Karoline Abreu Amaral Teixeira
Karoline Abreu Amaral Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 240139
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002066-72.2022.8.26.0101/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Karoline Abreu Amaral Teixeira - Vistos. Providencie exequente, no prazo de 05 dias, comprovação da situação cadastral regular perante a Receita Federal, nos termos da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, veiculada pelo Comunicado nº 01/2021 da Subsecretaria dos feitos da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mais, considerando a determinação do E. TRF3 para separação dos valores de juros e taxa selic, a fim de evitar o cômputo do juros SELIC de forma capitalizada, INTIME-SE o INSS, através do Portal Eletrônico, para apresentar a planilha de cálculos referentes ao débito principal/honorários, devendo discriminar o valor principal atualizado, juros de mora e juros selic, conforme Resolução n.º 945/2025-CJF. Com a juntada da planilha, abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Caso haja concordância entre as partes, após cumpridas as diligências acima determinadas, determino a inclusão do ofício requisitório através do sistema Precweb. Intime-se a entidade devedora através do portal eletrônico, estando automatizado o ato dependente respectivo. Cumpra-se. Publique-se. - ADV: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA (OAB 240139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002066-72.2022.8.26.0101/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Roberto Renato Aparecido - Vistos. Providencie exequente, no prazo de 05 dias, comprovação da situação cadastral regular perante a Receita Federal, nos termos da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, veiculada pelo Comunicado nº 01/2021 da Subsecretaria dos feitos da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mais, considerando a determinação do E. TRF3 para separação dos valores de juros e taxa selic, a fim de evitar o cômputo dos juros SELIC de forma capitalizada, INTIME-SE o INSS, através do Portal Eletrônico, para apresentar a planilha de cálculos referentes ao débito principal/honorários, devendo discriminar o valor principal atualizado, juros de mora e juros selic, conforme Resolução n.º 945/2025-CJF. Com a juntada da planilha, abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Caso haja concordância entre as partes, após cumpridas as diligências acima determinadas, determino a inclusão do ofício requisitório através do sistema Precweb. Intime-se a entidade devedora através do portal eletrônico, estando automatizado o ato dependente respectivo. Cumpra-se. Publique-se. - ADV: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA (OAB 240139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004587-36.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Pinheiro - Em razão do trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do Comunicado nº 1631/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJe no dia 11.12.2015 - pp. 08/09, o qual detalha as providências necessárias para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, esclarecendo que este procedimento foi adotado também para os processos de conhecimento que tramitaram de forma física, conforme Comunicado CG nº 438/2016, publicado no DJe de 04.04.2016, p. 10. Informo que o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524 CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados." - ADV: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA (OAB 240139/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000617-05.2022.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004146-95.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JOLDEMAR FRANCISCO LOZANO Advogado do(a) AUTOR: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.982.049-1 em aposentadoria especial, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a DER, em 13.06.2017. Subsidiariamente, requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial o período de 03.11.2003 a 03.09.2012, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Determinou-se à parte autora emendar a inicial (ID 303681162), cujo cumprimento se deu pelo ID 310744660 e seguintes. Concedida a gratuidade da justiça e recebida a emenda à inicial (ID 321542038). Citado, o INSS contestou (ID 330201503). Preliminarmente, requer a suspensão do feito, a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 330448499). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 334982126), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu a produção de prova pericial e expedição de ofício à ex-empregadora (ID 335254446), o que foi indeferido e afastadas as preliminares, bem como concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de eventuais documentos faltantes (ID 350220582). Não há notícia nos autos sobre a eventual interposição de recurso. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. No tocante à prescrição, a jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito. Assim, o prazo prescricional deixou de correr entre o pedido administrativo de revisão do benefício (28.02.2020) e a data da decisão administrativa (23.08.2021), ou seja, por 01 ano e 06 meses. O ajuizamento do presente feito se deu aos 05.07.2023. Portanto, tendo em vista o lapso quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, na hipótese de procedência do pedido, as parcelas vencidas devem limitar-se ao período iniciado em 05.01.2017 (06 anos e 06 meses antes do protocolo inicial). Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu §5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28.05.1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do §5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do §1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, §2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Em relação à eletricidade, para que haja a configuração da especialidade da atividade, deve o trabalhador comprovar que ficou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Hipótese em que, ainda que os Decretos n.ºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco ou perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 05.03.1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição a eletricidade). Nesse sentido, é o entendimento manifestado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo (tema 534): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013) De acordo com o recurso paradigmático, é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. O art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 03.11.2003 a 03.09.2012. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo de revisão do benefício de nº 182.982.049-1 (ID 293405391), onde consta laudo produzido em ação trabalhista (ID 293405391 – fls. 09/43), cópia da CTPS (ID 293405391 – fls. 59/85) e PPP referente a outro período, que não o pleiteado nos autos (ID 293405391 – fls. 87/88). A documentação comprova que, no intervalo de 03.11.2003 a 03.09.2012, o autor trabalhou na empresa TW Espumas Ltda., na função de mecânico de manutenção (ID 293405391 – fl. 77). O laudo pericial obtido no bojo de reclamação trabalhista e juntado aos autos (ID 293405391 – fls. 09/43), conclui que o autor trabalhou, no período de 03.11.2003 a 03.09.2012, em condições de periculosidade, porém não comprova a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O mero recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade não implica necessariamente em reconhecimento de trabalho sob condições especiais, para fins previdenciários. Por oportuno, transcrevo ementas de julgados do STJ, aos quais adiro: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016. 2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1810794 2019.00.78674-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/10/2019) (grifamos). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA. A SENTENÇA TRABALHISTA NÃO É PROVA SUFICIENTE QUANDO NÃO AMPARADA EM QUALQUER DOCUMENTO DE ATESTE A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, confirmando a sentença, rechaça o reconhecimento da especialidade da atividade, ao fundamento de que não há nos autos qualquer prova de que o Segurado esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. Não sendo possível, do mesmo modo, o enquadramento da atividade por categoria profissional. 2. Ademais, não destoa da orientação desta Corte, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem afirmando não ser possível reconhecer a especialidade da atividade, tão somente, fundada na percepção de adicional de periculosidade, uma vez que os critérios para concessão de tal adicional são regulados pela legislação trabalhista em termos diversos do disposto na legislação previdenciária acerca da especialidade da atividade. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 821089 2015.02.87887-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/08/2019) (grifamos). Por fim, o PPP juntado aos autos refere-se a período já reconhecido administrativamente (ID 293405391 – fls. 87/88), sendo irrelevante para o caso em tela, de modo que a especialidade do período ora pleiteado não pode ser reconhecida. Ressalto que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320 do diploma processual, o que não ocorreu no presente feito. Não obstante, foi dada ao autor a oportunidade de apresentar documentação apta a comprovar suas alegações iniciais (ID 334982126), tendo a mesma requerido a produção de prova pericial e expedição de ofício à ex-empregadora (ID 335254446), o que foi indeferido (ID 350220582), pois não comprovado nos autos que houve prévio pedido perante a empresa e essa negou-se, ou foi omissa em fornecer a documentação. Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde no exercício de seu labor. Assim, não há como reconhecer a especialidade da atividade prestada no período almejado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 23.028,58 (vinte e três mil e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0004990-76.2010.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apda: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em liquidação extrajudicial) - Apte/Apdo: Caixa de Assistencia dos Advogados de São Paulo - Caasp - Apte/Apdo: Qualicorp Administradora de Beneficios S/A - Apdo/Apte: Elcio Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Abreu Amaral - Apelada: Karoline Abreu Amaral Teixeira - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Andre Aranha Rossignoli (OAB: 125739/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Karoline Abreu Amaral Teixeira (OAB: 240139/SP) - Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB: 237917/SP) - Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0004990-76.2010.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apda: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em liquidação extrajudicial) - Apte/Apdo: Caixa de Assistencia dos Advogados de São Paulo - Caasp - Apte/Apdo: Qualicorp Administradora de Beneficios S/A - Apdo/Apte: Elcio Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Abreu Amaral - Apelada: Karoline Abreu Amaral Teixeira - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Andre Aranha Rossignoli (OAB: 125739/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Karoline Abreu Amaral Teixeira (OAB: 240139/SP) - Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB: 237917/SP) - Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000912-85.2022.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: SERGIO ALESSANDRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 152, VI e §1º do CPC e Portaria 08/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para vista de documentos novos juntados aos autos pela empresa Volkswagen do Brasil Ltda (num. 372070269, 372070272 e 372070277), para manifestação, no prazo de quinze dias (CPC, art. 437,§ 1º). TAUBATÉ, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002043-07.2025.8.26.0101 - Interdição/Curatela - Citação - Maria de Fátima Abreu Vieira - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 17 de junho de 2025. - ADV: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA (OAB 240139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002791-36.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1019326-91.2023.8.26.0625) (processo principal 1019326-91.2023.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Augustinho Ferreira de Souza - Fls. 57: ante a concordância do devedor, homologo os cálculos de fls. 49/51, referentes ao crédito principal e aos honorários. Diante da preclusão lógica, dou por transitada em julgado esta decisão, independentemente de certificação. Intime-se a parte credora a providenciar o peticionamento eletrônico instruído nos termos da PORTARIA n. 9.816/2019, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando pagamento do montante devido, de R$85.974,18 para a parte credora e R$6.092,60 de honorários, com data-base em maio de 2025. Int. - ADV: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA (OAB 240139/SP)
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