual de ambas as empresas executadas. Na condição de sócio atual, sua responsabilidade é inequívoca, não se aplicando os prazos decadenciais dos sócios retirantes.   DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO SOCIETÁRIO Os sócios cuja responsabilidade foi mantida (Elson, Murillo, Graciela e João Luis) responderão pelo débito, observando-se, contudo, a limitação prevista no artigo 10-A, caput, da CLT. A responsabilidade de cada um fica restrita, de forma subsidiária, às obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figuraram como sócios. Assim, quando da apuração final do crédito, deverá ser observado o período em que cada um integrou as respectivas sociedades, conforme datas de ingresso e retirada averbadas na JUCESP.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos seguintes termos: ACOLHER a impugnação apresentada por DEBORA REGINA SAMPAIO MARQUES e GIANE ZAMBIANCO MARQUES, para declará-las partes ilegítimas e determinar, após o trânsito em julgado, a sua exclusão do polo passivo da presente execução, em razão da decadência do direito de responsabilização, nos termos do artigo 1032 do Código Civil. REJEITAR as impugnações apresentadas por ELSON LUIZ ZANELA, GRACIELA SEEFELD AMADO, JOAO LUIS SOUZA AMADO e MURILLO CARDOSO QUIRINO, para mantê-los no polo passivo da execução, reconhecendo sua responsabilidade pelo adimplemento do crédito exequendo. Determinar que a responsabilidade dos sócios remanescentes fica limitada às obrigações relativas ao período em que integraram as respectivas sociedades, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução em face dos sócios mantidos no polo passivo, à exceção do sócio MURILO CARDOSO QUIRINO, que celebrou com o autor o acordo id b7c3f02, o qual foi homologado conforme decisão id d24034f. Quanto a este sócio, aguarde-se o cumprimento do referido acordo. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONNATHAN MOCELLIN GUTERRES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018401-03.2020.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Heise Montesi Vieira - Eduardo Cunha Montesi - - Maria Sílvia Camilher Montese Neves - - Marise Cunha Montesi Cugini - Deverá a parte inventariante cumprir o que determinado a fls.295, com recolhimento das custas judiciais no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH (OAB 91387/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 334182/SP), PAULO ROBERTO DOMINGUES DA SILVA (OAB 382613/SP), ADELIA CURY ANDRAUS (OAB 116602/SP), FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP)
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0012397-25.2015.5.01.0451 RECLAMANTE: ALDAIR RIBEIRO RECLAMADO: CONSORCIO POTENCIAL-ENGECAMPO E OUTROS (5) DESTINATÁRIO: ALDAIR RIBEIRO   NOTIFICAÇÃO - PJE   Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foram expedidos, ao Banco,  os alvará de ID  0dbfb69 e IDb493210, para transferência de valor depositado em conta judicial para conta bancária do(a) patrono(a) do(a) Reclamante. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITABORAI/RJ, 08 de julho de 2025. CINTIA FERREIRA DOS SANTOS CAITANO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALDAIR RIBEIRO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009134-31.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Valdinei Alves Ferreira - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. - ADV: FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1001730-76.2024.5.02.0076 AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A AGRAVADO: SUNIMARI DIAS DE ARAUJO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho de id: 0aeeae6. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FABIO HENRIQUE CARNEVALI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO ATSum 0010717-21.2023.5.15.0035 AUTOR: KEMERSON CRISTIANO CORTEZ DE LIMA RÉU: MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA MADEIRA 35636879865 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea034a proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pela Perita Contábil, Marlene Aparecida, os quais foram impugnados pela executada, Id d50eb07. O exequente concordou expressamente com o laudo apresentado, id 2f57c50. A Sra. Perita prestou esclarecimentos e retificou o laudo no que foi pertinente, Id 6c6f8bd. A primeira executada impugnou o cálculo da multa (astreintes) pelo não cumprimento da obrigação de fazer, conforme foi determinado na sentença de Id 92383b3. Sem razão a primeira executada, uma vez que se trata de astreintes, não devendo ser confundida com a multa do § 1º do art. 47 da CLT. Considerando-se que não houve limitação da multa na sentença de Id 92383b3, necessário que se decida neste momento. A executada tinha até 2/4/2025 para cumprir o quanto determinado na coisa julgada, permanecendo inerte. Atento ao princípio da razoabilidade, fixo a multa final pelo descumprimento da obrigação de fazer em R$ 3.000,00, a favor do reclamante, limitando-a a 30 (trinta) dias. Sendo assim, a Assistente de Cálculos do Juízo alterou a planilha apresentada pela Sra. Perita para alterar o valor referente à multa calculada pela Sra. Perita sem a aplicação da limitação acima determinada. A Assistente de Cálculos do Juízo procedeu ainda à retificação dos cálculos apresentados para adequá-lo aos julgados das ADC's nºs 58 e 59 e das ADI's nºs 5.857 e 6.021, inclusive à nova redação do art. 406 do CC. Fixo os honorários da perita em R$ 1.500,00, a cargo da executada. Na fixação dos honorários periciais, há que se atentar para a complexidade dos cálculos, observados a evolução salarial e as operações matemáticas necessárias à correta fixação do quantum debeatur. HOMOLOGO os cálculos apresentados e retificados, regularmente atualizados até 3/7/2025, conforme planilha de atualização juntada eletronicamente, cujo montante se compõe das seguintes parcelas: PRINCIPAL: R$ 28.793,05 JUROS DE MORA: R$ 3.347,99 INSS RECTE: - R$ 236,11 INSS RECDA (RCTE + RECDA): R$ 282,02 HON. PER. (MARLENE): R$ 1.500,00 HON. SUC. (ALEXANDRE): R$ 3.214,10 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 225,68   TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 37.126,73 O débito exequendo será atualizado e majorado, aplicando-se a taxa SELIC (Simples), bem como a taxa legal (art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil), partir do ajuizamento da ação, conforme julgamento das ADC's 58 e 59, até a data do efetivo pagamento. Os honorários periciais serão corrigidos na forma do art. 1º da Lei 6.899/81 cc OJ 198 da SDI-1 do TST e aplicação analógica do art. 24, § 1º da Res. do CSJT 247/19. INTIME-SE a primeira executada na pessoa de seu i. patrono, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento do débito em execução, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, multa esta que também se estenderá aos honorários advocatícios. Após a intimação, deverá a devedora, antes de efetuar o depósito, atualizar os valores dos débitos para a data do pagamento. Como o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao limite de R$ 40.000,00, fica dispensada a União Federal de se manifestar, nos termos da Portaria PGF 47/2023. Atente-se a devedora para o fato de que o recolhimento do INSS RCDA (RCTE + RCDA) deverá ser efetuado pela executada e comprovado nos autos. O Recolhimento previdenciário deverá ser realizado obedecendo o regramento da IN RFB nº 2005, de 29/01/2021, cc o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, procedendo à devida escrituração no eSocial (evento S-2500), com a respectiva confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, como consta da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/5/2024. Dê-se ciência à segunda executada, condenada de forma subsidiária. Cumpra-se. São José do Rio Pardo, 07 de julho de 2025.   PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular NRM Intimado(s) / Citado(s) - NOVAENGEVAL COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA MADEIRA 35636879865
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