Savio Carmona De Lima

Savio Carmona De Lima

Número da OAB: OAB/SP 236489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Savio Carmona De Lima possui 666 comunicações processuais, em 382 processos únicos, com 161 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TST, STJ, TJSP e outros 14 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 382
Total de Intimações: 666
Tribunais: TST, STJ, TJSP, TJMS, TJMG, TJBA, TJRJ, TJRS, TJES, TJPR, TRF3, TRT3, TJDFT, TJSC, TRT2, TJMT, TRT15
Nome: SAVIO CARMONA DE LIMA

📅 Atividade Recente

161
Últimos 7 dias
432
Últimos 30 dias
666
Últimos 90 dias
666
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (93) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (78) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67) AGRAVO DE INSTRUMENTO (51)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 666 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039831-20.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CHINITI TAKANO Advogado do(a) AUTOR: SAVIO CARMONA DE LIMA - SP236489 REU: BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AR 7658/SP (2024/0020739-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO AUTOR : CAIO WILSON SOARES RIBEIRO ADVOGADO : SÁVIO CARMONA DE LIMA - SP236489 RÉU : MARIA CRISTINA BARBOSA DO AMARAL GURGEL RÉU : MORSE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS : LUCIANA MORSE DE OLIVEIRA - SP074569 MAURICIO GIANATACIO BORGES DA COSTA - SP182842 KELLY BOTELHO DIAS - SP232810 Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca de providências bancárias efetivadas nos autos.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012339-36.2024.5.03.0100 AUTOR: VALDIR DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA RÉU: FAZENDA SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 964a8dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 07 de julho de 2025. Daniele Lima de Sousa Estagiária   DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da perícia agendada para o dia: Data: 15 de julho de 2025, às 10:00 horas Local:  FAZENDA SANTA FE LTDA, ROCINHA, SN, ZONA RURAL - BOTUMIRIM -MG. Dê-se ciência, ainda, às partes da solicitação do perito quanto à documentação necessária a ser apresentada nos autos. MONTES CLAROS/MG, 08 de julho de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA SANTA FE LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012339-36.2024.5.03.0100 AUTOR: VALDIR DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA RÉU: FAZENDA SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 964a8dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 07 de julho de 2025. Daniele Lima de Sousa Estagiária   DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da perícia agendada para o dia: Data: 15 de julho de 2025, às 10:00 horas Local:  FAZENDA SANTA FE LTDA, ROCINHA, SN, ZONA RURAL - BOTUMIRIM -MG. Dê-se ciência, ainda, às partes da solicitação do perito quanto à documentação necessária a ser apresentada nos autos. MONTES CLAROS/MG, 08 de julho de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009016-64.2024.8.26.0348 (processo principal 1012146-89.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Usucapião Conjugal - Maria Helena Andraus Cintra - Elane Maria Silva - Nos termos da decisão de fls. 184/187 fica a executada intimada para que apresente eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco dias), acerca do(s) bloqueio(s) efetuado(s) às fls. 192 a 200, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: THAIS ALESSANDRA DA SILVA (OAB 348182/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053172-54.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - 2w Ecobank S.a. - - 2w Comercializadora Varejista de Energia S.a. - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee ("ccee" e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial - Vórtx Distribuidora de Valores e Títulos Mobiliários Ltda. - - CLARO S/A e outros - Tendência Energia Consultoria e Gestão S/a. - - Tuper S/A - - BNB - Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de Clime Trading, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." Pedido de reconsideração da Vórtx sobre o deferimento de tutela quanto à ineficácia do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures (fls. 2535/2544), da qual a Vórtx é agente fiduciário. Sustenta que (i) no momento do vencimento antecipado não havia qualquer determinação judicial impeditiva, pedido que não foi feito na cautelar antecedente, e cuja liminar proferida em 05/09/2024 somente determinou a suspensão de execuções por 60 dias, sem mencionar impossibilidade de vencimento antecipado, ao passo que a assembleia que decidiu pelo vencimento antecipado se deu em 02/09/2024, antes de qualquer decisão; (ii) o vencimento antecipado não se justificou apenas pelo ajuizamento da cautelar antecedente a este procedimento de recuperação judicial, mas porque ocorreram várias hipóteses de inadimplemento, que, nos termos da Escritura de Emissão, autorizavam essa consequência. Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Tendência Energia (fls. 3229, recurso n. 2131465-30.2025.8.26.0000). Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por igual período, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Manifestação da recuperanda contra pedido de reconsideração (fls. 3859/3884). Reitera que a assembleia pelo vencimento antecipado ocorreu quando já havia decisão proibindo a prática do ato, e que esse vencimento onera em R$ 63.216.321,46 a recuperanda. Sustenta que a cautelar teve por causa de pedir expressa a suspensão da exigibilidade dos créditos e demais obrigações contratuais, o que foi deferido de forma condicionada à apresentação de documentos em 2/09/2024 (data da publicação da decisão). Ainda, no mesmo dia em que proferida a decisão, a Vórtx comunicou o fato relevante ao mercado, mencionando expressamente a decisão da cautelar. E, no recurso interposto, liminarmente foi concedido o efeito ativo, para dispensar a condicionante da apresentação de documentos, isso em 02/09/2024. Aponta que pouco antes a decisão pelo vencimento antecipado fora negada pelos debenturistas, de modo que a única causa dessa nova deliberação foi a cautelar. Até porque, sustenta que os supostos inadimplementos que ensejariam o vencimento antecipado foram muito anteriores à cautelar. Com isso, a Vórtx pretende contornar o princípio par conditio creditorum, agindo em abuso de direito. Conclui que Muito embora fosse lícito (em tese) aos debenturistas aprovarem o vencimento antecipado das obrigações da 2W Ecobank, uma vez constatadas as condições que autorizassem tal medida, o conjunto da obra mostra que a manobra foi orquestrada para se alcançar o objetivo ilícito de burlar os efeitos da medida liminar concedida pelo E. TJSP e, sobretudo, e prejudicar os demais os credores da 2W Ecobank. Reitera que a liminar concedida abarcou as demais obrigações da recuperanda, no que se inclui a impossibilidade de vencimento antecipado. Alega que, segundo o procedimento previsto na Escritura de Emissão de Debêntures, havia necessidade de notificação da 2W ECOBANK, com prazo de 5 dias para pagamento, sem encargos ou multas. Nesse interim, inequivocamente havia suspensão da obrigação deferida pelo Tribunal. Com a cessão da cautelar, portanto, deveria a Vórtx retomar o procedimento. Aduz que a página de validação das assinaturas da Assembleia foi suprimida, a prejudicar a análise do horário de sua conclusão. Subsidiariamente, requer que a liminar deferida em Segunda Instância tenha efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda. Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Manifestação do AJ sobre o pedido de reconsideração da Vórtx (fls. 3997/4004). Nova manifestação da Vórtx (fls. 4005/4013). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079). Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Notícia pela recuperanda de que o AI da Vórtx 2150857-53.2025.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 4129/4133). Juntada das contas administrativas mensais da recuperanda (fls. 4205). Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Alegação de fato novo pela Vórtx (fls. 4569/4577), sobre julgamento de uma das ações ajuizadas pelo fiador das debêntures visando a obstar execução contra ele. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Contas demonstrativas mensais (fls. 5124/5130). Parecer do Ministério Público (fls. 5131/5138). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, ciente de todo o processado. 1. Habilitações Promova a z. serventia a habilitação conforme: fls. 2511/2513 e fls. 3174/3180 (CCEE), fls. 2535/2544 (Vórtx), fls. 3164 (Tendência Energia), fls. 3181 (Tuper S.A.), fls. 3219 (Banco do Nordeste do Brasil), fls. 3283/3293 (Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), fls. 3436/3437 (Fibraplac), fls. 3439 (Stima Energia), fls. 3524 (Makena Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados); fls. 3726 (Villemor), fls. 3762 (Indra Comercializadora); fls. 3794 (Reis Office Products), fls. 3856 (Ecom Comercializadora Varejista de Energia Ltda.), fls. 4023 (Banco Luso Brasileiro), fls. 4062 (Aptiv Manufatura), fls. 4149 (UFV SGA III), fls. 4711 (UFV SGA II), fls. 4212 (Idimex), fls. 4225 (Copel), fls. 4258 (Elejor), fls. 4286 (CPFL), fls. 4327 (Flávio Scapim), fls. 4347 (Cogera); fls. 4367 (Multiparts Indústria e Comercio Ltda), fls. 4424 (Caedu Comércio Varejista), fls. 4430/4431 (Cdb Promoções e Eventos Eireli); fls. 4435 (Banco Sumitomo), fls. 4445 (Daniele Múltiplo FIDC), fls. 4543/4544 (Latacha Opus I), fls. 4553/4554 (Seidor Project), fls. 4585 (Campal), fls. 4604/4605 (Saerp), fls. 4697 (Etilux), fls. 4721 (Centro Radiológico Itatiba), fls. 4724 (Mineradora Água Branca), fls. 4746 (BBMOV Advogados), fls. 4777/4778 (Ingram Micro Brasil), fls. 4794 (Hotel da Vila), fls. 4796 (Enerzee), fls. 4851 (L.P. L.S. Indústria), fls. 4872 (Berneck S.A), fls. 4897 (Vegas Serviços), fls. 4900 (Nunes Elétrica), fls. 4902/4903 (RHBrasil), fls. 4918 (Abeeolica), fls. 5139/5141 (Líder Comércio e Industria), fls. 5245/5246 (Santo Antônio Granitos Ltda), fls. 5272/5273 (Itamil Itapemirim). 2. Ofícios e edital. Ciência das respostas dos ofícios da Junta Comercial de SP (fls. 3265/3282), e também da Junta de SC (fls. 4058/4060), assim como da publicação do edital de convocação dos credores para habilitações e divergências de crédito. 3. Do pedido de reconsideração da impossibilidade de vencimento antecipado (Vórtx) Retomando-se o tema, a liminar deferiu a tutela para declaração de impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." O AJ se manifestou pela manutenção da decisão (fls. 3997/4004), ao passo que o Ministério Público entende ser o caso de reconsideração, com os seguintes argumentos: "Aliás, se a suspensão das execuções ajuizadas em face das recuperandas, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/2001 (LRF), fossem interpretadas no sentido de que impossibilitaria o vencimento de suas dívidas vincendas, teríamos um verdadeiro congelamento e a sujeição aos efeitos da recuperação judicial ficava restrito aos créditos vencidos, vez que o processamento da recuperação impossibilitaria o vencimento das obrigações vincendas, já que ninguém é obrigado a cumprir obrigação não vencida, o que destoa da previsão contida no art. 49, da LRF". Respeitosamente, nada a reconsiderar. Sobre a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial, excepcionalmente, imiscuir-se na relação contratual para, com o objetivo de garantir o soerguimento da empresa, obstar o vencimento de determinadas dívidas, o tema já foi analisado pela doutrina e jurisprudência. Não sendo a competência do Juízo da Recuperação, não se consegue vislumbrar de qual Juízo seria, principalmente porque a alegação da recuperanda é no sentido de que, em síntese, (i) esse vencimento foi resposta à tutela cautelar à recuperação, atraindo, assim, nossa competência e (ii) esse vencimento antecipado traz prejuízos concretos aos demais credores, pois acresce encargos à recuperanda de quase 70 milhões de reais. Essa, pois, é a repercussão prática da presente discussão: o acréscimo ou não de 70 milhões às dívidas de recuperanda. Afinal, não fosse isso, nada impediria que o vencimento antecipado se aplicasse, e, ato contínuo, suspendesse-se a execução subsequente, em atenção à aplicação direta do art. 6, II da LRF. Nesse sentido, sobre a cláusula de vencimento antecipado, Scalzilli, Spinelli e Tellechea lecionam que ela em princípio é válida, porém, "em casos especiais, quando a cláusula impuser ônus excessivo à recuperanda, poderá o juiz determinar sua validade e eficácia à luz do princípio da preservação da empresa." (In Recuperação de Empresas e Falência, Almedina, 4ª ed., p. 719. No mesmo sentido, ainda no âmbito da aplicação do art. 20-B, IV e §1º da LRF, mas que se aplica em analogia, destaco: Tutela cautelar antecedente ao ajuizamento de recuperação judicial Pleito fundado no art. 20-B, IV e §1º da Lei 11.101/2005 Suspensão os efeitos da imposição de vencimento antecipado de Debêntures STL Holding I, em contrariedade ao disposto pela agravante Alegação de extrapolação dos limites legais da tutela cautelar Inocorrência Medida pontual, temporária e proporcional, voltada à preservação da atividade empresarial e à efetividade do procedimento de mediação Preenchimento dos requisitos do art. 300, "caput" do CPC/2015 A análise da concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos mostra-se prematura e incompatível com o escopo da tutela cautelar antecedente, fundada em cenário de pré-insolvência Submissão da agravante aos efeitos da medida cautelar - Enunciados 1 e 6 do FONAREF e 194 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078729-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) In casu, o acréscimo de R$ 70 milhões à dívida da recuperanda revela-se excessivo, nas palavras dos doutrinadores acima, principalmente considerando a dinâmica do ocorrido. Isso porque, conforme já restou decidido em decisão contra a qual se pede a reconsideração, no entender deste Juízo, a liminar proferida nos autos do AI 2260863-64.2024.8.26.0000 interposto no bojo da tutela cautelar abarcou o pedido de suspensão de execuções e das demais obrigações, no que se incluiu a impossibilidade de vencimento antecipado. O pedido da recuperanda expressamente considerou as execuções ajuizadas pela Vórtx, conforme fica claro de fls. 3920 do Agravo interposto. Na nota 13, inclusive, citam expressamente o risco decorrente da AGD e vencimento antecipado da dívida, inicialmente marcada para 09/09/2024. Ainda que tenha pecado por, ao final, não pedir expressamente a suspensão da assembleia, isso foi decorrência lógica de seu pedido e da linha argumentativa apresentada, portanto. Em acréscimo, veja-se fls. 2824, em que a causa de pedir do risco do vencimento antecipado é ainda mais claramente trazido na petição inicial da tutela cautelar. Daí é que se pediu "a suspensão da exigibilidade dos créditos e das obrigações previstas nos títulos que se lastreiam" (fls. 2828), no que se inclui a obrigação lastreadas pelas debêntures. Ainda, pediu-se impedimento de rescisão de contrato celebrado com a requerente "imotivadamente ou exclusivamente em razão do ajuizamento desta tutela cautelar". E o Relator concedeu a antecipação de tutela em 02/02/2024, para ratificá-la ao final, nos seguintes termos: "Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a tutela cautelar antecedente postulada 2W Ecobank S/A, determinando a suspensão das execuções movidas contra as agravadas pelos credores indicados a fls. 76/80, pelo prazo de até sessenta dias." E, na lista de fls. 76/80, estava a requerente Vórtx: Diante desse cenário, interpreto, e sempre ad referendum da interpretação da Superior Instância, que tanto a decisão liminar quanto a final abarcaram o crédito da Vórtx, e, consequentemente, a impossibilidade de decidir pelo vencimento antecipado, pois, sem ele, sequer havia dívida vencida a ser suspensa, em uma interpretação lógica, portanto. A decisão liminar do Agravo foi proferida em 02/02/2025, mesmo dia da Assembleia que votou pela antecipação da dívida. A despeito de sua não publicação dessa decisão, entendo que se trata de mero formalismo, pois, se antes da assembleia o proibido era deliberar sobre seus efeitos, após a assembleia a interpretação passa a ser de suspensão de eficácia da assembleia. Entendo, pois, que a assembleia violou determinação de Segunda Instância, sem mencionar a condição de eficácia, bem levantada pela recuperanda, de concessão de prazo, após a decisão de vencimento antecipado, de 5 dias para pagamento da dívida, conforme clásula n. 8.28.2 de fls. 2692: Assim, o procedimento do vencimento antecipado, de toda sorte, não se aperfeiçoara quando da concessão da liminar em Agravo, fazendo-a incidir em sua plenitude no óbice à continuidade dos efeitos da decisão pelo vencimento. Dessa forma, e com base nesses fundamentos, entendo que não é o caso de reconsideração, sem prejuízo da decisão pendente sobre o tema no AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000, cujo resultado se aguarda. Friso que essa interpretação impõe-se apenas à recuperanda, e não a eventuais fiadores ou garantidores das debêntures. Note-se que toda a fundamentação leva em consideração o procedimento que abarcou somente a recuperanda, bem como as peculiaridades do procedimento da recuperação judicial, inexistindo qualquer incoerência lógica com o que decidido sobre a eficácia do vencimento antecipado perante garantidores em outras demandas. 4. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Retomando, há pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Sobre o tema, não houve manifestação expressa da recuperanda ou do AJ. Assim, na esteira do que pleiteado pelo Ministério Público, manifestem-se recuperanda em 5 dias e, em seguida, ao AJ no mesmo prazo. 4. Dos embargos de declaração da recuperanda Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por igual período, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. Novamente, não houve manifestação expressa da recuperanda do AJ. Assim, na esteira do que pleiteado pelo Ministério Público, manifestem-se o AJ no prazo deferido anteriormente, e, após, ao Ministério Público. 5. Dos embargos de declaração da Equatorial Renováveis S.A. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. O Ministério Público opinou pela rejeição. De fato, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Não há impedimentos para, em pronta análise, o Juízo entenda presentes os requisitos do processamento e, ato contínuo, delegar a profundidade da análise ao AJ, que acabou por assim fazer às fls. 3486/3519, prejudicando as alegações trazidas quanto ao não atendimento dos requisitos necessários. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração de fls. 3441/3450. 6. Honorários do administrador judicial Manifestação do AJ sobre o tema às fls. 3246/3250, ainda não respondida pela recuperanda. Assim, manifeste-se a recuperanda em 5 dias, e, ato contínuo, ao AJ nos mesmos prazos já concedidos e, em seguida, ao Ministério Público. 7. Consolidação substancial Retomando-se o tema, a exordial requereu o reconhecimento da consolidação processual e substancial. A decisão que deferiu o processamento deferiu a consolidação processual e, quanto à substancial, determinou análise quanto ao preenchimento legal, no plano fático, pelo AJ. Este se manifestou às fls. 3486/3523, notadamente às fls. 3513 e seguintes. Nesse sentir, esclareceu-se que a situação amolda-se à hipótese do art. 69-J da LRF, na medida em que há interconexão e confusão entre ativos e passivos, com garantias cruzadas, relação de controle e dependência, identidade parcial de quadro societário e atuação conjunta no mercado. Especificamente quanto a essa análise, destacou-se que: "Inicialmente, no tocante à previsão do caput do art. 69-J, registra-se que todos os funcionários atuam de forma concomitante para as duas Recuperandas, em que pese estarem registrados apenas perante a empresa 2W Varejista, conforme se verifica da declaração de ausência de empregados apresentada pela 2W Ecobank. Além disso, as empresas compartilham o mesmo caixa, tendo sido explicado que apenas foram criadas duas empresas em razão de uma operar para o atacado e outra para o varejo, o que exige autorização específica. Ademais, as duas empresas funcionam no mesmo local (Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, Torre A, 16º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP), também conforme já exposto por esta Auxiliar neste Relatório Inicial (tópico 1.1). Registra-se, ainda, que há Reclamações Trabalhistas em que ambas as Recuperandas constam no polo passivo, o que foi possível aferir em consulta aos processos trabalhistas existentes perante as empresas, indicados nas relações juntadas aos autos. Também, há transações bancárias que as empresas realizam entre si, o que pode ser constatado dos extratos bancários anexados à inicial, os quais, contudo, se encontram sob sigilo. Inclusive, as próprias Devedoras informaram que realizam transações uma para a outra sem que haja contraprestação, sendo lançado na contabilidade como mútuo entre as empresas, considerando-se um caixa único para as duas. Todos os referidos fatos indicam a interconexão entre as Recuperandas e, consequentemente, o atendimento ao requisito do caput do art. 69-J. Ademais, quanto à existência de garantias cruzadas, verifica-se, do Contrato juntado às fls. 1461, que a empresa 2W Varejista figurou como garantidora na operação firmada entre o Banco Sofisa (credor) e a 2W Ecobank (devedora) (...) No presente caso, restou comprovado que a empresa 2W Ecobank detém 100% do capital da 2W Varejista, consoante exposto na página 13 do presente Relatório (tópico 2.4). Com isso, verifica-se que uma Recuperanda figura como controladora da outra, estando presente, portanto, a relação de controle entre as empresas, razão pela qual atendem ao requisito previsto no inciso II do art. 69-J. Outrossim, quanto ao preenchimento do requisito do art. 69-J, III da Lei, em análise aos Estatutos Sociais, Atas de Assembleia e às fichas cadastrais das Recuperandas, foi possível verificar que as empresas possuem quadro societário parcialmente comum. Isto pois, conforme também demonstrado na página 13 do presente Relatório, as duas empresas possuem dois diretores em comum, além de uma figurar como acionista da outra com 100% das cotas. Assim, tem-se por preenchido o requisito do art. 69-J, III, visto que as empresas possuem identidade parcial do quadro societário. Ademais, tanto em visita ao estabelecimento das Recuperandas, quanto em reunião com os representantes das empresas, foi verificado que as empresas funcionam no mesmo local, em conjunto, na mesma sala, além de atuarem no mesmo segmento, dividindo as mesmas atividades, funcionários e clientes, apresentando-se no mercado como uma só empresa. Tais fatos demonstram que as empresas atuam em conjunto, pelo que resta preenchido o requisito previsto no inciso IV do art. 69-J da LREF. Ante todo o exposto, considerando o entendimento de que a consolidação substancial deve ser reconhecida nos casos em que fique caracterizada a significante identidade e a insuficiente separação de empresas que integram um mesmo grupo econômico, é de se concluir, no presente caso, pelo preenchimento das hipóteses elencadas no artigo 69-J da Lei 11.101/2005. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do artigo 69-J da LRF, sem qualquer notícia em sentido contrário e com a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de consolidação substancial. Vejo que o plano apresentado já considerou essa realidade, a qual deve ser observada nos demais atos processuais. 8. Contas mensais apresentadas pela recuperanda Ciência aos interessados. 9. Decisão do Juízo da Vara de Ribeirão Pires Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Sobre o tema, manifeste-se a recuperanda em 5 dias, depois ao AJ em cinco dias, e ao MP, seguindo-se à conclusão. 10. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Após esses pedidos, o plano foi apresentado. Assim, manifeste-se a recuperanda em 5 dias, depois ao AJ em cinco dias, e ao MP, seguindo-se à conclusão. 11. Plano de recuperação judicial Apresentado o plano às fls. 4920/5123, junto com laudo econômico- financeiro e laudo de avaliação de bens e ativos. Ciência aos interessados. Ao AJ para, no prazo das suas manifestações já deferidas acima, trazer minuta de edital. Com ela, publique-se edital de aviso aos credores sobre o recebimento do plano, nos termos do art. 53 da LRF, fixando prazo para manifestação de eventuais objeções em 15 dias, devendo o administrador judicial encaminhar ao cartório, por e-mail sp3falencia@tjsp.jus.br, no formato word, a minuta. Com a publicação, aguarde-se o decurso do prazo do edital, ao término do qual a recuperanda e a Administradora Judicial devem indicar data para realização da Assembleia Geral de Credores, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MICHELLE APARECIDA GANHO (OAB 38602/PR), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 17916/PR), CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 17916/PR), MICHELLE APARECIDA GANHO (OAB 38602/PR), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO (OAB 288622/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 356037/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO (OAB 299931/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB 314350/SP), DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP), DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP), GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB 23378/PR), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), DANIELA PIZANI D´AVILA E SILVA (OAB 153481/SP), PAULO CALIL FRANCO PADIS (OAB 176476/SP), PAULO CALIL FRANCO PADIS (OAB 176476/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO (OAB 192353/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), LUIZ GUILHERME PANTALEÃO DEL RE (OAB 431612/SP), LUIZ GUILHERME PANTALEÃO DEL RE (OAB 431612/SP), FERNANDA SARMENTO XAVIER LINJARDI (OAB 434523/SP), ARTHUR LOURENÇO GASPAR (OAB 435432/SP), WILLIAM HOLZ (OAB 46588/SC), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), REINALDO AMERICO ORTIGARA (OAB 9552/MT), RODRIGO SARRAFF MAIA MACIEIRA (OAB 180417/RJ), EDUARDO A. 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008132-49.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Danilo Morelli - Brainiall do Brasil Ltda. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do autor em p. 1173/1174, e o endereço da ré indicado em p. 915, determino redistribuição do processo para uma das varas cíveis do Foro Central de São Paulo/SP. Int. - ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP)
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