Frederico Zizes

Frederico Zizes

Número da OAB: OAB/SP 238079

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: FREDERICO ZIZES

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005854-61.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Cristian de Oliveira - - Giovani Cristian Leite - - Monique Cristian Leite - - Monalisa Cristian Leite - Às contrarrazões, no prazo de 15 dias devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38024). - ADV: FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), WESLEY RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 519453/SP), SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005854-61.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Cristian de Oliveira - - Giovani Cristian Leite - - Monique Cristian Leite - - Monalisa Cristian Leite - Às contrarrazões, no prazo de 15 dias devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38024). - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), WESLEY RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 519453/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008225-51.2006.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Manuel Joao Correia - - Eduardo João Correia - Ana Carolina Lopes Rodrigues - - Aguinaldo Rodrigues - José Padovani Netto - - Elza Benhami Padovani - Vistos. Fls. 1688/1720: ciência aos credores, facultada a manifestação em 05 (cinco) dias. Fls. 1459: anoto para fins de controle a existência da distribuição de embargos de terceiro sob nº 1012125-58.2025.8.26.0405 distribuído por dependência a este cumprimento de sentença. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOAQUIM CARVALHO DE OLIVEIRA FONTES (OAB 257804/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), CARLOS EDUARDO SIDERIG ARAUJO DE MELO (OAB 418601/SP), ERIC APARECIDO DA CRUZ (OAB 195690/MG), MABEL FERNANDES BARBOSA GUEDES (OAB 265139/SP), ERIC APARECIDO DA CRUZ (OAB 195690/MG), JOSE WALDEMIR PIRES DE SANTANA (OAB 109018/SP), RONALDO DOMINGOS DAS NEVES (OAB 110507/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0040883-44.2011.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ns Signs Pinturas e Letreiros Ltda - Magistrado(a) Paola Lorena - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Rodrigues (OAB: 236795/SP) - Frederico Zizes (OAB: 238079/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5012793-70.2022.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: JOSIELDO BARBOZA GOVEIA Advogado do(a) EMBARGANTE: FREDERICO ZIZES - SP238079 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por JOSIELDO BARBOSA GOVEIA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO), inicialmente no Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais. Alega que desde janeiro de 2009 exerce a posse mansa e pacífica do imóvel denominado Fazenda Lindóia, objeto da matrícula n. 1.130 do CRI de Juscimeira/MT, em razão de contrato de arrendamento rural com parceria e pacto adjeto de compra e venda (após dois anos), celebrado com o executado nos autos da execução fiscal, Sr. Gilson dos Santos Leite. Afirma que, passados os dois anos da parceria, procurou o executado para concretização da venda, mas este, por estar passando por dificuldades financeiras, postergou a apresentação do preço. Em 2019, sabendo do falecimento do Sr. Gilson, o embargante procurou seus herdeiros e negociou o preço de R$850.000,00, o qual já foi quase que integralmente pago por meio da dação em pagamento de uma caminhonete e transferências bancárias em favor do herdeiro Giovani Cristian Leite. Porém, enquanto aguardava a finalização do inventário para transmissão da propriedade, sobreveio a indisponibilidade decretada nos autos 0020029-42.2014.4.03.6182. Os embargos foram recebidos, tendo sido suspensa a execução fiscal em relação ao bem imóvel discutido (id 258369275). O embargado apresentou impugnação no id 259550822. Sustenta que o pacto adjeto de compra e venda previsto no contrato de arrendamento nunca chegou a ser concretizado e que o contrato de compra e venda formulado em 2019 só gera proteção possessória após totalmente adimplido o preço, conforme art. 647 do CPC e Súmula n. 84 do STJ. Além disso, entende que o compromisso de compra e venda realizado após o falecimento configura inequívoca fraude à execução, pois o débito já se encontrava inscrito em dívida ativa, além de sequer ser oponível a terceiros, face à ausência de assinatura dos celebrantes e de testemunhas. Requer a improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica no id 262821104. Afirma que, de acordo com o pacto de compra e venda celebrado entre as partes, o decurso de dois anos implicaria a aquisição da propriedade pelo embargante, de modo irrevogável e irretratável, ainda que o preço tenha ficado a combinar no futuro, conforme autorizado pelos artigos 485 a 488 do Código Civil, tratando-se de ato jurídico perfeito. Dessa maneira, entende que a partir de janeiro de 2011 (dois anos após a celebração do contrato), o embargante passou a assumir a posição de proprietário da área rural em comento, exercendo posse com animus domini. Requereu a produção de prova oral. A embargada disse não ter outras provas a produzir (id 262286789). Foi indeferido o pedido de prova testemunhal, facultando ao embargante a apresentação de documentação suplementar (id 266224756). Por decisão de id 287101225, os autos foram encaminhados a este Juízo. Proferida decisão, no id 333377395, determinando o aproveitamento dos atos praticados neste feito em substituição ao processado no feito n. 5012767-72.2022.4.03.6182, litispendente com este processo. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestação e o embargante para apresentação de cópia da indisponibilidade do bem imóvel realizada na execução fiscal, tendo decorrido in albis o prazo assinalado. É o relatório. Passo a decidir. Para comprovação de suas alegações, acostou o embargante aos autos o contrato de arrendamento (id 252489047), o contrato de promessa de compra e venda com o espólio de Gilson dos Santos Leite (fls. 5/8 de id 252489045) e recibos de transferência de valores aos herdeiros deste (id 252489050). O contrato de arrendamento se encontra assinado apenas pelas partes contratantes, sem reconhecimento de firma ou mesmo testemunhas. Segundo o art. 408 do CPC, “as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, de maneira que o documento escrito, embora em tese pudesse vincular as partes contratantes, não pode ser oposto a terceiros, inclusive para fins de transmissão de propriedade. Além disso, segundo o art. 108 do Código Civil, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. No caso dos autos, considerando o valor do imóvel mencionado pelo embargante (e constante do alegado contrato de promessa de compra e venda), seria necessário que a transferência do direito de propriedade houvesse sido feita por escritura pública para sua própria validade, de maneira que, assim não tendo ocorrido, o negócio torna-se nulo (art. 107 do CC). Por conseguinte, não se pode atribuir efeitos ao referido pacto adjeto de compra e venda. Por sua vez, o contrato de compromisso de compra e venda que teria sido firmado com o espólio do executado falecido sequer se encontra assinado por qualquer das partes. Assim, trata-se de ato inexistente. Ainda que assim não fosse, teria sido firmado em 2019, ou seja, após a inscrição do débito em dívida ativa (o que ocorreu em 2014), o que acarretaria a incidência do art. 185 do CTN, presumindo a fraude à execução e tornando ineficaz eventual ato de disposição do imóvel – o qual, de todo modo, sequer restou comprovado, conforme mencionado. Dessa forma, não foi comprovado o direito do terceiro sobre o bem. Nesses termos, julgo improcedente o pedido, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante nas custas e honorários advocatícios que fixo nos limites mínimos constantes dos incisos do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa consoante critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005854-61.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Cristian de Oliveira - - Giovani Cristian Leite - - Monique Cristian Leite - - Monalisa Cristian Leite - Vistos. Às contrarrazões. Após, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV: WESLEY RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 519453/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017509-12.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renilde Gonçalves da Gama - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. I. Ciente acerca da apelação interposta. II. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Intime-se. - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP)
Anterior Página 2 de 2