Josias Francisco Chaves
Josias Francisco Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 240135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
JOSIAS FRANCISCO CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003146-61.2020.8.26.0127 (processo principal 1004482-54.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.G.C. - - J.M.S.C. - J.H.E. - Fls. 298 - a parte é beneficiária da gratuidade. Publique-se o edital no DJN. No mais, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico, previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal e perante o Diário de Justiça Eletrônico. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), JOCIMAR FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP), JOCIMAR FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002572-96.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1001680-44.2022.8.26.0127) (processo principal 1001680-44.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Karina Rodrigues Senhorini - BANCO PAN S.A. - Vistos. Verifico que o cumprimento de sentença encontra-se garantido por meio dos depósitos judiciais realizados pela executada, nos valores de R$ 7.598,19, em 20/06/2024, e R$ 28.046,83, em 24/06/2024, totalizando R$ 35.645,02. Dê-se vista à exequente das manifestações às fls. 194/197 e 198/201. Intime-se a exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nas decisões de fls. 163/166 - 188/189. Após, diga o executado e tornem os autos à fila conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 450363/SP), JOCIMAR FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037063-54.2024.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - D.M.F. - S.M.C. - Vistos. 1. Razão assiste à embargante em seu requerimento de fls. 115/116, daí porque DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão verificada em relação à decisão de fls. 106/107, a fim de fixar os alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido ao filhos G. F. C. (fls. 17), E. F. C. (fls. 21) e S. F. C. (fls. 25), para a hipótese de trabalho do alimentante como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, no montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário-mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data da citação, uma vez que há nos autos um mínimo de elementos que permitam a este Juízo auferir, ainda que apenas por aproximação, o binômio necessidade/possibilidade. Os alimentos deverão ser depositados em conta bancária da representante legal dos alimentandos, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo. Providencie a Serventia às devidas anotações, ficando a presente decisão fazendo parte integrante da decisão recorrida ora recorrida. 2. Expeça-se ofício ao empregador do requerido (Empresa blindagem CARBO, situado na Avenida Tambaqui, 700, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-015), para desconto dos alimentos vincendos, fixados nos autos da medida protetiva nº 1505930-34.2024.8.26.0405, conforme cópia juntada às fls. 42, a serem depositados na conta bancária informada às fls. 116, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento do ofício, independentemente de nova intimação para tanto, comprovando-se nos autos o protocolo. 3. Em prosseguimento ao feito, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, os Patronos deverão apresentar o rol, nesse mesmo prazo, com a qualificação completa de cada uma delas, bem como juntar copia de documento pessoal com foto, informando ainda e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, para envio do convite da audiência virtual com as informações de data e horário para acesso, sob pena de preclusão dessa prova. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), ANA CRISTINA FIALHO (OAB 357072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000613-32.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 0034779-13.2012.8.26.0405) (processo principal 0034779-13.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Hospital Montreal S/A - Maria Francisca de Barros - - Graziele Simidamore - - Sonia Rodrigues Vianna dos Santos - - Michele da Silva Gregorio - - Maria das Graças Santos - - Conceição Aparecida de Matos dos Santos - - Freddy Benno Tulerman - - Clarice Angela dos Santos - - Vanessa Alves de Souza Araújo - - Regina Aparecida Santiago (Espólio) - - Deise da Silva Christovam - - Lilian Andréa Sato - - Ausinete Freire Amorim - - Valdete Sueli Marques da Cruz - - Jiselia Amario da Silva - - Cilda Conceição Oliveira Queiroz - - Márcia Garcia Lima - - Vilma José de Paula - - Debora Silva Araujo de Amorim - - Elaine Madalena Custódio - - Marcos Antônio Santana - - Rafael de Jesus Dias - - Adriana Berga Candançan - - Elizabete Ribeiro Silva - - Tereza da Silva Assen - - Patricia Camila de Paula Gonçalves - - Suani Marinho da Costa - - Helio de Carvalho Pinto Segundo - - Marina Aparecida da Silva - - Cristina de Souza Vieira - - Cinthia Maria Dias Rodrigues Alves - - Alenilça Queiroz Paiva - - Loana Fernandes Curis - - Eunice Angelo - - Leia Loves de Souza - - Janaína Silva de Paula - - José Leuzimar Ferreira da Mata - - Flávio Gaieta Holzchuh - - Rosario Claure Garcia - - Gilvan Pereira da Silva - - Maria Aparecida Gomes Martins - - Jose Rady Cuellar Urizar - - Tortoro e Toller Sociedade de Advogados - - Leonor Maria da Conceição Ferreira - - Ivone Rodrigues de Almeida - - Leandro Alves Sampaio - - Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda - - Silvana da Conceição Oliveira - - Waldemar Augusto do Nascimento - - Maurício Tenório de Almeida - - Sueli Gomes de Sena - - Sonia Maria Pereira de Oliveira - - Maria Juliana Alves da Silva - - Maria Francisca das Chagas - - Vanessa Cristiane Santos Kolle - - Kelly Cristina Gomes Neves - - Francisco Heicjvicson Dantas - - Vera Lúcia de Lima - - Maria Nubia da Silva Alves - - Celina Maria de Souza - - Delnice Lucas dos Reis - - Damaris de Freitas Britto - - Suelete Fátima Cantacini - - Roseneide Pereira Sousa Vieira - - Jane Inês Corredato Silva - - Vania Aparecida Florido de Oliveira - - Oscarlino dos Santos - - Antonio Carlos Donini - - Adriane de Paula Rocha - - João Massaki Kaneko - - Jaime Escobar Lopez - - Vera Regina Bueno - - José Fernando Faria Lemos de Pontes - - Bruna Cristina Marques de Pina Sanches - - Maria Celeste Gonçalves Lopes - - Maria da Conceição de Mendonça Rezante - - Maria Amélia do Nascimento de Jesus - - Regina Helena da Silva - - Viviane Silva Siqueira - - Maria Jucineide Oliveira da Silva - - Eunice Bernardino da Silva - - Cristiane Lima de Andrade - - Antonia Pereira da Silva - - Geraldino Belon - - Ariane Aparecida dos Santos - - Maria Teixeira do Paraízo - - Lucinéia Candido dos Santos Gomes (Espólio) - - Neusa Pereira de Oliveira - - Barbara Denice Ruiz - - Bárbara do Rosário da Costa Rodrigues - - Rosangela da Silva Roque dos Santos - - Luana Santos da Silva Germano - - Márcia Regina de Oliveira - - Érika da Silva Soares - - Maria Zildemar Lins Brasil Santos - - Jussara da Silva Araújo Souza - - Bruno César de Oliveira Ferreira - - Jovina Nunes Santiago - - Rosa Aparecida Trevisan - - Eunice Cremm de Freitas (Espólio) - - Francilene de Maria Santos de Jesus - - Tatiana Silva de Oliveira - - Luciane Alves de Souza - - Ivete Sueli Copuli - - Sonia Maria Gomes Bezerra - - Roseli Boracchi Cristino - - Derick dos Santos Silva - - Robson da Conceição Soares - - Jacinta Alves de Medeiros - - Lorgio Waldir Hurtado Parada - - Gisele de Souza Hidalgo - - Eva Cordeiro de Souza Hidalgo - - Mara Andrea dos Santos - - Dalexandro Fernandes da Silva - - Angelica Andrade Camposana - - Maria da Cruz de Jesus Coelho - - Lucia da Silva Santos - - Maria Jose Ferrari dos Santos - - Neusa Aparecida da Nunciação Clementino - - Natal Jobran Ogde - - Hosana Oliveira Florencio de Barros - - Regiane Bento do Santos Ribeiro - - Zilda Tosie Maruya - - Rute Sousa Santos Carvalho - - Silene Firmina de Omena - - Irislene Ferreira Lima - - Jordão Demetro Braga - - Tatiane das Neves - - Elci Maria da Silva - - Ednelma de Jesus Almeida Silva - - Ivani Mascarenhas Gomes - - Rosalva Neneo Malta de Araujo Filha - - Paolla Portaleoni Eireli EPP - - Fabiana Melo de Sousa - - Márcia Luisi de Cassia Moraes Rosa - - André Yanagui - - Karielle Roberta Freitas - - José Carlos Colombo - - Zenira Correa da Silva Luz - - Sabrina dos Santos Vaz Molinari de Mello - - Catarina Jacinta de Mello - - Tiago Ferreira de Miranda - - Chris Cilmara de Lima - - Deuzenir Mendes de Sousa - - Gracilene dos Santos - - Marcelo da Silva Vitorino - - Maira Aparecida Vicente - - Cleusa Pereira da Silva - - Marco Antônio Silva - - André Sacco Junior - - Irma Rodriguez de Bazoberry - - Paulo Cesar Pereira Bonifacio - - Donizete Aparecido Manoel - - Juarez Henrique de Paulo - - Maria Josuela Francelino - - Leonardo Teixeira da Silva - - Sueli Roberto - - Maria das Graças Silva - - Asileni Emeterio da Silva - - Cleonice Ferreira da Silva Oliveira - - Evandro Natal de Magalhães - - Paula Passos Chagas Veras - - Elaine Cristina Canuto de Oliveira - - Polar Fix Industria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda - - Débora Cristina Santiago - - Edna Lourenço dos Santos - - Maria Marluze da Silva - - Mazetto Sociedade de Advogados - - Rosemeire Alves Mendonça da Silva - - Maria Izabel dos Santos - - Paulo Alexandre de Morais Abdalla - - Igor Cordeiro Américo - - Vanessa Aparecida Delgado - - Lucas Rodrigo Vieira - - Bruno Diego Luna - - Maria Ilda de Jesus - - Tatiana Palmeira da Silva - - Sandra Maria Bechara Mussi - - Rosa Maria Alves da Costa Venancio - - Leonor Martinez Cabrerizo - - Davi Etebaldo de Oliveira - - Ana Maria Marcos - - Valdir Baldinelli - - Arlete Maria Cordeiro Luna - - Aparecido Santana e Silva - - Sandra Barbara Saffioti - - Lucimara Araújo dos Santos - - Ana Maria Damiano Fabio - - Josiane Ferreira dos Santos Carriel - - Renato Nonato da Silva - - Danila Rubia Lima da Guia - - Selma das Graças Rodrigues - - Inês Alves do Amaral - - Marilda da Silva Prestes - - Alcelir dos Santos Barros - - Richelmy Takashi Marques - - Valquiria Dias de Santana de Paula - - Fernandes Transportes Express LTDA - - Maria Ivaneide do Nascimento Passoni - - Elaine Aparecida Vieira - - Sirley Aparecida Bortolo - - Daniele de Paulo Conceição - - Jocélia Nascimento Almeida Nunes - - Solange Amorim Gonçalves do Nascimento - - Lucimar Umbelina Araujo Cunha - - Márcia Cristina Vieira dos Santos - - Maria Fernanda Bechara Mussi - - Auxiliadora Maria Rocha de Lima - - Jennyfer Caroline da Silva Matyelka - - Rackel Gonçalves de Souza Silva - - Ana Maria Rodrigues de Souza - - Rogério Henrique Alves Lopes - - Maria de Lourdes Sampaio - - Ana Maria Teixeira - - Rorani Ferreira de Araújo - - Alessandro Coelho dos Santos - - Francisca Maria Gomes de Sousa - - Sara Ingrid Oliveira Lima - - Natanael Fernandes Vieira - - Silvana dos Santos - - Tania Fernandes Rocatto - - Carla de Cassia Machado - - Grasiela Domingues Pessoa - - Aparecida Cristina Marques Girardi - - Adriana Cardoso da Silva - - Leila Moura - - Aleteia Cristina Bueno - - Edivaldo Aquino Sacramento Lobato Junior - - Tatiane Nunes dos Santos - - Patrocina Severiana Sales Silva - - Patricia Castanhari Farias - - Cibele da Silva Santiago - - Francisco Everaldo do Nascimento - - Elisama Merielem Pires - - Caroline Yumy Fuzita Vilhasante - - Salmo Daniel de Oliveira - - José Wilker dos Santos Ferreira de Lira - - Luiz Carlos Nascimento de Sousa - - Carlos Adolfo Buzo Del Puerto - - Cristiane Santos Silva - - Nayara Fortes de Albuquerque Cavalhieri - - Deusdete de Souza Lima - - Renata Dutra Jorge - - Reinaldo Bernardes da Silva - - Luana Bastos de Andrade - - Wilian Oliveira Rocha - - João Lucas Arantes de Oliveira - - Rosemary de Aguiar Ribello - - Aparecida David Maida - - Cleide Maria dos Santos - - Jane Moura Gonçalves - - José Marcio dos Santos Silva - - Rosangela Alves Bezerra - - Maria da Penha de Paiva Silva - - Cleusa Medeiros da Silva - - Maria Aparecida Teixeira - - Rosangela Veiga Leite - - Vitória Kanashiro - - Márcia Regina Pereira - - Flávia Roberta Bueno - - Agostinho dos Santos Souza (Espólio) - - Fabiana Flores Terni Pinto - - Marcelo Lobato Teixeira - - Leonilda Barreto da Rocha - - Hilton Alves de Souza - - Laura Beatriz Graeff Segal Ambrogini - - Stella Regina Prudente Senna Raga - - Plinio de Matos Moreira - - Andrea Toncovic Sindarsic - - Arlinda Maria de Albuquerque Lamego - - Roseli Maria do Nascimento - - Prefeitura Municipal de Osasco e outros - Orival Salgado - Márcia dos Santos Barbosa - - Tatiane dos Santos Silva - - Márcio Alexandre da Silva Galvão - - Gabriel Reis Teixeira - - Luciana Oliveira dos Santos - - Josefa Francisca de Mendonça Gaspar - - Maria Garcia Lima - - Paulo Rabelo Corrêa - - Emerson dos Anjos Bobadilha - - Joselia Maria de Oliveira Ribeiro - - Maria Izabel Magalhães - - Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados - - Dagoberto Quintino de Freitas Filho (Espólio) - - Mary Ivone Villa Real Marras - - Valdir Miranda de Sá - - Marcos Aurelio Ferreira da Silva - - Patricia da Silva Mazzoni - - Karine Sayoko Kagiwara - - Mariluce Alves Carneiro - - Tatiane Santos Menezes - - Juliano Pires de Camargo - - Jane Arantes - - Monica Silva dos Santos - - Mar Jull – Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Carlos Manuel Acosta Serrano - - Laizete Ferreira de Sá - - Roseli Alves Chaves - - Ana Maria Antonângelo Rigonato - - Ana Rachel Rodrigues da Costa - - Angelina Guimarães Oliveira - - Antonio Carlos Povedano - - Barros Filho e Almeida Prado Sociedade de Advogados - - Armelina Lopes Paschoal - - Camila Aparecida da Silva Moura - - Carla Regina Touro Delnino - - Cicero Luciano da Silva - - Claudio Lucas Bassetto - - Cristian Maurício Pinto Cuellar - - Faro e Mello Ferreira Sociedade de Advogados - - Fátima Aparecida de Freitas - - Fernando Reis - - Gildenete Coelho de Santana (Espólio) - - Edison Barbosa de Sousa - - Ivonete Martins Nogueira - - Juliano Delanhese de Moraes - - Kleber Martins Lima - - Lenice Izaque da Silva Correa - - Luana Tessari - - Luis Fernando Uyeda - - Luiza de Brito - - Magali Aparecida Bezerra da Silva - - Márcia Cristina Mardegan - - Maria Edineida Magalhães - - Maria Eunice Alves da Luz - - Maria Eunice Moises da Cruz - - Miriam Elizabete Marques Escórcio - - Regina Célia de Campos - - Rogério Bechara - - Samara Maria do Amaral Said - - Taisa Nayara Trindade - - Vagner Jacinto Gabriel - - Valguinevito Pereira Alves - - Vania Nakahara Lopes - - Vera Aparecida Vieira - - Vilhena Silva Advogados - - Werner Armstrong de Freitas - - Maria Ester da Silva Oliveira - - Vania de Souza Paulino - - Sinéria Moraes da Cruz - - Salete Pereira Reis Teixeira - - Rosemery Aparecida Ruela - - Rosemeire Marcelino - - Robertha Reis Teixeira - - Renata Nunes da Costa Norberto - - Nilton Baptista Flores - - Murilo Alves de Souza - - Miriam de Campos - - Miriam Amorim Gonçalves - - Michele Rosa de Oliveira - - Marriete Cristina Amaral - - Maria Cristina da Silva Porto - - Márcia Elisa Balbino - - Manoel Eleoterio da Silva - - Luiz Carlos Augusto - - Leonice Nunes da Costa - - Jussara Fontes Isidio dos Santos Nascimento - - José Claudivam dos Santos Souza - - Jerberson Vieira Sotero - - Janete Cruz Costa de Oliveira - - Ederson Vitor da Silva - - Douglas Oscar de Barros - - Deodete de Lima Alves - - Augusto César Silva de Moraes - - Reinaldo Zacarias Affonso - - Glauber Esmério Figueira e outros - Alzeneide Morais da Silva - - Nadja Simone Alves Mendacoli e outro - Luis Carlos Barão Junior - - Eufrásia Clementino Rosendo dos Santos (Interditada) e outros - Ciência à credora Eufrásia Clementino Rosendo dos Santos (representada por Camila dos Santos Batista Vicente) acerca do comprovante de transferência do crédito (p. 2407) para o processo nº 1005796-64.2024.8.26.0405. - ADV: SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), ADEMIR ANTONIO MOURO (OAB 38030/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB 71688/SP), PAULO ROGERIO MOREIRA (OAB 254714/SP), VÂNIA DOS SANTOS LIMA VOLPATO (OAB 245059/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), DANIELE CAMPOS FERNANDES (OAB 249956/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP), FRANCISCA EMILIA SANTOS GOMES (OAB 34903/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), JOSE ADILSON DE CASTRO SILVA (OAB 255964/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), FRANCISCA EMILIA SANTOS GOMES 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034779-13.2012.8.26.0405 (apensado ao processo 0015782-40.2016.8.26.0405) (405.01.2012.034779) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Hospital Montreal S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - BANCO BRADESCO S.A. - - Maria Francisca de Barros - - Sindicato Unico Empr Estab Servico de Saude de Osasco e Regiao e outros - Adauto Jose Freitas Rocha - - Jose Laercio Soares - Abdias Araújo Teixeira Lima - - Graziele Simidamore - - Sonia Rodrigues Vianna dos Santos - - Maria das Graças Santos - - ITAU UNIBANCO SA - - Conceição Aparecida de Matos dos Santos - - Freddy Benno Tulerman - - Clarice Angela dos Santos - - Vanessa Alves de Souza Araújo - - Regina Aparecida Santiago (Espólio) - - Deise da Silva Christovam - - LUCIENE ALVES SANTANA FERREIRA DA SILVA, REPRESENTANTE DE KAROLINE SANTANA SILVA, INCAPAZ - - Valdete Sueli Marques da Cruz - - Debora Silva Araujo de Amorim - - Vilma José de Paula - - Márcia Garcia Lima - - Cilda Conceição Oliveira Queiroz - - Eufrásia Clementino Rosendo dos Santos - - Jiselia Amario da Silva - - ACTION MEDICAL COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES - - Atila Inoue, Siqueira e Martins Sociedade de Advogados - - UNASCO - Unidade de Nefrologia de Osasco - - Unimpress Grafica Ltda Me - - Indico Serviços Medicos S/c Ltda - - Kdl do Brasil Comercio de Produtos Medico Hospitalar Ltda - - Ausinete Freire Amorim - - Felipe Moraes do Nascimento - - Oxymed Comercio e Assistencia Tecnica Ltda - - Lilian Andréa Sato - - Patricia Camila de Paula Gonçalves - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Andreazza Medicina Diagnostica Ltda Me - - Alpha Imagem Diagnosticos Serviços de Radiologia Ltda - - Helio de Carvalho Pinto Segundo - - Sueessor- Sindicato Unico dos Empregados Em Est.de Serv.de Saude de Os e Regiao - - Suani Marinho da Costa - - Cristina de Souza Vieira - - Cinthia Maria Dias Rodrigues Alves - - Alenilça Queiroz Paiva - - SILVA E SOARES MANUTENÇÃO, COMÉRCIO DE PEÇAS PARA ELEVADORES - - Fazenda Pública do Município de Osasco - - Marina Aparecida da Silva - - Rafael de Jesus Dias - - Elaine Madalena Custódio - - MALTHUS CONSULTORES S/C LTDA. - - Air Products Brasil Ltda - - Marcos Antônio Santana - - Celina de Freitas Comin - - White Martins Gases Idustriais Ltda - - Adriana Berga Candançan - - Elizabete Ribeiro Silva - - Tereza da Silva Assen - - Seneuclin Servico de Neurologia e Clinica Medica S.c. Ltda - - Drenolux Comercio de Produtos Medicos Ltda - - Flávio Gaieta Holzchuh - - CONSULTORIO MÉDICO DE CARDIOLOGIA (atual EQUIBLIBRIUM ESPECIALIDADES MÉDICAS) - - Gilvan Pereira da Silva - - Maria Aparecida Gomes Martins - - Fernanda Gabriela Taconi Dorth - - Jose Rady Cuellar Urizar - - Rosario Claure Garcia - - Gabriel Neves Polli - - Tortoro e Toller Sociedade de Advogados - - IBG Industria Brasileira de Gazes Ltda - - Multiservice Nacional de Serviços Ltda - - Alves Lima Comércio de Esterilizacao de Materiais Medicos Ltda - - COPY SUPPLY COMERCIAL LTDA - - Fdb Infraestrutura e Comercio Ltda - - Enilda de Souza Silva Cavalcante - - Adrilur Comercio de Produtos e Descartaveis Ltda - - Lana Caprina Representacoes Ltda - - CLINORTE SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. - - Eunice Angelo - - Leia Loves de Souza - - Loana Fernandes Curis - - Janaína Silva de Paula - - Vital Hospitalar Comercial Ltda - - Ivonete Vieira - - Laboratorio Sanobiol Ltda - - HOSPITAL MEDICINA CENTER LTDA - - José Leuzimar Ferreira da Mata - - Medtronic Comercial LTDA. - - Maria Francisca das Chagas - - Vanessa Cristiane Santos Kolle - - Kelly Cristina Gomes Neves - - Francisco Heicjvicson Dantas - - Vera Lúcia de Lima - - Lindaci Maria da Silva - - Maria Juliana Alves da Silva e outros - Cavalcanti Castilho Serviços Especiais Ltda. e outro - Maria Nubia da Silva Alves - - Celina Maria de Souza - - Delnice Lucas dos Reis - - Damaris de Freitas Britto - - ADILSON PEREIRA DA SILVA - - Aps Consultoria e Administração de Serviços de Saúde Ltda - - Waldemar Augusto do Nascimento - - Hemomed Cooperativa de Profissionais da Saude - - Gabriela Silva Maciel da Cruz - - Ivone Rodrigues de Almeida - - Leandro Alves Sampaio - - Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda - - Silvana da Conceição Oliveira - - Leonor Maria da Conceição Ferreira - - Maurício Tenório de Almeida - - Delreis Industrias Graficas Ltda Me - - Sueli Gomes de Sena - - TCI LOGÍSTICA E SUPRIMENTOS EM SAÚDE LTDA - - M. Falchero Alimentos - - Sonia Maria Pereira de Oliveira - - João Massaki Kaneko - - Reinaldo Zacarias Affonso - - Astro Assistencia de Traumatologia e Ortopedia Ltda - - Dr. Ghelfond Diagnósticos Médicos S/c Ltda. - - Vera Regina Bueno - - MICHAEL JEFFERSON DOBOSZ BENZI - - Jaime Escobar Lopez - - Liceu de Artes e Oficios de Sao Paulo - - Bruna Cristina Marques de Pina Sanches - - Maria Celeste Gonçalves Lopes - - Maria da Conceição de Mendonça Rezante - - Maria Amélia do Nascimento de Jesus - - Regina Helena da Silva - - José Fernando Faria Lemos de Pontes - - Vania Aparecida Florido de Oliveira - - MEDSERV - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME - - Nadja Simone Alves Mendacoli - - Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados - - Roseneide Pereira Sousa Vieira - - Jane Inês Corredato Silva - - Suelete Fátima Cantacini - - Hospqualy Lavanderia Hospitalar Ltda - - Oscarlino dos Santos - - Antonio Carlos Donini - - Adriane de Paula Rocha - - Karoline Santana Silva representada por Luciane Alves de Santana Ferreira da Silva - 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- Luana Santos da Silva Germano - - Mariana Rebello de Moraes - - Márcia Regina de Oliveira - - Érika da Silva Soares - - Silene Firmina de Omena - - Jordão Demetro Braga - - Tatiane das Neves - - Elci Maria da Silva - - Ednelma de Jesus Almeida Silva - - Ivani Mascarenhas Gomes - - Rosalva Neneo Malta de Araujo Filha - - Paolla Portaleoni Eireli EPP - - Fabiana Melo de Sousa - - Irislene Ferreira Lima - - André Yanagui - - MONICA SILVA DOS SANTOS - - Karielle Roberta Freitas - - Hospclean S/A - - José Carlos Colombo - - Zenira Correa da Silva Luz - - Sabrina dos Santos Vaz Molinari de Mello - - Catarina Jacinta de Mello - - Márcia Luisi de Cassia Moraes Rosa - - Maria da Cruz de Jesus Coelho - - Robson da Conceição Soares - - Jacinta Alves de Medeiros - - Lorgio Waldir Hurtado Parada - - Gisele de Souza Hidalgo - - Eva Cordeiro de Souza Hidalgo - - Mara Andrea dos Santos - - Dalexandro Fernandes da Silva - - Angelica Andrade Camposana - - Derick dos Santos Silva - - Lucia da Silva Santos - - Maria Jose Ferrari dos Santos - - Neusa Aparecida da Nunciação Clementino - - Natal Jobran Ogde - - Hosana Oliveira Florencio de Barros - - Regiane Bento do Santos Ribeiro - - Zilda Tosie Maruya - - Rute Sousa Santos Carvalho - - Maria Josuela Francelino - - Sueli Roberto - - Ivonete Martins Nogueira - - Maria das Graças Silva - - Asileni Emeterio da Silva - - Cleonice Ferreira da Silva Oliveira - - BIO 2 IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA - - Newton Brussi - - Evandro Natal de Magalhães - - Leonardo Teixeira da Silva - - Elaine Cristina Canuto de Oliveira - - Polar Fix Industria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda - - MARCO ANTONIO GONÇALVES - - Débora Cristina Santiago - - Roseli Alves Chaves - - Izabel dos Reis de Sena - - Aps Assistencia para Saude Ltda - - Edna Lourenço dos Santos - - Paula Passos Chagas Veras - - LUIS CARLOS BARÃO JUNIOR - - Chris Cilmara de Lima - - RECON TECNOLOGIA LTDA - - Deuzenir Mendes de Sousa - - Gracilene dos Santos - - Marcelo da Silva Vitorino - - Maira Aparecida Vicente - - Cleusa Pereira da Silva - - Marco Antônio Silva - - Tiago Ferreira de Miranda - - André Sacco Junior - - Irma Rodriguez de Bazoberry - - Paulo Cesar Pereira Bonifacio - - Donizete Aparecido Manoel - - Juarez Henrique de Paulo - - José Lino Ferreira - - Ligia Nascimento Lopes Luz - - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - - Protec Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda EPP - - Inês Alves do Amaral - - Selma das Graças Rodrigues - - Danila Rubia Lima da Guia - - Renato Nonato da Silva - - Gabriela Gomes de Arruda - - Ana Maria Damiano Fabio - - Lucimara Araújo dos Santos - - Michel Almeida de Souza representado por Sebastiana Oliveira Almeida de Souza - - Sandra Barbara Saffioti - - Josiane Ferreira dos Santos Carriel - - Alcelir dos Santos Barros - - Richelmy Takashi Marques - - Valquiria Dias de Santana de Paula - - Fernandes Transportes Express LTDA - - Maria Ivaneide do Nascimento Passoni - - Elaine Aparecida Vieira - - Sirley Aparecida Bortolo - - Daniele de Paulo Conceição - - Jocélia Nascimento Almeida Nunes - - Solange Amorim Gonçalves do Nascimento - - Marilda da Silva Prestes - - Mayara Teixeira Costa - - Tatiana Palmeira da Silva - - Maria Ilda de Jesus - - Bruno Diego Luna - - Lucas Rodrigo Vieira - - Vanessa Aparecida Delgado - - Maria Marluze da Silva - - Paulo Alexandre de Morais Abdalla - - Maria Izabel dos Santos - - Rosemeire Alves Mendonça da Silva - - Mazetto Sociedade de Advogados - - Igor Cordeiro Américo - - Leonor Martinez Cabrerizo - - Aparecido Santana e Silva - - Arlete Maria Cordeiro Luna - - Valdir Baldinelli - - Ana Maria Marcos - - Davi Etebaldo de Oliveira - - Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. (atual denominação de Medisanitas Brasil Assist. Integral a Saúde S/A) - - Paulo Roberto de Camargo Campos - - Aparecida do Nascimento Guedes Campos - - Rosa Maria Alves da Costa Venancio - - Sandra Maria Bechara Mussi - - Edivaldo Aquino Sacramento Lobato Junior - - Deusdete de Souza Lima - - Nayara Fortes de Albuquerque Cavalhieri - - Cristiane Santos Silva - - Carlos Adolfo Buzo Del Puerto - - Luiz Carlos Nascimento de Sousa - - José Wilker dos Santos Ferreira de Lira - - Salmo Daniel de Oliveira - - Tatiane Nunes dos Santos - - HOSP SERV PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - - Elisama Merielem Pires - - Francisco Everaldo do Nascimento - - Cibele da Silva Santiago - - Patricia Castanhari Farias - - Patrocina Severiana Sales Silva - - Caroline Yumy Fuzita Vilhasante - - Sinall Comercio e Serviços de Maquinas Ltda. - - GEQUIPPA COMÉRCIO LTDA - EPP. - - Cleusa Medeiros da Silva - - Maria da Penha de Paiva Silva - - Rosangela Alves Bezerra - - José Marcio dos Santos Silva - - Jane Moura Gonçalves - - Reinaldo Bernardes da Silva - - Cleide Maria dos Santos - - Aparecida David Maida - - Rosemary de Aguiar Ribello - - João Lucas Arantes de Oliveira - - Wilian Oliveira Rocha - - Luana Bastos de Andrade - - Renata Dutra Jorge - - Sara Ingrid Oliveira Lima - - Francisca Maria Gomes de Sousa - - Alessandro Coelho dos Santos - - Rorani Ferreira de Araújo - - Ana Maria Teixeira - - Maria de Lourdes Sampaio - - Cleber Lima da Silva - - Rogério Henrique Alves Lopes - - Lucimar Umbelina Araujo Cunha - - Hospital Diadema Ltda - - Rackel Gonçalves de Souza Silva - - Jennyfer Caroline da Silva Matyelka - - Auxiliadora Maria Rocha de Lima - - Maria Fernanda Bechara Mussi - - Márcia Cristina Vieira dos Santos - - Juliano Delanhese de Moraes - - Ana Maria Rodrigues de Souza - - Aparecida Cristina Marques Girardi - - Aleteia Cristina Bueno - - Leila Moura e outros - Luiz Antonio da Silve Leme - Leandro de Souza Lima - - Adriana Cardoso da Silva - - BBF Comercial Ltda - - Equilibrium Especialidades Medicas S/S LTDA - ME - - Grasiela Domingues Pessoa - - Carla de Cassia Machado - - Tania Fernandes Rocatto - - Silvana dos Santos - - Natanael Fernandes Vieira - - Avantmed Materiais Medicos e Hospitalares Ltda - - M17 Controle de Pragas LTDA-EPP - - Elisabete Silva de Andrade - - Marcelo Lobato Teixeira - - Interlab Farmaceutica Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - José Alberto Rodrigues - - Fabiana Flores Terni Pinto - - Alzira de Fátima Cordeiro - - CM HOSPITALAR LTDA. - - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA e outros - Mar Jull – Empreendimentos Imobiliários Ltda - Terezinha Ferreira Neves e outros - Leia Maria Naked Tannus EIRELI - - Med Vida Assistencia Medica Hospitalar Ltda e outro - Carlos Manuel Acosta Serrano - Maria Aparecida Teixeira - - Rosangela Veiga Leite - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - - João Santana Martins da Silva - - Leandro de Jesus Silva - - Regis de Jesus Silva - - AHESP - Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo - - Vitória Kanashiro - - AUDIMED AUDITORIA E SERVIÇOS MÉDICOS - - FRANCISCO JOSÉ RAMOS TAMIARANA - - Márcia Regina Pereira - - Flávia Roberta Bueno - - Agostinho dos Santos Souza (Espólio) - - Plinio de Matos Moreira - - Roseli Maria do Nascimento - - Arlinda Maria de Albuquerque Lamego - - Tulio Henrique de Albuquerque Lamego - - Márcio André de Albuquerque Lamego - - Andrea Toncovic Sindarsic - - Leonilda Barreto da Rocha - - Michele da Silva Gregorio - - Stella Regina Prudente Senna Raga - - Laura Beatriz Graeff Segal Ambrogini - - Hospiserv Servicos Equipamento Hospitalar Em Geral Ltda - Me - - Hilton Alves de Souza - - Suse Paula Duarte Cruz - - Paulo Rabelo Corrêa - - Joselia Maria de Oliveira Ribeiro - - Maria Garcia Lima - - Josefa Francisca de Mendonça Gaspar - - Luciana Oliveira dos Santos - - Gabriel Reis Teixeira - - Márcio Alexandre da Silva Galvão - - Marcia dos Santos Barbosa - - Tatiane dos Santos Silva - - Atitude Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda - - Salete Pereira Reis Teixeira - - Vilhena Silva Advogados - - Fátima Aparecida de Freitas - - Kleber Martins Lima - - Vania de Souza Paulino - - Maria Edineida Magalhaes - - Armelina Lopes Paschoal - - Robertha Reis Teixeira - - Regina Célia de Campos - - Carla Regina Touro Delnino - - Lenice Izaque da Silva Correa - - Camila Aparecida Silva Moura - - Luiz Carlos Augusto - - Werner Armstrong de Freitas - - Edison Barbosa de Sousa - - Magali Aparecida Bezerra de Oliveira - - Maria Eunice Moises da Cruz - - Sandra Assis de Souza - - Cicero Luciano da Silva e outros - Vistos. Fls. 11638: Anote-se. Fls. 11656/11657: Anote-se. Fls.11647 e 11664/11696: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial. Intime-se. - ADV: WALDOMIRO SOMEIRA (OAB 36718/SP), WALDOMIRO SOMEIRA (OAB 36718/SP), ADEMIR ANTONIO MOURO (OAB 38030/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP), WALDOMIRO SOMEIRA (OAB 36718/SP), WALDOMIRO SOMEIRA (OAB 36718/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB 242161/SP), PAULO ROGERIO MOREIRA (OAB 254714/SP), FRANCISCA EMILIA SANTOS GOMES (OAB 34903/SP), JOSE ADILSON DE CASTRO SILVA (OAB 255964/SP), VÂNIA DOS SANTOS LIMA VOLPATO (OAB 245059/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIELE CAMPOS FERNANDES (OAB 249956/SP), ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI BARBOSA FRANCO (OAB 250923/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ALBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB 255606/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002249-52.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.N.S. - - S.J.S. - - K.N.S. - - M.N.S. - R.M.P. e outro - Vistos. 1-) Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos. 2-) Cumpra-se o V. Acórdão. 3-) Diante do trânsito em julgado, SE O CASO, deverá a parte credora instaurar o pertinente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante peticionamento eletrônico, por intermédio do portal E-SAJ, na opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: "12078- Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12246 -Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pela serventia como incidente processual apartado, com numeração própria. Se houver pedido de pagar quantia (certa ou incerta), pedido de obrigação de fazer ou não fazer (com ou sem cobrança de multa) e/ou pedido de entregar coisa (certa ou incerta), deverão ser ajuizados cumprimentos de sentença distintos para cada pedido. 4-) Consigno que o advogado deverá instruir a petição inicial do incidente com cálculo discriminado e atualizado do débito, bem como com as seguintes peças, na ordem apresentada: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido; procuração das partes e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, observando também, por ocasião da instauração do referido incidente, a correta formação do processo eletrônico, em consonância com a Lei nº 11.419/2006 e atendidas as exigências previstas no artigo 9º da Resolução nº 551/2.011 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, salientando que o peticionamento realizado de forma incorreta ou digitalizado dentro do processo originário ensejará na exclusão da peça processual. 5-) Instaurado o incidente de cumprimento de sentença, certifique-se e encaminhe-se ao arquivo definitivo, com baixa. 6-) Transcorrido o prazo fixado para instauração do incidente de cumprimento de sentença e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, dê-se baixa e aguarde-se em arquivo definitivo eventual provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-59.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO DOMINGOS Advogados do(a) APELADO: JOCIMAR FRANCISCO CHAVES - SP256728-A, JOSIAS FRANCISCO CHAVES - SP240135-A, MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR - SP195229-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-59.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO DOMINGOS Advogados do(a) APELADO: JOCIMAR FRANCISCO CHAVES - SP256728-A, JOSIAS FRANCISCO CHAVES - SP240135-A, MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR - SP195229-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO DOMINGOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de períodos comuns, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (30/08/2019). A r. sentença (ID 155326419) julgou procedente o pedido, para condenar o requerido à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em favor da parte autora, bem como para averbar o período laborado na função entre 01/02/1990 e 30/06/1997 e considerar como tempo de magistério o intervalo total de 30/08/1988 a 08/05/2019. Apelação do INSS (ID 155326425) em que alega, em síntese, que o requerente não faz jus ao benefício, visto que o referido vínculo não se encontra registrado na CTPS do autor, não sendo possível a comprovação da efetiva prestação de serviços exclusivamente na função de magistério, durante o período reconhecido em juízo. Pediu, ao final, o provimento do recurso para reformular a sentença de Primeiro Grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas de sucumbência. O autor apresentou contrarrazões (ID 155326429). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-59.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO DOMINGOS Advogados do(a) APELADO: JOCIMAR FRANCISCO CHAVES - SP256728-A, JOSIAS FRANCISCO CHAVES - SP240135-A, MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR - SP195229-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria de professor. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Dispõe a Constituição Federal: “Art. 40 – (...). (...). § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...). Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...). § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: “Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.” Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR Conforme já mencionado, a EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação à aposentadoria comum voluntária, isto é, 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, §8º c/c art. 40, §5º, CF/88, ambos com redação da Emenda Constitucional 103 de 2019). A Desembargadora Federal MARISA SANTOS, do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, faz rica abordagem sobre aAposentadoriadoProfessor e o conceito de “função de magistério” em sua obra Direito Previdenciário. Transcrevo, para registro, as seguintes considerações: “Aaposentadoriadoprofessoré espécie deaposentadoriapor tempo de contribuição. É comum encontrar referências à ‘aposentadoriaespecial doprofessor’, porque assim era considerada na legislação anterior à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, como veremos no tópico relativo àaposentadoriaespecial (item 5.3.5.3.1., infra). Nos termos da legislação vigente, aaposentadoriadoprofessornão é consideradaaposentadoriaespecial. (...). A Lei n. 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) garantiaaposentadoriaespecial aos segurados que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos pelos menos, conforme a atividade profissional, em serviços, para esse efeito, considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Para regulamentar a Lei, veio o Decreto n. 53.831, de 30.03.1964, cujo item 2.1.4 classificava como ‘penosa’ a atividade de magistério, garantindo aaposentadoriaespecial aoprofessorcom 25 anos de exercício dessa atividade. Com algumas modificações na legislação, a atividade de magistério continuou a dar direito àaposentadoriaespecial aoprofessoraté a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 18, de 30.06.1981, publicada em 9 de julho do mesmo ano. A EC 18 acrescentou o inc. XX ao art. 165 da CF, restando garantida aaposentadoriaaoprofessorapós 30 anos e, para a professora, 25 anos, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. A partir da vigência da EC 18/81, aaposentadoriados professores deixou de ter caráter deaposentadoriaespecial. A CF de 1988 e a EC 20/98 continuaram a dar àaposentadoriados professores a natureza de espécie deaposentadoriapor tempo de serviço/contribuição. O art. 202, III, na redação original, dispunha: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições : I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. Com as alterações introduzidas pela EC n. 20/98, o art. 201 passou a dispor: (...). A EC n. 103/2019 trouxe nova alteração na aposentadoria do professor, passando a exigir idade mínima, o que antes não era requisito, e tempo de contribuição reduzido em 5 anos em relação a aposentadoria voluntária: (...). Das sucessivas alterações resultou que aaposentadoriados professores: a) da vigência da Lei n. 3.807/60 até o dia anterior à vigência da EC 18/81, tinha natureza jurídica deaposentadoriaespecial; b) a partir da EC 18/81, passou a ser espécie deaposentadoriapor tempo de serviço/contribuição; c) da vigência da EC/81 até o dia anterior à vigência da EC 20/98, era cobertura previdenciária para os professores cuja atividade fosse exercida no magistério de qualquer nível, inclusive superior; d) a partir da vigência da EC 20/98, é cobertura previdenciária apenas para os professores cujo magistério seja exercido exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio. e) a partir da vigência da EC n. 103/2019, é cobertura previdenciária que exige cumulativamente cumprimento de idade mínima e tempo de contribuição exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...). Discute-se na jurisprudência o conceito de “função de magistério”. O art. 54, § 2º, do RPS, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, estabelece que, para esse fim, a função de magistério é exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos. Nesse sentido, o STF editou a Súmula 726: ‘Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.” Em 10.05.2006 foi editada a Lei n. 11.301, que alterou a Lei n. 9.394/96 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), cujo art. 67, § 2º, passou a dispor que “para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistérios as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. Posteriormente, o Decreto n. 6.722, de 30.12.2008, alterou os §§ 1º e 2º do RPS, dispondo: considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Porém, o STF adotou posicionamento no sentido contrário ao da Súmula 726 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3772/DF, movida pelo Procurador-Geral da República, impugnando o art. 1º da Lei n. 11.301/2006, que alterou o art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96. A ADI foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme aos dispositivos impugnados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra (STF. ADI 3772/DF. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Carlos Britto. Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Dje-059, divulg. 26.03.2009). Com a interpretação conforme, a atividade de magistério, para fins previdenciários, tanto no RGPS quanto no regime próprio dos servidores públicos, não se restringe ao trabalho em sala de aula, mas abrange, também, a coordenação e o assessoramento pedagógicos e a direção da unidade escolar, desde que exercidas por professores de carreira em escolas de ensino básico. Embora a súmula 726 não tenha sido revogada, o STF continuou afastando sua aplicação com fundamento na decisão proferida na ADI 3.772. (...). A nosso ver, o STF deu justa solução à questão. No plano dos fatos, a atividade em sala de aula é o resultado do professor fora dela, no estudo e pesquisa da matéria, no preparo das aulas, na elaboração e correção de provas, na orientação aos alunos e pais, no planejamento do ano escolar etc. (...).” [Direito Previdenciário Esquematizado, Editora Saraiva Jus, 14ª ed., 2.024, p. 262-266] Quanto aos requisitos da aposentação, os professores e professoras que até 13-11-2019 (dia anterior à entrada em vigor da emenda constitucional 103/2019) ainda não haviam implementado os requisitos para o referido benefício deverão observar as regras de transição: a) 25 anos de tempo de contribuição nas funções de magistério, se mulher, ou 30 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 81 pontos, se mulher, ou 91 pontos, se homem, até 31-12-2019, acrescidos de 1 ponto até atingir o total de 92 (mulher) ou 100 (homem), após 01-01-2020 (art. 15, §3º, da EC nº 103/2019); b) 25 anos de tempo de contribuição nas funções de magistério, se mulher, ou 30 anos, se homem; somatório da idade de 51 anos, se mulher, ou 56 anos, se homem, até 31-12-2019, acrescido de 6 meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher, ou 60 anos, se homem, após 01-01-2020 (art. 16,§16, da EC nº 103/2019); e c) 25 anos de tempo de contribuição nas funções de magistério, se mulher, ou 30 anos, se homem; pedágio de 100% e idade mínima de 52 anos, se mulher, e 55 anos, se homem (art. 20, §1º, d EC nº 103/2019). No que diz respeito aos meios de comprovação da atividade, são admitidos quaisquer meios de prova legítimos que demonstrem a habilitação ao exercício da função (CTPS, declaração do estabelecimento de ensino onde a atividade foi exercida, diploma registrado nos órgãos competentes e outros documentos), ressaltando-se, mais uma vez, que esta não se limita à atuação em sala de aula. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO A Lei nº 8.213, de 24-7-1991, estabelece: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I (...). § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999) § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...). Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)” O Supremo Tribunal Federal, que tem a soberania na interpretação da lei em face da Constituição, há muito já se manifestou e afastou a inconstitucionalidade da norma – artigo 2º da Lei nº 9.876/99 – que introduzira na legislação o fator previdenciário (STF, RE-AgR 695060, Relator Min. Dias Toffoli; TEMA 1091 – RE 1221630, Relator Min.Dias Toffoli, DJE 19-06-2020). Nesse sentido também o entendimento deste Tribunal Regional (TRF 3, 7ª Turma, Apelação Cível nº 0003602-64.2014.4.03.6183, Relator Des. Fed. Carlos Delgado). Conforme se vê da norma do § 7º do artigo 29 da LBPS, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. A expectativa de sobrevida será obtida a partir da tábua completa de mortalidade do IBGE que estiver em vigor ao tempo da aposentadoria. A introdução do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício visa a albergar, além do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, “caput”), o princípio da isonomia. Resta saber, então, se o fator previdenciário também tem aplicação em se tratando de aposentadoria do professor. Consoante já visto anteriormente, o fator previdenciário, no âmbito da disciplina sobre o cálculo do benefício previdenciário, tem aplicação às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Assim, se aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, deve incidir sobre ela também o fator previdenciário. Vale lembrar e ressaltar que o professor, e demais contemplados no conceito de função de magistério, já detém um tempo reduzido de labor, em razão justamente da natureza dessa valorizada atividade. Não seria o caso, portanto, de se agregar, em interpretação extensiva, uma isenção do fator previdenciário não expressamente prevista na lei. Em razão disso, por ser considerada tão somente como uma aposentadoria diferenciada, mas não especial, nos termos da legislação, deve incidir o fator previdenciário no cálculo do benefício. A jurisprudência também se consolidou nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, a quem pertence a soberania na interpretação da lei federal, assim enunciou ao julgar o Tema 1.011: “Tema 1011/STJ: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.” O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alinhando seu entendimento, também tem se posicionado no sentido da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. A seguir, para registro, a ementa do seguinte julgado: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário. II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece,in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelofator previdenciário. IV- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. V- Outrossim, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor. VI- Apelação improvida.” (TRF 3, 8ª Turma, Apelação Cível n.5000044-87.2015.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca) DA CONTAGEM RECÍPROCA A Constituição Federal dispõe: "Art. 201. (...). (...). § 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." Dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no§ 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no§ 4º do art. 40e no§ 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. Parágrafo único. O disposto no inciso V docaputdeste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.” A regulamentação da contagem recíproca de tempo de contribuição encontra-se regida pelos artigos 94 a 99, da Lei nº. 8.213/91. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, por sua vez, possui suas balizas delimitadas pela nº. Lei 9.796/99. A comprovação do tempo de contribuição deve ser realizada mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, que deve ser expedida pelo regime de origem para averbação do tempo de contribuição no regime instituidor (art. 130, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999). É possível, portanto, a contagem dos diversos regimes pelo instituto da contagem recíproca, desde que não seja feita em dobro (ou de forma ficta), não haja concomitância dos vínculos, não tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria em outro sistema, entre outras situações vedadas pelo art. 96, da Lei n.º 8.213/1991. Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada, quando coincidentes, incabível se afigura a consideração de contribuições vertidas concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.Ressalte-se que o artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. DO RECURSO. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de magistério. Com relação aos períodos correspondes de 01/02/1990 a 30/06/1997, na qual não se tem registro em CTPS, a parte autora apresentou início de prova material de vínculo, como holerites e informes de rendimentos para IR de 1995, dos quais pode-se extrair: pagamentos referentes de 06/1990 a 04/1999; documento do plano de saúde que evidencia vínculo de 01/01/1990 a 06/06/2019; declaração do empregador de 2014, demonstrando relação de emprego com o autor desde 01/02/1990; e o histórico escolar de professor, indicando o exercício das atividades de “Obr. Bíblico”, de 1990 a 1993, e “professor” de 1994 a 1997, todos os anos na disciplina de ensino religioso ou religião, nos ensinos fundamental e médio. Assim, a partir dos autos, demonstrou-se a prática dessa função, durante o respectivo intervalo de tempo. Outrossim, no tocante aos períodos de 01/07/1997 a 08/05/2019, deve ser reconhecido como tempo de contribuição na função de professor, pois restou também evidenciado, nos autos, o exercício de tal atividade, de acordo com os critérios já acima explicitados. Embora conste, da CTPS, que a parte autora estava registrada, nesses períodos, em função diversa, há, nos autos, declarações emitidas pelos respectivos estabelecimentos de ensino reconhecendo que ele laborou como professor: I) CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério informações constantes do CNIS (ID 155326374, fl. 03); II) Diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica (ID 155326412, fl. 17); III) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS (Declaração de tempo de contribuição); (ID 155326375, fl. 26); Assim, reconhecidos os referidos períodos como tempo de contribuição na função de professor, verifica-se que a parte autora, em 30/08/1988 (DER), completou o tempo mínimo exigido e preenchia os demais requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (educação básica), prevista no artigo 201, parágrafos 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1988, conforme tabela que segue: Aplica-se ao caso a norma em vigor prevista na EC nº 20/98 e na legislação que introduziu o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO SEM REGISTRO NA CTPS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por Paulo Domingos contra o INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professor, mediante o reconhecimento de períodos laborados na função de magistério, inclusive sem registro formal em CTPS, abrangendo o período de 30/08/1988 a 08/05/2019. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço na função de magistério e determinando a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. O INSS apelou, sustentando a ausência de prova do exercício exclusivo da função de magistério no período de 01/02/1990 a 30/06/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer tempo de contribuição como professor com base em início de prova material e outros documentos, mesmo sem anotação formal na CTPS; (ii) estabelecer se incide o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária admite, para fins de comprovação da função de magistério, não apenas o registro na CTPS, mas também outros meios de prova, como holerites, declarações de empregadores, histórico escolar e diploma, desde que demonstrem o efetivo exercício de atividade docente na educação básica. 4. O conceito de “função de magistério” inclui não apenas o exercício em sala de aula, mas também atividades como coordenação e assessoramento pedagógico, conforme interpretação do STF na ADI 3772/DF. 5. O fator previdenciário incide sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, pois essa modalidade não possui natureza jurídica de aposentadoria especial, mas sim diferenciada, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.011). 6. Demonstrado, no caso concreto, o exercício da atividade de magistério no período pleiteado, com base em documentação robusta e suficiente, reconhece-se o direito ao benefício de aposentadoria desde a DER (30/08/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível reconhecer o tempo de contribuição como professor mesmo sem registro na CTPS, desde que comprovado por outros meios de prova documental idônea. 2. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor vinculado ao RGPS, nos termos da Lei nº 9.876/99. 3. A função de magistério, para fins previdenciários, abrange atividades de docência, coordenação, assessoramento pedagógico e direção escolar, desde que exercidas na educação básica por professores de carreira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §5º e 201, §§7º e 8º; EC 20/1998; EC 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 29 e 96; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 10.410/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3772/DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. 26.03.2009; STJ, Tema 1.011; TRF3, ApCiv nº 5000044-87.2015.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043274-49.2016.8.26.0100 (processo principal 0051017-43.1998.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luzineide Fernandes da Silva - - Leandro da Silva Gomes - - Lidia Fernandes da Silva Gomes - Viação Santa Madalena Ltda - - LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND - - Maria Lucia Gatti Weigand - FRANCISCO MORAES LEITE - - Comercial Zena Móveis - Sociedade Limitada e outro - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), DAISY DE MELO ALENCAR (OAB 99269/PR), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO CHICARINO (OAB 356993/SP), DAYSE LUCY DE MENESES (OAB 222269/SP), JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), LILIAN DE MELO ALENCAR (OAB 61012/PR), JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO CHICARINO (OAB 356993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033487-53.2024.8.26.0405 - Usucapião - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Alves de Lima - Vistos. Manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do laudo pericial apresentado. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a adoção das providências necessárias no sentido de efetuar o depósito dos honorários perícias em favor do perito SAMIR SOLIAMAN, no valor bruto de R$ 3.257,76, conforme ofício SPP n. 499 032025 1033487-53.2024.8.26.0405, datado de 14/03/2025, nos termos previstos na deliberação 92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Outrossim, informe-se que a perícia foi concluída, atendendo às necessidades probatórias dos trabalhos periciais. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à Serventia seu devido encaminhamento. Int. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006177-72.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Elisa Sancho Ribeiro - espólio de Leonor Clementino Ribeiro - - Eliana Sancho Ribeiro e outros - Fls. 238/239: Ciência ao interessado acerca da disponibilização nos autos da Certidão de Honorários para impressão e providências. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), LARISSA CRISTINA DO CARMO RIBEIRO (OAB 473943/SP), CLAUDIA MACEDO DA SILVA (OAB 483684/SP)
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