Lucely Osses Nunes

Lucely Osses Nunes

Número da OAB: OAB/SP 236857

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJSC, TJMA, TJPA, TJPR, TJRS, TJMS, TJMT, TJRJ, TJCE, TRF3, TJSP
Nome: LUCELY OSSES NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803704-16.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANDRADE GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A À parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. MARICÁ, 2 de julho de 2025. JULIANA SILVEIRA MONTEIRO - Matrícula: 01/29652
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004370-62.2025.4.03.6103 AUTOR: MAURICIO FERREIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LUCELY OSSES NUNES - SP236857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afasto a existência de prevenção com o feito apontado na certidão de pesquisa de prevenção, pois possui objeto distinto. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível aferir a regularidade do tempo rural indicado. Além disso, o julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do ofício nº 921/2016, arquivado em Secretaria, no qual as Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos, manifestaram o seu desinteresse na realização da referida audiência, nos termos do disposto no artigo 334, § 5º do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: 1. anexar documento de identificação com foto; 2. justificar e atribuir corretamente o valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido (CPC, art. 291 e seguintes), mediante apresentação de planilha de cálculos. Cabe lembrar que nesta Subseção Judiciária de São José dos Campos está instalada Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal, com competência absoluta para julgar causas com valor de até sessenta salários mínimos, nos termos da Lei nº 10.259/01; 3. juntar cópia integral e legível da(s) Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social, inclusive das páginas em branco, na(s) qual(is) conste(m) os períodos em que pretende o reconhecimento do tempo comum; Por fim, abra-se conclusão, seja para análise da competência deste Juízo, com base no valor da causa, extinção ou prosseguimento do feito, com a citação do réu. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004369-77.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: FLAVIO DA SILVA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LUCELY OSSES NUNES - SP236857 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta com a finalidade de assegurar o direito ao recebimento do seguro-desemprego, em conformidade com decisão trabalhista homologada. Alega, em síntese, que foi empregado da empresa JOSE EDUARDO TRASZI CARDOSO – CNPJ 26.778.355/0001-08, de 24/05/2021 a 19/07/2023, tendo exercido a função de lavador de artefatos de tapeçaria. Narra que foi desligado por alegada justa causa, sem qualquer advertência prévia, o que motivou o ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010269-50.2024.5.15.0023, perante a 1ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP. Aduz que, em 09/09/2024, foi homologado acordo judicial, com reconhecimento expresso da dispensa sem justa causa, e consequente autorização para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Sustenta que, teve o pedido de seguro-desemprego indeferido sob alegação de novo vínculo empregatício, ocorrido entre 30/08/2023 e 05/09/2023 — vínculo este de apenas 7 dias, que não confere novo direito ao benefício nem elide o direito anteriormente reconhecido judicialmente. A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Pretende o autor o recebimento do seguro-desemprego reconhecido em decisão trabalhista. Examinando as questões expostas na inicial, aparenta faltar probabilidade do direito invocado. A Lei nº 7998/90, que regula o programa do Seguro-Desemprego, prescreve: “Art. 2º. O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (...) Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica”. No caso em exame, o indeferimento do pagamento do seguro-desemprego ocorreu por ter o autor trabalhado de 30.08.2023 a 05.09.2023, após a rescisão do vínculo com a empresa JOSE EDUARDO TRASZI CARDOSO – CNPJ 26.778.355/0001-08, de 24/05/2021 a 19/07/2023, em relação ao qual foi reconhecida a justa causa no processo trabalhista. O acordo trabalhista homologado no processo 0010269-50.2024.5.15.0023 (ID 371919785) autorizou o pagamento do seguro-desemprego, nos seguintes termos: “O Juízo, ainda, autoriza o pagamento do seguro-desemprego, em parcela única, conforme artigo 17, parágrafo 4º, da Resolução nº 467, de 21.12.2005, desde que atendidos os requisitos de aferição administrativa, à exceção do prazo do artigo 14 da mesma resolução CODEFAT 467/05, que passa a correr desta data”. Portanto, o acordo trabalhista consignou expressamente que o autor deveria atender aos requisitos de aferição administrativa para a concessão do seguro-desemprego. Ademais, o autor não juntou aos autos nenhuma comprovação do indeferimento do seguro-desemprego. Falta à parte autora, portanto, plausibilidade em suas alegações. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresente cópias de seus documentos pessoais. Cite-se e intime-se a parte ré para que conteste o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 335 e 183 do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017822-94.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Bianca Ramos da Silva - - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento da execução, conforme r. Decisão de fl. 184. Prazo: 15 dias. - Decorrido o prazo acima, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), LUCELY OSSES NUNES (OAB 236857/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0802883-21.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO MONTEIRO RÉU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar comprovar ahipossuficiência alegada, permaneceu inerte, conforme fl. 136778521, sob pena de cancelamentoda distribuição. Ressalto que, no caso em tela é desnecessária a intimação pessoal, visto que o art. 485, §1º, doCPC só a prevê para os casos do art. 485, II e III, do Diploma Processual. Segundo o artigo 290 do NCPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada napessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias". Além desse dispositivo, convém mencionar o ENUNCIADO 24 FETJ: "O cancelamentoda distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária. isenção da parte autora ao recolhimento de custas judiciais. art. 17, INCISO X, da Lei Estadual nº 3.350/99." Sendo assim, DETERMINO O CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290do NCPC, dando-se baixa e arquivando-se os autose condeno a parte autora ao pagamento das custas, dispensado o pagamento da taxa judiciária, conforme enunciado n°.: 24 do FETJ. Intime-se. JAPERI, 1 de julho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000327-32.2025.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.C.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a liminar concedida (fls. 241/242), consolidar nas mãos do autor, AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na inicial. Oficie-se ao DETRAN/SP para que proceda à transferência de propriedade do veículo para o nome do autor, livre de ônus decorrentes da alienação fiduciária. Condeno a ré, MIRIAM CUNHA FERNANDES, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LUCELY OSSES NUNES (OAB 236857/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0005710-35.2024.8.16.0035 Vistos, etc... 1. Determino o bloqueio judicial, nos termos do Artigo 523, do CPC, em contas da advogada que subscreve a inicial, Dra. Lucely Osses Nunes, CPF nº 284.640.148-99, para o pagamento das custas remanescentes. 2. Proceda a Escrivania à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“ Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 2 3. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5009513-30.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MATILDE MARIA DAS GRACAS CORREA CPF: 938.915.986-53 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA MATILDE MARIA DAS GRAÇAS CORREA propôs a presente ação em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas. Com inicial (ID 10360127726), vieram os documentos de ID 10360119591 e seguintes. Em decisão de ID 10425752807, o benefício da justiça gratuita foi indeferido. Na oportunidade, foi determinada a intimação da Autora para recolher as custas de ingresso. A Autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 10480810312. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No presente caso, embora intimada, a Autora deixou de recolher qualquer verba inicial, motivo pelo qual a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Nada mais havendo pendente de cumprimento ou provimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010374-90.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Warlei de Oliveira Gomes - Vistos Primeiramente, providencie a parte exequente a juntada do valor de mercado do veículo, conforme a tabela FIPE, bem como cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 dias. Com a juntada, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s): MARCA/MODELO: FORD/KA SE 1.0, PLACA: QNB6E58, e a penhora sobre o veículo MARCA/MODELO: HONDA/CG 125 FAN KS, PLACA: EOI6D70, em nome de WARLEI DE OLIVEIRA GOMES, CPF 15536762621, através do sistema informatizado RENAJUD (fls. 140). Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, da penhora realizada, bem como de que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação do executado. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Para fins de avaliação, será oportunamente designado perito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Indaiatuba, 01 de julho de 2025. - ADV: KAUANI CASTRO MACORIM (OAB 117706/PR), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ANGELINA APARECIDA BONAFIN (OAB 93759/SP), LUCELY OSSES NUNES (OAB 236857/SP)
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