Elisangela Maria Silva Da Paz
Elisangela Maria Silva Da Paz
Número da OAB:
OAB/SP 243346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisangela Maria Silva Da Paz possui 89 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TST
Nome:
ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001448-65.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thais Rosan dos Santos Costa - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB 243346/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elisangela Maria Silva da Paz (OAB 243346/SP), Mariana Martins Godinho (OAB 361788/SP) Processo 0000455-36.2025.8.26.0471 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: J. M. D. S. R. - Exectdo: L. A. de C. - Ciência do alvará de pagamento de fls. 23.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 0017022-84.2021.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ - SP243346 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 0017022-84.2021.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ - SP243346 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012185-83.2023.5.15.0111 distribuído para 3ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka - 3ª Câmara na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301399300000133450180?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ 0011234-02.2017.5.15.0111 : ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS (1) : MARIA DE LOURDES ANGELIERI LABRONICI E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eccf9ef proferido nos autos. DESPACHO Id f96d600: Vistos Os executados alegam que cumpriram integralmente os acordos estabelecidos com os exequentes, anexando-se aos autos os comprovantes de pagamento. Porém, os referidos acordos não foram homologados pelo Juízo em razão da manifestação apresentada pelos exequentes (id 9ecdfab) pedindo o leilão do imóvel penhorado nos autos. Tal divergência impede que, por ora, os acordos sejam homologados e consequente as restrições constantes nos imóveis penhorados sejam liberadas. Além disso, os executados não cumpriram a determinação constante no id d86f880 relativa à apresentação do termo de anuência dos exequentes. Diante do exposto, designa-se audiência PARA RATIFICAÇÃO SEMIPRESENCIAL DOS ACORDOS ESTABELECIDOS, a se realizar no dia 30/06/2025 às 13:00 hs, virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, observadas as cominações legais, devendo os patronos informarem às partes a possibilidade de participarem na Vara do Trabalho, caso não tenham condições técnicas e práticas para tanto, evitando-se redesignações. Link de participação: SALA 2 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81690651515?pwd=cDNmVnVnT0dHMGZib05KTk1YMEhBUT09 ID da reunião: 816 9065 1515 Senha de acesso: 495234 Ao entrar na reunião/sala, IDENTIFIQUE-SE indicando no “login” o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome” É prescindível a participação das partes na audiência de tentativa de conciliação virtual (desde que o advogado tenha poderes para transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso), mas absolutamente desejável para que participem, efetivamente, das tratativas de acordo. Caso haja impossibilidade intransponível, solicita-se que o advogado mantenha contato remoto em tempo real com seu cliente, para maior efetividade do ato processual. A parte sem advogado constituído poderá valer-se do endereço eletrônico da Vara do Trabalho (saj.vt.tiete@trt15.jus.br) ou de comparecimento à Vara do Trabalho das 12h00 às 18h00 para fins de eventual manifestação ou esclarecimento Determino que a notificação das partes sem advogados seja realizada por registrado postal ou oficial de justiça (se o caso), a fim de trazer maior segurança à prática do ato. Intimem-se TIETE/SP, 23 de maio de 2025 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA URSO LABRONICI - ANTONIO TADEU LABRONICI - MAYRA LABRONICI - MARIA DE LOURDES ANGELIERI LABRONICI E OUTROS - USINA SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ARIOVALDO LABRONICI - MARIA DE LOURDES ANGELIERI LABRONICI - LUCAS LABRONICI - S.A.L. AGROPECUARIA S / A - LELIA LABRONICI DE NADAI - SONIA MARIA FERRIELLO LABRONICI - MALINI AGROPECUARIA S / A - LUIS TIAGO LABRONICI
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ 0011234-02.2017.5.15.0111 : ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS (1) : MARIA DE LOURDES ANGELIERI LABRONICI E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eccf9ef proferido nos autos. DESPACHO Id f96d600: Vistos Os executados alegam que cumpriram integralmente os acordos estabelecidos com os exequentes, anexando-se aos autos os comprovantes de pagamento. Porém, os referidos acordos não foram homologados pelo Juízo em razão da manifestação apresentada pelos exequentes (id 9ecdfab) pedindo o leilão do imóvel penhorado nos autos. Tal divergência impede que, por ora, os acordos sejam homologados e consequente as restrições constantes nos imóveis penhorados sejam liberadas. Além disso, os executados não cumpriram a determinação constante no id d86f880 relativa à apresentação do termo de anuência dos exequentes. Diante do exposto, designa-se audiência PARA RATIFICAÇÃO SEMIPRESENCIAL DOS ACORDOS ESTABELECIDOS, a se realizar no dia 30/06/2025 às 13:00 hs, virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, observadas as cominações legais, devendo os patronos informarem às partes a possibilidade de participarem na Vara do Trabalho, caso não tenham condições técnicas e práticas para tanto, evitando-se redesignações. Link de participação: SALA 2 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81690651515?pwd=cDNmVnVnT0dHMGZib05KTk1YMEhBUT09 ID da reunião: 816 9065 1515 Senha de acesso: 495234 Ao entrar na reunião/sala, IDENTIFIQUE-SE indicando no “login” o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome” É prescindível a participação das partes na audiência de tentativa de conciliação virtual (desde que o advogado tenha poderes para transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso), mas absolutamente desejável para que participem, efetivamente, das tratativas de acordo. Caso haja impossibilidade intransponível, solicita-se que o advogado mantenha contato remoto em tempo real com seu cliente, para maior efetividade do ato processual. A parte sem advogado constituído poderá valer-se do endereço eletrônico da Vara do Trabalho (saj.vt.tiete@trt15.jus.br) ou de comparecimento à Vara do Trabalho das 12h00 às 18h00 para fins de eventual manifestação ou esclarecimento Determino que a notificação das partes sem advogados seja realizada por registrado postal ou oficial de justiça (se o caso), a fim de trazer maior segurança à prática do ato. Intimem-se TIETE/SP, 23 de maio de 2025 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA - GILMAR SANTOS PEREIRA