Grasiella Boggian Levy
Grasiella Boggian Levy
Número da OAB:
OAB/SP 238093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grasiella Boggian Levy possui 415 comunicações processuais, em 367 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
367
Total de Intimações:
415
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
GRASIELLA BOGGIAN LEVY
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
415
Últimos 90 dias
415
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (285)
APELAçãO CíVEL (101)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 415 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500691-89.2020.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Município de Cordeirópolis - Apelado: Maria Antonieta Tomazela Campos - [Torna-se sem efeito a publicação da r. Decisão disponibilizada no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. ] - Magistrado(a) - Advs: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1500244-43.2016.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cordeirópolis; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500244-43.2016.8.26.0146; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Cordeirópolis; Advogada: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP); Apelado: Ivanilda Gonçalves da Silva; Apelado: Valdeir Pina
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1501178-59.2020.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cordeirópolis; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501178-59.2020.8.26.0146; Assunto: Municipais; Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis; Advogada: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador); Advogado: Adriano Beira Pereira da Silva (OAB: 355469/SP) (Procurador); Apelada: Manuela Justino de Souza
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1501319-78.2020.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cordeirópolis; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501319-78.2020.8.26.0146; Assunto: Municipais; Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis; Advogada: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador); Apelada: Josias Antonio Panaggio
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1500520-74.2016.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cordeirópolis; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500520-74.2016.8.26.0146; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Cordeirópolis; Advogada: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador); Advogado: Adriano Beira Pereira da Silva (OAB: 355469/SP) (Procurador); Apelado: Waldemir Ap Rodrigues
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500520-74.2016.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Município de Cordeirópolis - Apelado: Waldemir Ap Rodrigues - Apelação Cível nº 1500691-89.2020.8.26.0146 Apelante: Prefeitura Municipal de Cordeirópolis Apelada: Maria Antonieta Tomazela Campos Comarca: Cordeirópolis DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 21391 Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS contra a r. sentença de fls. 39/41 que extinguiu o feito por ela ajuizado em face de MARIA ANTONIETA TOMAZELA CAMPOS, por falta de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00, consoante a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. A apelante alega a ocorrência de decisão surpresa, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; a suspensão do feito com base no artigo 40 da LEF foi desrespeitada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que também infringe o art. 921 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões, pois não completada a relação processual. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não ocorreu decisão surpresa uma vez que o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais, a exemplo do interesse de agir, devem estar preenchidos sob pena de extinção de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, artigo 485, inciso VI e §3º). Não se cuida, portanto, de aplicação de tese inovadora ou surpreendente, mas de ausência irremediável de pressuposto processual, indutora do decreto de extinção das execuções fiscais e sobre a qual a prévia oitiva da exequente em nada poderia influir nos fundamentos e conclusões adotados pela r. sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/SC, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja cabível dentro desse panorama, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização da parte e seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto, nos termos do artigo 7º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.738/2024, segundo qual O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2020 visando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$ 1.464,77, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Após a citação postal da parte executada em 16/1/2022 (fls. 25) e o decurso de prazo concedido à Fazenda Municipal para se manifestar nos autos (fls. 30), houve determinação de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, em 24/4/2023, sem qualquer manifestação do município após essa data, sobrevindo, em 8/4/2025, a prolação da sentença extintiva (fls. 39/41). Assim, da análise do trâmite processual, observa-se a ocorrência de paralisação dos autos, sem movimentação útil, por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal sem que a exequente tenha demonstrado, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, que a localização da partee seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto (artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do voto. Publiquem-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador) - Adriano Beira Pereira da Silva (OAB: 355469/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500691-89.2020.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Município de Cordeirópolis - Apelado: Maria Antonieta Tomazela Campos - Apelação Cível nº 1500691-89.2020.8.26.0146 Apelante: Prefeitura Municipal de Cordeirópolis Apelada: Maria Antonieta Tomazela Campos Comarca: Cordeirópolis DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 21391 Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS contra a r. sentença de fls. 39/41 que extinguiu o feito por ela ajuizado em face de MARIA ANTONIETA TOMAZELA CAMPOS, por falta de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00, consoante a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. A apelante alega a ocorrência de decisão surpresa, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; a suspensão do feito com base no artigo 40 da LEF foi desrespeitada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que também infringe o art. 921 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões, pois não completada a relação processual. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não ocorreu decisão surpresa uma vez que o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais, a exemplo do interesse de agir, devem estar preenchidos sob pena de extinção de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, artigo 485, inciso VI e §3º). Não se cuida, portanto, de aplicação de tese inovadora ou surpreendente, mas de ausência irremediável de pressuposto processual, indutora do decreto de extinção das execuções fiscais e sobre a qual a prévia oitiva da exequente em nada poderia influir nos fundamentos e conclusões adotados pela r. sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/SC, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja cabível dentro desse panorama, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização da parte e seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto, nos termos do artigo 7º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.738/2024, segundo qual O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2020 visando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$ 1.464,77, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Após a citação postal da parte executada em 16/1/2022 (fls. 25) e o decurso de prazo concedido à Fazenda Municipal para se manifestar nos autos (fls. 30), houve determinação de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, em 24/4/2023, sem qualquer manifestação do município após essa data, sobrevindo, em 8/4/2025, a prolação da sentença extintiva (fls. 39/41). Assim, da análise do trâmite processual, observa-se a ocorrência de paralisação dos autos, sem movimentação útil, por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal sem que a exequente tenha demonstrado, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, que a localização da partee seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto (artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do voto. Publiquem-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador) - 1º andar
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