Grasiella Boggian Levy
Grasiella Boggian Levy
Número da OAB:
OAB/SP 238093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grasiella Boggian Levy possui 430 comunicações processuais, em 378 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
378
Total de Intimações:
430
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
GRASIELLA BOGGIAN LEVY
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
430
Últimos 90 dias
430
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (287)
APELAçãO CíVEL (110)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 430 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1501258-23.2020.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 28ª Câmara de Direito Privado; FERREIRA DA CRUZ; Foro de Cordeirópolis; Vara Única; Execução Fiscal; 1501258-23.2020.8.26.0146; Fornecimento de Água; Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis; Advogada: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador); Advogado: Adriano Beira Pereira da Silva (OAB: 355469/SP) (Procurador); Apelada: Tania Aparecida Henrique da Silva; Advogada: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0179100-16.2009.5.15.0014 AUTOR: CLEICE APARECIDA MILARE E OUTROS (3) RÉU: MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6afe6c proferida nos autos. DECISÃO Libere-se o valor depositado a quem de direito. Após, aguarde-se o pagamento dos precatórios. Int. LIMEIRA/SP, 10 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular MCL Intimado(s) / Citado(s) - CLEICE APARECIDA MILARE - MICHELE APARECIDA TRINDADE - LILIAN ROSSETTI TOLEDO - MARIELLA CHIQUINO MONTEIRO MORAES BERTIZ
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2142386-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Dalva Aparecida Cabrine - Agravado: Município de Cordeirópolis - Interessada: Luzia da Silva Kiler - Ante o exposto,DEIXO DE CONHECER o recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Marina Spinelli (OAB: 443644/SP) - Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) - Roseli Pereira Polesi (OAB: 436950/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1501258-23.2020.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 28ª Câmara de Direito Privado; FERREIRA DA CRUZ; Foro de Cordeirópolis; Vara Única; Execução Fiscal; 1501258-23.2020.8.26.0146; Fornecimento de Água; Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis; Advogada: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador); Advogado: Adriano Beira Pereira da Silva (OAB: 355469/SP) (Procurador); Apelada: Tania Aparecida Henrique da Silva; Advogada: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000045-80.2025.8.26.0146 (processo principal 0001869-07.2007.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Cordeiropolis - Elias Abrahão Saad - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e determino a suspensão do feito pelo prazo concedido pela parte exequente para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922, caput, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. Decorrido o prazo avençado, manifeste-se a parte exequente, independentemente de nova intimação, ficando advertida de que eventual silêncio será interpretado como quitação total do débito, o que ensejará a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ficam liberadas/levantadas eventuais contrições e pendências, se existentes, independente de qualquer formalidade. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP), MARCELA FURLAN BAGGIO (OAB 367979/SP), OSMARINA APARECIDA MERLO (OAB 429151/SP), GRASIELLA BOGGIAN LEVY (OAB 238093/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 120907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501371-74.2020.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis - Apelada: Rr Sport Center - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a inexistência do interesse processual, por se tratar de feito cujo valor da causa era inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (fls. 21/23). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis, entidade autárquica municipal, alega que a r. sentença fere as disposições dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais vedam decisões surpresa, pois não teve oportunidade de se manifestar, previamente, sobre o fundamento que levou à extinção do feito. No mérito, defende que a Resolução nº 547/2024, do CNJ, não apenas desrespeita o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, como também infringe o artigo 921 do Código de Processo Civil, devendo, no caso de ausência de bens penhoráveis, ou não localizados no prazo de um ano, haver o arquivamento do processo, e não a sua extinção sem resolução de mérito. Requer o provimento do recurso, inclusive utilizando-se da teoria da causa madura, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, para que seja dado prosseguimento à presente execução fiscal (fls. 36/44). É o relatório. Cuida-se de execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa emitida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis, autarquia municipal responsável pela prestação dos serviços públicos de água, esgotos e resíduos sólidos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de prestação de serviço de água e esgoto. A matéria discutida nos autos está inserida no rol de competências das C. 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público desta Egrégia Corte, nos termos do artigo 3º, II, da Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: [...] Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: [...] II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. [...] Nesse sentido é o posicionamento desta E. Tribunal, inclusive do Órgão Especial: Conflito de competência - Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos opostos à execução fiscal. Certidão de dívida ativa não tributária, relativa a prestação de serviços de água e esgoto - Procedimento especial previsto na Lei nº 6.830/1980 - Matéria afeta às 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público, com competência preferencial para o julgamento das ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não - Inteligência do artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste tribunal - Conflito procedente, com determinação de redistribuição à C. 14ª câmara de direito público, por força de prevenção (TJ/SP,Conflito de competência nº 0050398-87.2019.8.26.0000, Relator:Des. Renato Sartorelli, Órgão Especial, julgado em 5/2/2020) (realces não originais). Conflito de competência Dívida relacionada ao fornecimento de água e tratamento de esgoto cobrança lastreada em certidão de dívida ativa - Execução fiscal- Matéria pertinente às câmaras de direito público especializadas em tributos municipais - Inteligência do artigo 103 do regimento interno do TJSP c.c. art. 3º, II, da resolução nº 623/2013 do TJSP - Competência da seção de direito público Conflito conhecido e dirimido, para fixar a competência das câmaras especializadas do 7º grupo de direito público 14ª, 15ª E 18ª.(TJ/SP,Conflito de competência nº 0033240-87.2017.8.26.0000, Relator:Des. João Negrini Filho, Órgão Especial, julgado em 14/3/2018) (realces não originais). Na mesma linha, são os julgados de outras C. Câmaras deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução. Execução fiscal lastreada em certidão de dívida ativa referente ao fornecimento de água e tratamento de esgoto. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais que são de competência das C. 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação.(TJ/SP,Apelação nº 1002539-27.2020.8.26.0484, Relator:Des. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/3/2022) (realces não originais). COMPETÊNCIA RECURSAL Embargos da devedora opostos a execução fiscal promovida por autarquia municipal Competência de uma das Câmaras Especializadas do 7º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público (14ª, 15ª e 18ª) Artigo 3º, II, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal Apelação não conhecida, determinada a redistribuição.(TJ/SP,Apelação nº 1009128-29.2017. 8.26.0132, Relator:Des. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 8/4/2022) (realces não originais). COMPETÊNCIA RECURSAL Embargos de terceiro opostos contra ato constritivo realizado em execução fiscal Execução de taxa de água e esgoto por autarquia municipal Demanda fundada em tributos municipais Nos termos do art. 3º, II, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a demanda com base em tributos municipais é de competência da Seção de Direito Público deste Tribunal Competência de uma das Câmaras de Direito Público dentre aquelas 14ª, 15ª e 18ª (7º Grupo) Precedentes Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes.(TJ/SP, Apelação nº 1051341-42. 2018.8.26.0576, Relator:Des. Álvaro Torres Júnior , 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/8/2020) (realces não originais). Tanto é que casos análogos ao presente, envolvendo a própria autarquia apelante, são comumente julgados pelas Câmaras de Direito Público. Confira-se: Apelação. Execução Fiscal Tarifas de água e esgoto dos anos de 2015 a 2017. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em dezembro de 2020, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547. Com efeito, a paralisação do processo de execução fiscal por mais de um ano, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis, configura cenário para extinção do executivo fiscal. No mais, considerando-se que o Município não avançou no processo e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, a manutenção da sentença extintiva é adequada, embora com base em fundamento diverso daquele utilizado na sentença. Nega-se provimento ao recurso.(TJ/SP,Apelação nº 1501251-31.2020.8.26.0146, Relatora:Des. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, julgado em 2/7/2025) (realces não originais). Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo por abandono. Recurso improvido. I.Caso em exame 1. Trata-se de execução fiscal, oriunda do Município de Cordeirópolis, visando a cobrança de tarifas de água e esgoto do exercício de 2018, totalizando R$ 1.423,57. 2. O exequente não se manifestou sobre o adimplemento do acordo de parcelamento, resultando na intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. O processo foi extinto sem julgamento do mérito por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. II.Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na extinção do processo por abandono da causa. III.Razões de decidir 1. O exequente foi intimado pessoalmente e deixou de se manifestar nos autos, configurando abandono da causa. 2. A jurisprudência reconhece a compatibilidade entre o CPC e a Lei nº 6.830/80, permitindo a extinção da ação por inércia da parte autora. IV.Dispositivo e tese 1. Recurso improvido. 2. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é válida diante da inércia do exequente." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 485, III. Jurisprudência: STJ, AgRg no REsp nº 1.248.866/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 13/09/2011.(TJ/SP,Apelação nº 1501137-92.2020.8.26.0146, Relator:Des Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, julgado em 23/1/2025) (realces não originais). Assim, a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público, dentre aquelas 14ª, 15ª e 18ª (7º Grupo), cuja redistribuição da presente apelação é providência que se impõe. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre aquelas 14ª, 15ª e 18ª (7º Grupo). Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) - Adriano Beira Pereira da Silva (OAB: 355469/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001789-43.2007.8.26.0146 (146.01.2007.001789) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura Municipal de Cordeiropolis - Elias Abrahão Saad - - Abatedouro Cascalho Ltda Me - Fica a Fazenda intimada acerca do teor do ato de fls.741. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 120907/SP), GRASIELLA BOGGIAN LEVY (OAB 238093/SP), LUIZ ANDRÉ RANDO MELON (OAB 248218/SP), MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP), MARCELA FURLAN BAGGIO (OAB 367979/SP), OSMARINA APARECIDA MERLO (OAB 429151/SP)