Marina Julia Tofoli
Marina Julia Tofoli
Número da OAB:
OAB/SP 236439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Julia Tofoli possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TRF4
Nome:
MARINA JULIA TOFOLI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001574-88.2013.8.16.0161 Processo: 0001574-88.2013.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$157.745,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO - NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL E DO TEMPO DECORRIDO Vistos. Cuida-se de manifestação apresentada pelo exequente, Estado do Paraná, por meio de sua Procuradoria da Dívida Ativa, em que se discute a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito executivo fiscal. A controvérsia gira em torno da contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), que fixou dois marcos temporais distintos para sua deflagração: (i) a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de citação do devedor; e (ii) a ciência da primeira tentativa frustrada de constrição de bens. No caso concreto, a citação do executado foi efetivada em 26/11/2013, não havendo, portanto, tentativa frustrada que pudesse inaugurar o prazo da prescrição intercorrente nesse aspecto. A penhora de bens foi realizada em 12/02/2014, sendo este o marco inicial relevante para eventual contagem do prazo prescricional intercorrente para fins de constrição patrimonial. Contudo, conforme se extrai dos autos, o crédito foi objeto de sucessivos parcelamentos, com efeitos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Os parcelamentos ocorreram em 16/12/2013, 26/09/2014, 11/08/2015 e 18/06/2019, sendo rescindidos, respectivamente, em 05/08/2014, 04/08/2015, 02/03/2017 e 03/01/2020. O débito principal foi quitado em 16/06/2020, restando pendente apenas a cobrança dos honorários advocatícios. Considerando-se o marco inicial da prescrição intercorrente em 12/02/2014 (data da penhora), e descontando-se os períodos em que o prazo esteve suspenso/interrompido por força dos parcelamentos, verifica-se que o tempo líquido decorrido até a presente data (06/07/2025) é de 4 anos e 10 meses, inferior ao prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Diante do exposto, reconheço que não se operou a prescrição intercorrente no presente feito executivo fiscal. Registre-se, para fins de controle futuro, que o marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do REsp 1.340.553/RS, é 12 de fevereiro de 2014, data da efetiva penhora de bens. O tempo líquido decorrido desde então, descontados os períodos de suspensão/interrupção por parcelamentos, é de 4 anos e 10 meses até a presente data. Por fim, considerando a quitação do débito principal e a permanência do crédito referente aos honorários advocatícios, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (teimosinha), até o limite de R$ 15.142,00 (honorários), conforme memória de cálculo apresentada, bem como das custas processuais eventualmente devidas, devendo a ordem recair sobre a raiz do CNPJ do executado (81.713.513), nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 854 do CPC. Realizada a diligência, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000402-72.2017.8.16.0161 Processo: 0000402-72.2017.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$1.342.888,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos. Considerando que os presentes autos de execução fiscal foram distribuídos em 16 de março de 2017 e que a primeira tentativa de constrição patrimonial restou infrutífera, conforme certidão negativa de bloqueio via sistema BACENJUD datada de 12 de maio de 2017 (mov. 15.1), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004. Int. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000326-24.2012.8.16.0161 Processo: 0000326-24.2012.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$270.523,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Nelson Caserta Girardi DESPACHO. Vistos. 1) Defiro o pedido de suspensão de prazo requerido pela parte Requerida, em razão de aguardo da juntada de matricula atualizada do bem imóvel, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação. 2) Ainda, defiro desde já eventual requerimento de dilação de prazo pelo mesmo período. 3) Decorridos os prazos supra deferidos, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito para o seguimento da ação. 4) Após, conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010178-76.2014.5.15.0033 AUTOR: ROGERIO FRANCO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: NEWASKA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761ba72 proferido nos autos. cms DESPACHO PEDIDO DE PENHORA - VEÍCULO - GARANTIA DA EXECUÇÃO Vistos, etc. A parte exequente, ESPÓLIO DE ALBERICO FRANCO DE OLIVEIRA, apresentou manifestação (ID 98388b9) requerendo a expedição de mandado para penhora e avaliação do veículo de placa DAO-8610, bem como de outros bens em posse do sócio executado, Sr. VALTER ANTÔNIO PARO RODRIGUES. O pedido se justifica pela indicação de novos endereços do executado, fornecidos pela parte executada, visando à localização do veículo e demais bens para garantir o crédito exequendo. Considerando o exposto, defiro o pedido da parte exequente. DETERMINAÇÕES Expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo de placa DAO-8610, bem como de outros bens porventura encontrados em posse do executado VALTER ANTÔNIO PARO RODRIGUES, nos endereços indicados na petição ID 98388b9: R. Canadá nº 900, Bairro Jardim Vitória, CEP 17.520-120, na cidade de Marília/SP;R. Antártica nº 150, Bairro Vista Alegre, CEP 17520-130, na cidade de Marília/SP. Atribui-se sigilo, com contraditório diferido, buscando-se efetividade na execução. Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. MARILIA/SP, 07 de julho de 2025 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALTER ANTONIO PARO RODRIGUES - APARECIDA PARO RODRIGUES - NEWASKA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP - TRANSPORTADORA CASTELLON LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010178-76.2014.5.15.0033 AUTOR: ROGERIO FRANCO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: NEWASKA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761ba72 proferido nos autos. cms DESPACHO PEDIDO DE PENHORA - VEÍCULO - GARANTIA DA EXECUÇÃO Vistos, etc. A parte exequente, ESPÓLIO DE ALBERICO FRANCO DE OLIVEIRA, apresentou manifestação (ID 98388b9) requerendo a expedição de mandado para penhora e avaliação do veículo de placa DAO-8610, bem como de outros bens em posse do sócio executado, Sr. VALTER ANTÔNIO PARO RODRIGUES. O pedido se justifica pela indicação de novos endereços do executado, fornecidos pela parte executada, visando à localização do veículo e demais bens para garantir o crédito exequendo. Considerando o exposto, defiro o pedido da parte exequente. DETERMINAÇÕES Expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo de placa DAO-8610, bem como de outros bens porventura encontrados em posse do executado VALTER ANTÔNIO PARO RODRIGUES, nos endereços indicados na petição ID 98388b9: R. Canadá nº 900, Bairro Jardim Vitória, CEP 17.520-120, na cidade de Marília/SP;R. Antártica nº 150, Bairro Vista Alegre, CEP 17520-130, na cidade de Marília/SP. Atribui-se sigilo, com contraditório diferido, buscando-se efetividade na execução. Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. MARILIA/SP, 07 de julho de 2025 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE OLIVEIRA - ROGERIO FRANCO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000133-63.2022.4.03.6111 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INTERCOFFEE COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA JULIA TOFOLI - SP236439 DESPACHO 1. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. 3. Registre-se o presente despacho com o código 15162 a fim de regularizar o cadastro do despacho ID nº 322293154 que julgou os embargos de declaração opostos nos autos. Int.-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000744-88.2014.8.16.0161 Processo: 0000744-88.2014.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$923.321,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO. DEFERIMENTO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO. Vistos. 1) Diante do requerimento da parte Exequente, expeça-se mandado de constatação para avaliação do bem penhora ao mov. 19.1. 1.1) Com o retorno, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Ainda, no mesmo prazo acima, deverá a parte Exequente manifestar-se quanto a possibilidade de seguimento do feito, considerando o recebimento de nova recuperação judicial, conforme autos de nº 0037950-28.2024.8.16.0019. 3) Sem prejuízo, considerando a ocorrência de longo decurso de prazo desde a realização da referida penhora, para que apresente certidão explicativa dos atos processuais realizados no presente feito, desde pelo menos a realização da referida penhora. 4) Após, conclusos para deliberações. Intimações necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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