Roseni Do Carmo Barbosa

Roseni Do Carmo Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 236485

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ROSENI DO CARMO BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004576-92.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2025, às 16h30min. Cientifiquem-se as partes de que a audiência de instrução e julgamento será realizada no formato telepresencial, nos termos do artigo 1-A, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser obtida pelas partes via download na internet, e equivalerá à audiência presencial para todos os efeitos legais. A parte autora, o(a) patrono(a) e as testemunhas devem ter acesso à internet, por meio de computador com câmera ou smartphone. Providências preliminares O(a) advogado(a) da parte autora ficará encarregado de informar tais dados às partes e às testemunhas, e, ainda, adotar as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: I. Informar o seu endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular para viabilizar o contato por parte da serventia para a concretização do ato; II. Juntar aos autos cópia de documento oficial com foto de identificação de todas as testemunhas que serão ouvidas em audiência. A audiência será realizada em ambiente virtual e o link e o ID da sala serão anexados aos autos virtuais em data oportuna, próxima à audiência, sendo de responsabilidade do advogado acompanhar a disponibilização nos autos e comunicar a parte autora e testemunhas. Caso não cumpridas as determinações (I, II) acima elencadas, a audiência será cancelada. Da realização do ato A audiência poderá se dar de duas maneiras: I. Com as partes e as testemunhas acessando, separadamente, o ambiente virtual por meio de seus próprios aparelhos. Neste caso, deverá o(a) advogado(a) da parte autora testar o ambiente virtual antes da audiência, com o seu cliente e com as testemunhas arroladas, verificando se todos possuem as condições técnicas necessárias para participar da audiência. II. Caso seja necessário, a fim de concretizar o ato, fica desde já autorizada a presença da parte autora e de suas testemunhas no escritório de seu(sua) advogado(a) ou em escritório de advogado diverso, caso a(s) testemunha(s) e/ou parte autora resida(m) em domicílio diverso desta Subseção Judiciária de Campinas – S.P., contratado para tanto, conquanto o acesso se dê por meio do mesmo computador. Neste caso, o(a) advogado(a) assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do art. 456 do CPC. Em qualquer das hipóteses, no dia agendado, o(a) advogado(a), a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala de audiência virtual 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação com foto em mãos. Por fim, em caso de dúvidas as partes poderão entrar em contato pelo e-mail: juizado.jefcampinas@gmail.com ou WhatsApp: 19 3734-7027. No dia da audiência, caso ocorram dificuldades de acesso, poderá comunicar-se pelo e-mail: campin-gv02-vara02-jef@trf3.jus.br ou WhatsApp: 19 37347067. 2. Atentem-se, ainda, os procuradores das partes para o uso de terno, beca ou de outra vestimenta adequada, uma vez que os locais utilizados fora do ambiente forense constituem extensão da sala de audiências e, por isso, o ato não deixa de ser formal e solene. No caso de descumprimento, poderá o juízo suspender ou adiar a audiência e expedir ofício ao órgão correcional da parte, com vistas a adoção das providências adequadas ao caso (art.3º da Resolução nº 465, de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art.1-A, §2º, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região). 4. Sem prejuízo, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas. Atente-se que o rol de testemunhas deverá ser de, no máximo, 03 (três), nos termos do art. 34, da Lei 9.099/1.995 e com endereços completos. 5. A parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão. 6. Intimem-se. Campinas, SP, datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002302-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO APARECIDO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089-A, ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID's 324780529 e 324780528) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição dos recursos e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015781-40.2025.8.26.0114 (processo principal 1046524-89.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Jessica Luiza Campos de Moura - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - - Sociedade Educacional Fleming - Autos nº 2020/002480 (Número do Processo na Vara). 1. Prevê o artigo 327, do Código de Processo Civil: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Assim, inviável no presente caso, a cumulação do pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, posto que não há um tipo de procedimento adequado para todos os pedidos. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, o qual deverá ser eventualmente discutido em cumprimento de sentença em outro apenso. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 48.404,78 (fls. 04), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde junho de 2025 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento, bem como das custas destes cumprimento de sentença, caso não incluído na memória de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. Intimem-se. Campinas, 27 de junho de 2025. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025868-56.2005.8.26.0114 (114.01.2005.025868) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - CARLOS TADEU KUMMER - - MICHAEL FERNANDO KUMMER BORGES e outros - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S.a. - 1. É de competência do Juízo que determinou a constrição o levantamento das penhoras e indisponibilidades incidentes sobre o imóvel. Adota-se a seguinte jurisprudência: "Agravo interno. Serviços profissionais. Execução de título extrajudicial. Interposição contra decisão do relator que rejeitou os embargos de declaração opostos contra julgado que manteve o indeferimento do registro da carta de adjudicação. Agravante que insiste na concessão da medida, independentemente do cancelamento das constrições anteriormente averbadas na matrícula do imóvel. Impossibilidade. Indisponibilidade que recai sobre o imóvel e que obsta o registro da alienação voluntária na respectiva matrícula. Ausência, portanto, de elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido. Em que pese a insurgência recursal, não há fundamento para alterar a decisão agravada. Como já anotado 'Nada obstante tratar-se de adjudicação de imóvel homologada judicialmente, as constrições que recaem sobre o bem são oriundas de processos diversos, em trâmite pela 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba e 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, cuidando-se a última de execução fiscal promovida pela União. Os cancelamentos devem ser determinados por quem os ordenou, tanto que a carta de adjudicação viabiliza unicamente o cancelamento de constrições oriundas da mesma execução, não cabendo a desconstituição das penhoras determinadas em outros processos nos presentes autos. Não bastasse, a transmissão voluntária do bem, ainda que homologada judicialmente, não é passível de registro, eis que vigente averbação de indisponibilidade'" (agravo interno cível nº 2099555-87.2022.8.26.0000/50001, Relator Desembargador Kioitsi Chicuta, da Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 29.7.2022, g.n.). Assim, nada há a deliberar sobre a nota de devolução de fls. 614/615, cabendo ao interessado tomar providências perante o Juízo que determinou a indisponilidade. 2. Arquivem os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DAVID EDSON KLEIST (OAB 88818/SP), CLEUZA HELENA DA SILVA COSTA (OAB 285089/SP), CLEUZA HELENA DA SILVA COSTA (OAB 285089/SP), ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP), ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP), CLEUZA HELENA DA SILVA COSTA (OAB 285089/SP), JOSE OSONAN JORGE MEIRELES (OAB 63818/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005423-81.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Kátia Regina de Oliveira Silva Viana (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. e outro - Magistrado(a) João Pazine Neto - Rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE USUCAPIÃO. IMÓVEL USUCAPIENDO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, DESTINADO PARA PROGRAMAS HABITACIONAIS. NATUREZA DE BEM PÚBLICO DURANTE A POSSE. PRECEDENTE DO STJ. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, A ENVOLVER O MESMO EMPREENDIMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. MANUTENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA A AUTORIZAR A OCUPAÇÃO, PELOS AUTORES/RECONVINDOS, DO IMÓVEL REIVINDICANDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA QUE SE MOSTROU CORRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleuza Helena da Silva Santana (OAB: 285089/SP) - Roseni do Carmo Barbosa (OAB: 236485/SP) - Carlos Alberto Jordao Martins (OAB: 112441/SP) - Ronimárcio Naves (OAB: 6228/MT) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015909-43.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Mariana Carolina Andreoli - Affetto Clínica Multidisciplinar Ltda e outros - Vistos, Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIANA CAROLINA ANDREOLI contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando omissão quanto ao pedido de lucros vencidos e contradição na negativa de expedição de ofício ao Conselho Regional de Psicologia (CRP). CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos. I Análise dos Embargos de Declaração Os embargos merecem parcial acolhimento para sanar a omissão apontada, sem alterar o mérito da decisão embargada. Da Expedição de Ofício ao CRP: Embora a sociedade requerida já tenha protocolado pedido de exclusão da autora da responsabilidade técnica perante o CRP em 31/03/2025, o que demonstra diligência da parte, não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade ou utilidade de medida judicial para tal fim. A intervenção judicial somente seria imperativa em caso de inércia ou recusa administrativa, o que não se verifica, por ora. O acompanhamento do pedido administrativo é suficiente, ressalvada a possibilidade de nova análise caso haja paralisação indevida do processo no órgão de classe. Dos Lucros Vencidos (fevereiro a abril/2025): De fato, a decisão anterior não abordou expressamente o pedido de tutela de urgência para pagamento dos lucros vencidos. Contudo, a imediata exigibilidade de tais valores demanda prova contábil e documental inequívoca, a ser produzida em sede de instrução probatória ou, se o caso, em fase de apuração técnica de haveres. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos para a concessão da tutela de urgência neste particular, uma vez que a quantificação e a própria existência do direito aos lucros exigem dilação probatória, incompatível com a sumariedade da cognição da tutela provisória. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão relativa aos lucros vencidos, mantendo, contudo, o indeferimento da tutela de urgência. II Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. Em ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, a presença dos sócios remanescentes no polo passivo é essencial para a formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme inteligência do art. 601 do Código de Processo Civil. Embora a apuração de haveres recaia sobre a pessoa jurídica, a participação dos sócios é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando se discute o valor dos haveres, a data-base da dissolução, a responsabilidade funcional da sócia retirada e a efetivação da retirada do quadro societário. A legitimidade passiva das sócias remanescentes, portanto, persiste até a regularização societária e o encerramento da fase de conhecimento, sem prejuízo de eventual redirecionamento processual futuro, se o caso. III - Do Consenso e da Dissolução Parcial da Sociedade Conforme manifestação das rés, há consenso entre as partes quanto à retirada da autora do quadro societário, com expresso acolhimento do pedido de dissolução parcial da sociedade. Ante o consenso, reconheço a dissolução parcial da sociedade Affetto Clínica Multidisciplinar Ltda. em relação à autora M.C.A., com efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2025, data em que a autora comunicou sua intenção de retirada e, conforme alegado pelas rés, houve o abandono de suas funções. Para fins de averbação da retirada da sócia autora junto à Junta Comercial, a presente decisão servirá como documento hábil, nos termos do art. 1.029 do Código Civil e art. 605 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior apuração de haveres. V - Da Fase de Apuração de Haveres Superada a fase declaratória, inicia-se a fase de apuração de haveres, conforme previsão dos arts. 604 e seguintes do Código de Processo Civil. As requeridas apresentaram balanço de determinação e proposta de quitação do valor apurado (R$ 272.010,80), em 10 parcelas mensais de R$ 27.201,08, com início em 30/08/2025. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: O conteúdo da contestação; A proposta de acordo para pagamento dos haveres, inclusive quanto à aceitação do valor e das condições apresentadas, sob pena de, em caso de discordância, ser necessária a produção de prova pericial contábil para a devida apuração. Após a manifestação da autora ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de prova pericial contábil ou homologação de acordo, se for o caso. Intime-se. - ADV: RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP), ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP), ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP), ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001808-47.2025.8.26.0114/SP AUTOR : THAYNARA PIROLLA MASSON MASCARENHAS ADVOGADO(A) : ROSENI DO CARMO (OAB SP236485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora . Em juízo de cognição sumária, reputo temerária a concessão da tutela almejada, uma vez que que é indispensável uma instrução que revele suficientemente a situação de fato. Ademais, o deferimento do pedido de tutela provisória para implicaria em medida satisfativa, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial. Dessa forma, é indispensável uma instrução que revele suficientemente a situação de fato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Considerando que a designação de sessão de conciliação está prevista no rito da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao Juiz analisar a conveniência e adequação do referido ato, determino que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC para a realização do ato. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2022, ficando as partes e advogados desde já INTIMADOS para que, no prazo de 10 dias, forneçam os seus e-mails e contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir. TODAS as informações deverão estar expressas na petição, indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora, parte requerida, preposto(s) e advogado(s), sob pena de impossibilitar a realização da audiência. Na hipótese de a parte/preposto e o advogado utilizarem o mesmo endereço de e-mail para participação na videoconferência, essa informação também deve estar expressa na mesma petição. Na ausência das informações solicitadas, o processo não será encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência. O link para participação e a data e hora da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC ( cejusc.campinas@tjsp.jus.br ). O recebimento do e-mail com o link será suficiente para que a intimação seja válida, salientando-se que sua ausência implicará em sanções legais, quais sejam: 1 - ausência do Requerido  REVELIA  (Art. 20 da Lei 9099/95); 2 - ausência do Requerente  EXTINÇÃO do processo e MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023822-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Convênio médico com o SUS - S.M.O. - - I.O.S. - Primeiramente, não se verifica hipótese para que o Hospital e Maternidade Celso Pierro, pessoa jurídica de direito privado, permaneça no polo passivo. Tratando-se de ação que tramita pela Vara Especializada da Infância e Juventude, há que se analisar o amplo direito à saúde, a ser exigido junto ao ente público, já que no caso trata-se de pedido de vaga em leito de UTI a ser disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, eventual violação do direito da criança está sendo causada em razão de suposta falha de atendimento pela rede pública de saúde. Outras questões em relação ao Hospital e Maternidade Celso Pierro, se o caso, poderão ser discutidas na esfera cível. Por conseguinte, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, visando excluir do polo passivo o HOSPITAL E MATERNIDADE CELSO PIERRO, mantendo-se apenas o ESTADO DE SÃO PAULO. Outrossim, nos termos do requerimento ministerial retro, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: - Relatório médico atualizado, devidamente datado e assinado por profissional médico, descrevendo o atendimento prestado à criança neste momento e esclarecendo os riscos de ela permanecer em leito hospitalar comum, bem como indicando expressamente a necessidade de sua transferência para leito de UTI pediátrica; - Negativa do Poder Público ou da unidade hospitalar em ofertar o leito de UTI pediátrica à criança, na hipótese de haver expressa recomendação médica para a transferência; - Nova procuração "ad judicia" em nome do menor, representado pelo(a) genitor(a), devendo constaros endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico, nos termos do art. 287, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a emenda e a juntada de documentos, abra-se vista ao Ministério Público, conforme pleiteado a f. 37. Na impossibilidade, o autor deverá informar este Juízo a fim de que possa ser expedido ofício ao hospital para indagar sobre as condições de saúde e necessidade de transferência para UTI. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP), ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015909-43.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Mariana Carolina Andreoli - Affetto Clínica Multidisciplinar Ltda e outros - Manifeste-se o(s) requerente(s), em 15 dias, quanto à contestação apresentada. - ADV: RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP), ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP), ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP), ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019728-85.2025.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - D.V.B. - Vistos. Acolho o parecer do representante do MP de fls. 89/90 e determino o apensamento destes autos aos autos de nº 1018893-97-2025.8.26.0114, desta mesma Vara, para julgamento em conjunto, passando o andamento a correr naquele processo. Intime-se.Ciência ao MP. - ADV: ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP)
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