Marcia Teodora Da Costa
Marcia Teodora Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 236424
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
MARCIA TEODORA DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0009009-96.2007.8.26.0565 (991.08.015944-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edson Spirim (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 04/2025 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, ficam cientificadas as partes de que o processo nº 0015944-67.2008.8.26.0000 passou a tramitar sob o NUP ( numeração única de processo) 0009009-96.2007.8.26.0565 , de modo que as futuras intimações adotarão o número novo. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização deste. - Magistrado(a) - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Marcia Teodora da Costa (OAB: 236424/SP) - Ipiranga - Sala 10
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-03.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVIO ROBERTO DIAS RECLAMADO: AGV EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86aeb74 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id f91f653. Razão assiste à 4ª reclamada, BURGMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA, na medida que ela responde subsidiariamente pelo débito exequendo, pelo que, determino o desbloqueio de seus ativos financeiros, via Sisbajud. No mais, solicite-se a realização da Pesquisa Patrimonial ao GAEPP, em face das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, respectivamente, AGV EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI, AGLF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME e RODRIGUES E VIANA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. Mantenha o presente despacho e os atos executórios ora determinados em sigilo. Com o retorno das pesquisas, retire o sigilo e INTIME-SE o(a) exequente para, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de vinte dias. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BURGMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-03.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVIO ROBERTO DIAS RECLAMADO: AGV EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86aeb74 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id f91f653. Razão assiste à 4ª reclamada, BURGMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA, na medida que ela responde subsidiariamente pelo débito exequendo, pelo que, determino o desbloqueio de seus ativos financeiros, via Sisbajud. No mais, solicite-se a realização da Pesquisa Patrimonial ao GAEPP, em face das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, respectivamente, AGV EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI, AGLF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME e RODRIGUES E VIANA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. Mantenha o presente despacho e os atos executórios ora determinados em sigilo. Com o retorno das pesquisas, retire o sigilo e INTIME-SE o(a) exequente para, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de vinte dias. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO ROBERTO DIAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001641-61.2024.5.02.0720 RECORRENTE: ASPEN SPORTS ACADEMIA DE NATACAO LTDA RECORRIDO: ANTONIA SUELI BESERRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:65b12a6 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASPEN SPORTS ACADEMIA DE NATACAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001641-61.2024.5.02.0720 RECORRENTE: ASPEN SPORTS ACADEMIA DE NATACAO LTDA RECORRIDO: ANTONIA SUELI BESERRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:65b12a6 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA SUELI BESERRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001215-14.2024.5.02.0473 RECLAMANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA LINS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL Destinatário: ADRIANA DE OLIVEIRA LINS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado e honorários, em 10 dias, sob pena de preclusão. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. KEVIN ENZO SHIGUIHARA SUZUKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE OLIVEIRA LINS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AP 1001247-52.2022.5.02.0323 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO REZENDE ALVES AGRAVADO: DOMINGOS PEREIRA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d5255a0, proferida nos autos. AP 1001247-52.2022.5.02.0323 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FERNANDO REZENDE ALVES MARCIA TEODORA DA COSTA (SP236424) Recorrido: DOMINGOS PEREIRA NUNES RECURSO DE: LUIZ FERNANDO REZENDE ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id c157141; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id d4febcb). Regular a representação processual (Id 33c8866 - Pág. 1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Sustenta que jamais compôs o quadro societário do recorrente, limitando-se tão somente ao nomeado cargo de diretor, sem poderes de administração. Para fundamentar seu pleito, remete-se às provas documentais trazidas nos autos. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Suscita a ausência dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Argui também a inexistência de elementos fático/jurídicos que a autorizem a aplicação automática da teoria menor. Consta do v. acórdão: "4. Debate-se, enfim, a inserção do agravante no IDPJ instaurado na fase de execução. Reproduz-se a decisão a quo, no trecho de interesse (Id 0af73f5, f. 336 do pdf): "Decido: RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS No direito do trabalho, os sócios da empresa podem vir a responder com o patrimônio pessoal para cobrir dívidas trabalhistas da sociedade, em virtude da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (chamada teoria menor - de aplicação subsidiária no processo do trabalho), no sentido menor de que (entre outras hipóteses) a insolvência da pessoa jurídica autoriza a persecução patrimonial dos sócios. Dessa forma, não se aplica ao direito do trabalho - pelo menos em ordem de preferência - a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que possui requisitos mais rígidos para configuração. Também não se aplicam as regras dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, pois eles regulam responsabilidade quanto a dívidas civis e comerciais, e não dívidas trabalhistas. A desconsideração da personalidade jurídica atinge tanto os sócios atuais da empresa (que, ao ingressarem na sociedade, adquirem todo o ativo e passivo anterior), bem como os sócios retirantes (ex-sócios), sendo estes restritos pelas obrigações relativas ao período em que participaram da sociedade. Por último, para as ações ajuizadas a partir de 11.11.2017 (Lei nº 13.467/17), o sócio retirante apenas responde pelas dívidas cuja demanda tenha sido proposta até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (CLT, art. 11-A). Com relação à possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica de empresa organizada em sociedade anônima, como é o caso da empresa reclamada, importante mencionar que o afastamento da aplicação do artigo 50 do Código Civil demonstra a falta de necessidade de comprovação de abuso de poder para desconsideração da personalidade jurídica, sendo também aplicável às sociedades anônimas. Além disso, os artigos 117 e 158 da lei específica das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76), da mesma forma que ocorre no artigo 50 do Código Civil, contemplam a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que possui requisitos mais rígidos para a sua configuração e que não são aplicadas ao direito do trabalho. Como já dito, ao direito do trabalho aplica-se a chamada "teoria menor", prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 10-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, pela qual a insolvência da pessoa jurídica já autoriza a persecução de bens dos responsáveis pela empresa. No caso nos autos, o suscitado JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA figura como atual presidente da empresa executada Transmetro, devendo responder pela dívida contraída pela executada, nos termos da fundamentação acima. Com relação ao suscitado LUIZ FERNANDO REZENDE ALVES, este figurou como diretor da empresa Transmetro pelo período de 14/05/2003 até 20/05/2009. Apesar da alegação de se tratar de um mero "laranja", sendo, na realidade, funcionário da empresa, o suscitado não colaciona aos autos prova do alegado, sendo que o processo a que se referiu, ingressado por ele em face da empresa, foi arquivado após homologação de acordo em fase de conhecimento, antes do proferimento da sentença. Tendo figurado como diretor da empresa após o contrato de trabalho do reclamante, o suscitado LUIZ FERNANDO REZENDE ALVES é parte legítima para responder pela dívida ora executada, pois quem assume a empresa assume tanto o ativo anterior, quanto o passivo. Com relação ao benefício de ordem invocado (artigo 10-A da CLT), realmente há uma ordem de preferência de direcionamento da execução, sendo que os bens da empresa devedora devem ser executados anteriormente aos do sócio atuais e apenas por último é que se perseguem os bens dos sócios retirantes. Todavia, deveria ter o suscitado indicado bens passíveis de penhora da empresa ou do presidente ora incluído, já que todos os convênios informatizados já foram realizados. Com relação à alegada impenhorabilidade dos valores transferidos via Sisbajud (R$ 4.580,67), o suscitado não comprova que o valor é proveniente de salário, haja vista que a maior parte do valor transferido adveio de conta bancária diversa da que o suscitado recebe o salário, conforme se vê do protocolo de #id:1f6d693. As transferências via Pix comprovadas pelo suscitado (#id: 80d3864), da conta-salário para a conta bloqueada, possuem um valor mensal bem abaixo do valor transferido. Sendo assim, não reconheço a impenhorabilidade de valores e indefiro o levantamento dos valores transferidos de contas bancárias do suscitado LUIZ FERNANDO REZENDE.". Pois bem. Em que pese a digressão recursal, entendo acertada a decisão, que ademais, reflete o posicionamento já referendado, em sua maioria, por esta C. 5ª Turma. À partida, convém registrar que o agravante não contrariara a condição de sócio reconhecida pelo r. decisum. Assentado isso, a tese recursal principal, se estriba na intelecção do artigo 50 do Código Civil. Todavia, não prospera a insurgência manifestada pelo agravante. É consabido que os sócios - atuais e retirantes - podem ser responsabilizados pelas dívidas da sociedade, por meio de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, muito antes da inserção do artigo 855-A da CLT, introduzido pela RT/2017, com fundamento nos artigos 790, II e 795, § 1º, do CPC, e artigo 28, § 5º, do CDC. Foi o que ocorreu na presente hipótese. Curial ressaltar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz relevar a autonomia jurídica da empresa, com o objetivo de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pressupondo que a sociedade tenha sido utilizada para fins ilegais ou para acarretar prejuízo a seus credores, mediante fraude e/ou abuso de personalidade, caracterizados, neste caso, pela completa ausência de bens e direitos passíveis de execução em nome da executada, conforme inúmeras pesquisas realizadas pelo Juízo. Consigno, ademais, que nenhum bem da empresa foi indicado à penhora. Reporto-me à dicção do caput e § 5º do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. E, se nas relações consumeristas já se aplicava tal instituto, aqui, também, com mais pertinência ainda, na seara trabalhista deve-se aplicá-lo, haja vista a natureza alimentar do crédito que está sendo executado. Consigno, por fim, que eventual redução no faturamento em razão da pandemia - posto que sequer demonstrado -, classifica-se como risco do empreendimento, o que, à evidência, deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, consoante art. 2º da CLT. Idêntica solução foi alcançada pelo Colegiado, nos autos do AP 1000568-23.2018.5.02.0087, de minha relatoria, julgado em 19/11/2023, à unanimidade. Logo, entendo pela presença dos elementos fático-jurídicos aptos à inclusão deste sócio à lide principal, mantendo a solução jurídica adotada pela Origem ao acolher o IDPJ." Como visto, nada obstante o disposto no art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, foi atribuída responsabilidade ao administrador sem a demonstração de culpa, dolo ou ofensa à lei ou ao estatuto. Assim, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que “ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto”, nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (...)" (RR-0010968-89.2020.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/06/2025). RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Argumenta, ainda, que não ficou comprovado nos autos que o recorrente apenas transferia sua remuneração de sua conta salário para uma conta digital. Reitera que se trata de valores recebidos a título de salário, como demonstrado e provado. Dessa forma, são impenhoráveis tais proventos de origem alimentar. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): Suscita, ainda, a falta de exame quanto à aplicação do precedente 75 do TST, de seguimento obrigatório. Ficou delimitado no Acórdão que os valores alvo de constrição não são provenientes de salários, sendo inaplicável, portanto, o precedente vinculante 75 do TST. De acordo com os fundamentos acima indicados, não se afere afronta ao dispositivo constitucional suscitado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS PEREIRA NUNES
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AP 1001247-52.2022.5.02.0323 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO REZENDE ALVES AGRAVADO: DOMINGOS PEREIRA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5255a0 proferida nos autos. AP 1001247-52.2022.5.02.0323 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FERNANDO REZENDE ALVES MARCIA TEODORA DA COSTA (SP236424) Recorrido: DOMINGOS PEREIRA NUNES RECURSO DE: LUIZ FERNANDO REZENDE ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id c157141; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id d4febcb). Regular a representação processual (Id 33c8866 - Pág. 1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Sustenta que jamais compôs o quadro societário do recorrente, limitando-se tão somente ao nomeado cargo de diretor, sem poderes de administração. Para fundamentar seu pleito, remete-se às provas documentais trazidas nos autos. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Suscita a ausência dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Argui também a inexistência de elementos fático/jurídicos que a autorizem a aplicação automática da teoria menor. Consta do v. acórdão: "4. Debate-se, enfim, a inserção do agravante no IDPJ instaurado na fase de execução. Reproduz-se a decisão a quo, no trecho de interesse (Id 0af73f5, f. 336 do pdf): "Decido: RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS No direito do trabalho, os sócios da empresa podem vir a responder com o patrimônio pessoal para cobrir dívidas trabalhistas da sociedade, em virtude da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (chamada teoria menor - de aplicação subsidiária no processo do trabalho), no sentido menor de que (entre outras hipóteses) a insolvência da pessoa jurídica autoriza a persecução patrimonial dos sócios. Dessa forma, não se aplica ao direito do trabalho - pelo menos em ordem de preferência - a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que possui requisitos mais rígidos para configuração. Também não se aplicam as regras dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, pois eles regulam responsabilidade quanto a dívidas civis e comerciais, e não dívidas trabalhistas. A desconsideração da personalidade jurídica atinge tanto os sócios atuais da empresa (que, ao ingressarem na sociedade, adquirem todo o ativo e passivo anterior), bem como os sócios retirantes (ex-sócios), sendo estes restritos pelas obrigações relativas ao período em que participaram da sociedade. Por último, para as ações ajuizadas a partir de 11.11.2017 (Lei nº 13.467/17), o sócio retirante apenas responde pelas dívidas cuja demanda tenha sido proposta até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (CLT, art. 11-A). Com relação à possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica de empresa organizada em sociedade anônima, como é o caso da empresa reclamada, importante mencionar que o afastamento da aplicação do artigo 50 do Código Civil demonstra a falta de necessidade de comprovação de abuso de poder para desconsideração da personalidade jurídica, sendo também aplicável às sociedades anônimas. Além disso, os artigos 117 e 158 da lei específica das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76), da mesma forma que ocorre no artigo 50 do Código Civil, contemplam a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que possui requisitos mais rígidos para a sua configuração e que não são aplicadas ao direito do trabalho. Como já dito, ao direito do trabalho aplica-se a chamada "teoria menor", prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 10-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, pela qual a insolvência da pessoa jurídica já autoriza a persecução de bens dos responsáveis pela empresa. No caso nos autos, o suscitado JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA figura como atual presidente da empresa executada Transmetro, devendo responder pela dívida contraída pela executada, nos termos da fundamentação acima. Com relação ao suscitado LUIZ FERNANDO REZENDE ALVES, este figurou como diretor da empresa Transmetro pelo período de 14/05/2003 até 20/05/2009. Apesar da alegação de se tratar de um mero "laranja", sendo, na realidade, funcionário da empresa, o suscitado não colaciona aos autos prova do alegado, sendo que o processo a que se referiu, ingressado por ele em face da empresa, foi arquivado após homologação de acordo em fase de conhecimento, antes do proferimento da sentença. Tendo figurado como diretor da empresa após o contrato de trabalho do reclamante, o suscitado LUIZ FERNANDO REZENDE ALVES é parte legítima para responder pela dívida ora executada, pois quem assume a empresa assume tanto o ativo anterior, quanto o passivo. Com relação ao benefício de ordem invocado (artigo 10-A da CLT), realmente há uma ordem de preferência de direcionamento da execução, sendo que os bens da empresa devedora devem ser executados anteriormente aos do sócio atuais e apenas por último é que se perseguem os bens dos sócios retirantes. Todavia, deveria ter o suscitado indicado bens passíveis de penhora da empresa ou do presidente ora incluído, já que todos os convênios informatizados já foram realizados. Com relação à alegada impenhorabilidade dos valores transferidos via Sisbajud (R$ 4.580,67), o suscitado não comprova que o valor é proveniente de salário, haja vista que a maior parte do valor transferido adveio de conta bancária diversa da que o suscitado recebe o salário, conforme se vê do protocolo de #id:1f6d693. As transferências via Pix comprovadas pelo suscitado (#id: 80d3864), da conta-salário para a conta bloqueada, possuem um valor mensal bem abaixo do valor transferido. Sendo assim, não reconheço a impenhorabilidade de valores e indefiro o levantamento dos valores transferidos de contas bancárias do suscitado LUIZ FERNANDO REZENDE.". Pois bem. Em que pese a digressão recursal, entendo acertada a decisão, que ademais, reflete o posicionamento já referendado, em sua maioria, por esta C. 5ª Turma. À partida, convém registrar que o agravante não contrariara a condição de sócio reconhecida pelo r. decisum. Assentado isso, a tese recursal principal, se estriba na intelecção do artigo 50 do Código Civil. Todavia, não prospera a insurgência manifestada pelo agravante. É consabido que os sócios - atuais e retirantes - podem ser responsabilizados pelas dívidas da sociedade, por meio de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, muito antes da inserção do artigo 855-A da CLT, introduzido pela RT/2017, com fundamento nos artigos 790, II e 795, § 1º, do CPC, e artigo 28, § 5º, do CDC. Foi o que ocorreu na presente hipótese. Curial ressaltar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz relevar a autonomia jurídica da empresa, com o objetivo de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pressupondo que a sociedade tenha sido utilizada para fins ilegais ou para acarretar prejuízo a seus credores, mediante fraude e/ou abuso de personalidade, caracterizados, neste caso, pela completa ausência de bens e direitos passíveis de execução em nome da executada, conforme inúmeras pesquisas realizadas pelo Juízo. Consigno, ademais, que nenhum bem da empresa foi indicado à penhora. Reporto-me à dicção do caput e § 5º do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. E, se nas relações consumeristas já se aplicava tal instituto, aqui, também, com mais pertinência ainda, na seara trabalhista deve-se aplicá-lo, haja vista a natureza alimentar do crédito que está sendo executado. Consigno, por fim, que eventual redução no faturamento em razão da pandemia - posto que sequer demonstrado -, classifica-se como risco do empreendimento, o que, à evidência, deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, consoante art. 2º da CLT. Idêntica solução foi alcançada pelo Colegiado, nos autos do AP 1000568-23.2018.5.02.0087, de minha relatoria, julgado em 19/11/2023, à unanimidade. Logo, entendo pela presença dos elementos fático-jurídicos aptos à inclusão deste sócio à lide principal, mantendo a solução jurídica adotada pela Origem ao acolher o IDPJ." Como visto, nada obstante o disposto no art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, foi atribuída responsabilidade ao administrador sem a demonstração de culpa, dolo ou ofensa à lei ou ao estatuto. Assim, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que “ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto”, nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (...)" (RR-0010968-89.2020.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/06/2025). RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Argumenta, ainda, que não ficou comprovado nos autos que o recorrente apenas transferia sua remuneração de sua conta salário para uma conta digital. Reitera que se trata de valores recebidos a título de salário, como demonstrado e provado. Dessa forma, são impenhoráveis tais proventos de origem alimentar. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): Suscita, ainda, a falta de exame quanto à aplicação do precedente 75 do TST, de seguimento obrigatório. Ficou delimitado no Acórdão que os valores alvo de constrição não são provenientes de salários, sendo inaplicável, portanto, o precedente vinculante 75 do TST. De acordo com os fundamentos acima indicados, não se afere afronta ao dispositivo constitucional suscitado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO REZENDE ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000660-64.2023.5.02.0462 RECLAMANTE: FABIANO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: INTERNACIONAL SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab179cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Diretor de Secretaria SENTENÇA Vistos etc. Considerando o decurso do prazo para denúncia, declaro adimplido o parcelamento deferido e extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Registrem-se os valores no sistema PJe. Advirto as partes, desde logo, que caso haja Apólice de Seguro Garantia nos autos, não há nada a deferir por este Juízo com relação à baixa/cancelamento, consignando que a baixa da Apólice de Seguro Garantia compete ao próprio interessado. Anoto, por oportuno, que: A Apólice de Seguro Garantia foi apresentada de forma eletrônica, em processo cujo trâmite é eletrônico, razão pela qual não há que se falar em desentranhamento.Esse Juízo não oficiou à seguradora a fim de que fosse transferido qualquer valor da referida apólice.Não há dispositivo normativo que determine ordem judicial para a baixa da Apólice da reclamada junto à seguradora, tendo em vista que o Seguro Garantia é um contrato privado, firmado entre a ré e terceiro estranho à lide. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTERNACIONAL SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME - CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA CATARINA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000660-64.2023.5.02.0462 RECLAMANTE: FABIANO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: INTERNACIONAL SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab179cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Diretor de Secretaria SENTENÇA Vistos etc. Considerando o decurso do prazo para denúncia, declaro adimplido o parcelamento deferido e extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Registrem-se os valores no sistema PJe. Advirto as partes, desde logo, que caso haja Apólice de Seguro Garantia nos autos, não há nada a deferir por este Juízo com relação à baixa/cancelamento, consignando que a baixa da Apólice de Seguro Garantia compete ao próprio interessado. Anoto, por oportuno, que: A Apólice de Seguro Garantia foi apresentada de forma eletrônica, em processo cujo trâmite é eletrônico, razão pela qual não há que se falar em desentranhamento.Esse Juízo não oficiou à seguradora a fim de que fosse transferido qualquer valor da referida apólice.Não há dispositivo normativo que determine ordem judicial para a baixa da Apólice da reclamada junto à seguradora, tendo em vista que o Seguro Garantia é um contrato privado, firmado entre a ré e terceiro estranho à lide. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SOUZA DA SILVA
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