Mauricio Teixeira
Mauricio Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 240168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Teixeira possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MAURICIO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002583-33.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARIA CRISTINA DE PAULA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA - SP240168 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006676-47.2025.8.26.0564 (processo principal 1000681-22.2014.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - M. TEIXEIRA CONTABILIDADE ME - Vistos, Já incluído o sócio remanescente, Osmar de Freites, no polo passivo. Declaro suspenso o andamento da execução, encaminhando-se os autos principais para a fila " Processos Suspensos" até julgamento do presente incidente, como disposto no parágrafo 3º do artigo 134, do Código de Processo Civil. Recolhidas as despesas postais, cite-se o requerido para manifestação, podendo, por conseguinte, requerer as provas cabíveis, em 15 dias, nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MAURICIO TEIXEIRA (OAB 240168/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009250-43.2011.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDMILSON ANDRADE FARIAS Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO TEIXEIRA - SP240168 S E N T E N Ç A Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pelo exequente através da petição de ID 371068134, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora efetuada nestes autos através do sistema RENAJUD, fl. 70, ID 21008052, com a consequente baixa em seu registro, ficando o depositário liberado do respectivo encargo. Dou por levantada a constrição em fl. 112 e ID 21008052, incidente sobre parte ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 90.289, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, ficando o depositário liberado do respectivo encargo. Nos termos do artigos 250, I da lei 6015/73, com trânsito em julgado desta, expeça-se o necessário no sentido de promover a retirada do gravame. O pedido contido na petição de ID 295391652 deverá ser requerido administrativamente. Face à renúncia expressa ao prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Caso necessário, publique-se e intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027297-24.2020.8.26.0564 (apensado ao processo 1019905-72.2016.8.26.0564) - Ação de Exigir Contas - Capacidade - C.C. - - M.C.F. - - N.C.F. - Vistos. Defiro os levantamentos na forma como requerido na 638/639, mediante posterior prestação de contas, determinando a expedição do MLE, após a apresentação do formulário em seus devidos termos. Int. - ADV: MAURICIO TEIXEIRA (OAB 240168/SP), MAURICIO TEIXEIRA (OAB 240168/SP), MAURICIO TEIXEIRA (OAB 240168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033756-03.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - CONDOMÍNIO DOMO RESIDENCIAL LIFE - Stf Comercio e Servicos Tecnicos de Filtragens Ltda - GONÇALVES BASSE E BENETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Com relação à impugnação ao pedido de gratuidade (pág.158), verifica-se dos autos que a parte autora não formulou pedido nesse sentido, tampouco houve concessão judicial do referido benefício. Dessa forma, inexiste decisão a ser impugnada, sendo incabível a insurgência apresentada, por falta de objeto. Com relação ao pedido de revogação da liminar, as alegações de págs.160/164 não apresentam qualquer elemento que modifique a situação descrita na decisão de págs.131/132, não infirmando os fundamentos da decisão que deferiu a tutela. Nesses termos, mantenho a decisão de págs.131/132 em seus próprios fundamentos. Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que informem se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, manifestando-se, ainda, com relação às provas que pretendem produzir. Faculta-se a "delimitação consensual das questões de fato e de direito" na forma do disposto no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP), LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP), MAURICIO TEIXEIRA (OAB 240168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3005515-46.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Roberto Ferreira Gallo - Cite-se. Caso ocorra o pagamento do débito, fixo os honorários os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito corrigido. Fica cientificado o(a) devedor(a) que terá o prazo de cinco (5) dias para pagar a divida, acrescida dos juros, multa de mora e encargos indicados na petição inicial e certidão de divida ativa ou, no mesmo prazo, garantir a execução (art. 9º da Lei 6830/80), sob pena de penhora em em tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 10º, também da Lei 6830/80). Int. - ADV: MAURICIO TEIXEIRA (OAB 240168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3005515-46.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Roberto Ferreira Gallo - Cite-se. Caso ocorra o pagamento do débito, fixo os honorários os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito corrigido. Fica cientificado o(a) devedor(a) que terá o prazo de cinco (5) dias para pagar a divida, acrescida dos juros, multa de mora e encargos indicados na petição inicial e certidão de divida ativa ou, no mesmo prazo, garantir a execução (art. 9º da Lei 6830/80), sob pena de penhora em em tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 10º, também da Lei 6830/80). Int. - ADV: MAURICIO TEIXEIRA (OAB 240168/SP)
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