Marcelo Alvares Ribeiro
Marcelo Alvares Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 236420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Alvares Ribeiro possui 64 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TST
Nome:
MARCELO ALVARES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001470-12.2023.5.02.0471 RECLAMANTE: ANA MARSCHAL RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL Destinatário: ANA MARSCHAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de julho de 2025. KEVIN ENZO SHIGUIHARA SUZUKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARSCHAL
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2210589-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Caetano do Sul - Requerente: Saesa - Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental - Requerido: C2 Conservação e Serviços S/A - Vistos. Cancele-se. Considerando que se trata de petição intermediária interposta como inicial, compete ao patrono corrigir tal equívoco. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP) - Vanessa Rodriguez Belinchon Wengryn (OAB: 266445/SP) - Donizete Amurim Moraes (OAB: 236020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1026542-98.2024.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Público; JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 12ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1026542-98.2024.8.26.0001; ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO; Apelante: Luiza Mello da Mata; Advogado: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP); Apelado: Universidade Municipal de São Caetano do Sul; Advogado: Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206331-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - São Caetano do Sul - Requerente: Municipio de Sao Caetano do Sul - Interessado: Orbenk Administração e Serviços Ltda - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul - EMENTA: Direito Administrativo. Pedido de Suspensão de Liminar. Pedido Deferido. I.Caso em Exame (1) O Município de São Caetano do Sul solicita a suspensão dos efeitos de uma liminar concedida em mandado de segurança, a alegar grave lesão de difícil reparação. A decisão atacada determinou a suspensão da execução contratual decorrente de procedimento licitatório para serviços de manutenção e conservação de sanitários públicos, parques e clubes. II.Questão em Discussão (1) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão judicial causa lesão de difícil reparação à ordem, à economia e à saúde públicas, ao inviabilizar serviços essenciais de limpeza e manutenção em locais de grande circulação de pessoas. III.Razões de Decidir (1) As leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992 autorizam a suspensão de liminar para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. (2) A decisão de primeiro grau deve ser suspensa, pois o interesse público e o risco sanitário justificam a medida de contracautela. IV.Dispositivo e Tese (1) Pedido de suspensão de liminar deferido. Tese de julgamento:1. A suspensão de liminar é medida excepcional para proteger bens jurídicos públicos. 2. A manutenção de serviços essenciais justifica a suspensão da decisão. Legislação Citada: Lei nº 12.016/2009, Lei nº 9.494/1997, Lei nº 8.437/1992, Código de Processo Civil, art. 1.008. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020. O Município de São Caetano do Sul pede a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 1002167-53.2025.8.26.0565, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, a alegar grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público que a decisão atacada concedeu a liminar para determinar a imediata suspensão da execução contratual decorrente da homologação e adjudicação do procedimento licitatório, concorrência pública nº 04/2025, anteriormente suspenso e que tem por objeto a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção e conservação de sanitários públicos, parques e clubes de São Caetano do Sul". Sugere que a decisão judicial causará lesão de difícil reparação à ordem, à economia e saúde públicas, visto que inviabiliza a execução de serviços de limpeza e manutenção dos banheiros públicos nos parques e clubes municipais em todo o município, locais de grande circulação de pessoas, gerando iminente risco sanitário e ambiental. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de caráter infringente, a transitar em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público, seguindo-se que as irregularidades apontadas pela impetrante, no referido mandado de segurança, devem ser apreciadas no momento adequado pelo juízo a quo. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: "SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de interesse público, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Nesse diapasão, conforme ponderado pelo ente público, o serviço de manutenção e conservação de sanitários públicos é de inequívoca importância, figurando como serviço notoriamente essencial e imprescindível à manutenção dos 11 parques municipais e 24 clubes em funcionamento. Ademais, no atual período de férias escolares, tudo sugere aumento da frequência a tais espaços públicos, de evidente interesse social e que, portanto, devem estar em boas condições de higiene. E evidente o transtorno à população decorrente do eventual fechamento de vários espaços públicos dessa natureza, medida que chegou a ser indicada pelo requerente. Ressalvo que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pelo Município de São Caetano do Sul. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP) - Lucas de Menezes Bolzan (OAB: 115687/RS) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003266-58.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.V.A. - I.A.E.L.B.R. - - P.M.S.C.S. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO ALVARES RIBEIRO (OAB 236420/SP), IDELI DE MELLO (OAB 166169/SP), MARIA CRISTINA DE CERQUEIRA GAMA EICKENSCHEIDT GONÇALVES (OAB 180814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007011-17.2023.8.26.0565 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - FUNDAÇÃO MUNICIPAL ANNE SULLIVAN - FUMAS - Manifeste(em)-se o (a)(s) autor (a)(es) em termos de prosseguimento, no prazo legal. No silêncio será cumprido o disposto no art. 485, § 1º do CPC. - ADV: MARCELO ALVARES RIBEIRO (OAB 236420/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5004834-85.2023.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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