Jaqueline Polizel De Oliveira

Jaqueline Polizel De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 241036

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1001318-89.2016.8.26.0438; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Penápolis; Vara: 3ª Vara; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1001318-89.2016.8.26.0438; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Fábio Júnior da Silva; Advogado: Fabio Ricardo Ambrosio (OAB: 302049/SP); Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP); Interessado: Paulo Junior da Silva; Advogada: Jaqueline Polizel de Oliveira (OAB: 241036/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5003925-74.2021.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCELO MENIS Advogados do(a) REU: JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036, WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL - SP184881 TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA ALIANCA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO - SP333899 S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil proposta pelo Ministério Público Federal contra Marcelo Menis, a fim de condená-lo como incurso nos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º caput, 10, caput e 11, caput, da Lei 8429/1992, pretendendo a condenação deste nas penas previstas no inciso I do artigo 12 da mesma lei e, subsidiariamente, dos incisos II e III do mesmo artigo, por não cumprir sua jornada de trabalho em detrimento da rede pública de saúde e por fraudar a folha de ponto mediante a inserção de informações falsas (id 91294192). Com a inicial, vieram os documentos. O réu foi notificado e apresentou defesa preliminar (id 165491103). Intimado, o Município de Nova Aliança apresentou sua manifestação (id 168447095). O Ministério Público Federal apresentou manifestação sobre a defesa preliminar do réu (id 170648086), promovendo o aditamento da inicial a fim de adequá-la à Lei nº 14.230/2021 indicando a capitulação constante no artigo 9º, inciso XI da Lei de Improbidade Administrativa. Aduziu, ainda, a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, rebatendo ainda os pontos alegados na defesa preliminar pelo réu. Intimada, a União Federal não manifestou interesse em compor a lide (id 244324562). Instado a prestar esclarecimentos (id 288583622), o Ministério Público Federal informou não haver outras investigações em relação a outros servidores públicos que participaram da cadeia de processamento dos registros de ponto do acusado, em razão da ausência de conluio de outro servidor com o réu, destacando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, deixando, portanto, de aditar a inicial para incluir outros réus (id 318005605). Em seguida, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para indisponibilidade dos bens do réu (id 324402000). O réu apresentou contestação (id 335855528). Alegou que realizava atividades externas inerentes ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF), que houve dispensa formal do registro de ponto justamente pelas características do cargo, que não houve dolo ou má-fé, tampouco prejuízo ao erário e que ilegalidade não é necessariamente improbidade, sendo imprescindível o elemento subjetivo dolo após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021. Houve réplica, requerendo a juntada de documentos para aproveitamento como prova emprestada (ids 337313976 e 337313976 e seus anexos). Instados a especificarem provas, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de aproveitamento como prova emprestada, a prova produzida na ação penal nº 5004083-32.2021.4.03.6106. O réu requereu oitiva da testemunha xxxx (ids 338867133 e 341473392). Com a concordância do réu, foi deferido o pedido de prova emprestada (id 347744743). Em audiência de instrução foi ouvida a testemunha arrolada pelo réu (id 358549460). Em alegações finais do MPF (id 360271590) sustenta que entre 13/11/2012 a 24/07/2014 e 28/10/2014 a 31/12/2014, o réu registrava cumprimento integral da jornada de 8h diárias, mas efetivamente trabalhava apenas até as 11h da manhã, no entanto, recebia remuneração integral mesmo sem cumprir a carga horária total, que os depoimentos de colegas de trabalho e usuários do SUS confirmam que ele só atendia no período da manhã, que as folhas de ponto manuais registravam expediente das 07h às 15h, incompatível com os relatos. Ademais, que após 2015, com a implantação do ponto biométrico, foi dispensado do registro de ponto, impedindo a apuração de eventual fraude posterior. Alega que houve enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios da Administração Pública e que o réu atuou com dolo, pois tinha ciência de sua carga horária obrigatória e mesmo assim registrava dados falsos no ponto. Pede a condenação de Marcelo Menis pelos atos de improbidade previstos nos: Art. 9º (enriquecimento ilícito), Art. 10 (dano ao erário), ambos da Lei nº 8.429/1992. Em alegações finais o Município de Nova Aliança alega que os fatos investigados não chegaram ao conhecimento da administração central (Paço Municipal) à época, uma vez que o servidor atuava fora da sede administrativa. Invoca o princípio da supremacia do interesse público, ressaltando que suas ações sempre buscaram o bem coletivo e que eventuais falhas não decorreram de dolo ou má-fé. (id 361737632). Em alegações finais o autor sustenta que sua jornada excedia as 40 horas semanais, motivo pelo qual houve dispensa do registro de ponto manual, inclusive com conhecimento da Secretaria de Saúde, que não houve ausência de trabalho e que os atendimentos foram efetivamente prestados, inclusive fora da sede da UBS, o que é corroborado por testemunhos e documentos, que não há prova de dolo ou má-fé, tampouco enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Invoca a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que exige a demonstração de dolo específico para responsabilização — o que não estaria presente no caso (id 364663277). É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preâmbulo O problema da prestação de serviço de saúde é praticamente endêmico no Brasil e por quase todos os países do mundo. A questão é extremamente complexa, mas basicamente passa pelo descontentamento de não receberem os usuários aquilo que desejavam em matéria de tratamento e agilidade de atendimento o que vem ladeado pela dificuldade de administrar recursos humanos e materiais, fazendo com que a prestação do serviço e tratamentos fique mais cara do que o Estado pode pagar. Cartão de ponto no Serviço Público A questão do controle de ponto de forma geral gera discussões inclusive no setor privado. Tentativa do Ministério do Trabalho e Emprego em obrigar a utilização de controles de ponto com tecnologia para identificação do usuário e credibilidade na informação coletada (Portaria MTE 1510/2009) resultou em discussões acirradas, recebendo críticas tanto dos sindicatos quanto do setor empresarial. A resistência à tecnologia é normal, especialmente quanto a tecnologia traz alguma forma de exposição de conduta. Quando envolve coleta de dados sensíveis, como imagens, sons, horários de entrada e saída, etc, a tecnologia entra num campo onde a transparência passa a ser uma ameaça à privacidade, entra no campo movediço dos direitos e interesses humanos individuais, e aqui os problemas podem ser de toda ordem, até imaginários. No serviço público federal, há previsão de utilização de várias formas de controle de ponto, inclusive o eletrônico, vez que o Decreto 1590/95, que elenca a jornada de 40 horas semanais (artigo 1º, I) prevê também as formas de controle de ponto (mecânico, eletrônico, folha de ponto – artigo 6º). Neste último caso, o mais arcaico de todos, a folha de ponto tem que ser passada e recolhida pelo chefe imediato diariamente (idem, parágrafo 6º). Sabemos, esse modelo é adequado somente para micro repartições, com no máximo 3 servidores que trabalhem na mesma sala, e mesmo assim sujeita-se a todas mazelas de falta de credibilidade. Responsabilização da chefia Um dos fatos mais marcantes de todos os processos instaurados contra os médicos que em tese não obedeciam aos horários constantes da folha de ponto é que foram responsabilizados individualmente, sem a inclusão da chefia que foi conivente com tal conduta por anos. Tanto os chefes imediatos, responsáveis pelo controle das assinaturas na folha de ponto quanto o Secretário Municipal de Saúde tiveram omissão relevante na ausência de controle sobre esses profissionais, mas em nenhum momento foram responsabilizados por suas omissões, nos termos do que consta no artigo 143 da Lei 8112/91 e de outras legislações, inclusive penal (CP, art. 320). Instada, a Prefeitura Municipal de Nova Aliança alega que o médico atuava no distrito de Nova Itapirema, a cerca de 9km da sede, que estava subordinado à Secretaria Municipal de Saúde e que o fato não foi conhecido dentro do paço municipal (id 168447095). Em resposta ao ofício 262/2019, expedido pelo Delegado de Polícia Federal no bojo do IPL Nº 50/2019, o então prefeito de Nova Aliança, Augusto Donizetti Fajan, informou que os responsáveis pelo controle de registro de ponto do médico no período de 2012 a 2017 eram os Secretários Municipais de Saúde de Nova Aliança (id 91292729, fl. 01). Ainda, foi indicada como responsável pelo controle do ponto dos funcionários até o ano de 2019, Valéria Pimentel, enfermeira da UBS de Nova Itapirema, que confirmou o fato ao prestar depoimento como testemunha do caso no âmbito do inquérito civil (id 91292732, fl.23). A enfermeira também foi ouvida no inquérito e ação penal movida contra o réu. A punição do servidor por ato de terceiro em situação que deveria ser corrigida pelo superior, sem que esse seja também responsabilizado pela omissão inicia um círculo nefasto que onera a atividade – por se substituir aos inúmeros chefes que não cumpriram seus deveres – a um preço maior (pela existência de mais um a exercer o controle) e eficiência notadamente inferior, vez que a intervenção punitiva exterior não conhece os meandros para ajustar ou reprimir eficientemente a conduta. Portanto, em se tratando de providência que abrangia uma situação coletiva, os chefes tem que ser responsabilizados pela não adoção de práticas tendentes à solução dos problemas. O chefe omisso é muito mais pernicioso que seus servidores individualmente considerados em situações de descontrole. E assim, chamou a atenção deste juízo a investigação não percorrer a linha de co-responsabilidades das chefias, quando estas, principais responsáveis em corrigir rumos de forma a gerar ambiente de cooperação, se omitiam notoriamente. Preliminarmente Preliminarmente, importa consignar as recentes alterações promovidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, seguidas do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal, assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) – destaquei. De acordo com as alterações introduzidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei 14.230/2021, portanto, para cada ato de improbidade administrativa deverá, necessariamente, ser indicado apenas um tipo sancionatório entre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11, consoante exige o novel § 10-D do art. 17 da Lei 8.429/92. Em aditamento à inicial, o Ministério Público Federal indicou o artigo 9º, XI da Lei de Improbidade Administrativa (id 170648086). Quanto à presença do dolo, anoto que tal será analisado na sequência, em relação ao ato imputado ao réu. Ao mérito. Improbidade administrativa - Definição doutrinária Destaco, inicialmente, a respeito da probidade: “O vocábulo probidade é derivado do latim probitas, que significa retidão ou integralidade de caráter que levam à observância estrita dos deveres do homem, quer públicos, quer privados, honestidade, honradez. O dever de probidade é no sistema brasileiro, a essência para o correto exercício das competências. É a base do ‘ser estatal’. Não há dever ou poder público que possa ser desempenhado sem probidade. Trata-se do dever que todos os agentes públicos têm de fazer o melhor uso possível da sua competência, justificando a atribuição que lhes foi dada pela ordem jurídica. É também o dever daquele a quem não foi atribuída qualquer competência de não influenciar e de não ser beneficiado pelo desvio dos fins previstos no sistema. É o dever, como se disse, de probidade” O oposto é a improbidade: “Derivado do latim improbitas (má qualidade, imoralidade, malícia) juridicamente liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. Desse modo, improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral. Improbidade é a qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mal moralmente, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral. Para os romanos, improbidade impunha a ausência de existimatio, que atribui aos homens o bom conceito. E sem a existimatio os homens se convertem em homines intestabiles, tornando-se inábeis, portanto, sem capacidade ou idoneidade para a prática de certos atos[1]”. Definição legal A Legislação Federal consolidou o que seria improbidade administrativa com a Lei 8.429/92, descrevendo situações genéricas de enriquecimento ilícito (seção I), de prejuízo ao erário (seção II) e violação de princípios administrativos (seção III). Recentemente, sofreu inúmeras alterações, mas no que tange à tipificação trazida na exordial, não houve mudanças significativas. Trago, por oportuno, a transcrição dos dispositivos legais de relevância para esta ação, porque o legislador se desincumbiu de fornecer, para cada situação, uma lista de situações clássicas (daí o vocábulo “notadamente” ao final do caput) de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário que caracterizariam a improbidade para os fins da Lei. Embora não sejam exaurientes, são valioso manancial de conhecimento na distinção de outras situações análogas, motivo pelo qual transcrevemos todos, grifando o que é objeto da inicial e seu aditamento (ids 91292706 e 170648086). Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Lei 14.230/2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Lei 14.230/2021) V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Lei 14.230/2021) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Lei 14.230/2021) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Em sendo assim, sua conduta será analisada conforme enquadramento no artigo 9º, XI, acima transcrito. Mas é importante notar que a conduta do agente se subsumindo a mais de um tipo, caberá a aplicação somente da mais grave, uma vez que o feixe de sanções respectivas previstas no artigo 12 somente varia de acordo com a intensidade do valor ou dos prazos de duração. “A Lei 8429/92 não prevê critérios para a fixação e a dosagem das sanções nos casos de múltipla subsunção, sendo possível admitir-se a aplicação, por analogia, no que for cabível, dos princípios penais que norteiam a solução do conflito aparente de normas, como os da especialidade, da subsidiariedade e da consunção, bem como do concurso de infrações (formal, material, continuado), com as devidas adaptações. Isso é possível pela afinidade existente, afina, a exemplo da norma penal, os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa também tem natureza sancionatória, apesar de se tratarem de penalidades civis”[3]. Trago também a transcrição do referido dispositivo para que se observe que as penas por improbidade são severas, indicando reprimenda compatível com a reprovação que espera de um ato ilícito igualmente grave. Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) Legitimidade passiva Antes de apreciar os fatos, anoto ser o réu parte legítima para figurar no polo passivo, por ser agente público à época do cometimento do ato, em tese, de improbidade, na forma descrita no artigo 2º da Lei n. 8.429/92. Caso concreto De acordo com a inicial, o réu era médico concursado no Município de Nova Aliança, (servidor público celetista), com jornada obrigatória de trabalho de 40 horas semanais/8 horas diárias, prestando serviços na Unidade Básica de Saúde (UBS) do distrito de Nova Itapirema-SP, município de Nova Aliança-SP, tendo pedido exoneração em maio de 2017 (id 91292713, fl. 36). Após as diligências realizadas também no âmbito das investigações criminais, apurou-se que o médico, ao menos nos períodos de 13 de novembro de 2012 a 24 de julho de 2014 e de 28 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, fez constar, no sistema de registro de ponto manual, o cumprimento integral de sua jornada de trabalho, percebendo remuneração integral do cargo público ocupado, a despeito de ter cumprido jornada substancialmente inferior. De acordo com a prova oral colhida no inquérito e ação penal nº 5004083-32.2021.4.03.6106 (prova emprestada) e na presente demanda, em que foi colhido o depoimento de José Aparecido Ramos, testemunha arrolada pelo réu, o médico exercia suas funções somente no período da manhã. O motorista da Prefeitura de Nova Aliança, José Aparecido Ramos, disse que encontrava o médico todos os dias pouco depois das 6h00, pois saia com o ônibus às 05h40 de Nova Itapirema, onde residia, passando às 6h00 em Nova Aliança para de lá sair para São José do Rio Preto com os pacientes. Também disse que quando retornava, por volta das 8h00, levava o médico para fazer visitas em Nova Itapirema. Afirmou, ainda, que o médico atendia em eventos como Festa das Nações, Cavalgadas, Festa do Peão, em que o depoente era motorista de ambulância (id 358549460). Valéria Regina Pimentel, auxiliar de enfermagem desde 2004 e enfermeira a partir de 2010 na UBS de Nova Itapirema, afirmou que o réu chegava às 6h30 e ficava na UBS até por volta das 11h00, que faziam visitas domiciliares, inclusive na zona rural, mas todas no período da manhã e que as da zona rural eram somente às sextas-feiras. Disse que em regra iam juntos, a depoente, o médico e uma agente de saúde, sendo que na zona rural era sempre a Adriana (id 337314365 e 337314369). Adriana Alves Sabadin, agente de saúde, disse que quando foi para Nova Itapirema em 2012, o médico já trabalhava na UBS do local, que quando chegava às 7h00, o médico já estava trabalhando e quando ela retornava do almoço, às 12h00, o réu já não estava mais no local de trabalho. Informou que ele tinha atividades também fora da UBS, que às sextas-feiras a depoente, o médico e Valéria iam para bairros rurais como Monte Belo ou Agrovila e outros, que formavam grupos de moradores hipertensos e diabéticos que eram atendidos nessas localidades. Narrou que eles eles mediam a pressão, pesavam os pacientes, salientando que o médico os atendia em casa quando era necessário. Salientou que as visitas urbanas eram nos outros dias da semana, sempre pela manhã (id 337314372). Cláudio Ribeiro, motorista de ambulância em Nova Aliança desde 1999 e residente em Nova Itapirema, laborava no período noturno na época em que o médico era funcionário da Prefeitura. Disse que quando eventualmente trabalhava durante o dia, encontrava o médico sempre pela manhã (id 337314383). Edson Perpétuo Costa, comerciante em Nova Itapirema, relatou que o médico o atendeu quando ele quebrou a perna há 5 anos atrás, que ia no período da manhã e que por ter diabetes continuou fazendo atendimentos com o médico e que este fazia visita domiciliar ao pai do depoente no período da manhã (id 337314390). A testemunha Elza Martins de Souza afirmou também que era atendida pelo médico no período da manhã (id 337314374). Sérgio da Costa Machado, operador de caldeira e residente em Nova Itapirema há 14 anos, disse que já utilizou os serviços da UBS de Nova Itapirema pela manhã, pois trabalhava durante a noite. Disse que sua mãe foi atendida pelo médico por diversas vezes também no período da tarde (2m e 32 seg). Disse que quando precisavam dos serviços médicos, ligavam no postinho e o Dr. Marcelo chegava lá (id 337315056). Com exceção de Sérgio, que disse que o médico atendia sua mãe não somente de manhã, mas também à tarde, todos os demais afirmaram que o réu atendia somente no período da manhã, tanto na UBS como nas visitas domiciliares. As fichas de atividade coletiva, exercidas na zona rural e urbana de Nova Itapirema demonstram que as atividades dos grupos eram exercidas sempre pela manhã (id 91292719, fls. 02-08). O horário do médico era das 7h00 às 15h00, mas, de acordo com os depoimentos, ele chegava por volta das 6h30, de modo que cumpriria a sua carga horária até às 14h30. Não obstante o dever do réu de cumprir a carga de 8 horas diárias, verifica-se uma série de contradições na conduta da administração com relação aos horários dos funcionários. Segundo o depoimento de Cláudio Ribeiro, constava que o horário de atendimento do réu indicado em cartaz afixado na frente da UBS de Nova Itapirema, era o período da manhã (id 337314383). De fato, foi juntado no Inquérito Civil nº 14. 0394. 0000033/2017, iniciado perante o Ministério Público do Estado de São Paulo, a foto do cartaz informando à população os seguintes horários: agentes comunitários de saúde, enfermeiro e auxiliar de enfermagem: atendimento de 2ª a 6ª, de manhã e à tarde. Médico da família (o réu): atendimento de 2ª a 6ª, de manhã. As especialidades ginecologia, pediatria, nutricionista, fonoaudiologia, era somente em um dos dias da semana no período da manhã ou da tarde (id 91293085, fl. 24). Na mesma linha da informação contida no cartaz, a depoente Valéria Pimentel afirmou no âmbito do inquérito civil que caso chegasse alguém na UBS para ser atendido no período vespertino, o médico nem sequer era acionado, que não efetuavam contato telefônico com o réu, que o paciente era encaminhado para Nova Aliança de ambulância caso não tivesse os meios para ir por conta própria (id 91292732, fls. 23-24). A mesma testemunha ao ser inquirida no âmbito do inquérito civil informou que era a responsável pelo controle de ponto dos funcionários da UBS de Nova Itapirema até o ano de 2019 (id 91292732, fl.23). No mesmo sentido, em resposta ao Ofício nº 1173/2018 expedido pela Procuradoria da República de São José do Rio Preto na peça informativa 1.34.015.000571/2018-89, a Prefeitura de Nova Aliança indicou a enfermeira responsável pela UBS de Nova Itapirema, Valéria Pimentel, como sendo a responsável pelo controle de registro de ponto do médico no período de 2013 a 2017 (id 91292728, fl. 08). Mirella, escriturária do SUS no Município de Nova Aliança, disse que Valéria Pimentel era a responsável por colher os dados de frequência e encaminhá-los à Prefeitura (id 91292715, fl. 09). Já na prova produzida no processo penal, Valéria informou que não havia responsável pelo livro, que o ponto era manual, que cada um assinava e “a folha ficava lá”. Afirmou que não fiscalizava o livro e nunca olhava as anotações de ninguém, não fiscalizava o horário que o réu anotava (id 337314365, 3 min e 45 seg). Como se não bastasse, a Prefeitura de Nova Aliança em resposta ao Ofício 262/2019 expedido pelo Delegado Federal no bojo do IPL 50/2019, informou que os responsáveis pelo controle de registro de ponto do Dr. Marcelo Menis, no período de 2012 a 2017, eram os Secretários Municipais de Saúde (id 91292729, fl. 01). Em resposta ao Ofício 1661/2019 a Prefeitura informou que os Secretários de Saúde, no período de 2012 a 2017 foram Silvia Renata Patini Alves, Fernanda Cristina Rodrigues, Maria Alice Vitoriano e Varley Rogério Fonseca (id 91292729, fl. 23) As contradições com relação aos horários de atendimento uma vez que embora o médico tivesse que trabalhar 8 horas, constava no cartaz que atendia somente no período da manhã e que não era contactado para atender ninguém no período da tarde em nenhuma hipótese, aliado à total ausência de clareza sobre de quem era efetivamente a responsabilidade pelo controle de frequência dos funcionários, reforçam a necessidade de a administração vir para o polo passivo nesses casos, conforme já destacado em tópico acima. Visto de outro ângulo, relevante é o papel da administração nesses casos que, inclusive, tem o poder discricionário de dispensar o réu do registro de ponto, como realmente o fez por ocasião da implantação do ponto eletrônico em meados de 2015. Além do dever de fiscalizar, a administração pode decidir pela dispensa ou não do registro de ponto, considerando-se a função exercida pelo funcionário e as particularidades do local, como no caso de Nova Aliança e Nova Itapirema onde era dava importância também aos atendimentos domiciliares. Vale dizer, a atuação da administração não é nem de longe irrelevante frente à conduta do médico. Com relação à eventual fraude na assinatura do ponto – assinar como se tivesse cumprido oito horas de trabalho quando na verdade cumpriu parte da jornada - tal fato não resta comprovado. O livro de ponto juntado nos autos é ininteligível. O livro não aponta com clareza de quem era cada uma das assinaturas apostas nas folhas, que não eram individualizadas. Além disso, alguns assinavam somente o primeiro nome e outros faziam somente uma rubrica. O livro, portanto, não serve como prova de que o réu assinava pela jornada integral de trabalho (id 91293391). Tamanha era a precariedade desse controle que não foram localizados os registros de ponto relativos ao período de 25 de julho de 2014 a 27 de outubro de 2014. Não sendo contraditório com os fatos considerados provados na ação penal em que houve condenação do médico pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) – ação penal nº 5004083-32.2021.4.03.6106 - na presente demanda de improbidade administrativa, a falta de cumprimento dos horários estabelecidos não induz seguramente ao elemento volitivo de causar prejuízo ao serviço público ou de obter enriquecimento ilícito. Não é presumida a presença do dolo específico nesse sentido, conforme exigido na Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Por oportuno, destaco os §§2º e 3º do artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, inseridos pela Lei 14.230/2021. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Lei 14.230/2021). § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021). No caso dos autos, não ficou demonstrada a má-fé no sentido exigido pela lei. Urge estabelecer a diferença entre não cumprir um horário de trabalho e não comparecer ao trabalho nunca (funcionário fantasma), A jurisprudência do STJ utiliza o critério da boa-fé e da efetiva prestação do serviço público com acumulação de cargos (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.245.622/RS) para a constatação da improbidade. “Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público (Precedente: REsp 996.791/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 08.06.2010, DJe 27.04.2011).” Obviamente, se presume a má-fé daquele que recebe sem comparecer no trabalho, mas ao reverso, não se pode presumir a má-fé do servidor que comparece, mas não cumpre o horário de trabalho. Em regra, portanto, o que se presume é a boa-fé do servidor no cumprimento de suas atividades. O réu comparecia de segunda a sexta-feira no trabalho e era conhecido como o médico da família da cidade. Os depoimentos foram uníssonos ao caracterizá-lo como um excelente médico, tanto por parte dos colegas de trabalho como dos pacientes de Nova Itapirema. A testemunha Adriana, colega de trabalho, ressaltou que o atendimento era maravilhoso, que era muito bom médico e todos gostavam muito dele (id 337314372, 10 min e 18 seg). Nunca houve qualquer reclamação da população quanto ao atendimento prestado pelo médico. Segundo a testemunha, “todos adoravam quando era o Dr. Marcelo” (id 337314372, 10 min e 25 seg). Também não houve qualquer reclamação quanto à ausência do médico na Unidade de saúde no período da tarde. Cabe destacar, ainda, que houve até mesmo um abaixo assinado da população em favor do médico, conforme se verifica no id 91293767, fls. 15-26. Com efeito, não vislumbro a má-fé do réu no presente caso a configurar ato de improbidade administrativa, nos termos exigidos pela 14.230/2021, devendo a conduta do médico ser sancionada por outros meios, que não as severas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal [1] Scarpinella, Vera Bueno – Improbidade administrativa, questões polêmicas e atuais, p. 391 [2] Grifo nosso [3] Carlos Frederico Brito dos Santos. Improbidade Administrativa: reflexões sobre a Lei 8.429/92. p. 151
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001489-84.2025.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.P. - Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por E.S.P. em face de J.F.S.P. e M.H.S.P. A presente ação é acessória à Ação de Alimentos nº 1002998-21.2023.8.26.0097, na qual foram fixados os alimentos que ora se pretende revisar, e que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Buritama (fls. 8/12). Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Civil, a ação acessória deve ser proposta perante o juízo competente para a ação principal. Sendo a presente revisional acessória à ação de alimentos originária, firma-se a competência daquele Juízo para o processamento e julgamento do feito. Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, que deve ser reconhecida de ofício. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Buritama. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002952-19.2021.4.03.6107 APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A APELADO: CAMILA DE SOUZA BERNARDO, SIMONE PEREIRA DA SILVA, PERLA RUBIA SELMA LEITE, ELIANA DONIZETI IZIDORO Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036-N, WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL - SP184881-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002621-82.2014.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Alzumira da Rocha Mendes - Argemiro da Rocha Mendes Junior - - Francine Bertozzi da Rocha Mendes - - Paulo Cesar Roldao e outros - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 293774/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), EVANDRO LUIZ FRAGA (OAB 132113/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002506-79.2018.8.26.0369/02 - Precatório - Férias - Mauro Vaner Paschoalao - MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos) a averbação da penhora realizada a fl. 28, relativa ao credor Mauro Vaner Paschoalao, do Precatório nº - ADV: JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000207-28.2025.8.26.0097 (processo principal 1000235-81.2022.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - TRANSPORTE - M.P.C. - - M.J.M.C. - P.M.Z. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por Melissa Pina de Castilho e outro face do Município de Zacarias. Juntou documentos. O executado fora devidamente intimado, via Portal Eletrônico, para apresentar impugnação, porém concordou com os cálculos da exequente (fl. 29). Dessa forma, diante da ausência de impugnação, homologo o cálculo de fl. 23 para que surta seus legais e jurídicos efeitos de direito. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato. Nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, e considerando o comunicado do DEPRE Nº. 394/2015, tanto a requisição de precatório quanto de pequeno valor, devem ser feitas no formato digital pelo portal e-saj, por meio de petição intermediária, devendo a parte observar o contido no aludido comunicado. Assim, providencie a exequente a requisição nos moldes acima mencionado, devendo os presentes autos ficarem suspensos até o pagamento dos referidos requisitórios, nos termos do art. 1.291, §1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP), PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000408-81.2017.8.26.0097 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Lourenço Zacarias - - Everton Santos de Paula - - MARCOS ELISIO BATALIA - - José Carlos Soares - - ANTONIO JOSÉ ZACARIAS - - Luiz Antonio Batalia dos Santos - - Odair Jose Batalha dos Santos - - MARIA APARECIDA BATALIA DOS SANTOS - - LEOBILINO PEREIRA DOS SANTOS ME e outro - Manifestem-se as partes em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADILSON LOPES TEIXEIRA (OAB 357725/SP), ADILSON LOPES TEIXEIRA (OAB 357725/SP), FABIO SALVADOR PEQUENO (OAB 416025/SP), MILTON ELIAS DA CUNHA (OAB 108885/SP), JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP), JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP), JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP), SERGIO APARECIDO MOURA (OAB 239483/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP), JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP), ANTONIO JOSE ZACARIAS (OAB 93848/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000921-15.2018.8.26.0097 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Município de Buritama - - Izair dos Santos Teixeira - - Anizio Antonio da Silva - - GL CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AÇÃO EDUCATIVA S/S LTDA - - SONIA MARIA GOMES LIMA - - ALPHA OLIMPIA CONSULTORIA E SERVIÇOS - - ROSILEI BENEDITA QUEIROZ MONTINI - - ASSESP ASSESSORIA PUBLICA LTDA - - JULIANA APARECIDA FLORENCIO - - MIL CONSULTORIA EM CONCURSOS PUBLICOS LTDA ME - - JOSÉ ALVARES FERREIRA - - APICE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - - ELAINE PATRICIA MENQUI - - DONISETI PRIZÃO BOTTER - - CRISTIANI APARECIDA DE OLIVEIRA - - CLEBER REGINALDO PLACIDINO - - SALVADOR DOS SANTOS MOUTINHO - - JOÃO ROBERTO OLIANI - - VITOR FERREIRA - - IRENE APARECIDA DA SILVA LACERDA - - ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA - - LAILA MUNIQUE GONÇALVES - - LINCON AUGUSTO DA SILVA BARBOSA - - Valdir Pereira dos Santos - - Heliton Ribeiro - - Andreia Cristina Ferreira Fernandes - - DENISE CUSTODIO DA SILVA - - MARCOS ROBERTO DUARTE - - ANA FLAVIA DE DEUS SILVA MARIANO - - Reinaldo dos Santos Trindade - - Thiago Domingues Barbosa - - Eloisa Helena de Souza Bezerra - - André de Souza Oliveira - - Marlene dos Santos Nobre - - GUILHERME DE SOUZA EVANGELISTA - - Osval Murilo Gioli - - TATIANE CRISTINA DE OLIVEIRA - - AMABILE GABRIELE DA SILVA CARNEIRO - - Sidinei Junior de Moura - - Fausto Takashi Watanabe - - BARBARA CRISTINA DOS SANTOS - - Vanderléia Basso de Souza - - Luciene Santos Candido - - Jose Luiz Figueira Silveira - - ILSON JOSÉ GARCIA - - José Venicius Trindade Dias - - MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA - - APARECIDA DE FATIMA MACIEL DUARTE - - RODRIGO EMOTO - - Bruna de Mello Trindade - - LENY MARÇAL VIEIRA MANZATO - - Paula Rose Gomes Coelho - - ESTER MARIA DA SILVA - - ROSANGELA PEREIRA VALOES DE ALMEIDA - - CASSIA CRISTINA DE AZEVEDO - - ACACIO GOMES SILVA - - ANA CLAUDIA BATISTA DIAS LACERDA - - Claudineia Maria da Silva Vasconcelos - - SONEIA DE SOUZA DÃO - - ROSANE DO PRADO GALDIOLI NAVA - - FERNANDA DOS SANTOS MOREIRA - - MILENE FERNANDES TEIXEIRA FRANCO - - Elaine Graziela de Oliveira - - Roberta Ramos de Souza - - Helenita Cristina Maciel - - Shirley Aparecida Prima - - ELIZANDRA ZAMPIERI MARSCARENHAS FERREIRA - - TATIANE LOURENÇO DA SILVA - - BRUNA DOMINGUES BARBOSA - - Reinaldo Fuzete Junior - - Cleber Lucio de Carvalho - - DAVID AYMAR RONCONI BRUNO e outros - Vistos. Considerando a certidão de fls. 6733 e a apresentação da última contestação pela curadora especial nomeada (fls. 6754/6756), declaro encerrada a fase citatória. Manifeste-se o Ministério Público, em réplica, sobre a totalidade das contestações e documentos juntados pelos requeridos. Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a conveniência e a possibilidade jurídica de eventual desmembramento do feito, considerando o elevado número de réus, a fim de otimizar a instrução processual. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intime-se. - ADV: RENATA DA SILVA GONÇALVES MARÇAL (OAB 338744/SP), RUBENS ANTONIO NETO (OAB 352030/SP), CLEBER LUCIO DE CARVALHO (OAB 348394/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), ARTHUR FONTES REGO (OAB 385928/SP), ARTHUR FONTES REGO (OAB 385928/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB 366845/SP), EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB 366845/SP), EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB 366845/SP), EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB 366845/SP), PAULA NEVACK DE BRITTO GOULART (OAB 368318/SP), CARLOS DANILO RIBEIRO (OAB 371660/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), CAMILA RODRIGUES VIEIRA (OAB 403654/SP), FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP), SUELI DE SOUZA MUNHOZ PIOVESAN (OAB 388229/SP), ROBINSON GREGORIO MOLINA (OAB 395118/SP), LUIZ ANTONIO BOLLELI JUNIOR (OAB 394936/SP), FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), MELISSA SOARES PIMENTEL (OAB 425402/SP), BÁRBARA FERREIRA MENDES (OAB 431818/SP), ANA LAURA FUZETTE (OAB 463397/SP), IZABEL CRISTINA CASTILHO MARTINS (OAB 105872/SP), ARTHUR FONTES REGO (OAB 385928/SP), FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP), FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP), FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP), FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP), FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP), OTAVIANO VALENTIM MACIEL FILHO (OAB 389309/SP), OTAVIANO VALENTIM MACIEL FILHO (OAB 389309/SP), OTAVIANO VALENTIM MACIEL FILHO (OAB 389309/SP), OTAVIANO VALENTIM MACIEL FILHO (OAB 389309/SP), ARTHUR FONTES REGO (OAB 385928/SP), JULIANO BALESTRA MENDES (OAB 288303/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), KARINA FUZETE (OAB 224793/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), DIRCEU ENCINAS WALDERRAMAS (OAB 64889/SP), DIRCEU ENCINAS WALDERRAMAS (OAB 64889/SP), MARIA APARECIDA SILVA MARQUES (OAB 70238/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 161749/SP), FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 161749/SP), FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 161749/SP), MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP), MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP), VERA LUCIA CABRAL (OAB 119832/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), MARIA PATRÍCIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH (OAB 85068/SP), ADILSON DE BRITO (OAB 285999/SP), JOSE APARECIDO COSTA DE MIRANDA (OAB 95036/SP), JOSÉ VENÍCIUS TRINDADE DIAS (OAB 280009/SP), JOSE APARECIDO COSTA DE MIRANDA (OAB 95036/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003058-94.2012.8.26.0097 (097.01.2012.003058) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Anisio Aparecido Baptista - - Jussara Pereira Viana - - Maria Aparecida dos Santos Oliveira - - Wanderley Rodrigues da Silva - - Maria Aparecida Vicente - - Francisco Feroldi Neto - - Zauberto de Oliveira - - Benedito Aparecido Pinelli - - Fátima Batista da Silva - - Beatriz Dias de Souza Fernandes - - Alessandra Antonia Justino Fazan - - José Carlos Soares - - Sivio Donizete da Silva - - Rotiere Pedro da Silva - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), WAGNER CÉSAR GALDIOLI POLIZEL (OAB 184881/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP)
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