Josias Francisco Chaves
Josias Francisco Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 240135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
JOSIAS FRANCISCO CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026975-58.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSEFA C BLANCO FOSCHINI Advogados do(a) AUTOR: JOCIMAR FRANCISCO CHAVES - SP256728, JOSIAS FRANCISCO CHAVES - SP240135, MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR - SP195229 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043274-49.2016.8.26.0100 (processo principal 0051017-43.1998.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luzineide Fernandes da Silva - - Leandro da Silva Gomes - - Lidia Fernandes da Silva Gomes - Viação Santa Madalena Ltda - - LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND - - Maria Lucia Gatti Weigand - FRANCISCO MORAES LEITE - - Comercial Zena Móveis - Sociedade Limitada e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença derivada de ação indenizatória proposta pelo procedimento comum (processo 0051017-43.1998.8.26.0100), distribuído em 16/12/1998, por Luzinete Fernandes da Silva e Luiz Sebastião Gomes em face de Viação Santa Madalena Ltda. Com o falecimento de Luiz Sebastião Gomes, habilitou-se nos autos Lídia Fernandes da Silva Gomes (filha) e Leandro da Silva Gomes (filho) (fl. 116). Após regular instrução do feito, foi proferida sentença às fls. 717/722 julgando procedente a ação para condenar a ré a pagar pensão mensal de 2/3 do salário mínimo vigente na época do pagamento, desde a data do evento (06/07/1998) até que a viúva contraia novas núpcias ou os filhos completem 25 anos, assegurado o direito de acrescer, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela ré (fls. 767/777). Interposto recurso especial e agravo regimental, foi desprovido (fls. 916/923), com trânsito em julgado em 10/03/2014 (fl. 924). A execução do julgado foi iniciada em formato digital, sob o nº 0043274-49.2016.8.26.0100, com valor atualizado para maio/2016 em R$ 175.531,57. Tentativa de bloqueio infrutífera (fls. 99/100). Incluídos os sócios da empresa por decisão do IDPJ (fls. 138). Nova tentativa de bloqueio infrutífera (fls. 149/153). Deferida penhora dos imóveis descrita às fls. 239/240. Homologado o valor do bem penhorado em R$ 6.915.000,00 (fl. 651). Determinada a penhora no rosto dos autos advinda da 61ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Lindalva Maria Pinheiro de Oliveira, no valor de R$ 40.950,00 (fls. 706/707). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 83ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Elisarda Vieira de Santana, no valor de R$ 50.100,00 (fls. 710/730). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 88ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Pedro da Silva, no valor de R$ 86.492,33 (fls. 736/764). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 70ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Maria Audizia Mesquita Souza do Amaral, no valor de R$ 22.681,27 (fls. 767/769). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 34ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Lúcia de Fátima Silva Gomes da Silva, no valor de R$ 52.252,56 (fls. 774). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 64ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Nivaldo Moreira dos Santos, no valor de R$ 36.378,02 (fls. 777/787). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 81ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Jurandir Felipe de Melo, no valor de R$ 4.512,34 (fls. 788/802). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 64ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Arnaldo da Silva Gomes, no valor de R$ 67.522,14 (fls. 803/813). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 16ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Sérgio Dias de Jesus, no valor de R$ 15.471,07 (fls. 814/822). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 34ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de José Divino Ferreira, no valor de R$ 32.666,11 (fls. 826/827). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 75ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Francisco Moraes Leite, no valor de R$ 209.713,66 (fls. 832/847). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 21ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Manoel José Ferreira, no valor de R$ 68.500,00 (fls. 871/872). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 68ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Luiz Paulo de Souza, no valor de R$ 32.430,74 (fls. 912/925). Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada (fl. 926). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 59ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Severino Hildo Bezerra da Silva, no valor de R$ 23.166,00 (fls. 947/949). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 46ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Amarildo Costa de Oliveira, no valor de R$ 4.512,34 (fls. 788/802). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 24ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Jaelson da Silva, no valor de R$ 126.318,81 (fls. 971/973). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 67ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Marica Regina Soares, no valor de R$ 48.123,92 (fls. 978/996). Deferida penhora dos aluguéis (fl. 1039). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 66ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Joaquim José Ribeiro, no valor de R$ 22.082,47 (fls. 1318/1334). Decisão afastando a penhora dos créditos referente aos aluguéis (fl. 1451). V. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelos executados reconhecendo o imóvel da Rua Tucumã como bem de família (fls. 1562/1568). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 12ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Aecio do Vale Gomes, no valor de R$ 187.000,00 (fls. 1574/1578). Nova penhora no rosto dos autos advinda da 20ª Vara do Trabalho, cuja titularidade do crédito é de Suede Almeida Cardoso, no valor de R$ 29.979,14 (fls. 1607/1624). EIS A SÍNTESE. DECIDO. Fls. 2169/2170: Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos, de todos os valores depositados em juízo. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: "https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar" Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.pdf. Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, considerando que houve penhora de créditos parcelados, deverá a parte exequente apresentar planilha de débito atualizada contemplando todos os valores levantados também atualizados a cada novo pedido, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, esclareça a parte exequente se há algum outro imóvel penhorado nos autos, além daquele excluído pelo reconhecimento de bem de família (fls. 1858/2166). Intime-se. - ADV: DAYSE LUCY DE MENESES (OAB 222269/SP), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO CHICARINO (OAB 356993/SP), JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), LILIAN DE MELO ALENCAR (OAB 61012/PR), DAISY DE MELO ALENCAR (OAB 99269/PR), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO CHICARINO (OAB 356993/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027061-29.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RONALDO MATOSO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOCIMAR FRANCISCO CHAVES - SP256728, JOSIAS FRANCISCO CHAVES - SP240135, MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR - SP195229 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014897-66.2022.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PEDRO INACIO CARREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOCIMAR FRANCISCO CHAVES - SP256728, JOSIAS FRANCISCO CHAVES - SP240135, MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR - SP195229 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014891-59.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARNALDO FRANCISCO CARREIRA DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: JOCIMAR FRANCISCO CHAVES - SP256728, JOSIAS FRANCISCO CHAVES - SP240135, MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR - SP195229 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014889-89.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELA RUIZ CARREIRA DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: JOCIMAR FRANCISCO CHAVES - SP256728, JOSIAS FRANCISCO CHAVES - SP240135, MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR - SP195229 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004900-59.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVIO XAVIER DUARTE Advogados do(a) AUTOR: JOCIMAR FRANCISCO CHAVES - SP256728, JOSIAS FRANCISCO CHAVES - SP240135, MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR - SP195229 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000613-32.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 0034779-13.2012.8.26.0405) (processo principal 0034779-13.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Hospital Montreal S/A - Maria Francisca de Barros - - Graziele Simidamore - - Sonia Rodrigues Vianna dos Santos - - Michele da Silva Gregorio - - Maria das Graças Santos - - Conceição Aparecida de Matos dos Santos - - Freddy Benno Tulerman - - Clarice Angela dos Santos - - Vanessa Alves de Souza Araújo - - Regina Aparecida Santiago (Espólio) - - Deise da Silva Christovam - - Lilian Andréa Sato - - Ausinete Freire Amorim - - Valdete Sueli Marques da Cruz - - Jiselia Amario da Silva - - Cilda Conceição Oliveira Queiroz - - Márcia Garcia Lima - - Vilma José de Paula - - Debora Silva Araujo de Amorim - - Elaine Madalena Custódio - - Marcos Antônio Santana - - Rafael de Jesus Dias - - Adriana Berga Candançan - - Elizabete Ribeiro Silva - - Tereza da Silva Assen - - Patricia Camila de Paula Gonçalves - - Suani Marinho da Costa - - Helio de Carvalho Pinto Segundo - - Marina Aparecida da Silva - - Cristina de Souza Vieira - - Cinthia Maria Dias Rodrigues Alves - - Alenilça Queiroz Paiva - - Loana Fernandes Curis - - Eunice Angelo - - Leia Loves de Souza - - Janaína Silva de Paula - - José Leuzimar Ferreira da Mata - - Flávio Gaieta Holzchuh - - Rosario Claure Garcia - - Gilvan Pereira da Silva - - Maria Aparecida Gomes Martins - - Jose Rady Cuellar Urizar - - Tortoro e Toller Sociedade de Advogados - - Leonor Maria da Conceição Ferreira - - Ivone Rodrigues de Almeida - - Leandro Alves Sampaio - - Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda - - Silvana da Conceição Oliveira - - Waldemar Augusto do Nascimento - - Maurício Tenório de Almeida - - Sueli Gomes de Sena - - Sonia Maria Pereira de Oliveira - - Maria Juliana Alves da Silva - - Maria Francisca das Chagas - - Vanessa Cristiane Santos Kolle - - Kelly Cristina Gomes Neves - - Francisco Heicjvicson Dantas - - Vera Lúcia de Lima - - Maria Nubia da Silva Alves - - Celina Maria de Souza - - Delnice Lucas dos Reis - - Damaris de Freitas Britto - - Suelete Fátima Cantacini - - Roseneide Pereira Sousa Vieira - - Jane Inês Corredato Silva - - Vania Aparecida Florido de Oliveira - - Oscarlino dos Santos - - Antonio Carlos Donini - - Adriane de Paula Rocha - - João Massaki Kaneko - - Jaime Escobar Lopez - - Vera Regina Bueno - - José Fernando Faria Lemos de Pontes - - Bruna Cristina Marques de Pina Sanches - - Maria Celeste Gonçalves Lopes - - Maria da Conceição de Mendonça Rezante - - Maria Amélia do Nascimento de Jesus - - Regina Helena da Silva - - Viviane Silva Siqueira - - Maria Jucineide Oliveira da Silva - - Eunice Bernardino da Silva - - Cristiane Lima de Andrade - - Antonia Pereira da Silva - - Geraldino Belon - - Ariane Aparecida dos Santos - - Maria Teixeira do Paraízo - - Lucinéia Candido dos Santos Gomes (Espólio) - - Neusa Pereira de Oliveira - - Barbara Denice Ruiz - - Bárbara do Rosário da Costa Rodrigues - - Rosangela da Silva Roque dos Santos - - Luana Santos da Silva Germano - - Márcia Regina de Oliveira - - Érika da Silva Soares - - Maria Zildemar Lins Brasil Santos - - Jussara da Silva Araújo Souza - - Bruno César de Oliveira Ferreira - - Jovina Nunes Santiago - - Rosa Aparecida Trevisan - - Eunice Cremm de Freitas (Espólio) - - Francilene de Maria Santos de Jesus - - Tatiana Silva de Oliveira - - Luciane Alves de Souza - - Ivete Sueli Copuli - - Sonia Maria Gomes Bezerra - - Roseli Boracchi Cristino - - Derick dos Santos Silva - - Robson da Conceição Soares - - Jacinta Alves de Medeiros - - Lorgio Waldir Hurtado Parada - - Gisele de Souza Hidalgo - - Eva Cordeiro de Souza Hidalgo - - Mara Andrea dos Santos - - Dalexandro Fernandes da Silva - - Angelica Andrade Camposana - - Maria da Cruz de Jesus Coelho - - Lucia da Silva Santos - - Maria Jose Ferrari dos Santos - - Neusa Aparecida da Nunciação Clementino - - Natal Jobran Ogde - - Hosana Oliveira Florencio de Barros - - Regiane Bento do Santos Ribeiro - - Zilda Tosie Maruya - - Rute Sousa Santos Carvalho - - Silene Firmina de Omena - - Irislene Ferreira Lima - - Jordão Demetro Braga - - Tatiane das Neves - - Elci Maria da Silva - - Ednelma de Jesus Almeida Silva - - Ivani Mascarenhas Gomes - - Rosalva Neneo Malta de Araujo Filha - - Paolla Portaleoni Eireli EPP - - Fabiana Melo de Sousa - - Márcia Luisi de Cassia Moraes Rosa - - André Yanagui - - Karielle Roberta Freitas - - José Carlos Colombo - - Zenira Correa da Silva Luz - - Sabrina dos Santos Vaz Molinari de Mello - - Catarina Jacinta de Mello - - Tiago Ferreira de Miranda - - Chris Cilmara de Lima - - Deuzenir Mendes de Sousa - - Gracilene dos Santos - - Marcelo da Silva Vitorino - - Maira Aparecida Vicente - - Cleusa Pereira da Silva - - Marco Antônio Silva - - André Sacco Junior - - Irma Rodriguez de Bazoberry - - Paulo Cesar Pereira Bonifacio - - Donizete Aparecido Manoel - - Juarez Henrique de Paulo - - Maria Josuela Francelino - - Leonardo Teixeira da Silva - - Sueli Roberto - - Maria das Graças Silva - - Asileni Emeterio da Silva - - Cleonice Ferreira da Silva Oliveira - - Evandro Natal de Magalhães - - Paula Passos Chagas Veras - - Elaine Cristina Canuto de Oliveira - - Polar Fix Industria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda - - Débora Cristina Santiago - - Edna Lourenço dos Santos - - Maria Marluze da Silva - - Mazetto Sociedade de Advogados - - Rosemeire Alves Mendonça da Silva - - Maria Izabel dos Santos - - Paulo Alexandre de Morais Abdalla - - Igor Cordeiro Américo - - Vanessa Aparecida Delgado - - Lucas Rodrigo Vieira - - Bruno Diego Luna - - Maria Ilda de Jesus - - Tatiana Palmeira da Silva - - Sandra Maria Bechara Mussi - - Rosa Maria Alves da Costa Venancio - - Leonor Martinez Cabrerizo - - Davi Etebaldo de Oliveira - - Ana Maria Marcos - - Valdir Baldinelli - - Arlete Maria Cordeiro Luna - - Aparecido Santana e Silva - - Sandra Barbara Saffioti - - Lucimara Araújo dos Santos - - Ana Maria Damiano Fabio - - Josiane Ferreira dos Santos Carriel - - Renato Nonato da Silva - - Danila Rubia Lima da Guia - - Selma das Graças Rodrigues - - Inês Alves do Amaral - - Marilda da Silva Prestes - - Alcelir dos Santos Barros - - Richelmy Takashi Marques - - Valquiria Dias de Santana de Paula - - Fernandes Transportes Express LTDA - - Maria Ivaneide do Nascimento Passoni - - Elaine Aparecida Vieira - - Sirley Aparecida Bortolo - - Daniele de Paulo Conceição - - Jocélia Nascimento Almeida Nunes - - Solange Amorim Gonçalves do Nascimento - - Lucimar Umbelina Araujo Cunha - - Márcia Cristina Vieira dos Santos - - Maria Fernanda Bechara Mussi - - Auxiliadora Maria Rocha de Lima - - Jennyfer Caroline da Silva Matyelka - - Rackel Gonçalves de Souza Silva - - Ana Maria Rodrigues de Souza - - Rogério Henrique Alves Lopes - - Maria de Lourdes Sampaio - - Ana Maria Teixeira - - Rorani Ferreira de Araújo - - Alessandro Coelho dos Santos - - Francisca Maria Gomes de Sousa - - Sara Ingrid Oliveira Lima - - Natanael Fernandes Vieira - - Silvana dos Santos - - Tania Fernandes Rocatto - - Carla de Cassia Machado - - Grasiela Domingues Pessoa - - Aparecida Cristina Marques Girardi - - Adriana Cardoso da Silva - - Leila Moura - - Aleteia Cristina Bueno - - Edivaldo Aquino Sacramento Lobato Junior - - Tatiane Nunes dos Santos - - Patrocina Severiana Sales Silva - - Patricia Castanhari Farias - - Cibele da Silva Santiago - - Francisco Everaldo do Nascimento - - Elisama Merielem Pires - - Caroline Yumy Fuzita Vilhasante - - Salmo Daniel de Oliveira - - José Wilker dos Santos Ferreira de Lira - - Luiz Carlos Nascimento de Sousa - - Carlos Adolfo Buzo Del Puerto - - Cristiane Santos Silva - - Nayara Fortes de Albuquerque Cavalhieri - - Deusdete de Souza Lima - - Renata Dutra Jorge - - Reinaldo Bernardes da Silva - - Luana Bastos de Andrade - - Wilian Oliveira Rocha - - João Lucas Arantes de Oliveira - - Rosemary de Aguiar Ribello - - Aparecida David Maida - - Cleide Maria dos Santos - - Jane Moura Gonçalves - - José Marcio dos Santos Silva - - Rosangela Alves Bezerra - - Maria da Penha de Paiva Silva - - Cleusa Medeiros da Silva - - Maria Aparecida Teixeira - - Rosangela Veiga Leite - - Vitória Kanashiro - - Márcia Regina Pereira - - Flávia Roberta Bueno - - Agostinho dos Santos Souza (Espólio) - - Fabiana Flores Terni Pinto - - Marcelo Lobato Teixeira - - Leonilda Barreto da Rocha - - Hilton Alves de Souza - - Laura Beatriz Graeff Segal Ambrogini - - Stella Regina Prudente Senna Raga - - Plinio de Matos Moreira - - Andrea Toncovic Sindarsic - - Arlinda Maria de Albuquerque Lamego - - Roseli Maria do Nascimento - - Prefeitura Municipal de Osasco e outros - Orival Salgado - Márcia dos Santos Barbosa - - Tatiane dos Santos Silva - - Márcio Alexandre da Silva Galvão - - Gabriel Reis Teixeira - - Luciana Oliveira dos Santos - - Josefa Francisca de Mendonça Gaspar - - Maria Garcia Lima - - Paulo Rabelo Corrêa - - Emerson dos Anjos Bobadilha - - Joselia Maria de Oliveira Ribeiro - - Maria Izabel Magalhães - - Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados - - Dagoberto Quintino de Freitas Filho (Espólio) - - Mary Ivone Villa Real Marras - - Valdir Miranda de Sá - - Marcos Aurelio Ferreira da Silva - - Patricia da Silva Mazzoni - - Karine Sayoko Kagiwara - - Mariluce Alves Carneiro - - Tatiane Santos Menezes - - Juliano Pires de Camargo - - Jane Arantes - - Monica Silva dos Santos - - Mar Jull – Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Carlos Manuel Acosta Serrano - - Laizete Ferreira de Sá - - Roseli Alves Chaves - - Ana Maria Antonângelo Rigonato - - Ana Rachel Rodrigues da Costa - - Angelina Guimarães Oliveira - - Antonio Carlos Povedano - - Barros Filho e Almeida Prado Sociedade de Advogados - - Armelina Lopes Paschoal - - Camila Aparecida da Silva Moura - - Carla Regina Touro Delnino - - Cicero Luciano da Silva - - Claudio Lucas Bassetto - - Cristian Maurício Pinto Cuellar - - Faro e Mello Ferreira Sociedade de Advogados - - Fátima Aparecida de Freitas - - Gildenete Coelho de Santana (Espólio) - - Edison Barbosa de Sousa - - Ivonete Martins Nogueira - - Juliano Delanhese de Moraes - - Kleber Martins Lima - - Lenice Izaque da Silva Correa - - Luana Tessari - - Luis Fernando Uyeda - - Magali Aparecida Bezerra da Silva - - Márcia Cristina Mardegan - - Maria Edineida Magalhães - - Maria Eunice Alves da Luz - - Maria Eunice Moises da Cruz - - Miriam Elizabete Marques Escórcio - - Regina Célia de Campos - - Rogério Bechara - - Samara Maria do Amaral Said - - Taisa Nayara Trindade - - Vagner Jacinto Gabriel - - Valguinevito Pereira Alves - - Vania Nakahara Lopes - - Vera Aparecida Vieira - - Vilhena Silva Advogados - - Werner Armstrong de Freitas - - Maria Ester da Silva Oliveira - - Vania de Souza Paulino - - Sinéria Moraes da Cruz - - Salete Pereira Reis Teixeira - - Rosemery Aparecida Ruela - - Rosemeire Marcelino - - Robertha Reis Teixeira - - Renata Nunes da Costa Norberto - - Nilton Baptista Flores - - Murilo Alves de Souza - - Miriam de Campos - - Miriam Amorim Gonçalves - - Michele Rosa de Oliveira - - Marriete Cristina Amaral - - Maria Cristina da Silva Porto - - Márcia Elisa Balbino - - Manoel Eleoterio da Silva - - Luiz Carlos Augusto - - Leonice Nunes da Costa - - Jussara Fontes Isidio dos Santos Nascimento - - José Claudivam dos Santos Souza - - Jerberson Vieira Sotero - - Janete Cruz Costa de Oliveira - - Ederson Vitor da Silva - - Douglas Oscar de Barros - - Deodete de Lima Alves - - Augusto César Silva de Moraes - - Reinaldo Zacarias Affonso - - Glauber Esmério Figueira e outros - Alzeneide Morais da Silva - - Nadja Simone Alves Mendacoli - - Luis Carlos Barão Junior e outro - Eufrásia Clementino Rosendo dos Santos (Interditada) e outros - Vistos. Fls. 2708: Ciência ao interessado Luis Carlos Barão Júnior para a presentação do formulário de Mle para transferência de valores em seus favor. Após, providencie a serventia o necessário. Fls. 2722: Nos termos da manifestação do Sr. Administrador Judicial, providencie a serventia a anotação do cadastro do incidente para que conste a substituição processual da Sra. Gildente Coelho de Santana, por suas herdeiras Roseneide Coelho Ribeiro e Gracy Kely Coelho de Santana. Apresentem as interessadas o formulário de Mle no valor indicado (R$ 14.102,75). Após, providencie a serventia a transferência de valores. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), ADEMIR ANTONIO MOURO (OAB 38030/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), FRANCISCA EMILIA SANTOS GOMES (OAB 34903/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), VÂNIA DOS SANTOS LIMA VOLPATO (OAB 245059/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), DANIELE CAMPOS FERNANDES (OAB 249956/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), FRANCISCA EMILIA SANTOS GOMES (OAB 34903/SP), PAULO ROGERIO MOREIRA (OAB 254714/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), JOSE ADILSON DE CASTRO SILVA (OAB 255964/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), CLAUDIO 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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002835-87.2023.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.R.R.S. - Digitei o Mandado de Levantamento eletrônico do valor de fls. 144, deferido às fls. 151, conforme formulário de fls. 158, gravado sob nº 20250611115440051648, e o encaminhei para conferência e assinatura. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP)