Vagner Alexandre Correa

Vagner Alexandre Correa

Número da OAB: OAB/SP 240429

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: VAGNER ALEXANDRE CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0829710-90.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN PEREIRA MORAIS FERREIRA RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Defiro. Após, aguarde-se audiência. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 0000645-40.2019.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: GEORGIA OSORIA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0801765-35.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifique o Cartório quanto a tempestividade da contestação apresentada em ID 201741325. Após, ao autor para se manifestar, em 05(cinco) dias sobre a contestação. ARARUAMA, 26 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002919-53.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RUBERLEI DE JESUS BERNARDELLI Advogados do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta por RUBERLEI DE JESUS BERNARDELLI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.100.333-1, com DER em 14/12/2021, com a averbação dos seguintes períodos especiais reconhecidos nos autos do processo nº 1002429-18.2019.8.26.0531: de 29/04/1995 a 01/11/1995; de 12/02/1996 a 28/10/1996; de 03/02/1997 a 11/11/1997; de 19/01/1998 a 13/11/1998; de 01/03/1999 a 02/05/1999; de 26/01/2004 a 13/12/2004; de 24/01/2005 a 23/11/2005; de 01/02/2006 a 17/12/2006; de 05/02/2007 a 12/12/2007; de 11/02/2008 a 12/12/2008; de 02/03/2009 a 11/12/2009; de 11/02/2010 a 18/12/2010; e de 01/02/2011 a 23/10/2019. Afirma que administrativamente foram reconhecidos os períodos especiais de 13/06/1994 a 27/07/1994 (Companhia Agrícola Colombo) e de 09/01/1995 a 28/04/1995 (Nardini Agroindustrial). Foi deferida a gratuidade da justiça, e concedido prazo para a parte autora esclarecer o ajuizamento da presente demanda, considerando que deveria, por meio de mera petição, noticiar o descumprimento do comando judicial (id. 358141943). Instada, a parte autora apresentou manifestação, alegando que a presente demanda trata do benefício NB 202.100.333-1, com DER em 14/12/2021, sendo que na ação nº 1002429 18.2019.8.26.0531 foi requeria a concessão do benefício NB 192.317.969-9, com DER em 23/10/2019 (id. 358892355). Concedido prazo para a parte autora indicar detalhadamente o pedido, e esclarecer se o INSS averbou todos os períodos especiais reconhecidos no processo nº 1002429-18.2019.8.26.0531, acostando a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito (id. 359516766), foi juntada manifestação (id. 360291857), no qual o demandante afirma que no primeiro despacho da execução, em 01/10/2024, nos autos do processo nº 1002429-18.2019.8.26.0531, foi determinada a averbação dos períodos especiais reconhecidos naqueles autos. Citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 364658652), alegando a ocorrência da coisa julgada nos autos do processo 1002429-18.2019.8.26.0531, em relação aos períodos discutidos naquele feito: 01/05/1989 a 31/05/1990; 01/06/1990 a 30/12/1993; 28/04/1995 a 01/11/1995; 12/02/1996 a 28/10/1996; 03/02/1997 a 11/11/1997; 19/01/1998 a 13/11/1998; 01/03/1999 a 02/05/1999; 03/05/1999 a 18/12/1999; 01/02/2000 a 26/02/2002; 22/04/2002 a 30/10/2002; 27/01/2003 a 27/10/2003; 26/01/2004 a 13/12/2004; 24/01/2005 a 23/11/2005; 01/02/2006 a 17/12/2006; 05/02/2007 a 12/12/2007; 11/02/2008 a 12/12/2008; 02/03/2009 a 11/12/2009; 11/02/2010 a 18/12/2010; 01/02/2011 a 23/10/2019. Alega, ainda, a ausência do interesse de agir da parte autora, em relação aos períodos especiais computados administrativamente, de 13/06/1994 a 27/07/1994 e de 09/01/1995 a 28/04/1995. Afirma que não houve a demonstração do binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional, visto que não houve resistência à pretensão no âmbito administrativo. Afirma que o autor não detinha tempo para a concessão dos benefícios aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na data da primeira DER em 23/10/2019, quanto na data da segunda, em 14/12/2021. Além disso, afirma que o INSS foi intimado do acordão apenas em 05/09/2022, quando já finalizado, inclusive, o processo administrativo referente ao requerimento NB 202.100.333-1, com DER de 14/12/2021. Alega, ainda, a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 366659465), alegando desconhecer a existência do processo nº 0509289-55.2020.405.8201. Instadas a esclarecer o interesse na presente demanda (id. 355375516), a parte juntou petição (id. 356542136), alegando que não recebeu os valores referentes ao período de 27/11/2017 a 26/10/2022, requerendo o prosseguimento do feito, para o efetivo pagamento dos valores. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a ausência de interesse agir da parte autora, em relação aos períodos de 13/06/1994 a 27/07/1994 e de 09/01/1995 a 28/04/1995, os quais foram reconhecidos administrativamente como tempo especial, no requerimento administrativo tratado nos autos, com DER em 14/12/2021 (id. 357858866 - Pág. 162/167). Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/11/1995; de 12/02/1996 a 28/10/1996; de 03/02/1997 a 11/11/1997; de 19/01/1998 a 13/11/1998; de 01/03/1999 a 02/05/1999; de 26/01/2004 a 13/12/2004; de 24/01/2005 a 23/11/2005; de 01/02/2006 a 17/12/2006; de 05/02/2007 a 12/12/2007; de 11/02/2008 a 12/12/2008; de 02/03/2009 a 11/12/2009; de 11/02/2010 a 18/12/2010; e de 01/02/2011 a 23/10/2019, verifico a ocorrência da coisa julgada material, nos autos do processo nº 1002429-18.2019.8.26.0531, conforme documentos presentes nos ids. 357858870, 357858895 e 357858900. Portanto, tendo em vista que a demanda anterior já teve julgamento de mérito, inclusive com o trânsito em julgado da sentença proferida, resta configurada a coisa julgada quanto a tal pedido, que é um dos pressupostos processuais negativos e implica na imediata extinção do processo. Não verifico, no entanto, ausência de interesse de agir ou existência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.100.333-1, com DER em 14/12/2021. Passo a análise do referido pedido. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. CASO CONCRETO. Considerando o tempo computado administrativamente no requerimento NB 202.100.333-1, somado ao tempo especial reconhecido nos autos do processo judicial processo nº 1002429-18.2019.8.26.0531 (de 29/04/1995 a 01/11/1995; de 12/02/1996 a 28/10/1996; de 03/02/1997 a 11/11/1997; de 19/01/1998 a 13/11/1998; de 01/03/1999 a 02/05/1999; de 26/01/2004 a 13/12/2004; de 24/01/2005 a 23/11/2005; de 01/02/2006 a 17/12/2006; de 05/02/2007 a 12/12/2007; de 11/02/2008 a 12/12/2008; de 02/03/2009 a 11/12/2009; de 11/02/2010 a 18/12/2010; e de 01/02/2011 a 23/10/2019), na DER em 14/12/2021 o autor computava o total de tempo especial de 17 anos, 10 meses e 11 dias de tempo especial, assim como o total de 36 anos e 16 dias de tempo comum, conforme indicado na contagem seguinte: - - Verifica-se, portanto, o seguinte: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 99 meses meses, quando o mínimo é 102 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 11 meses e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 11 meses e 15 dias, quando o mínimo é 38 anos, 3 meses e 24 dias); 4) em 14/12/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 85 pontos (85 anos, 4 meses e 24 dias)], quando o mínimo é 98 anos); 5) em 14/12/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 8 dias, quando o mínimo é 62 anos); 6) em 14/12/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 8 dias, quando o mínimo é 65 anos); 7) em 14/12/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 8 dias, quando o mínimo é 60 anos). Por outro lado, constata-se que em 14/12/2021 o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 11 meses e 15 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos e 16 dias, para o mínimo de 35 anos, 6 meses e 7 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 359 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Portanto, na data do requerimento o autor não computava o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial, mas contava com tempo tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão impondo a afetação sob o Tema Repetitivo nº 1124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). No presente caso há documentos posteriores a data do requerimento administrativo, que resultaram no reconhecimento do direito. Portanto, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, diante da afetação da questão, a fixação deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, em virtude do que vier a ser decidido no Tema nº 1124 do STJ. Dispositivo. Posto isso, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/11/1995; de 12/02/1996 a 28/10/1996; de 03/02/1997 a 11/11/1997; de 19/01/1998 a 13/11/1998; de 01/03/1999 a 02/05/1999; de 26/01/2004 a 13/12/2004; de 24/01/2005 a 23/11/2005; de 01/02/2006 a 17/12/2006; de 05/02/2007 a 12/12/2007; de 11/02/2008 a 12/12/2008; de 02/03/2009 a 11/12/2009; de 11/02/2010 a 18/12/2010; e de 01/02/2011 a 23/10/2019, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; e, quanto ao pedido de averbação dos períodos especiais de 13/06/1994 a 27/07/1994 e de 09/01/1995 a 28/04/1995, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 202.100.333-1, com a aplicação da regra de transição prevista nos art. 17, da EC 103/2019. A parte autora deverá optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, com efeitos financeiros de acordo com o que vier a ser decidido no Tema nº 1124 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, inclusive porque a parte autora possui vínculo de trabalho ativo. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A): RUBERLEI DE JESUS BERNARDELLI CPF: 159.350.288-59 ESPÉCIE DO NB: NB 42/202.100.333-1 PROPOSITURA: 20/03/2025 Reconhecido nos autos: “Posto isso, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/11/1995; de 12/02/1996 a 28/10/1996; de 03/02/1997 a 11/11/1997; de 19/01/1998 a 13/11/1998; de 01/03/1999 a 02/05/1999; de 26/01/2004 a 13/12/2004; de 24/01/2005 a 23/11/2005; de 01/02/2006 a 17/12/2006; de 05/02/2007 a 12/12/2007; de 11/02/2008 a 12/12/2008; de 02/03/2009 a 11/12/2009; de 11/02/2010 a 18/12/2010; e de 01/02/2011 a 23/10/2019, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; e, quanto ao pedido de averbação dos períodos especiais de 13/06/1994 a 27/07/1994 e de 09/01/1995 a 28/04/1995, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 202.100.333-1, com a aplicação da regra de transição prevista nos art. 17, da EC 103/2019. A parte autora deverá optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, com efeitos financeiros de acordo com o que vier a ser decidido no Tema nº 1124 do STJ.” SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001877-65.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CARLOS VILAS BOAS Advogados do(a) AUTOR: THIAGO COELHO - SP168384, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada. Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º e 537 do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000124-68.2025.8.26.0531 (processo principal 1002427-48.2019.8.26.0531) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Josias da Silva Pereira - Vistos. Haja vista a concordância expressa com os cálculos de liquidação, homologo-os, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, expeça(m)-se ofício(s) para pagamento dos valores, R$262.451,85 (principal) e R$10.426,89 (honorários), data base 05/2025, fl.176. Sem prejuízo, intime-se o INSS acerca dos cálculos apresentados referentes ao reembolso de honorários periciais antecipados pela parte autora, fl.196 , nos termos do art. 535 do CPC. No silêncio, ou em caso de concordância, expeçam-se ofícios requisitórios, sendo a data do trânsito em julgado a concordância com os valores ou a certidão de silêncio. Após a confecção, intimem-se as partes acerca do teor do ofício requisitório, conforme Resolução CJF nº 458/2017, artigo 11, para que no prazo de 10 (dez) dias manifestem-se. Em caso de concordância, ou no silêncio, proceda-se o envio. Intime-se. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000417-38.2025.8.26.0531 (processo principal 1000620-61.2017.8.26.0531) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Etore Tabachi - Vistos. Oficie-se para averbação dos períodos judicialmente concedido, nos termos do v. Acórdão, servindo este despacho como ofício. Instruam-se cópias. Sem prejuízo, intime-se o INSS acerca dos cálculos apresentados, nos termos do art. 535 do CPC. No silêncio, ou em caso de concordância, expeçam-se ofícios requisitórios, sendo a data do trânsito em julgado a concordância com os valores ou a certidão de silêncio. Após a confecção, intimem-se as partes acerca do teor do ofício requisitório, conforme Resolução CJF nº 458/2017, artigo 11, para que no prazo de 10 (dez) dias manifestem-se. Em caso de concordância, ou no silêncio, proceda-se o envio. Intime-se. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000063-10.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fatima Madalena Bonzanini Luqueis - - Lúcio Flávio Luqueis - - Luis Fabiano Luqueis - - Luciana de Fátima Luqueis Domingos - Augusto Frigieri Melo - Vistos. 1) Compulsando os autos, observa-se que a contestação está instruída com procuração sem a assinatura do réu (fl. 140). Conforme dispõe o art. 76 do CPC, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Assim, providencie o réu a regularização de sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel (art. 76, II, do CPC). 2) Diante do documento juntado pelo requerido (fl. 526), em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e, ainda, ao art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Int. - ADV: RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB 235336/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), ANDRE LUIS MONTELEONE (OAB 134815/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009242-45.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Martha Rodrigues de Souza Alves - - Melissa de Souza Alves Esteves - - Daliro Alves e outro - Banco do Brasil S/A - Processo dentro do prazo de 90 dias - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), ELISABETE PEREZ (OAB 299182/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002366-14.2023.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: IVO ROBERTO DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: THIAGO COELHO - SP168384, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que os autos se encontram com vistas à parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
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