Alcides Pinheiro De Camargo Filho

Alcides Pinheiro De Camargo Filho

Número da OAB: OAB/SP 238906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alcides Pinheiro De Camargo Filho possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) EXECUçãO FISCAL (5) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014158-30.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - I.E.I. - Vistos. Determino providências para informar a este Juízo sobre a existência de créditos em prol do(s) executado(s) acima qualificado(s), oriundos do programa Nota Fiscal Paulista, suficientes à garantia da execução no importe de R$ 1.754.918,58. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional upj1a4cvamericana@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao exequente comprovar o protocolo em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO (OAB 238906/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0529346-88.2014.8.26.0602 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Thermix Tratamento Termico Ltda. - INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS - SISBAJUD POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO ou POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em penhora. Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 5 dias úteis do bloqueio, impugnar a penhora, sob pena de preclusão. Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos. Cumpre, assim, às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do CPC. MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Decorrido o prazo de 30 dias úteis, sem a manifestação do devedor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25. COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1. Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2. Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3. O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4. Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5. Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6. Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ. 7. Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8. Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9. Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10. Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1. Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag. Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2. Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor do crédito ou no mínimo 5 UFESPs. Despesas processuais (valores de 2025) mais recorrentes: R$ 32,75 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 R$ 111,06 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 R$ 37,02 -SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 111,06por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Desarquivamento dos autos - R$ 44.87- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO (OAB 238906/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2177519-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Fer-corr Embalagens Ltda - Agravado: Shearer do Brasil Agropecuária e Participações Eireli - Interessado: Ely de Oliveira Faria (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento Processo nº 2177519-54.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença copiada a fls. 29/33 que acolheu o incidente para declarar falsa a assinatura aposta no documento de fls. 66, devendo este ser reputado inidôneo à comprovação da declaração de quitação nele contida, não produzindo qualquer efeito jurídico em relação à dívida reclamada pela credora. Outrossim, diante da quitação do débito, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ainda, Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais da recuperação judicial (n. 0021863-81.2007.8.26.0320), devendo a serventia providenciar ainda o envio de cópias do presente incidente ao órgão do Ministério Público para as providências que entenda cabíveis. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que jamais ocultou fatos ou documentos relevantes; não se opôs à realização da perícia; cumpriu integralmente todas as suas obrigações; efetuou espontaneamente o depósito do valor questionado; comunicou e manteve o administrador judicial devidamente informado. Diante disso, fica evidente que não há qualquer fundamento plausível para se atribuir à Agravante uma conduta dolosa ou fraudulenta, para que seja expedido ofício ao Ministério Público. Postulou, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente afastamento da declaração de falsidade da assinatura no documento de fls. 66 e o reconhecimento da regularidade e eficácia do referido documento como prova da quitação da dívida, nos termos da boa-fé processual e do conjunto probatório dos autos. 3. Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, não se verifica prejuízo à agravante decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença, especialmente porque a eventual adimplência posterior da obrigação não elide a constatação de falsidade documental reconhecida com base em prova pericial técnica, tampouco impede a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, ao administrador judicial e à D. Procuradoria, voltando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rafael Rigo (OAB: 228745/SP) - Alcides Pinheiro de Camargo Filho (OAB: 238906/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198133-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Enercom Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - (...). Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, entendo que é o caso de deferimento do pedido de efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos legais para tanto. Isso porque, ao menos em análise sumária, evidencia-se plausibilidade da tese de que a sistemática de cálculo de juros adotada pelo agravado viola a jurisprudência consolidada. A controvérsia reside na aplicação de um piso de 1% para as frações de mês, conforme previsto na Lei Estadual nº 16.497/17, o que, em concreto, pode resultar na cobrança de juros em patamar superior à taxa SELIC, violando entendimento perfilhado por este E. Tribunal. Por sua vez, a continuidade da cobrança por um valor potencialmente indevido, antes da análise de mérito do recurso, pode acarretar prejuízos de difícil reversão, justificando-se a concessão da medida para resguardar o resultado útil do processo. Logo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da Resolução n. 772/17, deste E. Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Rafael Rodrigo da Silva (OAB: 361271/SP) - Alcides Pinheiro de Camargo Filho (OAB: 238906/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504044-79.2023.8.26.0099 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Enercom Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela parte executada; outrossim, anote-se a concessão do efeito suspensivo - fls. 97/100, aguardando-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO (OAB 238906/SP), RAFAEL RODRIGO DA SILVA (OAB 361271/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2213045-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Maria Miraglia Gabriel - Agravado: Banco Rural S/A - Vista à(s) parte(s) para apresentar (em ) contraminuta. - Advs: Noel Alexandre Marciano Agapito (OAB: 97269/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Alcides Pinheiro de Camargo Filho (OAB: 238906/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2198133-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; RUBENS RIHL; Foro de Bragança Paulista; SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Execução Fiscal; 1504044-79.2023.8.26.0099; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Enercom Indústria e Comércio de Plásticos Ltda; Advogado: Rafael Rodrigo da Silva (OAB: 361271/SP); Advogado: Alcides Pinheiro de Camargo Filho (OAB: 238906/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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