Daniela Franulovic
Daniela Franulovic
Número da OAB:
OAB/SP 240796
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA, TJRJ
Nome:
DANIELA FRANULOVIC
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194857-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; ANA LIARTE; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1051144-60.2025.8.26.0053; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Agravante: Fernanda Antonia Josefa Llussa; Advogada: Renata Souza Rocha (OAB: 154367/SP); Advogado: Helcio Honda (OAB: 90389/SP); Agravado: Procurador Chefe da Dívida Ativa do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194857-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; ANA LIARTE; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1051144-60.2025.8.26.0053; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Agravante: Fernanda Antonia Josefa Llussa; Advogada: Renata Souza Rocha (OAB: 154367/SP); Advogado: Helcio Honda (OAB: 90389/SP); Agravado: Procurador Chefe da Dívida Ativa do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) 5001823-57.2024.4.03.6144 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LORIEN PLANTULLO SAVIANO Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, HELCIO HONDA - SP90389, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367 D E S P A C H O Em consulta aos autos, observo que foi determinado o bloqueio de R$ 1.025.631,64 das contas da empresa executada. O montante total foi bloqueado. O excedente já foi liberado. Foi determinada a transferência do valor total bloqueado, em nome da empresa executada, para uma conta à disposição deste juízo. A empresa XP CCTVM S/A informou que, com a monetização de investimentos e, após liquidação, o valor previamente bloqueado estaria no montante de R$ R$ 798.152,56. Assim, determino a imediata transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição do juízo, vinculada ao presente feito. Após, informe a exequente, em 15 dias, o valor atualizado da dívida, abatendo-se o montante já depositado no feito. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100993-43.2023.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0100993-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00233193 RECTE: MALWEE MALHAS LTDA. ADVOGADO: DR(a). HELCIO HONDA OAB/SP-090389 ADVOGADO: RENATA SOUZA ROCHA OAB/SP-154367 ADVOGADO: DANIELA FRANULOVIC OAB/SP-240796 ADVOGADO: REGIS PALLOTTA TRIGO OAB/SP-129606 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0100993-43.2023.8.19.0001 Recorrentes: Malwee Malhas Ltda Recorridos: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 295/307, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos contra acórdãos de fls. 239/247 e 286/289, assim ementados: "Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Sentença de improcedência mantida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o comparecimento espontâneo da parte executada supre a ausência de citação pelo fato de ali restar demonstrada a ciência inequívoca da execução. Inteligência do art. 239, §1º do CPC-15 c/c art. 1º da LEF. Ausência de prescrição no caso em apreço. Prescrição interrompida com o despacho que ordenou a citação. Conhecido e desprovido o recurso da Embargante-Executada.". "Embargos declaratórios. Erro material. Retificação do mês de constituição do crédito tributário. Art. 1022, inciso III, do CPC/15. Omissões não verificadas. O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo. Aclaratórios acolhidos parcialmente.". Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo ora recorrente. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. O Colegiado manteve a decisão, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos violação aos artigos 240, §2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao artigo 174, I e IV do CTN. Sustenta, em síntese, a prescrição do débito fiscal objeto da lide. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, fls. 855/878. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Além disso, vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...)10. Cumpre esclarecer que o suposto vício da citação na execução fiscal em apenso foi sanado com o comparecimento espontâneo da Executada aos autos, o qual permitiu o conhecimento formal da lide, momento a partir do qual passou a fluir o prazo para oposição destes embargos à execução fiscal, não havendo, in casu, qualquer prejuízo processual verificado em razão disso. 11. Nesse contexto, de acordo com o art. 239, §1º do NCPC, que se aplica subsidiariamente por força do art. 1º da LEF, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado (21/07/2003 - index 16 do Processo 0327986-13.2021.8.19.0001), supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 12. Ressalta-se, ainda, que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, consoante art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Como o comparecimento espontâneo supriu a ausência de citação (in STJ, AgInt no REsp 2043747 / RS, DJe 19/05/2023), não há que se falar em prescrição. (...)" Nesse sentido, o acórdão está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que com o regime jurídico dos embargos à execução, implementado pela Lei nº 11.382/2006, que alterou o disposto no artigo 738 do CPC/1973, os embargos podem ser apresentados independentemente da segurança do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Com o comparecimento espontâneo do réu, inicia-se a contagem do prazo recursal. 5. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício a irregularidade. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 660.368/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)". Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, daí porque o recurso especial tem óbice na Súmula 83 do STJ. No mais, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência de citação, a teor do art. 214, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. O requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando inexiste similitude fática entre os casos confrontados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 81.038/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051144-60.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fernanda Antonia Josefa Llussa - Providencie a impetrante a complementação do recolhimento das custas iniciais conforme o disposto em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Obs: O cálculo deve ser feito sobre 1,5% do valor da causa. - ADV: DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051144-60.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fernanda Antonia Josefa Llussa - 1-) Fls. 48-51: a despeito dos argumentos lançados pela Impetrante, mantenho a decisão de fls. 43-45. Anoto que a decisão liminar é proferida sob cognição sumária, sem maiores incursões meritórias. Em cognição sumária, o suposto valor do imóvel oferecido pela Impetrante é, conforme sua própria declaração constante da matrícula, inferior ao valor do débito, como destacado pela decisão de fls. 43-45. A discussão sobre a natureza desse valor - se meramente contábil ou se condizente com o valor de mercado do bem - é matéria que exige cognição mais aprofundada, incompatível com o exame perfunctório típico da liminar. Por fim, anoto que a realização de perícia para fins de decisão liminar em mandado de segurança é imprópria, diante das limitações própria da via processual escolhida. Sendo assim, sem prejuízo de ulterior revisão, mantenho a decisão. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. - ADV: DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8132018-93.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EMBARGANTE: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pela perita no ID 494427132. Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051144-60.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fernanda Antonia Josefa Llussa - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar ajuizado por FERNANDA ANTONIA JOSEFA LLUSSÁ em face do PROCURADOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando garantir antecipadamente o juízo mediante oferecimento de imóvel como garantia referente ao débito tributário consubstanciado no AIIM nº 5.050.110, no valor de aproximadamente R$ 205.279,34, a fim de obter a suspensão de atos tendentes à inscrição do débito no SERASA, SPC ou CADIN Estadual, bem como o protesto junto a Cartórios de Protestos de Títulos e Documentos. Decido. Em cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro elementos que, embora em princípio possam autorizar o deferimento da tutela pretendida em tese, apresentam óbices específicos que impedem sua concessão no caso concreto. Importa ter em mente, preliminarmente, que o Superior Tribunal de Justiça distingue o depósito-garantia, de natureza processual (art. 16, I, Lei 6.830/80), na execução fiscal e com finalidade de garantir a via de defesa no processo de execução; do depósito-pagamento, de natureza material (art. 151, II, CTN), em processo de conhecimento, com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o término da discussão (REsp 1.737.209/RO). A garantia real ora oferecida, em princípio, poderia equiparar-se aos instrumentos de garantia para fins limitados de suspensão dos efeitos secundários do crédito tributário. Com efeito, a plausibilidade do direito invocado encontra respaldo no Tema 237 do STJ, estabelecido em sede de recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS), segundo o qual "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." Por outro lado, conforme orientação do STJ firmada em recurso repetitivo (Tema 378), "se revela inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN" (AgInt no REsp n. 2.023.885/ES). Todavia, em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça já decidiu que o oferecimento de garantias idôneas suspende apenas os efeitos secundários do crédito tributário, tais como a inscrição no CADIN, bem como autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. No caso em exame, contudo, constata-se que a garantia oferecida, em cognição sumária, apresenta vícios que comprometem sua idoneidade para os fins pretendidos. A um, embora o laudo unilateral apresentado pela impetrante aponte valor de mercado de R$ 2.000.000,00 para o imóvel objeto da garantia, tal avaliação contraria frontalmente a declaração constante da própria matrícula do imóvel. Conforme se verifica na averbação 04 (fl. 19), por ocasião da cisão parcial da sociedade JLC Empreendimentos Ltda, o imóvel foi avaliado em apenas R$ 78.806,77, valor declarado pelas próprias empresas envolvidas na operação e que, inclusive, foi base para o recolhimento de tributos incidentes sobre a operação. Este valor sequer supera o montante do débito ora discutido (aproximadamente R$ 205.279,34), revelando-se, portanto, insuficiente para garantir adequadamente o crédito tributário. A dois, verifica-se que o imóvel oferecido como garantia não se encontra em nome da impetrante, mas sim da pessoa jurídica JLC Empreendimentos Ltda, da qual a impetrante declara ser única sócia. Esta circunstância, em análise preliminar e perfunctória, compromete a eficácia da garantia, uma vez que a impetrante não possui titularidade direta sobre o bem oferecido, podendo haver interferências de terceiros ou questões societárias que afetem a disponibilidade do bem para fins de garantia. O risco de dano, por sua vez, embora presente em tese diante da possibilidade de inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito, deve ser sopesado com a necessidade de garantia idônea e suficiente para justificar a suspensão dos efeitos secundários do crédito tributário. Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior revisão após eventual apresentação de garantia idônea ou após o contraditório, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, tendo em vista a insuficiência e inadequação da garantia oferecida nos termos acima expostos, sob cognição sumária. Emende o autor, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereçohttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Intime-se. - ADV: DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP)