Maria De Lourdes Pereira De Souza
Maria De Lourdes Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 236883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Lourdes Pereira De Souza possui 497 comunicações processuais, em 430 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
430
Total de Intimações:
497
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, STJ
Nome:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
110
Últimos 7 dias
225
Últimos 30 dias
497
Últimos 90 dias
497
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (251)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (104)
RECURSO INOMINADO CíVEL (55)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
INTERDIçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 497 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008725-40.2021.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA GORETE GOMES MONTEIRO, JACINTO MONTEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A Advogados do(a) RECORRIDO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008725-40.2021.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA GORETE GOMES MONTEIRO, JACINTO MONTEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A Advogados do(a) RECORRIDO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008725-40.2021.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA GORETE GOMES MONTEIRO, JACINTO MONTEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A Advogados do(a) RECORRIDO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência da LOAS (Lei n. 8.742/93), condenando a autarquia previdenciária a pagar aos sucessores processuais do autor falecido JUCELIO MONTEIRO as parcelas do benefício devidas no período entre a DER, em 02/06/2021, até a data do óbito, ocorrido em 01/07/2023. Postula a reforma da sentença, ao argumento de que a renda auferida pela família afasta o requisito da miserabilidade. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos. Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, pai ou padrasto, mãe ou madrasta. A renda familiar da parte autora advinha da aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.745,44, ao tempo do laudo social, em 06/2022 gerando uma ii) renda per capita de: R$581,81. Ocorrendo o óbito do autor em 01/07/2023 conforme consta na certidão de óbito presente no ID 295905516, seus pais e respectivos sucessores processuais entraram com processo de habilitação processual que foi considerada procedente na decisão que está presente no ID 322050990. Assim, a situação financeira do autor que dava ensejo ao pagamento de LOAS perdurou-se até a data do óbito. Sendo devido pela autarquia ré o pagamento dos atrasados do dia 02/06/2021. Da análise do laudo/formulário socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora. Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo/formulário socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade. Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada. Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo. (...)” Convenço, data venia, que a sentença deve ser reformada, pelos fundamentos que passo a expor. A Lei 8.742/93, dando efetividade ao comando constitucional inserido no inciso V do artigo 203, traçou as normas relativas ao benefício e à sua obtenção nos artigos 20, 21 e 37. A análise destes dispositivos conduz à conclusão de que tem direito ao benefício a pessoa que cumpra cumulativamente dois requisitos: (a) ou que seja pessoa idosa com idade superior a 65 anos (art. 34 do Estatuto do Idoso e art. 20, caput da LOAS, com redação que lhe deu a Lei n. 12.435/2011) ou portadora de deficiência (art. 20, caput, LOAS), assim considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, LOAS), assim reconhecida pelo INSS (§ 6º) e (b) que seja miserável, ou seja, que não tenha condições de prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. No caso concreto, a deficiência restou demonstrada pelo laudo médico produzido, de onde se extrai que o autor falecido era portador de “cegueira em ambos os olhos” e “Insuficiência Mitral Congênita”, doenças de caráter irreversível e que causavam ao autor impedimentos de longo prazo de natureza física e sensorial. No que concerne ao requisito da miserabilidade, por outro lado, o laudo do estudo social produzido demonstrou que o autor residia com os pais em imóvel próprio, construído em alvenaria, composto por sala, cozinha, três quartos, área de serviço, dois banheiros e área de serviço, em boas condições de manutenção, organização e higiene e guarnecido com o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. A manutenção da família, à época da realização do estudo social (05/2022), advinha do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago pelo INSS ao pai do autor, no valor de R$ 1.745,79, e da remuneração auferida também pelo pai do autor no trabalho formal junto ao empregador COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, no importe de R$ 1.745,44 mensais, conforme demonstra o extrato previdenciário constante do CNIS anexado aos autos (id. 323407658). Tais valores, divididos pelas três pessoas que integravam o núcleo familiar, correspondiam a uma renda per capita de R$ 1.163,74, valor que superava, em muito, o limite legal de ¼ do salário mínimo vigente e até mesmo o valor de ½ salário mínimo que vem sendo aceito pela jurisprudência como critério para aferição da miserabilidade. Ademais, pelas informações trazidas aos autos no laudo do estudo social percebe-se que o grupo familiar estava protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. A casa em que vivia o autor, embora simples, atendia às necessidades da família. Não foi constatado comprometimento do orçamento com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS que pudessem ampliar o critério de aferição da renda familiar mensal per capita, nos termos do art. 20-B da Lei n. 8.742/93. Nesse passo, por mais que se considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, resta evidenciado que a parte autora não se enquadrava entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenchia o requisito da miserabilidade. Ante o exposto, não preenchido o requisito constitucional e legal da miserabilidade, dou provimento ao recurso inominado e, reformando a sentença de primeiro grau, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008725-40.2021.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA GORETE GOMES MONTEIRO, JACINTO MONTEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A Advogados do(a) RECORRIDO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000021-55.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina EXEQUENTE: KRISTIAN VALERIO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA GISELI RIBEIRO HERNANDES - SP307219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ANDRADINA/SP, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003472-32.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Família - L.P.S. - Vistos. Fls. 341: Ciente. Oficie-se ao IMESC, solicitando nova data para realização de perícia com as partes. Intime-se. - ADV: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001154-70.1994.8.26.0032 (032.01.1994.001154) - Interdição/Curatela - Capacidade - M.F.S.G. - Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime(m)-se. - ADV: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016253-52.2020.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriano Escobar de Araújo - - Elisangela Escobar de Araujo - - Claudia Luiza de Araujo e outro - Janice Escobar de Araujo - Certifico e dou fé que as pesquisas INFOJUD e SIEL restaram infrutíferas, não sendo localizado o CPF da herdeira L.L.de A., inviabilizando a realização das demais pesquisas (PETRUS e SERASAJUD). - ADV: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001622-86.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: LEVINA AMARANTE DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que o INSS proceda à implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, alegando ser portadora de patologias que a incapacitam para o desempenho de atividade laborativa. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelecem: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.341594024. A perita concluiu que a parte requerente é portadora de doenças vasculares periféricas não especificadas e dor articular. Concluiu, ainda, que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para suas atividades laborais. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, não restou constata incapacidade para a atividade habitual da parte autora. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Ante a comprovação do óbito da autora e a comprovação de herdeiro, defiro o pedido de habilitação de Gersulino de Souza, CPF nº421.810.898-68 e RG nº 3.908.878-9. Providencie a secretaria as devidas anotações no sistema processual. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Int. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000215-50.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JAIR PASCOAL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.