Giuliano Pereira Silva

Giuliano Pereira Silva

Número da OAB: OAB/SP 238464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giuliano Pereira Silva possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GIULIANO PEREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005352-80.2025.8.26.0577 (processo principal 0004259-39.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Pagamento - O Serviço Nacionalde Aprendizagem Industrial- SENAI - Panasonic do Brasil Limitada - Comprove-se o recolhimento das DESPESAS DE CITAÇÃO, em 5 dias, sob pena de extinção. Categorizar o recolhimento conforme sua natureza: Guia de Oficial de Justiça, como "GRD"; Guia postal de recolhimento, como "FEDTJ". - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), ADILSON SANCHEZ (OAB 92102/SP), GIULIANO PEREIRA SILVA (OAB 238464/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013720-43.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013720) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Serviço Social da Industria Sesi - Indufor Equipamentos A Inducao Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Resposta da pesquisa de veiculos via RENAJUD juntada aos autos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência à parte exequente de que os veiculos que eventualmente já possuem restrição anterior não foram bloqueados. - ADV: MARCELO RAHAL (OAB 237615/SP), KEILA TARIFFE AHMED (OAB 339089/SP), GIULIANO PEREIRA SILVA (OAB 238464/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002094-45.2019.8.26.0004 (processo principal 1011022-41.2014.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Editora Gráficos Burti Ltda - Vistos. Dispõe o comunicado 680/22 do E.TJ/SP: "No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud). Assim, diante do que consta no referido Comunicado, o sistema SNIPER não possui a mesma efetividade das demais pesquisas já disponíveis pelo Poder Judiciário, salvo se houver dívida de bens que sejam aeronave ou embarcação. Saliente-se que não há justificativa para tal pedido, pois haveria necessidade de quebra de sigilo bancário, que somente se admite de forma excepcional, mediante fundados indícios da ocorrência de ilícito penal, o que não é o caso. LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DILIGÊNCIA VIA SNIPER - . SISTEMA QUE INTEGRA OS MECANISMOS DE BUSCA E ATIVOS EXISTENTES - FERRAMENTA IMPLEMENTADA PELO CNJ, MAS AINDA NÃO REGULAMENTADA POR ESTA CORTE - USO AINDA INVIÁVEL E, NO CASO DOS AUTOS, POR ORA, INJUSTIFICADO RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que, conquanto implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi plenamente regulamentada por esta Corte Bandeirante a ferramenta de consulta SNIPER, a inviabilizar, por ora, a sua utilização, aliado ao fato de que haveria necessidade de se decretar a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que só deve ser executada diante de fundados indícios de ilícitos criminais, não se aplicando ao caso em questão, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (Agravo de Instrumento nº 2287403-23.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Paulo Ayrosa, j. 31/01/2023 - vu) Portanto, indefiro a pesquisa. Requeira a parte autora/exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), GIULIANO PEREIRA SILVA (OAB 238464/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005352-80.2025.8.26.0577 (processo principal 0004259-39.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Pagamento - O Serviço Nacionalde Aprendizagem Industrial- SENAI - Panasonic do Brasil Limitada - Diante da formação deste incidente, arquivem-se os autos principais com o código 61615 (nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte II, 6.a), se digitais. Requer a parte credora a intimação do devedor a pagar o montante apurado decorrente da condenação da sentença com trânsito em julgado. O pedido veio instruído conforme art. 524 e incisos, CPC/15. 1) Fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, ao pagamento voluntário atualizado em 15 dias, com a advertência de que: (a) caso não efetue o pagamento da quantia acima indicada, no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC/15); (b) se efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º daquele dispositivo); (c) se não efetuado o pagamento, serão autorizadas medidas para atos de expropriação. 2) Fica o devedor, ainda, advertido dos termos do art. 525, CPC/2015, que prevê que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". 3) Tendo o devedor constituído advogado, deverá a Serventia conferir o cadastro deste no sistema para a regular intimação pelo DJE. Int. - ADV: ADILSON SANCHEZ (OAB 92102/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), GIULIANO PEREIRA SILVA (OAB 238464/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004595-45.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291-A, RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004595-45.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291-A, RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas, salário maternidade, adicional de horas extras e contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 3243758 julgou extinto o feito sem exame do mérito em relação às entidades terceiras e, no mais, concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as verbas pagas aos empregados a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias e contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados, deferindo a compensação de valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, respeitado o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC. Recorreu a União (Id 3243771) sustentando, em síntese, a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre os reflexos do aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias. Afirmou a impossibilidade de compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Apelou a parte impetrante (Id 3243765) aduzindo, preliminarmente, a legitimidade passiva das entidades terceiras. No mérito, alegou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as férias gozadas, salário maternidade e adicional de horas extras. Recorreu também o SESI/SENAI, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a denegação da segurança (Id 3243768) Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Id 4487668, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção. Em sessão realizada em 07 de maio de 2019, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte impetrante, negou provimento aos recursos do SESI/SENAI e deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial para determinar os critérios de compensação de valores (Id 59080738). Contra o acórdão a parte impetrante, a União e o SESI/SENAI opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma. Foram interpostos recurso especial e extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR e do RE 576.967/PR, submetidos à sistemática da repercussão geral (Id 312721601). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004595-45.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291-A, RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR e no RE 576.967/PR, submetidos à sistemática de repercussão geral. Destaco as ementas dos referidos precedentes: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". (RE 576967, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, publ. 21/10/2020) Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas e salário-maternidade. No tocante ao terço constitucional de férias, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Decisão “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024” Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020. Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 18/12/2017, modifica-se o julgado anterior para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, somente a partir de 15/09/2020. Quanto ao salário maternidade, observo que a Turma, com base na jurisprudência dominante à época do julgamento, deliberou pela incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre referida verba. A fim de adequar-se o julgado ao acórdão paradigma do E. Supremo Tribunal Federal assentando que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade", deve ser reconhecida a inexigibilidade da exação sobre referida verba. Destaco, a propósito, precedente desta Corte em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO MATERNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 576.967/PR. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil. 2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR. 4. Mantida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do CPC/73. 5. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1031624, 0001976-36.1999.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 11/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2021) Reforma-se, portanto, a sentença no âmbito do recurso da União e da remessa oficial quanto ao terço constitucional de férias gozadas, somente a partir de 15/09/2020 e no âmbito do recurso da parte impetrante no tocante ao salário maternidade. Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da parte impetrante, ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004595-45.2017.4.03.6109 Requerente: CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA e outros Requerido: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA e outros Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras e contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados, com pedido de compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Interpostos recursos especial e extraordinário, sobreveio determinação de retratação com base nos precedentes do STF nos RE 1.072.485/PR (Tema 985) e RE 576.967/PR (Tema 72). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas e (ii) estabelecer se o salário-maternidade integra a base de cálculo dessas contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR O terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, conforme decidido pelo STF no RE 1.072.485/PR (Tema 985), com efeitos modulados a partir da publicação da ata do julgamento, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. O salário-maternidade não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) nem das contribuições destinadas às entidades terceiras, conforme decidido pelo STF no RE 576.967/PR, que declarou a inconstitucionalidade da exação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte impetrante, recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: O terço constitucional de férias gozadas compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, com efeitos modulados a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. O salário-maternidade não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) nem das contribuições destinadas às entidades terceiras, conforme jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), j. 15/09/2020; STF, RE 576.967/PR (Tema 72), j. 05/08/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante, ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Renato dos Santos Freitas (OAB 167244/SP), Giuliano Pereira Silva (OAB 238464/SP), Marco Antonio Romão (OAB 374509/SP) Processo 0014772-56.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Construtora Lucktrade Ltda - Exectdo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Vistos. À luz do art. 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB, por primeiro, providencie a juntada do comprovante de inequívoco conhecimento do cliente. Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013823-39.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: MSC Cruzeiros do Brasil Ltda - Recorrido: Gilberto Hipólito Bachion - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRUZEIRO MARÍTIMO. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE VIAGEM. INOBSERVÂNCIA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE "NO SHOW". COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DANOS MATERIAIS (R$ 17.747,08) - DANOS MORAIS (R$ 10.000,00).RECURSO DA RÉ - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO INTEGRAL - VALIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 100% - DESÍDIA DO AUTOR - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA RECORRENTE - ANUÊNCIA DO AUTOR SOBRE AS CLÁUSULAS PACTUADAS - REMARCAÇÃO NÃO EFETIVADA. INÉRCIA DO AUTOR - DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO ORIENTADO PELA EMPRESA - "NO SHOW" - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO APENAS DAS TAXAS PORTUÁRIAS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - VALOR EXCESSIVO.INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - DESCABIMENTO - RECURSO INTERPOSTO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E COMPORTA REGULAR APRECIAÇÃO - VIAGEM EM CRUZEIRO MARÍTIMO - SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO NÃO OBSERVADA PELA RÉ - INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS - PEDIDO ENCAMINHADO VIA E-MAIL - PREPOSTA DA RÉ CONFIRMA POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO NESSE CANAL (FL. 97) - DADOS REQUISITADOS PRONTAMENTE ENVIADOS PELO AUTOR - POSTERIOR COBRANÇA, PELO AUTOR, DOS VOUCHERS DA VIAGEM AINDA NÃO EMITIDOS - SURPRESA AO CONSTATAR NÃO TER SIDO REMARCADO O EMBARQUE, COMO SOLICITADO - NOVO E-MAIL DA RÉ INFORMA REMARCAÇÃO A SER FEITA POR LINK ESPECÍFICO NO SITE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ - EVIDENTE DESENCONTRO DE INFORMAÇÕES - OCORRÊNCIA DE "NO SHOW" ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À RECORRENTE - INAPLICABILIDADE DA MULTA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE DESFRUTAR FÉRIAS COM SUA FAMÍLIA - DESVIO PRODUTIVO - PERDA DE TEMPO SIGNIFICATIVA E INFRUTÍFERA NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO - NECESSÁRIO AJUSTE - QUANTIA MELHOR ARBITRADA EM R$ 3.000,00 - VALOR MAIS ALINHADO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Bruno Gonçalves da Luz (OAB: 23981/SC) - Giuliano Pereira Silva (OAB: 238464/SP) - Sala 2100
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