Érica Álvares Lorenzo Santos

Érica Álvares Lorenzo Santos

Número da OAB: OAB/SP 238049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Érica Álvares Lorenzo Santos possui 177 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRT1, TJSP
Nome: ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (61) PRECATÓRIO (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) RECURSO INOMINADO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005668-17.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1029748-96.2018.8.26.0562) (processo principal 1029748-96.2018.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ercilla Maria Vargas Wiggert - Prefeitura Municipal de Santos e outro - Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 173/174, porquanto tempestivos, e no mérito, DOU-LHES provimento por verificar a ocorrência de contradição no julgado embargado. A decisão embargada de fls. 159/161 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo IPREVSANTOS às fls. 90/101. Contudo, tal impugnação já havia sido objeto de análise pelo Juízo à fl. 110, decisão esta posteriormente reformada pelo Eg. TJSP (AI 2058809-75.2025.8.26.0000), conforme v. Acórdão juntado aos autos às fls. 173/174. Assim, em razão da preclusão pro judicato, torno sem efeito a decisão de fls. 159/161. 2) Ciência às partes do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento (fls. 173/174). Referido julgado deu provimento ao recurso, reformando a decisão de fl. 110, sob fundamento de que "somente o Município de Santos participou da fase de conhecimento, integrando a relação jurídica processual, de tal maneira que o título executivo judicial condenatório formou-se apenas em seu desfavor, descabendo o redirecionamento do cumprimento de sentença ao IPREVSANTOS". Assim, em cumprimento ao determinado no AI, proceda a Serventia, após intimação do instituto quanto a esta decisão, a sua exclusão do cadastro de partes do processo. Ainda, nos termos do julgado, "caberá ao Município de Santos tratar de forma interna e administrativa com o IPREVSANTOS, a fim de juntos procederem à implementação do percentual de 35% sobre o vencimento do cargo na folha de pagamento, com o apostilamento do título". Cumpra a PMS o determinado. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, quanto ao pedido de juntada dos demonstrativos da exequente, reitero que o pleito já fora indeferido à fl. 110 "pois se tratam de documentos plenamente acessíveis à exequente, a quem compete bem instruir a presente execução e apontar o valor devido por cada uma das exequentes (período da atividade e da inatividade)." Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALICE RABELO ANDRADE (OAB 99190/SP), NADIR TAVARES ALBERTO (OAB 145403/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP), MILENA DAVI LIMA (OAB 174208/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008203-40.2025.8.26.0562 (processo principal 1013064-23.2023.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Patricia Dionne Estrella James - - Vladimir Antonio Vladao Trombini Pereira Campos - - Viviane Barcelos Bezerra Cordella - Vistos Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerida providencie o apostilamento determinado por sentença/acórdão. Este ofício será acompanhado da petição inicial, planilha de cálculos que serviu de base à sentença, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e do(s) documento(s) de identificação do(s) autor(es) Fica desde já intimado o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) para o encaminhamento do ofício, com posterior comprovação nestes autos. Anote-se, desde já, no tocante ao cálculo a ser oportunamente apresentado pela parte exequente após a apostila, que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada. A despeito de eventual futura manifestação do ente público no sentido de concordar com o cálculo da parte exequente, ou mesmo no caso de não se manifestar, ou quando apresenta impugnação ao cálculo da parte exequente, com o qual esta vem a anuir, ainda assim, os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados. Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente. Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa e não indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial). De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas na planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido. Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença. Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente, quando da apresentação da planilha de cálculos, deverá: I- para o caso de haver prestações vincendas, juntar os holerites correspondentes ao referido período que, é claro, à época não foram juntados no processo de conhecimento; II- indicar, na planilha, em colunas separadas: II.a - os mesmos valores singelos recebidos e já indicados na fase de conhecimento deverão ser indicados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) data (mês e ano da prestação); b) vencimento; c) os valores singelos do(s) tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado); d) o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago, e) o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo, f) a diferença singela apurada, g) o valor atualizado dessa diferença (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, atualização monetária - termo inicial e atualização monetária - termo final; h) os juros de mora, i) diferença total devida valor final atualizado e acrescido de juros moratórios. II.b. - no caso de haver prestações vencidas no curso do processo (até efetiva implementação do recálculo e pagamento regular pelo ente público), a parte exequente deverá relacionar todas elas, pelo real valor que foi pago pela parte executada, com o devido comprovante desse pagamento (uma vez que no caso de indicação de doze prestações vincendas em planilha apresentada na fase de conhecimento há reprodução do valor da última prestação vencida na data do ajuizamento da ação). II.c. o índice de atualização monetária utilizado deverá ser identificado (por exemplo, IPCA-e, taxa SELIC), nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), e o valor do índice utilizado na operação deverá ser relacionado mês a mês (a saber, o do mês do vencimento da parcela e o do mês da elaboração do cálculo), assim como os juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Observo que deverá ser observado o Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Logo, primeiro deve ser utilizado a tabela do IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) para, somente então, ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC. Comunicado 04/2024 DEPRE: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386. Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indices-economicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/). Percentuais mensais da taxa SELIC: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente)". A parte exequente deverá promover a juntada do comprovante de publicação do percentual acumulado da SELIC, indicada no link acima. III. Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). A alíquota da contribuição previdenciária destinada ao IPREV, a partir de maio/2020, é de 14%, o que também deverá ser observado. Feitas as devidas considerações, servirá o presente despacho, para início da obrigação de fazer (apostila), por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se a apostila. Intime-se. - ADV: ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016540-98.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Dulce da Silva Higa - Vistos. Observe-se a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC. Anote-se, com inclusão da tarja respectiva. A Lei nº 1780/99 fez ampliar as atribuições da Caixa, instituindo uma nova contribuição como garantia de custeio dos benefícios da assistência médica e hospitalar. Ao faze-lo, porém, houve aparente invasão no campo de competência da União, a quem cabe exclusivamente legislar sobre saúde, como, aliás, se colhe por acórdão inserto na JTJESP 260/215 a 218, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo, contudo, alinhada com expressiva linha de julgados a respeito da matéria que em razão da feição sinalagmática da contribuição de assistência médica, se os descontos cessam, cessada estará, por via de lógica consequência, a obrigação da CAPEP de prestar o serviço de assistência médica que a contribuição hostilizada almejava custear. Destaco que o pedido de desligamento para cessação dos descontos a título de assistência médica não pode ser limitado a um único registro funcional. Destarte, havendo mais de um registro, todos serão alcançados pelo desligamento ora buscado. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. SERVIDORA APOSENTADA E PENSIONISTA. CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS REGISTROS FUNCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. Pedido deduzido por servidora pública municipal, aposentada e pensionista, que objetiva a cessação dos descontos referentes à contribuição previdenciária instituída pela Lei Municipal nº 1.780/99 em relação a um dos registros funcionais. Inadmissibilidade. Servidora que admite continuar contribuindo para a CAPEP. Descontos para o custeio da assistência médica e hospitalar que devem incidir sobre a remuneração ou a totalidade dos vencimentos. Precedentes desta Câmara e desta Corte. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1024544-71.2018.8.26.0562; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DOIS VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE UM DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. NÃO CABIMENTO. O desconto de 3% deve incidir sobre o total da remuneração (equivalente a dois vencimentos), nos termos do artigo 5º, parágrafo único, "f", da LM nº 2.635/09. Não se pode pretender que a lei seja válida apenas sobre um registro funcional, e reconhecida como inconstitucional para o outro. Mantida a verba honorária de sucumbência fixada em primeiro grau. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1016598-14.2019.8.26.0562; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). APELAÇÕES. Ação condenatória. Servidora pública do Município de Santos. Contribuição à CAPEP, para fins de custeio de assistência médica. Autora que ocupa dois.cargos de professora. Abstenção dos descontos, em folha de pagamento, apenas em relação a.um dos registros funcionais. Impossibilidade. Servidora que admite a manutenção facultativa.do vínculo com a CAPEP, relativamente a um de seus registros. Impossibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do desconto compulsório na remuneração somente em relação a um cargo, sem que haja o necessário reconhecimento quanto ao outro. Improcedência.do pedido. Precedentes. Apelação da requerida a que se dá provimento, não provido o recurso.da autora (TJSP; Apelação Cível 1016606-88.2019.8.26.0562; Relator (a): Maria Olívia Alves;Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Datado Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Nesses termos, defiro a antecipação da tutela para determinar à demandada que se abstenha de fazer descontar nos vencimentos da autora DULCE DA SILVA HIGA, matrícula nº 116947, percentual referente à assistência médica (3% - cód. 39000). Anoto o prazo de 20 dias para cumprimento da tutela ora deferida. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o interessado ou quem o represente, providenciar sua impressão pelo sistema SAJ do Tribunal de Justiça/SP, instruir o presente ofício com as cópias da petição inicial e documentos de identificação pessoal, promovendo o seu encaminhamento diretamente a quem tenha que a ela dar cumprimento, comprovando-se nos autos o protocolamento, no prazo de cinco dias. O cumprimento material da obrigação objeto da tutela deverá ser comprovado por petição dirigida a estes autos ou no e-mail institucional [email protected], anotando-se que não serão recebidas respostas por meio físico. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da ré, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019113-06.2000.8.26.0562/54 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Eliana Carla Castro de Almeida - MUNICÍPIO DE SANTOS - Vistos. Tratando-se de pagamento referente à parcela de prioridade. AUTORIZO o levantamento. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente, e das respectivas entidades indicadas. Certificado o levantamento, aguarde-se a integralização do pagamento do precatório. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1027454-95.2023.8.26.0562; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santos; Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1027454-95.2023.8.26.0562; Adicional por Tempo de Serviço; Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos; Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Amado E Silva (OAB: 381938/SP); Recorrida: Cecilia Agapito Ramires Ramos; Advogado: Écio Lescreck Filho (OAB: 215321/SP); Advogada: Érica Álvares Lorenzo Santos (OAB: 238049/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040603-11.2005.8.26.0562 (562.01.2005.040603) - Procedimento Comum Cível - Anita Alves - Vistos. Considerando ter havido reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos municipais por meio da Lei Complementar nº 162/95, termo final para o direito à eventual recomposição conforme pacificado pelo E. STF no julgamento do RE 561.836/RN, e o ajuizamento da ação de conhecimento apenas no ano de 2005, portanto mais de cinco anos após a reestruturação, antevejo o esvaziamento do objeto da execução pois atingido pela prescrição parcelar prevista no art. 1º do Decreto nº 20.190/32, de modo a afastar o direito ao recálculo de seus proventos em URV pela Lei nº 8.880/94, em que pese todos os atos praticados no período de tramitação da fase de execução. Nesse sentido e com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, oportunizo às partes o direito de se manifestarem no prazo comum de 30 dias. Intime-se. - ADV: ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ECIO LESCRECK (OAB 28219/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000452-36.2025.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Aldelia da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Município de Cubatão - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO - PROFESSORAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL I - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO CARGO COMO DE NÍVEL TÉCNICO PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO PADRÃO/CLASSE DE VENCIMENTOS, COM BASE NAS LEIS Nº 2.085/92 E Nº 2.143/93 - IMPOSSIBILIDADE - CARGO QUE NÃO É DE NÍVEL TÉCNICO, MAS APENAS ADMITE O INGRESSO COM FORMAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL/MAGISTÉRIO - SERVIDORAS ADMITIDAS NA VIGÊNCIA DA LCM Nº 22/04 QUE TRATA ESPECIFICAMENTE DO MAGISTÉRIO - ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERECIDAS - OBSERVÂNCIA DO PADRÃO DE VENCIMENTOS PREVISTO DO ART. 55 DA LCM Nº 22/04 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Érica Álvares Lorenzo Santos (OAB: 238049/SP) - Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) (Procurador) - 1º andar
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