Maria Ines Secchi Bellini

Maria Ines Secchi Bellini

Número da OAB: OAB/SP 236432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Ines Secchi Bellini possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2019, atuando em TJRJ, TJMG, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJCE
Nome: MARIA INES SECCHI BELLINI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000   PROCESSO Nº: 0000170-58.2018.8.06.0111  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FARMACIA JERIFARMA LTDA  REU: DROGAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.      SENTENÇA     Trata-se de ação proposta por Farmacia Jerifarma Ltda. em face de Drogafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda. e de Cnova Comercio Eletronico S/A.   Assevera a Autora que recebeu um telefonema da requerida Drogafarma, informando que o boleto 093497, com vencimento em 16/08/2017, estava em aberto. No dia 15/08/2017, foi-lhe enviado um e-mail pedindo a desconsideração deste boleto, ocasião em que a Demandada enviou um novo boleto, sob o número 154003. Esse título, então, foi pago. Contudo, após o pagamento, descobriu-se que tal boleto era, na realidade, falso, resultando na inscrição negativa da Autora em cadastro de inadimplentes por falta de pagamento do título verdadeiro. Com isso, Requereu a reparação material e a compensação dos danos morais.   Em contestação, a Cnova alegou a ilegitimidade de figurar no polo passivo e a culpa de terceiro. No mesmo sentido, pugnou a Drogafarma.   Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.   É o breve relatório. Decido.   Com relação à ilegitimidade passiva, destaco ser parte ilegítima a Cnova, porquanto não restou demonstrada a sua participação no incidente danoso, notadamente porque os boletos emitidos não indicavam tal empresa como beneficiária.   Por sua vez, com relação à Drogafarma, restou comprovada a sua responsabilidade. Isso porque a empresa violou um caro dever anexo, o da boa-fé. Nesse contexto, evidenciou-se que o golpe partiu da obtenção de informações, pelo estelionatário, em decorrência da vulnerabilidade do banco de dados da distribuidora de medicamentos.   Essa falha tornou-se notória, pois a pessoa que entrou em contato com a Autora demonstrou saber o valor correto do boleto, a data de vencimento do título verdadeiro e os dados privados da empresa devedora, informações, portanto, privilegiadas. Assim, a ausência de cautelas da Ré, que não armazenou adequadamente dados privados da Autora, facilitou a atuação do estelionatário. Por isso, não seria correta, em face da Autora, a cobrança dos valores pagos a terceiro, com aparência de regularidade.   Por conseguinte, como os documentos de id's 111049505 à 111049509 indicaram a existência de fraudes utilizando o nome da Drogafarma, bem como os e-mail respondidos pelo Banco Bradesco corroboraram a tese de invasão dos sistemas de dados da Ré, que, no entanto, deveriam manter-se íntegros, impõe-se, de tal modo, o dever da Demandada de considerar satisfeita a obrigação, na forma do art. 309 do Código Civil (CC).   Com relação aos danos morais, destaca-se que a negativação indevida enseja o dever de compensação. Demais, pontue-se a possibilidade de extensão dos direitos da personalidade das pessoas naturais às pessoas jurídicas, no que lhes for compatível (art. 52 do CC).   Na espécie, verifica-se a violação ao direito da personalidade da Autora, porquanto certos os impactos da negativação indevida na esfera da pessoa jurídica. Isso, decerto, interferiu negativamente no seu acesso ao crédito, ocasionando, pois, prejuízos à imagem perante terceiros.   Assim, considerando o caráter compensatório e preventivo da indenização pelos danos morais, fixo a quantia de R$ 3.000,00, a serem pagos em favor da Autora. Advirta-se que esse valor mostra-se compatível com a extensão dos danos e com a vedação ao enriquecimento sem causa.   Por fim, com relação à repetição do indébito, destaco ser inadequada a sua fixação, porquanto o beneficiário de fato da obrigação de pagar não foi a Demandada, nos moldes do art. 876 do CC. Com isso, o mais adequado é entender como extinta a obrigação pelo pagamento, nos moldes do art. 309 do CC, cabendo à Demandada, por seu turno, caso entenda necessário, exigir do terceiro beneficiado a restituição dos valores pagos.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a Drogafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.: dar quitação da dívida de R$ 488,75, id 111049510, levantando, no prazo de 5 dias, eventuais restrições negativas; e a compensar os danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir da data do arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com juros de mora contados a partir da citação.   Acolho a preliminar de mérito de ilegitimidade da Cnova Comercio Eletronico S/A.   Intimem-se.   Custas e honorários de 10% do valor da condenação a cargo da parte sucumbente.   Com o trânsito em julgado e sem requerimentos, arquivem-se.     Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital.        Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000   PROCESSO Nº: 0000170-58.2018.8.06.0111  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FARMACIA JERIFARMA LTDA  REU: DROGAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.      SENTENÇA     Trata-se de ação proposta por Farmacia Jerifarma Ltda. em face de Drogafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda. e de Cnova Comercio Eletronico S/A.   Assevera a Autora que recebeu um telefonema da requerida Drogafarma, informando que o boleto 093497, com vencimento em 16/08/2017, estava em aberto. No dia 15/08/2017, foi-lhe enviado um e-mail pedindo a desconsideração deste boleto, ocasião em que a Demandada enviou um novo boleto, sob o número 154003. Esse título, então, foi pago. Contudo, após o pagamento, descobriu-se que tal boleto era, na realidade, falso, resultando na inscrição negativa da Autora em cadastro de inadimplentes por falta de pagamento do título verdadeiro. Com isso, Requereu a reparação material e a compensação dos danos morais.   Em contestação, a Cnova alegou a ilegitimidade de figurar no polo passivo e a culpa de terceiro. No mesmo sentido, pugnou a Drogafarma.   Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.   É o breve relatório. Decido.   Com relação à ilegitimidade passiva, destaco ser parte ilegítima a Cnova, porquanto não restou demonstrada a sua participação no incidente danoso, notadamente porque os boletos emitidos não indicavam tal empresa como beneficiária.   Por sua vez, com relação à Drogafarma, restou comprovada a sua responsabilidade. Isso porque a empresa violou um caro dever anexo, o da boa-fé. Nesse contexto, evidenciou-se que o golpe partiu da obtenção de informações, pelo estelionatário, em decorrência da vulnerabilidade do banco de dados da distribuidora de medicamentos.   Essa falha tornou-se notória, pois a pessoa que entrou em contato com a Autora demonstrou saber o valor correto do boleto, a data de vencimento do título verdadeiro e os dados privados da empresa devedora, informações, portanto, privilegiadas. Assim, a ausência de cautelas da Ré, que não armazenou adequadamente dados privados da Autora, facilitou a atuação do estelionatário. Por isso, não seria correta, em face da Autora, a cobrança dos valores pagos a terceiro, com aparência de regularidade.   Por conseguinte, como os documentos de id's 111049505 à 111049509 indicaram a existência de fraudes utilizando o nome da Drogafarma, bem como os e-mail respondidos pelo Banco Bradesco corroboraram a tese de invasão dos sistemas de dados da Ré, que, no entanto, deveriam manter-se íntegros, impõe-se, de tal modo, o dever da Demandada de considerar satisfeita a obrigação, na forma do art. 309 do Código Civil (CC).   Com relação aos danos morais, destaca-se que a negativação indevida enseja o dever de compensação. Demais, pontue-se a possibilidade de extensão dos direitos da personalidade das pessoas naturais às pessoas jurídicas, no que lhes for compatível (art. 52 do CC).   Na espécie, verifica-se a violação ao direito da personalidade da Autora, porquanto certos os impactos da negativação indevida na esfera da pessoa jurídica. Isso, decerto, interferiu negativamente no seu acesso ao crédito, ocasionando, pois, prejuízos à imagem perante terceiros.   Assim, considerando o caráter compensatório e preventivo da indenização pelos danos morais, fixo a quantia de R$ 3.000,00, a serem pagos em favor da Autora. Advirta-se que esse valor mostra-se compatível com a extensão dos danos e com a vedação ao enriquecimento sem causa.   Por fim, com relação à repetição do indébito, destaco ser inadequada a sua fixação, porquanto o beneficiário de fato da obrigação de pagar não foi a Demandada, nos moldes do art. 876 do CC. Com isso, o mais adequado é entender como extinta a obrigação pelo pagamento, nos moldes do art. 309 do CC, cabendo à Demandada, por seu turno, caso entenda necessário, exigir do terceiro beneficiado a restituição dos valores pagos.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a Drogafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.: dar quitação da dívida de R$ 488,75, id 111049510, levantando, no prazo de 5 dias, eventuais restrições negativas; e a compensar os danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir da data do arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com juros de mora contados a partir da citação.   Acolho a preliminar de mérito de ilegitimidade da Cnova Comercio Eletronico S/A.   Intimem-se.   Custas e honorários de 10% do valor da condenação a cargo da parte sucumbente.   Com o trânsito em julgado e sem requerimentos, arquivem-se.     Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital.        Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000   PROCESSO Nº: 0000170-58.2018.8.06.0111  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FARMACIA JERIFARMA LTDA  REU: DROGAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.      SENTENÇA     Trata-se de ação proposta por Farmacia Jerifarma Ltda. em face de Drogafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda. e de Cnova Comercio Eletronico S/A.   Assevera a Autora que recebeu um telefonema da requerida Drogafarma, informando que o boleto 093497, com vencimento em 16/08/2017, estava em aberto. No dia 15/08/2017, foi-lhe enviado um e-mail pedindo a desconsideração deste boleto, ocasião em que a Demandada enviou um novo boleto, sob o número 154003. Esse título, então, foi pago. Contudo, após o pagamento, descobriu-se que tal boleto era, na realidade, falso, resultando na inscrição negativa da Autora em cadastro de inadimplentes por falta de pagamento do título verdadeiro. Com isso, Requereu a reparação material e a compensação dos danos morais.   Em contestação, a Cnova alegou a ilegitimidade de figurar no polo passivo e a culpa de terceiro. No mesmo sentido, pugnou a Drogafarma.   Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.   É o breve relatório. Decido.   Com relação à ilegitimidade passiva, destaco ser parte ilegítima a Cnova, porquanto não restou demonstrada a sua participação no incidente danoso, notadamente porque os boletos emitidos não indicavam tal empresa como beneficiária.   Por sua vez, com relação à Drogafarma, restou comprovada a sua responsabilidade. Isso porque a empresa violou um caro dever anexo, o da boa-fé. Nesse contexto, evidenciou-se que o golpe partiu da obtenção de informações, pelo estelionatário, em decorrência da vulnerabilidade do banco de dados da distribuidora de medicamentos.   Essa falha tornou-se notória, pois a pessoa que entrou em contato com a Autora demonstrou saber o valor correto do boleto, a data de vencimento do título verdadeiro e os dados privados da empresa devedora, informações, portanto, privilegiadas. Assim, a ausência de cautelas da Ré, que não armazenou adequadamente dados privados da Autora, facilitou a atuação do estelionatário. Por isso, não seria correta, em face da Autora, a cobrança dos valores pagos a terceiro, com aparência de regularidade.   Por conseguinte, como os documentos de id's 111049505 à 111049509 indicaram a existência de fraudes utilizando o nome da Drogafarma, bem como os e-mail respondidos pelo Banco Bradesco corroboraram a tese de invasão dos sistemas de dados da Ré, que, no entanto, deveriam manter-se íntegros, impõe-se, de tal modo, o dever da Demandada de considerar satisfeita a obrigação, na forma do art. 309 do Código Civil (CC).   Com relação aos danos morais, destaca-se que a negativação indevida enseja o dever de compensação. Demais, pontue-se a possibilidade de extensão dos direitos da personalidade das pessoas naturais às pessoas jurídicas, no que lhes for compatível (art. 52 do CC).   Na espécie, verifica-se a violação ao direito da personalidade da Autora, porquanto certos os impactos da negativação indevida na esfera da pessoa jurídica. Isso, decerto, interferiu negativamente no seu acesso ao crédito, ocasionando, pois, prejuízos à imagem perante terceiros.   Assim, considerando o caráter compensatório e preventivo da indenização pelos danos morais, fixo a quantia de R$ 3.000,00, a serem pagos em favor da Autora. Advirta-se que esse valor mostra-se compatível com a extensão dos danos e com a vedação ao enriquecimento sem causa.   Por fim, com relação à repetição do indébito, destaco ser inadequada a sua fixação, porquanto o beneficiário de fato da obrigação de pagar não foi a Demandada, nos moldes do art. 876 do CC. Com isso, o mais adequado é entender como extinta a obrigação pelo pagamento, nos moldes do art. 309 do CC, cabendo à Demandada, por seu turno, caso entenda necessário, exigir do terceiro beneficiado a restituição dos valores pagos.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a Drogafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.: dar quitação da dívida de R$ 488,75, id 111049510, levantando, no prazo de 5 dias, eventuais restrições negativas; e a compensar os danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir da data do arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com juros de mora contados a partir da citação.   Acolho a preliminar de mérito de ilegitimidade da Cnova Comercio Eletronico S/A.   Intimem-se.   Custas e honorários de 10% do valor da condenação a cargo da parte sucumbente.   Com o trânsito em julgado e sem requerimentos, arquivem-se.     Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital.        Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000   PROCESSO Nº: 0000170-58.2018.8.06.0111  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FARMACIA JERIFARMA LTDA  REU: DROGAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.      SENTENÇA     Trata-se de ação proposta por Farmacia Jerifarma Ltda. em face de Drogafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda. e de Cnova Comercio Eletronico S/A.   Assevera a Autora que recebeu um telefonema da requerida Drogafarma, informando que o boleto 093497, com vencimento em 16/08/2017, estava em aberto. No dia 15/08/2017, foi-lhe enviado um e-mail pedindo a desconsideração deste boleto, ocasião em que a Demandada enviou um novo boleto, sob o número 154003. Esse título, então, foi pago. Contudo, após o pagamento, descobriu-se que tal boleto era, na realidade, falso, resultando na inscrição negativa da Autora em cadastro de inadimplentes por falta de pagamento do título verdadeiro. Com isso, Requereu a reparação material e a compensação dos danos morais.   Em contestação, a Cnova alegou a ilegitimidade de figurar no polo passivo e a culpa de terceiro. No mesmo sentido, pugnou a Drogafarma.   Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.   É o breve relatório. Decido.   Com relação à ilegitimidade passiva, destaco ser parte ilegítima a Cnova, porquanto não restou demonstrada a sua participação no incidente danoso, notadamente porque os boletos emitidos não indicavam tal empresa como beneficiária.   Por sua vez, com relação à Drogafarma, restou comprovada a sua responsabilidade. Isso porque a empresa violou um caro dever anexo, o da boa-fé. Nesse contexto, evidenciou-se que o golpe partiu da obtenção de informações, pelo estelionatário, em decorrência da vulnerabilidade do banco de dados da distribuidora de medicamentos.   Essa falha tornou-se notória, pois a pessoa que entrou em contato com a Autora demonstrou saber o valor correto do boleto, a data de vencimento do título verdadeiro e os dados privados da empresa devedora, informações, portanto, privilegiadas. Assim, a ausência de cautelas da Ré, que não armazenou adequadamente dados privados da Autora, facilitou a atuação do estelionatário. Por isso, não seria correta, em face da Autora, a cobrança dos valores pagos a terceiro, com aparência de regularidade.   Por conseguinte, como os documentos de id's 111049505 à 111049509 indicaram a existência de fraudes utilizando o nome da Drogafarma, bem como os e-mail respondidos pelo Banco Bradesco corroboraram a tese de invasão dos sistemas de dados da Ré, que, no entanto, deveriam manter-se íntegros, impõe-se, de tal modo, o dever da Demandada de considerar satisfeita a obrigação, na forma do art. 309 do Código Civil (CC).   Com relação aos danos morais, destaca-se que a negativação indevida enseja o dever de compensação. Demais, pontue-se a possibilidade de extensão dos direitos da personalidade das pessoas naturais às pessoas jurídicas, no que lhes for compatível (art. 52 do CC).   Na espécie, verifica-se a violação ao direito da personalidade da Autora, porquanto certos os impactos da negativação indevida na esfera da pessoa jurídica. Isso, decerto, interferiu negativamente no seu acesso ao crédito, ocasionando, pois, prejuízos à imagem perante terceiros.   Assim, considerando o caráter compensatório e preventivo da indenização pelos danos morais, fixo a quantia de R$ 3.000,00, a serem pagos em favor da Autora. Advirta-se que esse valor mostra-se compatível com a extensão dos danos e com a vedação ao enriquecimento sem causa.   Por fim, com relação à repetição do indébito, destaco ser inadequada a sua fixação, porquanto o beneficiário de fato da obrigação de pagar não foi a Demandada, nos moldes do art. 876 do CC. Com isso, o mais adequado é entender como extinta a obrigação pelo pagamento, nos moldes do art. 309 do CC, cabendo à Demandada, por seu turno, caso entenda necessário, exigir do terceiro beneficiado a restituição dos valores pagos.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a Drogafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.: dar quitação da dívida de R$ 488,75, id 111049510, levantando, no prazo de 5 dias, eventuais restrições negativas; e a compensar os danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir da data do arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com juros de mora contados a partir da citação.   Acolho a preliminar de mérito de ilegitimidade da Cnova Comercio Eletronico S/A.   Intimem-se.   Custas e honorários de 10% do valor da condenação a cargo da parte sucumbente.   Com o trânsito em julgado e sem requerimentos, arquivem-se.     Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital.        Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5002354-85.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENIMARIA APARECIDA SILVA CPF: 067.377.776-60 RÉU: VIA VAREJO S/A CPF: 33.041.260/1348-70 DECISÃO Ratifico o relatório do despacho ID9605144691, proferido em 14/09/2022, o qual, em síntese, promoveu o saneamento do feito, haja vista que, em razão de pedido de desistência não apreciado, proferiu-se sentença no feito, com condenação ao pagamento de danos morais e cumprimento de obrigação de entrega do bem, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 40 salários mínimos, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. A parte ré registrou ciência da sentença, via sistema, em 31/01/2022, cujo prazo expirou em 14/02/2022. Em 15/02/2022, a parte ré requereu o afastamento da multa por descumprimento e o deferimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor atualizado do produto, ante a impossibilidade do cumprimento da obrigação (ID8368268016). Em 02/03/2022, pagou o valor dos danos morais (ID8981258088). O despacho ID9665290169 determinou a intimação pessoal da parte exequente da sentença e do petitório de cumprimento de sentença, o que foi cumprido, conforme ID9716885632. O despacho ID9824976490 determinou a intimação da parte executada para pagar o valor pleiteado referente à multa. Sentença de extinção ID10200086274 em razão do pagamento do débito referente aos danos morais. Alvará ID10236032452. No ID10236039499 a parte exequente informou que, embora cumprida a obrigação de pagar, a parte executada não cumpriu a obrigação de entregar coisa certa, ou seja, o produto adquirido no dia 10/12/2018, máquina de lavar 13 kg, Electrolux, LT13B TURBO 110-V BC. Em 08/11/2024, no ID10341809054 a parte executada chamou o feito à ordem, ratificando o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos no valor atualizado do produto. Pedido este já formulado no ID8368268016, em 15/02/2022. Após, em 12/03/2025, a parte executada apresentou impugnação à execução da multa, ressaltando a tempestividade do pedido de conversão da obrigação à época. Requereu o afastamento da multa por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação e concessão de efeito suspensivo. Se mantida a multa, requereu seja promovida sua redução a um patamar razoável e proporcional ao valor da obrigação principal (ID10409265962). Juntou DJO no valor de R$48.480,00 para fins de garantia do juízo. Decido. Ressalta-se que nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável para a parte, nos termos do art. 43 da Lei 9.099, de 1.995, circunstância esta não verificada no presente caso para a concessão do aludido efeito. Ainda, com respaldo no art. 525, §6º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido e dou prosseguimento ao cumprimento de sentença. Da nulidade por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer: O cumprimento das obrigações é um valor importante para a convivência social. Esse tema tem sido tratado de forma especial pela doutrina, jurisprudência e pelo legislador. O processo civil é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Assim, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Assim, tem a jurisprudência atuado, conforme julgado recente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. Partindo-se de uma análise teleológica da Súmula 410 do STJ, deve ser dispensada a intimação pessoal quando os elementos trazidos aos autos evidenciem, de forma inequívoca, que os Réus tinham ciência da determinação judicial que os compelia a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.203537-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - MANIFESTAÇÃO LOGO APÓS O ESTABELECIMENTO DAS ASTREINTES - CIÊNCIA DEMONSTRADA - ART. 183 DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL VIA ELETRÔNICA - TERMO INICIAL DA MULTA DIÁRIA CONFIGURADO. - Dispõe a Súmula n° 410 do colendo Superior Tribunal de Justiça que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - Considerando a intimação pela via eletrônica da parte executada, uma das modalidades de intimação pessoal pelo disposto no art. 183 do Código de Processo Civil, bem como a manifestação do ente público logo após a decisão que fixou a multa diária, demonstrando ciência de seu teor, não há que se afastar a ocorrência do termo inicial para as astreintes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.001007-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022) Embora invocada a Súmula 410 do STJ em sede de impugnação, arguindo a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, ressalta-se que houve intimação da parte ré da sentença, com registro de ciência em 31/01/2022, tanto que aviado pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e efetuado o pagamento dos danos morais (ID8368268016), além de outras manifestações no decorrer do processo. Portanto, inequívoca a ciência da parte executada da decisão que fixou a multa por descumprimento da obrigação. Malgrado o alinhamento sumular, o compulsar dos autos denota que a executada não compareceu ao processo de forma desavisada, como se estivesse sendo surpreendida com a imposição da penalidade da multa por não ter sido intimada. Em que pese o mero comparecimento da parte no processo, protocolando petição, não signifique ciência pessoal pela devedora, a situação fática é totalmente diversa, eis que a executada atendeu às intimações via sistema. Assim, tenho que o comparecimento da devedora no processo, ainda que por força de intimação via sistema, com o propósito de se fazer cumprir a obrigação de fazer, revelou, de modo insofismável, sua ciência da abertura da fase de cumprimento da sentença e da pretensão do credor para que o fizesse espontaneamente, sob pena de multa. A bem da verdade, a intimação da forma como foi feita e que envolve empresa executada, sejam públicas ou privadas e, no caso específico, de devedor em processo eletrônico, atende sobremaneira e fielmente o requisito da pessoalidade exigido pela Súmula 410 do STJ. O CPC aduz em seu art. 246, § 1º que: “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” Frise-se que o art. 1.051 do CPC assevera que: “as empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial”. Com efeito, a pessoa jurídica deve indicar e cadastrar um e-mail através do qual receberá citações e intimações pessoalmente, as quais, em conformidade com o disposto no art. 270, “realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. No âmbito dos Juizados Especiais o processo se pauta pelos princípios da celeridade e da economia processual, à luz dos quais deve ser interpretada toda a legislação quando aqui aplicada. Assim, rejeito os argumentos de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. Da conversão em perdas e danos e da multa cominatória: Cabível o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, posto que o art. 499, do CP/2015 é claro ao dispor que tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer, haverá a conversão em perdas e danos. As alegações de impossibilidade de cumprimento da obrigação da executada mostraram-se insólitas, eis que não há qualquer motivo concreto alegado ou documento comprobatório da real impossibilidade. A multa fixada para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer imposta em decisão judicial pode ser revista e excluída, segundo as circunstâncias fáticas (CPC/2015, art. 537, § 1º). O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação reconhecida em decisão judicial e não propiciar enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Deste modo, tenho que o valor de R$1.433,60 pago pelo produto mais o frete (ID61529446), devidamente atualizado, assenta-se dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa ao autor. Aliás, esse também é o critério adotado pelos Tribunais, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFÔNIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE CONVERSÃO DA MULTA EM PERDAS E DANOS - VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -MANUTENÇÃO DA DECISÃO - Evidenciado o descumprimento ao comando judicial. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Precedentes. Valor em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e aos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos análogos. Negado provimento ao recurso.(TJ-RJ - AI: 00079040820198190000, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas no valor de R$1.433,60 (mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos). A teor do art. 500, do CPC/2015, é possível a cumulação de astreintes com a indenização por perdas e danos, por impossibilidade de cumprimento da obrigação. Por outro lado, com relação ao pedido autoral de astreintes, constata-se que a executada não logrou êxito em demonstrar nos autos o efetivo cumprimento da decisão, não se desincumbindo do seu ônus probatório, inclusive quanto à impossibilidade de fazê-lo. Contudo, tenho que o valor atingido pela referida multa mostra-se desproporcional e abusivo, R$48.480,00, considerada a obrigação principal que ficou quantificada em R$1.433,60. Nos exatos termos do paragrafo sexto do art. 537, § 1º I do CPC: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (…)" Trata-se do "poder geral de efetivação" concedido ao magistrado para dotar de efetividade as suas decisões, segundo entende o STJ, que também decidiu no repetitivo Tema 98 que “(…) A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida (...)”. A aplicação da multa, segundo o STJ (citado recurso repetitivo) é uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade; que NÃO faz coisa julgada material; que pode o juiz de ofício reduzir ou excluir a multa, de modo a dar maior efetividade à decisão utilizando-se o magistrado de medidas mais efetivas. Enfrentando a matéria, assim se posicionou o STJ: RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) .2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados.3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação.4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários.5. No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00.6. Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome do autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).7. Reclamação parcialmente procedente.(Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014) Assim, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observando o valor da obrigação principal, bem como a desídia da executada em cumprir a decisão, REDUZO o valor total da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, JULGO PARCIALMENTE procedente a impugnação para fins de CONVERTER a obrigação de fazer em perdas no valor de R$1.433,60 e REDUZIR A MULTA ao montante de R$10.000,00. Sem custas nem honorários. Intimem-se. Certificado o trânsito, DETERMINO: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha descritiva do débito, considerando os valores aqui fixados a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser atualizado a partir da data do desembolso (10/12/2018), e astreintes, a partir da publicação desta decisão que a fixou, devendo, também, decotar o valor já levantado, sob pena de extinção. Consigne-se que a correção monetária deverá observar os índices da Tabela da CGJ/TJMG e juros de 1% ao mês até 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 389 e art. 406, ambos do CC, com redação atualizada pela Lei 14.905/2024. Obervo que não incidem juros de mora sobre astreintes. 2. Após, intime-se o executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento voluntário do débito a ser apresentado, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
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