Rafael Antonio Deval
Rafael Antonio Deval
Número da OAB:
OAB/SP 238220
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Antonio Deval possui 98 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TRT18, TRT15, TRF3, TRT3
Nome:
RAFAEL ANTONIO DEVAL
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000069-24.2025.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - L.R.T. - R.R.R. e outro - Defiro a dilação do prazo, conforme requerido. Int. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA BROGGIO (OAB 282693/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003634-04.2022.4.03.6312 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ADAO DONIZETI SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO DONIZETI SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003634-04.2022.4.03.6312 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ADAO DONIZETI SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO DONIZETI SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003634-04.2022.4.03.6312 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ADAO DONIZETI SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO DONIZETI SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS por meio dos quais pretendem a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer como especial a atividade exercida pela parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 19/03/1996, de 19/11/2003 a 30/04/2006, de 01/04/2014 a 31/05/2015, de 14/12/2015 a 31/07/2016 e de 01/12/2016 a 30/09/2017, condenando o INSS a averbá-los, com a consequente conversão em tempo comum; b) condenar o réu a efetuar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da demandante, NB 42/174.608.074-1, com efeitos financeiros desde a citação (17/03/2024), nos termos da fundamentação supra, retificando os parâmetros da implantação do benefício e fazendo as alterações necessárias em relação ao fator previdenciário, à RMI (renda mensal inicial) e à RMA (renda mensal atual), bem como, após o trânsito em julgado, a efetuar o pagamento das diferenças vencidas. Deverão ser compensados os valores regularmente pagos no âmbito administrativo. A parte autora recorre para que os períodos de 16/02/1983 a 28/02/1987; ii) de 20/09/2013 à 30/04/2014; e iii) de 01/12/2014 à 25/06/2015 também sejam computados como especiais. O INSS se insurge contra o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 30/04/2006, 01/04/2014 a 31/05/2015, 14/12/2015 a 31/07/2016 e 01/12/2016 a 30/09/2017. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso da Parte Autora 1. 16/02/1983 a 28/02/1987 A sentença deixou de reconhecer o período como especial em razão da atividade de lavrador não ser considerada especial. A parte autora insiste no reconhecimento do período por enquadramento no item “2.2.1 do Decreto 53.831/64 faria referência a trabalhadores rurais que exerceram atividades consideradas insalubres, dando como exemplo as atividades em contato com animais, o que não seria o caso dos autos.” Mantenho a sentença. O PPP de fls. 47/49 do ID 324016318 informa exposição a sol, sem análise quantitativa e, da descrição das atividades, constata-se que eram atividades de lavoura e não de agropecuária: Conforme entendimento do STJ, apenas as atividades exercidas na agropecuária, nas quais há contato com animais, são consideradas especiais pelo simples enquadramento. As atividades de lavoura só são consideradas especiais se houver comprovação da exposição de agentes nocivos, o que não é a hipótese dos autos. O período, portanto, é comum. 2. 20/09/2013 à 30/04/2014 A sentença reconheceu o período de 01.04.2014 a 31.05.2015, não havendo interesse recursal quanto à sua análise. Analiso o período remanescente, de 20.09.2013 a 30.03.2014. A sentença deixou de computar esse período como especial pois o ruído é inferior ao máximo permitido e o PPP contém informação de EPI eficaz. A parte autora insiste no reconhecimento dos períodos ao fundamento de que esteve exposta a hidrocarbonetos, derivados de petróleo e óleos e graxas. Afirma, ainda, que a informação de EPI eficaz não afasta a insalubridade. Mantenho a sentença. Conforme o PPP (fls. 50/43 do ID 324016318), o ruído ao qual a parte autora estava exposta era de 82 DB (20.09.2013 a 30.03.2014). O ruído é inferior ao máximo permitido. Em que pese o PPP informar exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, não consta do documento os componentes dos hidrocarbonetos, informação necessária para períodos posteriores a 05.03.1997 conforme o Tema 298 da TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” Também consta fornecimento de EPI eficaz, não impugnado pela parte autora nos termos do Tema 213 da TNU, o que também impede o reconhecimento da atividade como especial. A impugnação à qual o Tema 213 se refere é aquela específica, que demonstra porque no caso concreto o EPI não foi eficaz, seja porque não impediu a contaminação, seja porque não foram fornecidos os equipamentos adequados para impedir a contaminação. A parte autora se limita a dizer que EPIs não são eficazes com relação a agentes biológicos, o que não atende às exigências do Tema 213 da TNU. O período de 20/09/2013 à 30/03/2014, portanto, é comum. 3. 01/12/2014 à 25/06/2015 A sentença já computou esse período como especial até 31.05.2015. Analiso o período remanescente, de 01.06.2015 a 31.05.2015. Mantenho a sentença. O PPP (fl. 55 do ID 324016318) informa exposição a hidrocarbonetos e outros derivados de petróleo. Na esteira da fundamentação do item 2 acima, a ausência de especificação da composição dos hidrocarbonetos impede o reconhecimento da atividade especial. Também consta fornecimento de EPI eficaz, não impugnado pela parte autora nos termos do Tema 213 da TNU, o que também impede o reconhecimento da atividade como especial. A impugnação à qual o Tema 213 se refere é aquela específica, que demonstra porque no caso concreto o EPI não foi eficaz, seja porque não impediu a contaminação, seja porque não foram fornecidos os equipamentos adequados para impedir a contaminação. A parte autora se limita a dizer que EPIs não são eficazes com relação a agentes biológicos, o que não atende às exigências do Tema 213 da TNU. Apenas os agentes constantes do rol da LINACH podem ser considerados nocivos independentemente do uso do fornecimento de EPI eficaz. A ausência de indicação, no PPP, dos componentes dos hidrocarbonetos impede a aferição de haver ou não exposição a agente constante do rol da LINACH. Ao contrário do que afirma o recurso, nem todo hidrocarboneto é considerado nocivo, alguns são considerados nocivos acima de certo patamar (necessidade de análise quantitativa) e outros (LINACH) são considerados nocivos independentemente do patamar da exposição. Por isso ser sempre necessária a informação dos componentes dos hidrocarbonetos. O período, portanto, é comum. Recurso do INSS 1. 19/11/2003 a 30/04/2006, 14/12/2015 a 31/07/2016 e 01/12/2016 a 30/09/2017 Afirma o INSS que a parte autora não apresentou os PPPs por ocasião do RA. O INSS tem razão. O PPPs que fundamentaram a procedência (IDs 324016313 e 324016319) não foram levados ao conhecimento do INSS quando do RA, em 21.04.2017 (ID 324016318). Esse fato é admitido pela própria parte autora em suas contrarrazões. Os documentos foram apresentados apenas em juízo. O PPP emitido para o período de 01/12/2016 a 30/09/2017, inclusive, é de 2022, posterior ao RA. O STF decidiu (Tema 350) ser necessário que, em ações versando sobre a concessão de benefício previdenciário, não há interesse processual quando a questão fática não foi levada ao conhecimento do INSS. Deve ser reconhecida a ausência de interesse processual com relação a ele, nos termos do Tema 1.124 do STJ, já que a questão fática relativa ao reconhecimento da atividade especial desse período não foi levada ao conhecimento do INSS. A ação deve ser extinta sem resolução de mérito com relação a esses períodos. 2. 01/04/2014 a 31/05/2015 Mantenho a sentença. No recurso, o INSS alega que a metodologia de aferição do ruído está errada. A metodologia utilizada, dosimetria, conforme os PPPs (fls. 47/54 e 55/57 do ID 324016318), está em consonância com o Tema 174 da TNU. O período, portanto, é especial. DISPOSITIVO Face ao exposto: 1. não conheço do recurso da parte autora quanto ao período de 01.04.2014 a 31.05.2015 e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; 2. dou provimento parcial ao recurso do INSS para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 30/04/2006, 14/12/2015 a 31/07/2016 01/12/2016 a 30/09/2017 como especiais, nos termos do artigo 485, VI, CPC, mantendo a sentença com relação ao reconhecimento do período de 01/04/2014 a 31/05/2015 como especial. Sem honorários a cargo do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar provimento parcial ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001224-70.2022.4.03.6312 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: IVANI DE ALMEIDA MELO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO MELO I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de agosto de 2025, às 13:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: número do processo; data e horário da sessão; nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000502-31.2025.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MARIVALDO GIRO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220, ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em decisão. Afasto a prevenção com o(s) feito(s) apontado(s) na aba "ASSOCIADOS", em razão da inocorrência de identidade de demandas. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal. Determino a realização de perícia médica, a ser realizada no consultório do perito, localizado no endereço Rua Marechal Deodoro, 2796 – CLíNICA ORTOMED – Vila Nery – São Carlos – SP, designando assim: 19/08/2025 às 11h00min - MARCIO GOMES - Ortopedista. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), sob pena de não ser realizada a perícia médica. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ainda, advirto às partes que: 1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010043-87.2024.5.15.0106 RECORRENTE: BERFRIGO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARCELO MARTINS JUNIOR E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BERFRIGO ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010043-87.2024.5.15.0106 RECORRENTE: BERFRIGO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARCELO MARTINS JUNIOR E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PR & A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010043-87.2024.5.15.0106 RECORRENTE: BERFRIGO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARCELO MARTINS JUNIOR E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGO BERGAMASCO TRANSPORTES
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