Marina Julia Tofoli

Marina Julia Tofoli

Número da OAB: OAB/SP 236439

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF4, TRF3, TJPR
Nome: MARINA JULIA TOFOLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000133-63.2022.4.03.6111 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INTERCOFFEE COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA JULIA TOFOLI - SP236439 DESPACHO 1. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. 3. Registre-se o presente despacho com o código 15162 a fim de regularizar o cadastro do despacho ID nº 322293154 que julgou os embargos de declaração opostos nos autos. Int.-se.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000744-88.2014.8.16.0161 Processo:   0000744-88.2014.8.16.0161 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Correção Monetária Valor da Causa:   R$923.321,51 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO. DEFERIMENTO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO. Vistos. 1) Diante do requerimento da parte Exequente, expeça-se mandado de constatação para avaliação do bem penhora ao mov. 19.1. 1.1) Com o retorno, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Ainda, no mesmo prazo acima, deverá a parte Exequente manifestar-se quanto a possibilidade de seguimento do feito, considerando o recebimento de nova recuperação judicial, conforme autos de nº 0037950-28.2024.8.16.0019. 3) Sem prejuízo, considerando a ocorrência de longo decurso de prazo desde a realização da referida penhora, para que apresente certidão explicativa dos atos processuais realizados no presente feito, desde pelo menos a realização da referida penhora. 4) Após, conclusos para deliberações. Intimações necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001832-58.2014.4.03.6111 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUTORA YAMASHITA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, MARIANA POMPEO - SP334246, MARINA JULIA TOFOLI - SP236439, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156 D E C I S Ã O A exequente requer seja autorizada, com fundamento no art. 879, I, do CPC, a alienação do bem penhorado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado pelo sistema COMPREI. Entendo que a alienação por iniciativa particular, por concurso de meios eletrônicos em portais da internet, embora prevista no Código de Processo Civil, carece de regulamentação específica pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do disposto no § 3º do art. 880 do CPC, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Em relação ao pleiteado no ID 368648337, a executada não comprovou satisfatoriamente suas alegações. A própria executada admite que não há ainda efetivamente qualquer transação finalizada e/ou concretizada, mas apenas pedido formulado, que teria sido indeferido pela credora. Todavia, não trouxe aos autos documentos suficientes para corroborar suas alegações, como cópia da alegada decisão que teria indeferido o pleito de transação, com os respectivos fundamentos. Além disso, é certo que a mera proposta de transação pelo devedor, já indeferida administrativamente e/ou ainda pendente de apreciação ou recurso, não é suficiente para acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 10 da referida Portaria PGFN n. 6757/22, bem como no art. 12 da Lei n. 13.988/20. Assim, o indeferimento da proposta não gera qualquer efeito sobre a exigibilidade do débito, porquanto não há ainda formalização ou concretização da transação, não se podendo confundir a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a proposta (art. 73 da mencionada Portaria) com a suspensão da exigibilidade do título exequendo. Assim, INDEFIRO o pedido da exequente, ficando consignado que, excetuados os casos em que admitida a adjudicação do bem pelo exequente ou outros legitimados (art. 876 do CPC), a alienação do bem deve acontecer por leilão judicial, através da Central de Hastas Públicas. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela executada. Requeira a exequente o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes expressamente sobre a proposta de honorários do ID 343214759, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, do CPC. Nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou de sobrestamento do feito ou de nova vista, deverá o presente feito ser remetido ao arquivo, na situação baixa sobrestado, até provocação da parte interessada. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011985-83.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CHARLES WILLIAM MCNAUGHTON Advogado do(a) AUTOR: MARINA JULIA TOFOLI - SP236439 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003791-22.2024.4.04.7009/PR EMBARGANTE : LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LETICIA APARECIDA SANTOS (OAB PR058035) ADVOGADO(A) : MARINA JULIA TOFOLI (OAB SP236439) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução fiscal n. 50109237220204047009, em que se discute a exigibilidade da dívida executada, ao argumento de que os valores a título de FGTS teriam sido pagos diretamente ao trabalhador em acordos trabalhistas. Indefiro a prova pericial requerida, uma vez que os fatos controvertidos comprovam-se mediante documentos. 2. Intimem-se, inclusive a parte embargante para, querendo, complementar a prova documental no prazo de 15 dias. 3. Juntados novos documentos, dê-se vista à parte embargada pelo mesmo prazo. 4. Em seguida, voltem conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5029400-82.2024.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO AGRAVANTE : LINEA PARANA MADEIRAS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : MARINA JULIA TOFOLI (OAB SP236439) INTERESSADO : DIAS & NOGUEIRA - ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RAUL APARECIDO NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3.  O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000178-91.2004.8.16.0161 Processo:   0000178-91.2004.8.16.0161 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Correção Monetária Valor da Causa:   R$3.764.102,09 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO. DETERMINADA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. Vistos. 1) Trata-se de pedido de realização de nova avaliação dos bens penhorados no presente feito (seq. 261). Determinada a intimação do leiloeiro (seq. 263), foi certificada a inexistência de leiloeiro habilitado no presente feito, conforme certidão de mov. 264. Pois bem, observa-se que no presente feito, conforme informações constantes da certidão explicativa de mov. 267.1. A execução teve início com a citação da executada em dezembro de 2004, que não efetuou o pagamento, resultando na expedição de mandado de penhora. Em fevereiro de 2005, foram penhorados cinco veículos pertencentes à empresa (mov. 1.7). Posteriormente, em março de 2015, foram apresentados e aceitos pelo juízo diversos bens industriais para penhora, incluindo máquinas e equipamentos avaliados em mais de R$ 3,7 milhões. Foi reconhecida ainda a existência de existência de grupo econômico entre a empresa LINEA PARANÁ LTDA e a empresa LUMBER LINE PARANÁ LTDA, oportunidade na qual esta passou a figurar no polo passivo da presente execução (mov. 1.40). Ainda, foram penhorados os imóveis de matricula nº 3062 e 3063 do CRI desta Comarca (mov. 1.49). Posteriormente, em 03/07/2013 (mov. 1.56), foi juntado Auto de penhora dos respectivos imóveis, bem como realizada a penhora de alguns veículos, ali descritos. Em 2017, foi determinada a realização de leilão dos bens, mas a medida foi suspensa devido à recuperação judicial da executada, sem que tenha sido nomeado leiloeiro nesta oportunidade. A partir de 2020, o processo passou por novas suspensões e retomadas, com destaque para a reavaliação dos bens penhorados em 2024, que não foi realizada por falta de conhecimento técnico do oficial de justiça. Em janeiro de 2025, a União requereu a nomeação de leiloeiro credenciado para proceder à avaliação dos bens, pedido que foi deferido. Contudo, até abril de 2025, não havia sido possível intimar o leiloeiro por ausência de nomeação nos autos. Ainda, destaca a necessidade de nomeação de leiloeiro para avaliação e eventual leilão dos bens, caso o processo prossiga, considerando a recuperação judicial da empresa executada. É o breve relato. Decido. 2) Inicialmente, no presente momento, considerando a existência de nova recuperação judicial, nº 0037950-28.2024.8.16.0019, antes de analisar o pedido, deverá a parte Exequente apresentar manifestação quanto a requerimento, informando se insiste no pedido. 3) Após a manifestação, tornem conclusos para decisão. Intimações necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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