Aline Patricia Barbosa Gobi
Aline Patricia Barbosa Gobi
Número da OAB:
OAB/SP 243384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Patricia Barbosa Gobi possui 124 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1965 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJMS, TJMG, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2074110-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Santa Lydia Agrícola S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - Manoela Fofanoff Junqueira (OAB: 315959/SP) - Samuel Sollito de Freitas Oliveira (OAB: 334708/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Claudio Urenha Gomes (OAB: 22399/SP) - Leopoldo Leite Monteiro (OAB: 277079/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Ademar Bezerra de Menezes Junior (OAB: 126837/SP) - Lucas Troca Queiroz (OAB: 440855/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009896-94.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO CARLOS CARUSO Advogados do(a) APELADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384-A, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959-A, MARCUS GUIMARAES PETEAN - SP301343-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009896-94.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO CARLOS CARUSO Advogados do(a) APELADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384-A, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959-A, MARCUS GUIMARAES PETEAN - SP301343-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos opostos em face da execução fiscal n.º 0002282-53.1999.4.03.6102, por JOÃO CARLOS CARUSO, nos quais se debate a legitimidade passiva do sócio gerente para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Ademais, discute-se a inexigibilidade das contribuições destinadas ao FUNRURAL, bem como das obrigações tributárias referentes ao INCRA e ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). A r. sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% do valor da execução atualizado, nos termos do artigo 85, inciso II, §3º do CPC/15 (fls. 30/38 – ID 85075999). A União interpôs recurso de apelação (fls. 45/48 – ID 85075999). O embargante apresentou contrarrazões (fls. 53/64 – ID 85075999). A E. Segunda Turma em sessão de julgamento realizada em 27/07/2021 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, com majoração da verba honorária (ID 230818921). Irresignada, a União opôs embargos de declaração (ID 252063111). Estes foram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 03/05/2022 (ID 256821573). Foi interposto recurso especial pela União, no qual se alega a ocorrência de violação ao disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da existência de coisa julgada em relação à manutenção do nome do sócio gerente na Certidão de Dívida Ativa, além de apontar a prática do ilícito penal consagrado no artigo 30, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 8.212/92 (ID 258970635). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela União, e anulou o acórdão proferido em 03/05/2022 para que a Corte de origem aprecie a omissão em novo julgamento (ID 274798539). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009896-94.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO CARLOS CARUSO Advogados do(a) APELADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384-A, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959-A, MARCUS GUIMARAES PETEAN - SP301343-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Registre-se, por oportuno, que o v. acórdão ora embargado julgou integralmente a lide. Entretanto, a Corte Superior anulou o v. acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, quanto a existência de coisa julgada em relação à manutenção do nome do sócio gerente na Certidão de Dívida Ativa, além de apontar a prática do ilícito penal consagrado no artigo 30, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212/92, razão pela qual passa-se a analisar a omissão arguida pela embargante. Pois bem. Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Sustenta a embargante haver pontos omissos no v. acórdão quanto a existência da coisa julgada em relação à manutenção do nome do sócio gerente na Certidão de Dívida Ativa e, também, quanto prática de ato de ilícito penal disposto no artigo 30, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91. Quanto a ocorrência da coisa julgada em relação ao sócio João Carlos Caruso, não assiste razão a embargante. Conforme consignado no v. acórdão (ID 230818921), a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0050835-02.2002.4.03.0000 reformou a decisão anteriormente proferida que excluíra os sócios do polo passivo do processo de execução. O fundamento da referida reforma reside no entendimento de que a legitimidade passiva do sócio-gerente não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade, incumbindo ao sócio a responsabilidade de se defender por meio de embargos à execução. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que os embargos à execução em epígrafe versam especificamente sobre a responsabilidade do sócio-gerente em relação ao débito fiscal objeto da presente demanda executória. Por outro lado, assiste razão a União quanto a prática de ato ilícito penal. Como regra geral, as obrigações pecuniárias contraídas por pessoas jurídicas, não podem ser imputadas aos seus sócios ou administradores com poderes de gestão, considerando que a limitação de responsabilidade propicia a estabilidade necessária ao fomento do empreendedorismo, essencial ao progresso econômico e social. Todavia, excepcionalmente, pode-se instaurar a responsabilidade pessoal dos sócios e dos administradores da pessoa jurídica, desde que se verifiquem elementos adicionais além do simples inadimplemento da obrigação, em consonância com a orientação consolidada pela Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Em sede de ações de execução fiscal referentes a créditos tributários, o redirecionamento da responsabilidade da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador é considerado legítimo tão somente quando, de forma pessoal ou intencional, o sócio pratica atos que caracterizam o excesso de poderes ou a infração a normas legais, ao contrato social ou aos estatutos, conforme preconiza o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que, mesmo com o redirecionamento da responsabilidade, a pessoa jurídica permanece vinculada à dívida, tendo em vista que os sócios e administradores são investidos em suas funções por ato da própria sociedade, estando, portanto, sob sua supervisão durante o período em que ocorreram os desvios em relação à legislação, ao contrato ou ao estatuto social. Cumpridos os requisitos legais para o redirecionamento em âmbito de execução fiscal, tal medida pode ser aplicável tanto a situações em que a empresa continua em funcionamento quanto na hipótese de dissolução irregular da sociedade, a qual pode ser comprovada ou presumida em casos de abandono, conforme estabelece a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Essa análise abrange dívidas tributárias e não tributárias, como aventado no recurso especial REsp 1371128/RS, reconhecido sob o Tema 630 do STJ. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em face de Usina Santa Lydia S.A. e, corresponsáveis, João Carlos Caruso e Manoel Antonio Amarante Avelino da Silva (fls. 51 – ID 85075997) para cobrança de débitos inscritos na CDA n° 32.436.303-6, de modo que não se trata de redirecionamento por dissolução irregular. Observo, ademais, que o débito em discussão envolve as contribuições previdenciárias descontadas pela empresa dos empregados e não repassada à Previdência Social, conforme (fls. 52/53 – ID 85075997). Dessa forma, na presença de uma infração penal preexistente, conforme disposto no artigo 168-A do Código Penal, é plenamente justificável a responsabilização do sócio gerente ou administrador, visto que a situação transcende a mera inadimplência de obrigação tributária principal, o que, conforme a Súmula 430 do STJ, não fundamentaria a demanda dos autos. A configuração da responsabilidade tributária, para efeitos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, caracteriza-se como uma violação à legislação, quando a conduta em análise for, de forma abstrata, considerada ilícita no contexto penal, independentemente de uma condenação criminal, em decorrência da autonomia existente entre as esferas civil e penal. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS . INFRAÇÃO À LEI. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. CABIMENTO . INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - E firme o entendimento desta Corte no sentido de que constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art . 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN . IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não responsabilização do sócio, bem como da inovação recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1985756 SP 2022/0040218-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) - Grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS. INFRAÇÃO À LEI. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. De acordo com a orientação do STJ, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/3/2008). 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1775967/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 23/04/2019) Sobre o tema, já decidiu esta E. Segunda Turma: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS E NÃO RECOLHIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Na cobrança judicial de dívidas tributárias ou não tributárias é possível a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente ou administrador da pessoa jurídica devedora, possibilitando que estes respondam pessoalmente pelos débitos da empresa. - No caso dos autos, a empresa foi citada em 30 .10.14, sendo requerida a inclusão dos sócios no polo passivo da execução em 07.10.15 - Em análise das CDA’s, constata-se que os débitos consistem em contribuições descontadas dos empregados da empresa e não recolhidas ao fisco (art . 30, I, b da Lei nº 8.212/91-ID 90461136-pp. 19 e 26). Vale dizer, a conduta praticada pelo sócio-gerente que não recolhe as contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada constitui infração à lei, prevista no art . 135 do CTN (art. 20 da Lei n. 8.212/91)- Assim, cabível o redirecionamento da execução quanto aos sócios diretores da empresa na época do fato gerador - Recurso parcialmente provido para inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução fiscal . (TRF-3 - AI: 0020320-90.2016.4.03 .0000 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/12/2023) E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN . TEMA 444 DO C. STJ. RATIO DECIDENDI. - Havendo aprioristicamente infração criminal (art . 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização do sócio gerente ou administrador, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal (situação que não justificaria a pretensão dos autos, ao teor da Súmula 430 do E.STJ). Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal) . Em se tratando de apropriação indébita, permanecem válidos as decisões proferidas pelo E.STJ que impõem ao sócio gerente ou administrador (cujo nome consta da CDA) o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito - Na situação examinada, a Certidão de Dívida Ativa engloba contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, I, b da Lei nº 8.212/1991), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN - Pelos autos, o nome da corresponsável recorrente já constava da CDA, e foi expressamente incluído pela exequente na petição inicial da correspondente ação de execução fiscal, distribuída antes do decurso do prazo prescricional - Embora o caso sub judice não trate propriamente de redirecionamento judicial (cujo pressuposto é que o nome do sócio não conste na CDA mas sua responsabilização é requerida no curso da ação de execução fiscal), ao presente caso é aplicada a ratio decidendi do Tema 444/STJ porque a Fazenda Pública em momento algum foi inerte e o feito executivo jamais esteve paralisado para a configuração da prescrição (mesmo a intercorrente) . Ademais, a executada/agravante não se desincumbiu do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar suas responsabilidades pelo débito cobrado - Agravo interno ao qual se nega provimento. (TRF-3 - AI: 0014660-52.2015 .4.03.0000 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) - grifos acrescidos Nesse viés, no caso específico de apropriação indébita, permanecem válidas as decisões proferidas pelo E.STJ em recursos representativos de controvérsia, que impõem ao sócio gerente ou administrador (cujo nome consta da CDA) o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por responsável tributário constante da Certidão de Dívida Ativa, excluindo-o do pólo passivo da execução fiscal. 2. A questão controvertida desdobrou-se em dois aspectos: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio que figura como responsável tributário na CDA; (ii) a caracterização do vício em si na constituição do crédito tributário, em relação ao aludido sócio, tendo em vista a ausência de notificação deste na seara administrativa, conforme processo administrativo fiscal juntado na exceção de pré-executividade. 3 . O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, denotando-se dos embargos de declaração mero inconformismo contra julgamento desfavorável. 4. No âmbito da exceção de pré-executividade, é possível o exame de defeitos presentes no próprio título que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, além de matérias de defesa que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 5 . A Primeira Seção consolidou o entendimento de que: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; (ii) apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado ( REsp nº 1.104.900/ES, Rel . Min. Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009). 6 . No julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 7. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória . 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1512277 ES 2015/0011405-9, Relator.: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015) – grifos acrescidos Ademais, a parte agravada não se desincumbiu do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar suas responsabilidades pelo débito cobrado. Portanto, constatado, no caso em análise, que as contribuições em discussão abrangem aquelas descontadas pela empresa dos empregados e não repassadas, o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN. Logo, reconheço a legitimidade passiva do sócio JOÃO CARLOS CARUSO para responder ao feito executivo. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0009896-94.2008.4.03.6102 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: JOAO CARLOS CARUSO Ementa: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração. Omissão. Legitimidade passiva do sócio gerente. Infração legal. Redirecionamento da execução fiscal. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União, reapreciados por força de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão anterior por ausência de enfrentamento de questões relevantes. O novo julgamento objetiva sanar omissões quanto à existência de coisa julgada relativa à manutenção do nome do sócio gerente na Certidão de Dívida Ativa e à caracterização de infração legal nos termos do art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/1991. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da coisa julgada envolvendo a inclusão do sócio gerente na Certidão de Dívida Ativa; e (ii) se há fundamento legal para o reconhecimento da responsabilidade pessoal do sócio gerente, considerando a infração legal prevista no art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/1991. III. Razões de decidir 3. Inexistência de coisa julgada quanto à exclusão do sócio do polo passivo, uma vez que decisão anterior de agravo de instrumento reformou decisão que o havia excluído, autorizando a discussão nos embargos à execução. 4. Reconhecimento de infração legal por apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas, hipótese que autoriza o redirecionamento da execução fiscal conforme art. 135, III, do CTN e jurisprudência do STJ. 5. A responsabilidade do sócio gerente, cujo nome já constava na CDA, se mantém na medida em que não comprovou a inexistência das circunstâncias legais previstas para sua responsabilização. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade passiva do sócio para responder ao feito executivo. Tese de julgamento: 1. Não há coisa julgada a impedir a responsabilização do sócio gerente quando há reforma da decisão que o excluiu do polo passivo, permitindo a discussão nos embargos à execução. 2. A apropriação indébita de contribuições previdenciárias caracteriza infração legal e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente, mesmo quando seu nome já constar na CDA. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CTN, art. 135, III; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "b"; CP, art. 168-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1985756/SP, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STJ, REsp 1775967/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.12.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003674-55.2002.8.26.0506 (350/2002) - Ação de Exigir Contas - DIREITO CIVIL - Pedro Daniel Penha Sarti - - Pedro Daniel Penha Filho - - Joaquina Penha Hilario Sarti - - Clarisse Joana Penha Marzola - - Eduardo Toledo Arruda Galvao de Franca - - Dulcenombre Penha Rosateli - Usina Santa Lydia S/A - Certifico e dou fé que decorreu o prazo do sobrestamento deferido, devendo a parte interessada dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB 212876/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), LARA TEIXEIRA MENDES NONINO (OAB 167627/SP), SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 334708/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), MARCELA CURY DE PAULA MAALOULI (OAB 240157/SP), ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP), REGINA LUCIA VIEIRA DEL MONTE (OAB 55540/SP), BEATRIZ SANTAELLA LABATE (OAB 64887/SP), ADRIANA DA SILVA BIAGGI (OAB 92894/SP), FABIO BOLETA (OAB 272650/SP), MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA (OAB 315959/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006821-94.1999.8.26.0506 (2082/1999) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Santa Lydia Agrícola S/A - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP), ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042850-46.1999.8.26.0506 (2560/1999) - Despejo - Locação de Imóvel - Virginia Ippolito - Usina Santa Lydia S/A - Aacd - Associação de Assistência À Criança Deficiente - Ciência à(o)(s) interessada(o)(s) acerca do desarquivamento do processo no formato digital e de que, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. Além disso, eventual desconformidade das peças digitalizadas deverá ser noticiada através de petição intermediária eletrônica "8302 - indicação de erro na digitalização". - ADV: CARLA REGINA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 271199/SP), MICHEL REINAS MARTINEZ (OAB 229151/SP), CARLA REGINA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 271199/SP), JULIANE VICTAL ORTEGA (OAB 337809/SP), ELIANA RENATA MANTOVANI NASCIMENTO (OAB 115942/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), TACIANA PAULA LOVETRO GALHARDO (OAB 230780/SP), FERNANDA CHAMMAS DIB (OAB 142725/SP), MICHEL REINAS MARTINEZ (OAB 229151/SP), ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP), MARCELA CURY DE PAULA MAALOULI (OAB 240157/SP), FERNANDA CHAMMAS DIB (OAB 142725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012966-80.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Julio Gallo e outros - Para fiel cumprimento do quanto determinado na decisão retro (expedir guia), providencie a parte credora a juntada de novo formulário MLE, uma vez que no campo "nome do beneficiário" deve constar o nome do credor, mesmo na hipótese do levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação, conforme Comunicado CG 12/2024, item 1.1. - ADV: EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP), MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP)