Daniela Dalfovo
Daniela Dalfovo
Número da OAB:
OAB/SP 241788
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJSP, TJGO, TJBA, TJRJ
Nome:
DANIELA DALFOVO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003313-30.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonia Aparecida Gomes - Organizacao Farmaceutica Nakano Ltda - Promofarma - Vistos. Nos termos dos arts. 370, caput e §único, e 371, ambos do CPC, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando a prova constante dos autos conforme seu livre convencimento motivado. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré formulou pedido de prova oral para esclarecer a dinâmica do incidente, arrolando a informante Sra. Ana Paula da Silva, funcionária da farmácia no período dos fatos alegados. Contudo, diante do vínculo contratual entre as partes e a suspeita e parcialidade do depoimento, fica este dispenso pelo juízo, diante de sua irrelevância para contribuir para o esclarecimento dos fatos. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, sua versão já foi adequadamente deduzida em juízo, não havendo necessidade de repetição dos fatos narrados em audiência. Do exposto, indefiro a oitiva da informante da parte ré e do depoimento pessoal da parte autora. Faculto à parte ré a juntada das imagens das câmeras de segurança no dia dos fatos, dentro de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Após, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Em seguida, conclusos para sentença. Int. - ADV: DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019966-41.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Comercial e Construções Prandix Ltda - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito por meio da qual alega a parte autora que incluiu indevidamente na base de cálculo do ISSQN recolhido os materiais fornecidos para a obra. Citado, o Município ofertou contestação alegando ilegitimidade ativa e defendendo que não é possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito. Verifico que as partes se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Primeiramente, pertinente esclarecer que a questão tratada nestes autos foi objeto do Tema 247/STF. O referido tema trata da possibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN nos contratos de construção civil, e teve fixada a seguinte tese jurídica: O art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição de 1988. Destarte, o C. STF reconheceu a validade do dispositivo que permite deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que observadas certas condições. Contudo, o C. STF, apesar de pacificar a questão no tocante a constitucionalidade da aplicação da norma contida no referido decreto, não definiu os critérios exatos para essa dedução, posto que matéria infraconstitucional, esta que foi objeto de interpretação restritiva pelo C. STJ, por meio da qual restou consignado que só é possível deduzir os materiais que foram produzidos pelo próprio prestador, que foram fornecidos fora do local da obra e que foram comercializados com incidência de ICMS. Para o deslinde da causa, reputo necessária a realização de prova pericial contábil que na espécie foi requerida pela parte autora, de modo que o ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista o quanto alegado pelas partes, fixo como pontos controvertidos a constatação se os recolhimentos cuja repetição é pretendida foram realizados pela parte autora, se os materiais foram produzidos pelo próprio prestador, se foram fornecidos fora do local da obra e se foram comercializados com incidência de ICMS, devendo apurar ainda se o valor apontado pela parte autora a título de restituição está correto e se guarda identidade com os documentos fornecidos nos autos. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) CONSUÊLO MEDRADO DIAS. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar os fatos articulados na inicial. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA (OAB 378119/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI (OAB 334853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019966-41.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Comercial e Construções Prandix Ltda - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito por meio da qual alega a parte autora que incluiu indevidamente na base de cálculo do ISSQN recolhido os materiais fornecidos para a obra. Citado, o Município ofertou contestação alegando ilegitimidade ativa e defendendo que não é possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito. Verifico que as partes se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Primeiramente, pertinente esclarecer que a questão tratada nestes autos foi objeto do Tema 247/STF. O referido tema trata da possibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN nos contratos de construção civil, e teve fixada a seguinte tese jurídica: O art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição de 1988. Destarte, o C. STF reconheceu a validade do dispositivo que permite deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que observadas certas condições. Contudo, o C. STF, apesar de pacificar a questão no tocante a constitucionalidade da aplicação da norma contida no referido decreto, não definiu os critérios exatos para essa dedução, posto que matéria infraconstitucional, esta que foi objeto de interpretação restritiva pelo C. STJ, por meio da qual restou consignado que só é possível deduzir os materiais que foram produzidos pelo próprio prestador, que foram fornecidos fora do local da obra e que foram comercializados com incidência de ICMS. Para o deslinde da causa, reputo necessária a realização de prova pericial contábil que na espécie foi requerida pela parte autora, de modo que o ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista o quanto alegado pelas partes, fixo como pontos controvertidos a constatação se os recolhimentos cuja repetição é pretendida foram realizados pela parte autora, se os materiais foram produzidos pelo próprio prestador, se foram fornecidos fora do local da obra e se foram comercializados com incidência de ICMS, devendo apurar ainda se o valor apontado pela parte autora a título de restituição está correto e se guarda identidade com os documentos fornecidos nos autos. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) CONSUÊLO MEDRADO DIAS. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar os fatos articulados na inicial. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA (OAB 378119/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI (OAB 334853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1192527-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valeria Della Monica Oliveira - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Necessário chamar o feito à ordem. A decisão de fls. 41/43 deferiu o pedido de tutela antecipada "para que a parte ré restabeleça o contrato de seguro de saúde da autora, nas exatas condições anteriormente contratadas, no prazo de 5 dias da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada. A reativação ora determinada é condicionada ao pagamento das parcelas vincendas". A autora, então, passou a depositar nos autos as mensalidades do plano, sob alegação de que a ré deixou de emitir os boletos para pagamento (fls. 212/215). Contudo, não houve autorização do juízo para o depósito nos autos do valor da mensalidade. A obrigação de fazer imposta à ré por meio da tutela concedida (reativação do plano nas mesmas condições) abrange, naturalmente, a regular emissão dos boletos para manutenção do contrato. Logo, eventual recusa da ré em emitir a fatura configura descumprimento da tutela e deve ser comunicada nos autos para deliberação pelo juízo. Nesses termos, determino a interrupção dos depósitos nos autos. Para que não persista dúvida, fica a ré intimada a promover a regular emissão dos boletos para pagamento do plano pela autora, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Autorizo o levantamento pela ré dos valores até então depositados pela autora. Expeça-se MLE em favor da ré, conforme formulário de fls. 229. No mais, ciência à parte autora do cumprimento da obrigação noticiado pela ré (fls. 228). Caso persista a alegação de descumprimento da tutela, tornem conclusos com urgência. Após emissão do MLE, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intime-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029805-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1007212-12.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Alberto Wendel Bau Segarra - - Caio Almeida Lima - Abare Participações Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada, via DJE, para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10%, com imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 § 1º e 3º do CPC. No silêncio, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015437-90.2025.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Organização Farmacêutica Nakano Ltda. - Vistos Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada contra quatro réus, um deles, Morar Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda, a possuir domicilio judicial eletrônico. Cite-se a ré Morar Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda por meio eletrônico para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias úteis. Os demais réus pessoas físicas deverão ser citados pessoalmente por carta com aviso de recebimento. Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, bem como que as partes podem se conciliar independentemente do concurso judicial, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO. Intimem-se. - ADV: DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2017258-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Gabriela Zanazi Vicentim - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A COBERTURA DO TRATAMENTO DA AUTORA COM MEDICAÇÃO DE ANTICOAGULAÇÃO, ENOXAPARINA SÓDICA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E (II) ANALISAR A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA É JUSTIFICADA PELA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, CONFORME ART. 300 DO CPC/2015. 4. A CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR É CONSIDERADA ABUSIVA, QUANDO O MEDICAMENTO É NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA PELO CONTRATO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR PODE SER RELATIVIZADA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS PARA EVITAR O RISCO À VIDA DO PACIENTE, ASSIM COMO A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. 2. A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO HÁ RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ART. 300 LEI Nº 9.656/98, ART. 10, INCISO VI LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 668.216/SP, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15.03.2007 STJ, AGRG NO ARESP 35.266/PE, REL. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/10/2011 STJ, AGRG NO ARESP 488.347/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/09/2014. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Daniela Dalfovo (OAB: 241788/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030538-62.2015.8.26.0602 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Elastotec Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Eireli - ZANAFLEX BORRACHAS LTDA e outro - ACFB Adminsitração Judicial Ltda. - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - Welcon Indústria Metalúrgica Ltda - - Quantiq Distribuidora Ltda - - Banco do Brasil S/A - - FRAGON PRODUTOS PARA INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA - - Itaú Unibanco S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Sweetmix Comercio Importaçao e Exportaçao Ltda - - Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda. - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli - - Caixa Economica Federal - - FRAGON PRODUTOS PARA INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA - - LINDE GASES LTDA - - Banco Bradesco SA - - Cya Rubber Distribuidora Ltda - - Ex Brasil Indústria e Comércio Ltda. Epp - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Borracha de Sorocaba e Região - - Cirlene da Penha Maciel Andrietta - - Izabel C.c. Aleixo & Cia Ltda (reciflex) - - Comercial Mdo Ltda-me - - Fernando Santos Gomes Brasil - - Thais Fernanda dos Santos Souza - - Marcelo Pereira da Silva - - Elianice Pires Sampaio - - Luciano Magno de Azeredo Ferreira - - Basile Quimica Industria e Comercio Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - JR Pais Sorocaba Ltda Me - - Claudinei dos Santos e outros - Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD, a qual restou negativa por ter sido localizado apenas valores irrisórios em relação ao valor do débito. Sem prejuízo, ciência ao exequente da juntada dos resultados das demais pesquisas. - ADV: VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP), VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP), ANDRE SUSSUMU IIZUKA (OAB 154013/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), SANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 130271/SP), ALEXANDRE GAMALLO DURAN (OAB 168725/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/SP), CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO (OAB 343180/SP), BIANCA MORAES GONÇALVES (OAB 391874/SP), ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE (OAB 343288/SP), LUANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 351600/SP), RAFAEL RODRIGO NOCHELLI (OAB 361272/SP), VANESA ALVES DA SILVA (OAB 156024/MG), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), ALESSANDRO DE CASTRO PEIXOTO (OAB 136669/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 72002/MG), MARCO ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP), IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB 427260/SP), SANDRO SURIANI (OAB 437193/SP), SANDRO SURIANI (OAB 437193/SP), CYNTHIA SANTOS DE PAULA (OAB 466122/SP), VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN (OAB 236999/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), GABRIELA ROSA CANCIAN VIEIRA (OAB 318614/SP), PAULO ANTONIO DA SILVA (OAB 84263/SP), DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/SP), ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PAULO ANTONIO DA SILVA (OAB 84263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1095669-25.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1078706-10.2019.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ilka Lélia França - Antônio Gonçalves de Lima Filho - - Ascelino Teixeira Mendes Junior - - Bruno Cavalcante dos Santos - - João Luiz Cabral Mendes - - Kerginaldo Lima de Mattos Neto - - Ludmila Rios Osterno Gomes Maia Mendes - - Matheus Borges Gonçalves Lima - - Rubem Guilherme de Paiva Vasconcelos - - Thiago Câmara Loureiro - - Wesley Phatrik Barros Paixão - - Mário Jorge Menescal de Oliveira - - Rômulo Marcel Souto dos Santos - - Fabiola Fernandes Feijó - - Miner Ltda. - - Geraldo Alves Vieira - - Rene Antonio da Silva - Vistos. Oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, determinado o imediato levantamento de qualquer penhora, indisponibilidade ou qualquer outra forma de constrição judicial que eventualmente tenha sido averbada na matrícula do imóvel abaixo descrito, em virtude do processo de execução nº 0034829-03.2020.8.26.0100 (processo principal nº 1078706-10.2019.8.26.0100): Matrícula nº 110652 - Endereço: Rua Riachuelo, 1464, apto 702, Padre Eustáquio, Belo Horizonte - MG Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, dispensada a comprovação nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE), RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE), MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/SP), MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/SP), MARCELLO MONTEIRO FERREIRA NETTO (OAB 140526/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/SP), MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA (OAB 006764/CE), FABIOLA FERNANDES FEIJÓ (OAB 19564/CE), RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE), RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE), RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE), RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE), RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE), FABIOLA FERNANDES FEIJÓ (OAB 19564/CE), FABIOLA FERNANDES FEIJÓ (OAB 19564/CE), FABIOLA FERNANDES FEIJÓ (OAB 19564/CE), FABIOLA FERNANDES FEIJÓ (OAB 19564/CE), RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE), FABIOLA FERNANDES FEIJÓ (OAB 19564/CE), FABIOLA FERNANDES FEIJÓ (OAB 19564/CE), MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA (OAB 006764/CE), FABIOLA FERNANDES FEIJÓ (OAB 19564/CE), FABIOLA FERNANDES FEIJÓ (OAB 19564/CE), FABIOLA FERNANDES FEIJÓ (OAB 19564/CE), MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA (OAB 006764/CE), FABIOLA FERNANDES FEIJÓ (OAB 19564/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018288-41.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Sandra Aparecida Almeida Barsoti e outro - Vistos. Anote-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto. Sobreste-se o andamento do feito até o julgamento do recurso. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)