Helio Do Prado Bertoni
Helio Do Prado Bertoni
Número da OAB:
OAB/SP 236812
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
HELIO DO PRADO BERTONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5001564-71.2023.4.03.6120 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NAYARA SALES BOLATTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022002-82.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Cristina da Silva - - Diogo José da Silva - Prefeitura Municipal de Franca - Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, observando-se eventual prerrogativa prevista nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. - ADV: HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), JOELYA BRANQUINHO DE ANDRADE PINTOR (OAB 249579/SP), HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), JOELYA BRANQUINHO DE ANDRADE PINTOR (OAB 249579/SP), RONALDO XISTO DE PADUA AYLON (OAB 233804/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002851-90.2023.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: MIGUEL CARRIJO CINTRA Advogado do(a) AUTOR: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. A sentença foi anulada pelo Regional para que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades exercidas pelo requerente nos períodos de 03.09.1984 a 02.05.1988 (Ind. de Calçados Pal-Flex Ltda) e de 03.07.1989 a 01.08.1989 (Calçados Penha Ltda.) – ID 371225299. 2. Nos termos do quanto decidido pelo Regional, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, aponte o estabelecimento similar no qual deverá ser feita a perícia quanto aos períodos acima especificados, demonstrando, ainda, que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período, e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho, sob pena de preclusão da prova. 3. Com a informação, voltem conclusos para designação da perícia técnica. Assinado e datado eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022860-77.2009.8.26.0196 (196.01.2009.022860) - Separação Consensual - Dissolução - N.Q. - - C.M.M.Q. - V.G.Q. - Fls.94 - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, esclarecer a pretensão, juntando certidão de casamento atualizada, se o caso, tendo em vista que, conforme ofício de fls.63, o mandado de averbação foi devidamente cumprido. Na ausência de manifestação, ou noticiada a averbação, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), SAMIR BORGES BUENO (OAB 381129/SP), SAMUEL ANDRADE GOMIDE (OAB 288903/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008210-46.2025.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.M.F.S. - Nota de Cartório: emissão de mandado para citação por whatsapp tendo em vista o ofício de fls 111. - ADV: HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), RICARDO DO PRADO BERTONI (OAB 393060/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022002-82.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Cristina da Silva - - Diogo José da Silva - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Processo em ordem. VIVIANE CRISTINA DA SILVA e DIOGO JOSÉ DA SILVA, qualificados e representados nos autos (fls. 24), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizaram a presente Ação de Indenização, com trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra o MUNICÍPIO DE FRANCA, igualmente qualificado e representado (fls. 73). Noticiou-se a falha no atendimento médico prestado pelo Município de Franca, com o falecimento do companheiro de Viviane Cristina e pai de Diogo José, e pretende-se o reconhecimento da ação prejudicial, com a reparação do dano material ("pensão mensal") e imaterial ("danos morais"). A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/50) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei do Juizado da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 51/52). Citação. Defesa oferecida contra a pretensão (fls. 58/74), impugnando-a, especificamente, pela Fazenda Municipal de Franca. Réplica (fls. 78/89). Feito saneado (fls. 214/219), com a produção de prova pericial (fls. 259/264) e laudo complementar (fls. 294). Manifestações e parecer do órgão ministerial (fls. 336/341 e 415). Encerramento da instrução processual (fls. 380/381) e oferecimento das alegações finais (fls. 403 e 404/412). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento da lide, porque foi realizada a instrução do processo. Foi permitida a produção da prova. Exerceu-se o direito ao contraditório. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento. [II] Pedido e defesa Noticiou-se a falha no atendimento médico prestado pelo Município de Franca, com o falecimento do companheiro de Viviane Cristina e pai de Diogo José, e pretende-se o reconhecimento da ação prejudicial, com a reparação do dano material ("pensão mensal") e imaterial ("danos morais"). Defesa ofertada. Negou-se a responsabilidade. Negou-se a ação culposa para a eclosão do evento. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Para o reconhecimento e configuração do direito a indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5°]. O mestre José dos Santos Carvalho Filho traça um histórico: "Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado Estado Liberal tinha limitada a sua atuação (...), de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época. (...) A noção de que o Estado era o ente todo poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar dano e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas. (...) A teoria foi consagrada pela doutrina clássica de Paul Duez, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. (...) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (...) Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (...)" ["Manual de Direito Administrativo", 26ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2013]. A natureza da obrigação médica é a de meio, pois não vincula o resultado final ao êxito: não se pode assegurar a cura do paciente, mas sim garantir o emprego dos meios possíveis para o resultado favorável à saúde [artigo 927 do Código Civil]. Noutro sentido, a responsabilidade do ente público é objetiva, frente ao comando constitucional [artigo 37]. Tem-se compreendido. "Diante do contexto fático apresentado, cumpre observar que a relação existente é típica de consumo, sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na forma do disposto nos arts, 2º e 3º, § 2º, de acordo com os quais o hospital é um prestador de serviços e o paciente é o destinatário final destes serviços: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por seu turno, a responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em relação aos hospitais, por inadequação da prestação de serviço é objetiva, de acordo com o disposto no art. 14. Desta forma, conclui-se que o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas por danos causados aos consumidores, decorrentes da inadequação na prestação dos serviços, só pode ser afastado se o réu comprovar a inexistência de impropriedade na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, aqui não configurado. Com efeito, a obrigação do nosocômio é inata à natureza do serviço, cumprindo-lhe oferecer ao paciente toda a assistência médica e recursos técnicos, do ponto de vista material e científico que venha necessitar, valendo-se de diagnósticos de profissionais pertencentes ao corpo clínico, assim como de outros especialistas, sempre que a situação exigir. Assim, a ausência do serviço devido ou o seu insatisfatório funcionamento, basta para configurar a responsabilidade civil, pelos danos daí decorrentes" [trecho inserto no v. Acórdão, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0026690-06.2009.8.26.0114, Comarca de Campinas, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Luís Geraldo Lanfredi, Data do Julgamento: 29/03/2016]. O mérito se centraliza na existência da conduta culposa do ente público pela falha na prestação do atendimento médico, base para a eclosão do evento prejudicial (falecimento). O atendimento médico prestado pela rede pública é fato incontroverso: veio noticiado na petição inicial e confirmado pela instrução (vide relatórios médicos, fls. 37/47). Inexistem dúvidas. Houve atendimento do Sr. Ronivon, junto ao serviço médico municipal. Relata-se o "descaso no atendimento" prestado ao pai e esposo dos requerentes (Sr. Ronivon José da Silva): a ausência de exames corretos para verificação do quadro clínico, o erro no diagnóstico e a medicação causaram a piora do paciente e seu óbito. Narrou-se, na inicial. "O Sr. Ronivon José da Silva, veio a falecer no dia 31.03.2015, por insuficiência respiratória devido a edema pulmonar agudo ocasionado pelo Vírus da Dengue, segundo o Laudo Necroscópico anexo à exordial, sendo que o mesmo vivia em união estável com autora Viviane e o autor Diogo, filho desta união. No dia 29.03.2015, o Sr. Ronivon, ao sentir fortes dores deu entrada na UBS AEROPORTO I, sendo o primeiro atendimento realizado por volta das 10h32min, foi medicado e liberado, conforme Boletim de Atendimento juntado aos autos. No mesmo dia 29.03.16, por voltas das 12h59min, o Sr. Ronivon deu entrada novamente na UBS AEROPORTO I, com a mesma queixa de Dor Nos Membros. Observa-se um aviso nos seguintes termos: CUIDADO 2º Atendimento nos últimos 7 dias. Foi novamente medicado e liberado. O prontuário encontra-se juntado aos autos. Tendo em vista que o Sr. Ronivon não havia apresentado melhoras em seu quadro clínico, o mesmo foi atendido no Pronto Socorro Municipal Dr. Álvaro Jorge Azzuz, no Jd. Redentor, às 19h03min, sendo o motivo do atendimento "Dor Nos Membros e Febre Reumática", sendo medicado e liberado. Observa-se que foram 03 (três) atendimentos, em um só dia (29.03.15), sem que houvesse melhora do Sr. Ronivon, mesmo tendo sido medicado. A equipe médica foi deveras negligente no diagnóstico do Sr. Ronivon, uma vez que já havia passado por 02 (vezes) pelo atendimento público de saúde e mesmo medicado não apresentava melhora" (fls. 2). "Ora, Ilustre Magistrado, mesmo um leigo no assunto, poderia concluir que não ocorrendo melhora no quadro clínico do paciente, outras causas de seus sintomas deveriam ter sido investigadas, com pedido de exames laboratoriais complementares ou até mesmo uma internação, mas tal procedimento não foi feito. Havia evidências clínicas objetivas que indicavam a gravidade do quadro clínico do paciente, afinal foram 03 (três) atendimentos em um único dia, no entanto, em nenhum atendimento fora solicitado pela equipe médica exames para melhor investigar os sintomas do Sr. Ronivon, optaram por realizar um atendimento corriqueiro, liberando o paciente logo em seguida. É fato que a localidade onde o Sr. Ronivon morava com sua família já havia registrado inúmeros casos de dengue, sendo considerada uma área de risco, mas mesmo assim, a equipe médica optou por medicar o Sr. Ronivon apenas com base em seu histórico clínico e deixou de investigar a possibilidade de uma doença que já havia sido considerada uma epidemia na cidade de Franca/SP. Na madrugada do dia 30.03.15, às 02h28min, o Sr. Ronivon deu entrada na UBS do Aeroporto I, com a mesma queixa de "Dor no Corpo", e mais uma vez a observação de "CUIDADO - 4º atendimento nos últimos 7 dias", sendo medicado e novamente liberado. Retornou às 13horas uma vez que estava com consulta agendada, sendo solicitado o hemograma, que não foi realizado devido à greve do órgão público responsável. A solicitação segue anexa aos autos, bem como reportagem noticiando a greve dos servidores públicos municipais" (fls. 3). "No dia 31.03.15, o Sr. Ronivon, por volta das 12h40min, deu entrada na UBS do Jd. Aeroporto, tendo em vista que o seu estado de saúde havia piorado, já estando inclusive bastante debilitado. Novamente constando o aviso de "CUIDADO - 5º atendimento nos últimos 7 dias.x Passados alguns minutos, o médico informou ao Sr. José Geraldo, irmão do Sr. Ronivon, que o quadro clínico do mesmo era gravíssimo, e não iria transferi-lo a outra unidade mais equipada, pois o mesmo poderia não resistir. Pouco tempo depois, o médico retornou informando que o Sr. Ronivon havia falecido. No prontuário de atendimento do dia 31.03.15, consta o seguinte: "Paciente c/ queixa de dor abdominal súbita seguido de dispneia importante, antecedente de F.R. e hemácias em alvo Ao exame PEG, descorado, dispneico, ictérico, afebril, TEC >2s, ausculta pulmonar SV pres bilateral/e, PA 140x100 mtg, FC 166 bpm, FR 3 SpO2= 45% c/ O2 5l/min, ausculta cardíaca 2 tempe bulhas rítmicas, sem sopros, taquicárdico, pulsos filiformes, abdome globoso, dolorido em mesogástrio direito, RHA diminuído, DB negativo, Giordano negativo, relizado EOT + Acesso venoso. Hx: Choque distributivo/Trombose mesentérica = 60x40 mHg às 12h45min = enc. p/ CROSS - Vaga Zero." A seguir transcrevemos os dados constantes das Fichas de Evolução (31.03.15), que encontram-se juntadas aos autos" (fls. 4). "12.40h - Deu entrada na unidade de cadeira de rodas com dor intensa, sem urina há dois dias. Feito Tramal EV em SF 100ml. Sf 500 ml 12:42 Acomodado no leito, realizado SVD conforme solicitação médica, procedimento sem intercorrências anamnese com aspecto hematúrico, paciente queixando de dores nas costas e abdominal, agitado, instalado cateter nasal a 2l/min, monitoriado, queixando ainda de desconforto respiratório. Posicionado novamente no leito, mantendo-se taquicardico. FL = 175 bpm FR 40 irpm, sat O2=45% dextro 162 mg/dl. Apresentou PCR, realizado IOT com cânula 7.5 pelo Dr. Vítor iniciado manobras de RCP às 13:15 mantido suporte de O2 com, sem melhora da saturação de O2 medicado conforme orientações médicas. Realizado 05 manobras de cardioversão e mantido manobras de RCP. Em tempo, às 12:50h. Às 13:36 após manobras e RCP sem sucesso constatado óbito pelo Dr. Ivan. Comunicado aos familiares, acionado polícia civil e retirado COT acesso venoso e SVD. "12:48 - Paciente entrou em PCR iniciado manobras de ressuscitação. EOT + ADREV + RCP +CARDIOVERSÃO 360. monitorização cardiorrespiratória" "13:36 constatado óbito. Acionado P.C SVD. Informado os familiares." Ao analisarmos os procedimentos adotados pelos agentes públicos durante estes 03 (três) dias seguidos de atendimento ao Sr. Ronivon e em alguns destes dias por mais de uma vez, constatamos sem sombra de dúvidas que houve manifesto descaso e negligência ao atendimento prestado ao companheiro e pai dos autores, uma vez que não houve nenhuma solicitação de" (fls. 5). "Exame laboratorial para apurar com maior segurança o quadro clínico do paciente. A equipe médica negligenciou no atendimento prestado ao Sr. Ronivon, vez que mesmo com queixas de não estar conseguindo urinar, não procedeu com maiores investigações no tocante ao quadro clínico apresentado pelo paciente, resumiu o atendimento apenas com medicação e liberação do Sr. Ronivon. O Sr. Ronivon, faleceu aos 32 anos de idade, sem saber qual o mal lhe acometera. Sua companheira, seu filho, seus familiares e amigos enterraram-no sem saber a causa de seu falecimento, uma vez que na Certidão de Óbito, consta a Causa da Morte como Indeterminada aguardando exame complementar. E o Laudo Necroscópico, concluiu como causa mortis: insuficiência respiratória devido a edema pulmonar agudo ocasionado pelo Vírus da Dengue". O companheiro e pai dos autores faleceu pela negligência dos agentes públicos, pelo descaso no atendimento público de saúde, pela falta de um diagnóstico preciso, por uma doença que se diagnosticada corretamente poderia ter evitado a ausência de um pai de família em seu lar. O nexo de causalidade entre o erro no diagnóstico aliado à negligência dos agentes públicos e a morte do esposo e pai dos autores, está cabalmente comprovado pela documentação juntada aos autos, uma vez que a equipe médica nas unidades de saúde é de responsabilidade da municipalidade" (fls. 6), "Desta forma, resta claramente demonstrado que o pronto socorro onde foi atendido o Sr. Ronivon, não dispunha de profissionais competentes para o adequado atendimento da população que busca pelo pronto atendimento naquela unidade de saúde. Daí o porquê de ser perfeitamente possível a indenização ora pleiteada" (fls. 7). Estes são os relatos. O quadro clínico do paciente exigia realização de exames mais precisos, com negligência nos atendimentos realizados. Resta a análise da culpa. A natureza da obrigação médica é de meio, pois não vincula o resultado final ao êxito do tratamento, como se disse. Não se assegura a cura do paciente, mas se garante o emprego dos meios possíveis e necessários para o resultado favorável na preservação da saúde: "boas práticas médicas". No caso, há elementos suficientes que comprovam a negligência e a imperícia dos profissionais no atendimento médico dispensado ao paciente. Depreende-se do laudo pericial realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo a ação incorreta dos profissionais: "Podemos afirmar que os atendimentos prestados ao periciando nos 2 dias que antecederam o óbito não obedeceram ao que se preconiza a boa prática médica. Frente à queixa de dor torácica a conduta adotada não foi a adequada e se aventada a hipótese de dengue a procura do diagnostico deveria ser estabelecida de exames condizentes para tratamento e para o interesse epidemiológico. As intervenções realizadas pelo requerido não obedeceram ao que se estabelece para o caso, tendo havido observância à boa prática médica analisando consensos e diretrizes para a condução terapêutica da condição clinica evidenciada" (fls. 263, grifei). Ao laudo complementar, firmou-se: "Esclarecemos que foi constatado precário preenchimento dos boletins de atendimento quanto a anamnese e motivo do atendimento, achados de exame físico, exames subsidiários, diagnóstico estabelecido e conduta. Manifestações como: febre alta (39º a 40º), de início ab-rupto, que geralmente dura de 2 a 7 dias, acompanhada de dor de cabeça, dores no corpo e articulações, além de prostração, fraqueza, dor atrás dos olhos, erupção e coceira na pele, não há evidência. Contudo, os atendimentos prestados ao periciando nos dois dias que antecederam o óbito não obedeceram ao que se preconiza à boa prática médica, e que frente a queixa de dor torácica a conduta dotada não foi adequada, e se aventada a hipótese de dengue a procura do diagnóstico deveria ser estabelecida com solicitação de exames condizentes para o tratamento e para o interesse epidemiológico" (fls. 294, grifei). Além da ausência da realização de exames, para busca do diagnóstico e sua confirmação, houve preenchimento precário a ficha de acompanhamento, com sério prejuízo ao atendimento, quando consideramos a sua cisão no tempo, com vários profissionais participando. Os atendimentos prestados pelos profissionais de saúde não foram adequados ao caso que se apresentava. É evidente a negligência dos atendimentos prestados, sem a devida verificação das causas da patologia. Houve sofrimento do paciente, com descuido dos profissionais. Não há fato excludente. Nem caso fortuito, nem força maior. Havia possibilidade do deslinde diverso, e cabia ao ente público, pois sua era a responsabilidade, oferecer atendimento correto e seguro ao paciente, pai e esposo dos requerentes. A ação culposa é clara. Configurado o nexo causal é possível a condenação da Fazenda Municipal ao pleito indenizatório: I) pedido de reparação pelos prejuízos materiais ("pensão vitalícia') e, II) possibilidade de indenização pelos danos imateriais ("danos morais"). Em relação a indenização pelo dano material, alegou-se a dependência econômica dos requerentes com relação ao falecido, como causa para o recebimento da pensão mensal vitalícia. Conforme se verifica do documento (fls. 326), depois do falecimento iniciou-se o recebimento do benefício da pensão por morte previdenciária. Ou seja, recebe-se pensão do ente autárquico com valores superiores àquele que aqui se pleiteia, não podendo haver indenização em duplicidade pela perda dos rendimentos do falecido. Descabe a pensão. Para o dano imaterial firmado pelo danos morais, sua configuração é extraída do evento e ação culposa. "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" [vide Carlos Roberto Gonçalves, "Responsabilidade Civil"]. Salientou-se: "Com relação aos danos morais sofridos pela autora, sua caracterização dispensa considerações. A finalidade desse tipo de indenização, a propósito, não é compensar de qualquer modo a perda ou a dor, evidentemente não mensuráveis economicamente. Sua finalidade é propiciar antes de tudo alguma satisfação para o ofendido. A indenização do dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem mais sofreu ou sofre algum transtorno psicológico em razão da culpa alheia, sem fazer com que isto se transforme em premiação. O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor. Não basta considerar seu porte econômico; importante levar também em conta que a punição não é a única finalidade da indenização por dano moral, a qual, como dito, deve constituir estímulo à adoção de providências preventivas que evitem ofensas psíquicas evitáveis. Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimento descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral, em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução daquelas outras finalidades. O dano moral é irreparável e a indenização não tem por fim enriquecer, mas proporcionar a satisfação contida do desagravo" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0001081-70.2013.8.26.0699, Comarca de Salto de Pirapora, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Antônio Celso Aguilar Cortez, Data do Julgamento: 06/03/2017]. Reitera-se o disposto no laudo pericial: "há nexo causal entre a causa do óbito e as condutas médicas inadequadas" (fls. 259/264). Não se esconde, a clareza do prejuízo pelo falecimento, pai e esposo, a ingerência no íntimo dos familiares. Como se disse, em acréscimo, o calvário dos familiares no curso dos atendimentos médicos, sem respostas satisfatórias sobre a patologia e seu tratamento, e o sofrimento. Resta o valor. "Os critérios que devem ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, para avaliar a extensão do dano moral, são a compensação do lesado e o desestímulo ao lesante" [Regina Beatriz Tavares da Silva, "Questões controvertidas no novo Código Civil", Coordenação de Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, São Paulo, Editora Malheiros, 2003, p. 262]. No confronto de todos os elementos e parâmetros, considerando a gravidade da conduta culposa, fruto da negligência e imperícia médica, havendo possível possibilidade de evitar-se o resultado, na ausência de ingerência do paciente, bem como todo o sofrimento pela perda de ente querido, um jovem de trinta e dois anos de idade, tem-se apropriado o arbitramento do prejuízo imaterial - dano moral, no montante de cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00) para os requerentes. É a jurisprudência. "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão dos apelados de compelir o apelante ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência da falha no atendimento médico prestado, consistente em falha na investigação diagnóstica, em razão da qual a condição de saúde da genitora dos apelados, Sra. Edite Barbosa dos Santos, evoluiu a óbito. Sentença de parcial procedência para condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Pleito de reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente; ou, subsidiariamente, para que a indenização e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam minorados por equidade. Não cabimento. Reiterados atendimentos prestados pelo apelante à genitora dos apelados, que sempre chegava às unidades de saúde com sintomas relevantes (fortes dores abdominais, dores de cabeça e mal-estar), mas era apenas medicada e liberada sem a realização de exames. Perícia judicial que atestou a ilicitude da conduta médica praticada, uma vez que os sintomas apresentados demandavam investigação diagnóstica que não foi realizada. Nexo causal também atestado, tendo em vista que o quadro da genitora dos apelados só evoluiu a óbito em razão da falha de investigação diagnóstica, que acabou por privá-la do tratamento de que necessitava. Responsabilidade civil do Estado configurada. Indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que não comporta qualquer minoração, porquanto já extremamente reduzida para reparar os apelados, em razão do dano causado, e para produzir o necessário desestímulo à reiteração da conduta do apelante. Honorários advocatícios corretamente fixados sobre o valor da condenação. Não presente inestimável ou irrisório proveito econômico, nem valor da causa muito baixo, portanto, ausência de hipótese de fixação ou de redução de honorários advocatícios por equidade. Honorários já fixados no percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, §§2° e 3º, do CPC. APELAÇÃO não provida. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 5% (cinco por cento), além dos 10% (dez por cento) já fixados em sentença, sobre o valor da condenação (R$ 100.000,00, em 08/03/2.021) em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível 1039452-47.2017.8.26.0602, 3ª Câmara de Direito Público, Comarca de Sorocaba, Des (a): Kleber Leyser de Aquino, Data do Julgamento: 15/02/2022] (grifei). Para a composição teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso (morte), consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810] e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Q - ADV: RONALDO XISTO DE PADUA AYLON (OAB 233804/SP), JOELYA BRANQUINHO DE ANDRADE PINTOR (OAB 249579/SP), HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), JOELYA BRANQUINHO DE ANDRADE PINTOR (OAB 249579/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014282-20.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Marília Goulart Giuberti - Paula de Castro Brogno - - Marcelo Marciano da Silva Neves - Vistos. 1 - Págs. 128/160: nada obstante os argumentos expostos e a documentação apresentada, mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão de pág. 105, concedendo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Isto porque não houve alteração fática ou comprovação outra de que a autora ostenta situação financeira capaz de afastar a benesse. Note-se que o conceito de pobreza jurídica não requer a demonstração de miserabilidade da parte para a concessão do benefício legal. 2 - Sem prejuízo, considerando o permissivo legal para a realização de audiências virtuais no âmbito dos Juizados Especiais, conforme a novel Lei 13.994/2020, designo audiência por videoconferência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de Agosto de 2025 , às 16:00 horas. Intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, as partes e seus patronos para que informem seus endereços eletrônicos (e-mail), assim como o das testemunhas, para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 05 dias antes da data da audiência, em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. As partes que possuam advogados constituídos serão intimadas na pessoa destes últimos. Caso as testemunhas necessitem ser intimadas, via postal, suas qualificações deverão vir aos autos no prazo de até 20 dias antecedentes à audiência. No dia e horário agendados, todas as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso. Consigno que as partes assistidas por advogados (tanto autora quanto requerida) serão intimadas de todos os atos na pessoa de seu defensor, via publicação no DJE, ficando este ciente de que deverá advertir seus respectivos assistidos das consequências das ausências das partes à audiência, ficando, ainda, responsável pelos seus comparecimentos na audiência, sob às penas dos artigos 20 e 51, I, ambos da lei 9.099/95. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto e arquivado. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFaze - ADV: LENICE DE OLIVEIRA (OAB 379182/SP), ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 179733/SP), LARA NERONI DE PAULA (OAB 495012/SP), HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000146-32.2017.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: HELIO COSTA DOS SANTOS EXEQUENTE: MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Ciência às partes acerca da decisão que julgou prejudicado e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira requerimento de habilitação, tendo em vista a reconsideração da decisão agravada (ID 323141477). 2. Após, retornem os autos ao arquivo, sobrestados, aguardando-se o pagamento do precatório. Assinada e datada eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001215-40.2024.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helio do Prado Bertoni - providencie o autor, no prazo legal, a juntada aos autos da guia referente ao pagamento de fls. 568. - ADV: HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP)
Página 1 de 3
Próxima