Joao Galdino Da Silva Neto

Joao Galdino Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/SP 238468

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOAO GALDINO DA SILVA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000706-60.2024.8.26.0642 (processo principal 1004869-45.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Alteração de Coisa Comum - Luis Carlos Felix - Orlando Borbi - Vistos. Por se tratar de perícia para avaliação de bem imóvel, as partes poderão, a qualquer tempo, agendar a vistoria por conta própria, não havendo, necessariamente, a necessidade de comparecerem juntamente com o Perito. Assim, por ora, indefiro o pedido de designação de nova data. Aguarde-se eventual vinda do laudo. Havendo prejuízo para a parte, que deverá ser demonstrado nos autos, o Perito nomeado poderá remarcar nova data a qualquer tempo. Intime-se. - ADV: JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027114-39.2022.8.26.0002 (processo principal 0000922-06.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.S.S. - A.S.L.A.S. - promova o exequente a correção do formulári MLE a fls 179, conforme Comunicado CG nº 12/2024, itens "1" e "1.1": Item "1": (No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ); Item "1.1": O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. - ADV: RICARDO SILVA DE CARVALHO (OAB 417008/SP), SILVIA MARIA GOMES BERNARDO (OAB 91844/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046657-40.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - A.K.C. - - E.G.B.C. - W.A.D. - - D.M.P.D. - Vistos. 1) fls. 526/638: intime-se a parte requerida para ciência acerca dos documentos acostados. Prazo de 15 dias, para que, querendo,apresente manifestação, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Fls. 641/645: À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso de requerimento de prova oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,deverá ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. 3) Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 646/654). Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4) Sem prejuízo, quanto ao requerimento de fls.655, AUTORIZO arrombamento e concurso policial. Cópia desta decisão serve de ofício a ser apresentado à Polícia Militar. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO (OAB 184006/SP), ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO (OAB 184006/SP), ERIKA GHENSEV BARBERAN DE CASTRO (OAB 256298/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), INGRID HANSMILER BERTACINI (OAB 510687/SP), ERIKA GHENSEV BARBERAN DE CASTRO (OAB 256298/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056475-18.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cap Comércio de Alimentos Ltda. - - Constelação Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. - Me - - Sorvetes Zequinha Indústria e Comércio Eireli - Assessoria Técnica Nossa Senhora do Sabará Ltda - - Wagner de Andrade Dante - - Prospect Consultoria e Planejamento Empresarial Ltda - - Ubirajara Rioto - Ciência às partes, para eventual manifestação em cinco dias, sobre a manifestação de fls. 1.182/1.187 e documento de fls. 1.188/1.195. - ADV: LIBNY WILL DE ÁVILA (OAB 351209/SP), LIBNY WILL DE ÁVILA (OAB 351209/SP), UBIRAJARA RIOTO (OAB 322918/SP), LIBNY WILL DE ÁVILA (OAB 351209/SP), UBIRAJARA RIOTO (OAB 322918/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001934-77.2017.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Carmem Maria Sanchez Catapano Ponce - Antonio Carlos Roso Sanchez - Ciência às partes da petição e documentos de fls. 905/912. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA KLEFENS (OAB 442138/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), MARCELO FREDERICO KLEFENS (OAB 148366/SP), PAULA MARIA PONCE (OAB 443694/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010363-45.2022.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Alexandro Ricardo de Oliveira - Fls. 208/216: ciência ao autor. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019698-34.2021.8.26.0003 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Defeito, nulidade ou anulação - Wagner de Andrade Dante - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls.1194: Não havendo fundado impedimento para comparecimento pelo autor, mantenho a data agendada pela Perita para colheita do material, conforme fls.1165. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000706-60.2024.8.26.0642 (processo principal 1004869-45.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Alteração de Coisa Comum - Luis Carlos Felix - Orlando Borbi - Ciência às partes da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento. Manifestem-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006559-21.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S.N.D. - R.R.D. e outro - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) desconstituir a obrigação alimentar do autor apenas em relação ao primeiro réu R.R.D. (fls. 24), exonerando-o do pagamento da pensão alimentícia fixada na demanda anterior, a partir da citação, vedadas as compensação e a repetibilidade (súmula 621 do C. STJ); b) manter a obrigação alimentar do autor em relação à segunda ré R.R.D. (fls. 23), com a redução do valor da pensão da seguinte forma: b.1) para a hipótese de vínculo empregatício formal, a pensão passa aser de 15% dos rendimentos líquidos do requerido, estes entendidos como a verba que resultar dos descontos obrigatórios (IR e INSS) sobre salário bruto. Referido percentual incidirá, ainda, sobre eventuais verbas de caráter remuneratório, dentre as quais: horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza, comissões sobre vendas, folga trabalhada, intervalo trabalhado, 13º salário e terço constitucional de férias, verbas rescisórias, horas extras e participação nos lucros e resultados (PLR). Não integrarão a base de cálculo dos alimentos: vale alimentação, vale transporte, FGTS, PIS e férias indenizadas. O vencimento da pensão dar-se-á junto à data de pagamento do salário do réu, eis que descontado diretamente em folha; b.2) para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, a pensão será no montante equivalente a 30% do salário-mínimo nacional, vigente na época do vencimento. Considerando que eventual recurso de apelação não disporá, em princípio, de efeito suspensivo (ressalvado entendimento diverso da Superior Instância, nos termos do artigo 1012, §3º, incisos I e II, do CPC), por força do disposto nos artigos 13 e 14 da Lei 5478/1968 e porque a pretensão exoneratória é uma modalidade de revisão da obrigação alimentar (Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.280.171/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012), e independentemente do trânsito em julgado, OFICIE-SE DESDE LOGO AO EMPREGADOR (CORREIOS - fls. 17) para redução do desconto em folha da pensão, nos moldes definidos no item b.1 desta sentença, bem como para passar a depositar a pensão na atual conta bancária da alimentada. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA SERVENTIA AOS CORREIOS (fls. 17). A fim de garantir celeridade, poderão os interessados apresentar o ofício diretamente ao empregador. Em respeito à privacidade, os nomes e dados das partes constam do cabeçalho desta sentença. Em razão da sucumbência parcial e recíproca do autor e da corré; da total sucumbência do corréu e, ainda, do fato deste não ter constituído advogado, os ônus da sucumbência ficam assim distribuídos, com fundamento nos critérios do artigo 85, §2º, e 86, caput, do CPC? A) cada parte acará com 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, atualizadas a contar do desembolso; B) arcarão os corréus com honorários ao patrono do autor, ora fixados em R$1.500,00, corrigidos a partir desta data, cabendo a cada um a metade desta verba. Ressalve-se que, em razão da substituição de patronas do autor, os honorários ora fixados ficam rateados em percentuais de 50% para cada uma; C) arcará o autor com honorários ao patrono da ré, ora fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos a partir desta data. Contudo, como o autor e a corré são beneficiários da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação a eles fica suspensa em relação a eles, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Ciência à DPE. P.R.I. - ADV: JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), BÁRBARA SOARES DE AZEVEDO (OAB 418627/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0078539-35.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO GALDINO DA SILVA NETO - SP238468, JOSE RENATO SALVIATO - SP170449 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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