Audrey Priscilla Siriaco Santana

Audrey Priscilla Siriaco Santana

Número da OAB: OAB/SP 238421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Audrey Priscilla Siriaco Santana possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJGO
Nome: AUDREY PRISCILLA SIRIACO SANTANA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade requerido pelo autor, venha, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento:
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0874146-20.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA MEIRELES DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que o depósito de ID. 182559802 mais a penhora sem embargos de ID. 188777445 perfazem o valor total da execução, conforme requerido em ID. 183668640, expeça-se mandado de pagamento de tais valores em favor do exequente que, inclusive, manifestou quitação total ao feito em ID. 190837406. E, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado do valor excedente de ID. 194694470. Após, dê-se baixa e arquive-se. Em tempo, ao executado para informar os dados bancários. NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837837-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS RÉU: CAC ENGENHARIA S A, JERONIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA 1) Ciente do declínio realizado, a cujas razões me filio. Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que não houve a instalação regular de sistema de proteção e combate ao incêndio no condomínio edilício em que reside, o que ocasiona perigo de dano para todos os moradores. Nesse cenário, por não conseguir alcançar a solução da pretensão pela via extrajudicial requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja realizada a produção antecipada da prova pericial, a fim de garantir a produção fidedigna da prova, com a nomeação da parte autora como depositária do bem. Requer, outrossim, que seja a parte ré compelida a realizar a instalação de um novo sistema de combate de incêndio, com a reparação integral, sob pena de multa, e posterior expedição de ofício para inspeção pelos órgãos competentes. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um considerável teor de verossimilhança. Além disso, deve ser observado que tal medida seja reversível para não prejudicar uma das partes. Ante as ponderações acima declinadas, a despeito das alegações autorais, não é possível o acolhimento do pedido sem a oitiva da contraparte, considerando que somente com a instrução do feito se poderá identificar a falha estrutural do sistema de combate a incêndio. A questão, portanto, carece de maior dilação probatória, a fim de se apurar a causa dos vícios e, consequentemente, a extensão exata dos danos, além da responsabilidade por eles, o que não é possível concluir somente com os argumentos e documentos sustentados por uma das partes. Além disso, quanto à antecipação da produção da prova pericial, não vislumbro sua utilidade. Como bem indicado pelo proponente, já há determinação para que a perícia ocorra em demanda em curso, sendo certo que a prova lá produzida pode perfeitamente fazer parte da instrução deste feito, à luz do princípio da economia processual. Assim, o feito já se encontra em curso e a produção da prova deve observar o momento oportuno para sua inclusão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, por não restarem presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente. Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes. Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe. NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao réu para que se manifeste, comprovadamente, acerca da alegação de descumprimento da obrigação estabelecida na sentença e referida na petição que fundamenta o pedido em análise. Na hipótese de ausência de impugnação devidamente comprovada, proceda ao depósito da multa , sob pena de penhora.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0812476-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA ASSIS DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a(s) contestação(ões) do(s) ID(s). é(são) tempestiva(s). Diga a Parte Autora em réplica à (as) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. NOVA IGUAÇU, 4 de julho de 2025. LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017320-85.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Roberto dos Santos - Osmar Dolcinotti e outros - Deverá a parte autora providenciar o recolhimento/complemento da quantia de R$293,40 para a publicação do Edital no DJE (guia FEDTJ - código 435-9), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC). - ADV: MARIA OLINDA DE ALMEIDA (OAB 164358/SP), AUDREY PRISCILLA SIRIACO SANTANA (OAB 238421/SP), JEFFERSON LUIS BARRETO (OAB 436307/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0874125-44.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA ROSA GOMES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a certidão retro, ao embargado. NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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