Paulo Ricardo Teixeira Leite
Paulo Ricardo Teixeira Leite
Número da OAB:
OAB/SP 240930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ricardo Teixeira Leite possui 173 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
173
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRJ, TRF3, TRT2
Nome:
PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
APELAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035799-23.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Debora Roguigues Machado Marques - - José Rodrigues dos Santos - A2 Transportes Ltda. - - COOPER-LÍDER - Cooperativa dos Trabalhadores Em Transporte Coletivo de Passageiros e Cargas do Estado de São Paulo - - Cooperpam Cooperativa Trabalhadores Em Transportes de Sao Paulo - - Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Cuidam os autos de ação de anulação de negócio jurídico c.c. restituição de valores e indenização por perdas e danos aforada por DEBORA RODRIGUES MACHADO MARQUES e JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados nos autos, contra COOPER LIDER - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DE CARGAS DO ESTADO DE SAO PAULO e COOPERPAM COOPERATIVA TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE SAO PAULO, qualificadas nos autos. Em resumo, dizem os autores que atuam no transporte de passageiros com o Micro-ônibus modelo VW MASC GRANMIMI O PLACA DJB 8334, mantendo contrato de prestação de serviços de transporte, vinculados a Cooperativa COOPERPAN (AUTHO PAN CONSORCIO), que passou para COOPERLIDER. Enquanto cooperado, adquiriu cotas de consórcio em Carta de Crédito no valor de R$ 150.000,00. Ocorre que nunca foi entregue qualquer documentos constando a Administradora de Consorcio, ou quem receberia e geria os recursos em conjunto com as empresas, bem como, quem eram os responsável para entregar do crédito comtemplado, o que gerou forte desconfiança. Em razão disso, pretendem a anulação do negócio jurídico e a restituição dos valores desembolsados R$ 162.535,60. Sem prejuízo disso, requerem reparação por danos morais no valor de R$ 58.211,50. Declarada a ilegitimidade passiva das rés A2 TRANSPORTES LTDA. e MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 353/354) Esgotadas todas as tentativas de citação real, a parte requerida foi citada por edital. Nomeada curadora especial, foi ofertada a contestação de fls. 656/659 por negativa geral. Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Na sempre desprezada lição de RUI BARBOSA, dita na célebre "Oração aos Moços": "JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA". E ainda que assim não fosse, anoto que a defesa ofertada, por negativa geral, não conseguiu reunir elementos suficientes para afastar o pleito deduzido na inicial. Com efeito, o pedido autoral está fundado em farta prova documental a bem demonstrar as razões que lhe asseguram o direito aqui reclamado. Comporta acolhida, por isso, o pedido de restituição do importe de R$ 162.535,60. Dos danos morais. Dano moral é dano que afeta direito de personalidade. Não se trata de mero aborrecimento ou constrangimento. Ou, como bem salientado pelo magistério de HUMBERTO THEODORO JR., referindo-se a CARLOS ALBERTO BITTAR: De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Contudo, de toda a situação descrita pela parte autora não há elementos suficientes pra afirmar que foi ela exposta a violação de direito de personalidade. O convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes. Mas isso não quer dizer que a todo tempo estejamos diante de danos morais. Pelo que passou a parte autora não é caso de se ficar obcecada com o que, no plano da totalidade das coisas, tem menor significância e, portanto, deve ser suportado sem compensação material. A vida, afinal, deve ser contemplada sub specie aeternitatis (Baruch Spinoza). Com a previsão do artigo 5º, inciso X da Carta Magna a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema. Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável e que deve ser reforçada. Curiosamente, tem-se a impressão de que, após o advento da Constituição de 1988, os jurisdicionados tornaram-se psicologicamente mais sensíveis aos contratempos inerentes à vida social, e fazendo ouvidos moucos à sábia lição de LEON TOLSTOI, para quem: Eterno equívoco de quantos julgam a felicidade a satisfação de todos os desejos. Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e assim o faço para anular o negócio jurídico firmado entre as partes para condenar solidariamente as rés à restituição da quantia de R$ 162.535,60, com correção monetária a contar do ajuizamento e, a partir da citação por edital, incidência apenas da taxa Selic. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP), FERNANDA BOMBONATTI DE ALMEIDA CRUZ (OAB 244887/SP), MAERTES MONTEIRO DA SILVA (OAB 358776/SP), MAERTES MONTEIRO DA SILVA (OAB 358776/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021537-55.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ap Engenharia Clinica Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO CONTRATO DE “GIRO UNIFICADO” FIRMADO POR VIA DIGITAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE R$ 90.670,95, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO E CONDENOU O BANCO A RESTITUIR OS DÉBITOS CORRESPONDENTES. RECURSO DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ARQUIVO DE ÁUDIO UNILATERAL NÃO CONTÉM VALIDAÇÃO OU ASSINATURA ELETRÔNICA IDENTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE IP OU GEOLOCALIZAÇÃO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. EXTRATOS REVELAM QUE O NUMERÁRIO INGRESSOU NA CONTA DA AUTORA APENAS DE FORMA CONTÁBIL E FOI TOTALMENTE ABSORVIDO POR DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM FAVOR DO PRÓPRIO BANCO. OU SEJA, O NUMERÁRIO SEQUER CHEGOU A SER MOVIMENTADO OU USUFRUÍDO PELA EMPRESA, TAMPOUCO FOI DESTINADO AO PAGAMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO ANTERIOR, TENTO OS DESCONTOS A FINALIDADE DE QUITAR O VALOR DEPOSITADO. DEVER DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO VÁLIDA DOS VALORES, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO À AUTORA APENAS DAS QUANTIAS QUE TENHAM SIDO EFETIVAMENTE DESCONTADAS DE SEU PATRIMÔNIO ANTERIOR AO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA RECONHECEU A LEGITIMIDADE DAS TARIFAS DE PACOTE E NÃO AS RESTITUIU. APELANTE CARECE DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Paulo Ricardo Teixeira Leite (OAB: 240930/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2158612-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: M. E. S. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: R. T. de A. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA ARISP EM NOME DA PARTE EXECUTADA, SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE RECURSOS PARA TAL DILIGÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER OBRIGADA A REALIZAR DILIGÊNCIAS REMUNERADAS POR MEIO DE EMOLUMENTOS, SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES, CONFORME ART. 98, §1º, INC. IX, DO CPC.4. SENDO A PESQUISA VIA ARISP UMA DILIGÊNCIA REMUNERADA, A PARTE AGRAVANTE ESTÁ ISENTA DE RECOLHER TAIS EMOLUMENTOS, NECESSITANDO INTERVENÇÃO JUDICIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ESTÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS PARA ATOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. 2. A PESQUISA VIA ARISP DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 98, §1º, INC. IX.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2119565-55.2022.8.26.0000, REL. ALEXANDRE MARCONDES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08/06/2022.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2021570-37.2025.8.26.0000, REL. VIVIANI NICOLAU, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25/06/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2048869-86.2025.8.26.0000, REL. CARLOS ABRÃO, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16/04/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Ciuffi (OAB: 371932/SP) - Paulo Ricardo Teixeira Leite (OAB: 240930/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006524-16.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.O.S. - A.T. - À réplica, em 15 (quinze) dias. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039327-09.2024.8.26.0002 (processo principal 1043633-09.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Eduardo de Azevedo Cardoso - Roseni Azevedo Martins da Silva - Petição, documentos e decisão liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP), WESLEI FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 453713/SP), GABRIELA ARAÚJO DA NÓBREGA (OAB 462701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039327-09.2024.8.26.0002 (processo principal 1043633-09.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Eduardo de Azevedo Cardoso - Roseni Azevedo Martins da Silva - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRIELA ARAÚJO DA NÓBREGA (OAB 462701/SP), WESLEI FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 453713/SP), PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1501258-14.2020.8.26.0052; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 13ª Câmara de Direito Criminal; MOREIRA DA SILVA; Foro Central Criminal - Juri; 1ª Vara do Júri; Ação Penal de Competência do Júri; 1501258-14.2020.8.26.0052; Homicídio Qualificado; Recorrente: Jefferson Gonzaga da Silva Roma; Advogado: Roberto Vasco Teixeira Leite (OAB: 117176/SP); Advogado: Paulo Ricardo Teixeira Leite (OAB: 240930/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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