Manoel Henrique Sertorio Gonçalves

Manoel Henrique Sertorio Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 236418

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMT, TJMG, TJSP
Nome: MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001680-88.2019.8.26.0346 (processo principal 0004084-88.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARTINÓPOLIS e outros - WALDEMIR CAETANO DE SOUZA - - ATUAÇÃO ADMINISTRADORA DE BENSLTDA - Façam-se os autos com vista ao Ministério Público. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP), MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005193-34.2006.8.26.0180 (180.01.2006.005193) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bunge Fertilizantes Sa - Eduardo de Avellar Sertorio - Defiro o requerido, aguardando-se por trinta dias. - ADV: MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP), MONICA DE AVELLAR SERTORIO GONÇALVES (OAB 56648/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), PEDRO HENRIQUE SERTORIO (OAB 11806/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002521-50.2017.8.26.0180 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Associação Amigos da Criança - Tereza Domingues de Oliveira Zucherato e outro - Ao Ministério Público. - ADV: MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), ANGELO DOMINGUES NETO (OAB 58585/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001879-21.2022.8.26.0180 (processo principal 1002394-78.2018.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Diego Novais dos Santos - A(s) certidão(ões) de honorários já foi(ram) disponibilizada(s) para impressão, conferência e encaminhamento. - ADV: MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002852-32.2017.8.26.0180 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Colorado Agropecuária S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COLORADO AGROPECUÁRIA S.A. para determinar a retificação da área constante da matrícula nº 11.254 do Cartório de Registro de Imóveis local, adequando a descrição do imóvel rural "Fazenda São Joãozinho" à realidade fática apurada no memorial descritivo elaborado por profissional habilitado.Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. SERVIRÁ COMO MANDADO PARA OS FINS REGITRAIS CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA ASSINADA DIGITALMENTE. Sem condenação em honorários advocatícios. Eventuais custas em aberto ficarão a cargo dos autores. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao M.P. - ADV: DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), RENATA MAHFUZ GIOIA (OAB 222977/SP), MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000341-78.2017.8.26.0180 (processo principal 1000038-81.2016.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario Sergio Valentini Junior - Sky Construções e Empreendimento Limitada - - Sky Alpinópolis - - Sky Mogi Guaçu - - Sky Sul de Minas - - Sky Alpinópolis SCP - - Sky Sul de Minas SCP - - Sky Alterosa - - Sky Alterosa SCP - - Tahiti Participações Ltda - - Sky Ibirite - - Sky Muriae - - Sky Empreendimentos Eireli - - Sky Jd. da Colina - - Guilherme Romero e outro - Argilano Antonio Terra e outros - Vistos. 1 - Fls. 1.007/1.008: Defiro. Anote-se a suspensão desta execução, por 180 dias, em relação aos codevedores citados na decisão de fls. 1.009/1.027. 2 - Fls. 1.032/1.037: Certifique a Serventia, se o caso, o decurso do prazo para que o codevedor G.R., não abrangido pela decisão de fls. 1.009/1.027, efetuasse o pagamento e se manifestasse sobre a penhora realizada. Decorrido, de fato, o prazo, expeça-se MLJe em favor da parte exequente tal como requerido por ela (formulário à fl. 947). 3 - Certifique a Serventia, se o caso, o decurso do prazo para que o codevedor C.S.F.S. efetuasse o pagamento, considerando que o AR de fl. 981 foi recebido por porteiro de condomínio edilício sem qualquer ressalva, ou seja, considerando que a citação foi regular. Intime-se. - ADV: ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP), DR.MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 99511/MG), ROBERTO TADEU SAMPAIO LOPES JUNIOR (OAB 392353/SP), LUCAS GARCIA PORFIRIO (OAB 158319/MG), CAMILA ESPINDOLA KELCIAUSKAS (OAB 408571/SP), NILSON NUNES BATISTA (OAB 193819/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB 138654/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005193-34.2006.8.26.0180 (180.01.2006.005193) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bunge Fertilizantes Sa - Eduardo de Avellar Sertorio - Providencie a parte requerente o recolhimento das custas/taxas para a intimação dos credores e coproprietários indicados às fls. 996/1003, observando o recolhimento já efetuado às fls. 964, para que a decisão de fls. 974, item 04, seja cumprida. - ADV: MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP), MONICA DE AVELLAR SERTORIO GONÇALVES (OAB 56648/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP), PEDRO HENRIQUE SERTORIO (OAB 11806/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0001836-28.2005.8.11.0009. REQUERENTE: LUIS ANTONIO MORAES RIBEIRO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IND. FRIGORIFICA NORTE COLIDENSE LTDA - ME, CREUDEVALDO BIRTCHE, IVANA CARNELOS BIRTCHE I – Relatório Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Luis Antonio Moraes Ribeiro, em face de Indústria Frigorifica Norte Colidense LTDA – ME, Creudevaldo Birtche e Ivana Carnelos Birtche. Narra o autor na inicial, que realizou a venda de bovinos aos requeridos no período compreendido entre agosto de 2001 e meados de 2003, sem, contudo, ter recebido a quitação integral dos valores ajustados. Afirma que, das transações realizadas, remanesce um saldo credor em seu favor no montante de R$ 219.191,41 (duzentos e dezenove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e um centavos), decorrente do adimplemento parcial das obrigações pactuadas pelos requeridos. Assim, diante das frustradas tentativas de composição extrajudicial, ingressa com a presente demanda visando ao recebimento dos valores remanescentes, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos para contestarem o feito no prazo legal (Id. 64284568 - Pág. 21). A citação dos requeridos restou prejudicada, dado que a empresa requerida detinha sua matriz estabelecida junto à cidade de São Paulo/SP, bem como que os requeridos Ivana e Creudevaldo restariam residindo na cidade de Juína/MT (Id. 64284568 - Pág. 25). Diante disso, a parte autora indicou endereço atualizado dos réus e pleiteou por nova tentativa de citação destes (Id. 64284572 - Pág. 01). Expedida carta precatória para a comarca de Juína/MT para citação dos requeridos Ivana e Creudevaldo (Id. 64284572 - Pág. 08), esta não fora devidamente efetivada, dada a ausência de recolhimento das taxas relativas às diligências do oficial de justiça (Id. 64284572 - Pág. 27). Na mesma linha, a carta precatória expedida para citação da empresa frigorífica (Id. 64284585 - Pág. 01) também retornou sem o devido cumprimento (Id. 64284585 - Pág. 04). Instada, a parte autora apresentou manifestação aos autos aduzindo a obtenção de informações de que os requeridos Ivana e Creudevaldo teriam retornado a residir junto ao município de Colíder/MT., indicando-se o novo endereço dos aludidos e pugnando por nova tentativa de citação destes. Ainda, elencou-se a informação de sucessão empresarial da requerida Indústria Frigorífica Norte Colidense com a empresa frigorífica Quatro Marcos LTDA., obtida através dos autos trabalhistas de nº 000645.2005.041.23.00-5. Assim pugnou pelo reconhecimento da sucessão empresarial com a determinação de citação da ré pelo novo endereço indicado (Id. 64284585 - Pág. 19/20). Deferiu-se o pedido de nova citação dos requeridos através dos endereços indicados nos autos, bem como determinou-se pela expedição de ofício à Vara do Trabalho, visando obter maiores informações acerca do eventual reconhecimento da sucessão das empresas frigoríficas (Id. 64284585 - Pág. 26). Expedido ofício à vara trabalhista desta comarca, restando este devidamente recebido (Id. 64285593 - Pág. 06/07). Citada a empresa frigorífica por meio dos requeridos Creudevaldo e Ivana, os quais, no ato, restaram por devidamente citados (Id. 64285593 - Pág. 09). Na esteira, o requerido Creudevaldo pleiteou habilitação aos autos (Id. 64285593 - Pág. 11/12), bem como apresentou contestação por si e pela requerida Ivana (Id. 64285593 - Pág. 16/20 e Id. 64285602 - Pág. 02/05), ocasião em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos iniciais. Após, a requerida Ivana acostou aos autos instrumento procuratório próprio (Id. 64285602 - Pág. 16/17). Certidão de transcurso de prazo sem contestação por parte da empresa frigorífica e da requerida Ivana acostada ao Id. 64285602 - Pág. 18. Instada (Id. 64285612 - Pág. 01), deixou a parte autora de impugnar a contestação apresentada (Id. 64285612 - Pág. 02). Em decisão acostada ao Id. 64285612 - Pág. 05/06, reconheceu-se a contestação tempestiva apresentada pelos requeridos Ivana e Creudevaldo, bem como o transcurso de prazo sem a apresentação de impugnação pela parte autora. Ainda, declarou nula a citação da empresa frigorífica, uma vez que o mandado citatório teria sido recebido por seus antigos sócios, assim, determinou-se nova citação desta. Expedida carta precatória para citação da indústria frigorífica (Id. 64285612 - Pág. 08/10), esta retornou sem o devido cumprimento, dada a ausência de localização do recinto (Id. 64285612 - Pág. 20). Em seguida, pleiteou o autor por buscas de endereços dos requeridos Ivana e Creudevaldo por meio da Delegacia da Receita Federal para nova tentativa de sua citação (Id. 64285612 - Pág. 26). Na sequência, indeferiu-se o pedido retro, dado que os requeridos já restavam devidamente citados nos autos, inclusive com a apresentação de contestação no prazo legal, assim, determinando-se por nova expedição de carta precatória à comarca de São Paulo/SP a fim de que fosse promovida nova tentativa de citação da empresa frigorífica (Id. 64285627 – Pág. 02/03). Expedida carta precatória (Id. 64285627 - Pág. 06/07), esta retornou sem o devido cumprimento (Id. 64285627 - Pág. 17). Posteriormente, instada (Id. 64285627 - Pág. 19/20), a parte autora pleiteou pela citação da indústria frigorífica por meio de edital (Id. 64285627 - Pág. 25). Contudo, entendeu este Juízo pela realização de nova tentativa de citação da parte por intermédio de endereço diverso, obtido junto aos órgãos conveniados à Justiça. Restando infrutífera tal diligência, seria, então, autorizada a citação por edital (Id. 64285637 - Pág. 02/03). Expedida nova carta precatória (Id. 64285637 - Pág. 09/10), esta retornou com o devido cumprimento, restando a requerida citada por meio de seu representante legal, Sr. Adevan Macena dos Santos (Id. 64286242 - Pág. 04). Diante disso, o Sr. Adevan Macena dos Santos, suposto representante da empresa requerida aportou contestação aos autos em nome próprio, ocasião em que levantou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que nunca teria sido dono da empresa, bem como que estaria sofrendo golpes por uma quadrilha que estaria utilizando seu nome indevidamente (Id. 64286242 - Pág. 05/09). Impugnação à Contestação suscitada ao Id. 64286242 - Pág. 15/18. Na esteira, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (Id. 64286242 - Pág. 19), as quais deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (Id. 64288278 - Pág. 01). Na esteira, saneou-se o feito, (i) postergando-se a análise das preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos requeridos, uma vez que se confundiam com o mérito da demanda; (ii) determinando-se a intimação do requerido Creudevaldo para manifestar-se acerca do incidente de falsidade arguido por Adevan Macena dos Santos; bem como (iii) intimando-se o requerente para acostar as autos os documentos originais das dívidas (Id. 64288278 - Págs. 07/08). O autor elencou que o incidente de falsidade apresentado pelo réu seria totalmente descabido, suscitando a veracidade dos documentos apresentados, ainda aportou aos autos os documentos originais requisitados (Id. 64288278 - Pág. 13). Após a digitalização dos autos, foram as partes instadas a manifestação, ocasião em que, pleiteou o requerente: (i) pela decretação de revelia da empresa frigorífica; (ii) pela declaração da sucessão empresarial entre a requerida, Indústria Frigorífico Norte Colidense Ltda. e o frigorífico Quatro Marcos Ltda.; (iii) pela expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, para apresentar aos autos a documentação atinente à empresa requerida; bem como (iv) pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos (Id. 129451875). Diante disso, determinou-se a expedição de ofício à JUCEMAT requisitando o envio das informações referentes à empresa frigorífica (Id. 169365548). Em resposta ao ofício, a JUCEMAT apresentou os documentos requisitados aos autos (Ids. 184599655; 184599653; 184599652; 184599651; 184599650; 184599649; 184599647; 184599645; e, 184599644). Dentre os quais, extrai-se a extinção da filial da empresa frigorífica no município de Colíder/MT., ainda no ano de 2003. Ante os documentos apresentados a parte requerente reiterou os pedidos anteriormente formulados para: (i) que seja decretada a revelia da requerida Indústria Frigorífica Norte Colidense Ltda.; (ii) que seja declarada a sucessão empresarial da empresa requerida ao Frigorífico Quatro Marcos LTDA; e, (iii) que restasse deferido o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (Id. 184862636). Em seguida, determinou-se a expedição de ofício à JUCESP a fim de que fossem prestadas informações quanto a sede da Indústria Frigorífica requerida (Id. 189322299). Em resposta ao ofício, a JUCESP apresentou os documentos requisitados aos autos (Ids. 192067206; 192067207; 192067216; 192067219; 192067222; e 192067225). Através dos quais, é possível constatar que o Sr. Adevan Macena dos Santos apenas teria sido admitido junto a sociedade empresária após o encerramento desta, sendo ele o responsável pela guarda de seus documentos. É o relatório. Decide-se. II - Fundamentação O “julgamento antecipado” do mérito homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Nesse quadrante processual e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juízo na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passa-se a “julgar antecipadamente” o mérito. I – Das Questões Preliminares a) Da Decretação da Revelia da Requerida Indústria Frigorifica Norte Colidense LTDA – ME Por ter sido devidamente citada e não contestar os pedidos iniciais (Id. 64286242 - Pág. 04), DECRETA-SE A REVELIA da parte requerida, Indústria Frigorifica Norte Colidense LTDA – ME, com todos os efeitos decorrentes, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. b) Do Pedido de Produção de Prova Testemunhal (Id. 129451875 e Id. 184862636) Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a fim de comprovar os fatos por elas alegados (Id. 64286242 - Pág. 19), tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id. 64288278 - Pág. 01). Na sequência, foi promovido o saneamento do processo (Id. 64288278 - Págs. 07/08), com o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a intimação das partes para indicação de provas ocorreu em 12/12/2014, sendo que a decisão de saneamento foi proferida em 10/01/2018. Não obstante, o requerimento de produção de provas testemunhal e de depoimento pessoal das partes somente foi formulado em 19/09/2023 (Id. 129451875), ou seja, aproximadamente 09 (nove) anos após a intimação para tal finalidade. Portanto, PRECLUSO o direito das partes de pleitear a produção de novas provas. c) Da Tese de Ilegitimidade Passiva da Ré Ivana Carnelós Birtche No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da requerida Ivana Carnelós Birtche, esta merece acolhimento. Acerca do tema, ressalta-se que a legitimidade passiva deve ser aferida com base na pertinência subjetiva da lide, isto é, se o sujeito passivo possui ou possuía relação de causalidade com os fatos narrados na exordial. No caso dos autos, verifica-se que a requerida Ivana, em nenhum momento, figurou como sócia, representante ou administradora da empresa frigorífica, não constando, inclusive, do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da sociedade empresária, conforme documentos constantes da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e do Estado de São Paulo. Ademais, das notas fiscais e demais documentos apresentados pela parte autora, depreende-se que, em nenhum deles, há indicação de que a venda de bovinos tenha sido realizada à pessoa da requerida Ivana, mas sim exclusivamente à sociedade empresária. Assim, conclui-se que sua inclusão no polo passivo da demanda decorre, unicamente, do fato de ser casada com o corréu Creudevaldo, circunstância que, por si só, não constitui meio de prova suficiente para demonstrar sua participação no alegado negócio fraudulento. Ante o exposto, ACOLHE-SE a preliminar de ilegitimidade passiva, para RECONHECER que a requerida Ivana Carnelós Birtche é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. d) Da tese de ilegitimidade passiva do réu Creudevaldo Birtche No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do requerido Creudevaldo Birtche, esta não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na pertinência subjetiva da lide, isto é, se o demandado possui ou possuía relação de causalidade com os fatos narrados na exordial. No caso dos autos, verifica-se que Creudevaldo integrou o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da sociedade empresária envolvida nos fatos, desde a constituição da empresa até o encerramento de suas atividades, conforme demonstram os registros constantes nas Juntas Comerciais dos Estados de Mato Grosso e de São Paulo. Tal circunstância revela, ao menos em sede de cognição sumária, vínculo direto e relevante com os atos praticados pela pessoa jurídica, o que é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva do requerido. Ademais, não se está diante de mera imputação decorrente de vínculo conjugal, mas sim de atuação formal e contínua na estrutura societária da empresa em voga, o que impõe o prosseguimento da demanda em seu desfavor. Dessa forma, INDEFERE-SE as alegações de ilegitimidade passiva do requerido Creudevaldo Birtche, o qual deve permanecer no polo passivo da presente ação. e) Da Tese de Ilegitimidade Passiva Levantada pelo Sr. Adevan Macena dos Santos Sustenta o Sr. Adevan Macena dos Santos que nunca teria sido proprietário da empresa frigorífica, bem como que estaria sofrendo golpes por parte de uma quadrilha que estaria utilizando seu nome indevidamente, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No que tange ao terceiro mencionado nos autos, embora apontado como suposto responsável pela sociedade empresária, observa-se que não houve seu ingresso formal no polo passivo da demanda, tampouco há requerimento nesse sentido. Ao analisar os documentos acostados, especialmente aqueles provenientes da Junta Comercial do Estado de São Paulo, constata-se que sua admissão na sociedade empresarial ocorreu apenas após o encerramento das atividades da empresa, momento em que passou a responder pela guarda dos documentos societários, sem, contudo, qualquer vínculo direto com as transações discutidas nos autos. Além disso, ao ser instado a se manifestar, reafirmou não ter sido sócio ou proprietário da empresa, alegando que seu nome estaria sendo utilizado indevidamente por terceiros, em supostos golpes. Todavia, tais alegações carecem de qualquer comprovação documental ou indício probatório nos autos, não tendo o requerente apresentado elementos que possam respaldar sua versão. Dessa forma, restam desacreditadas as afirmações referentes à prática de golpes, uma vez que, no ordenamento jurídico, a simples alegação, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para afastar a responsabilidade ou legitimar a ilegitimidade passiva do demandado. Assim, diante da ausência de elementos que comprovem sua participação nos fatos ou sua responsabilidade pelos créditos discutidos, bem como da inexistência de comprovação das alegações acerca da suposta quadrilha, reconhece-se a ilegitimidade passiva do referido terceiro, afastando-se, portanto, sua responsabilidade no presente feito. Ademais, não merece prosperar a sua alegação de que estaria sofrendo golpes praticados por terceiros utilizando indevidamente seu nome, haja vista que não apresentou qualquer prova documental capaz de corroborar tal afirmação, o que implica o seu desacreditamento no contexto probatório dos autos. f) Da Tese de Sucessão Empresarial A parte autora pleiteia, nos presentes autos, o reconhecimento da existência de sucessão empresarial entre as empresas Indústria Frigorífica Norte Colidense LTDA – ME e Frigorífico Quatro Marcos LTDA. Todavia, referido pedido não merece acolhimento. Com efeito, para a configuração da sucessão empresarial, exige-se a demonstração inequívoca da transferência do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio, bem como a continuidade na exploração da mesma atividade econômica pela empresa sucessora. Trata-se de situação que não se presume, sendo indispensável a apresentação de prova concreta e segura. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os elementos indispensáveis à caracterização da sucessão empresarial. O trecho de decisão acostado sob o Id. 129451875, isoladamente, não se revela suficiente para amparar a tese sustentada, tampouco foram juntados aos autos outros elementos probatórios aptos a corroborar as alegações formuladas. Ademais, inexiste qualquer registro, tanto na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso quanto na do Estado de São Paulo, que evidencie a ocorrência da referida sucessão entre as sociedades empresárias mencionadas. Outrossim frisa-se que a mera coincidência de endereço ou a continuidade na exploração da mesma atividade econômica, não configuram, por si sós, elementos suficientes para a caracterização da sucessão empresarial, sendo imprescindível a comprovação da efetiva transferência do conjunto de bens, direitos e obrigações que compõem a estrutura empresarial, sem o que resta inviabilizado o acolhimento da pretensão autoral. Eis latente ao entendimento consolidado em segundo grau de jurisdição: SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. Para a caracterização da sucessão empresarial é necessário comprovar a aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio, bem como a continuidade da exploração da atividade econômica da empresa sucedida. Não havendo prova da transferência do empreendimento à empresa que funciona no mesmo local, não se reconhece a sucessão empresarial. Agravo do exequente a que se nega provimento . (TRT-2 00003683220145020068 SP, Relator.: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATIVO NO MESMO ENDEREÇO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL/ INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - NEGADO - CORREÇÃO - SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão empresarial é o instituto jurídico pelo qual o adquirente do Estabelecimento Empresarial passa a suceder o alienante em relação a todas as dívidas, créditos e contratos que haviam sido contraídas pelo alienante. 2 . O reconhecimento da sucessão empresarial, em sede de ação de execução de título extrajudicial, medida que pode acarretar consequências gravosas, exige a demonstração segura de sua ocorrência. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10707130026743001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL n. 0000415-75.2016.8 .11.0022. APELANTE: A DE JESUS & SOUZA DOURADO LTDA. APELADO: POSTO DE COMBUSTÍVEL AREIA BRANCA LTDA . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que para que seja configurada a sucessão empresarial é necessária à existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local. A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, sendo que o simples fato de uma pessoa jurídica se estabelecer no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. No presente caso não restaram demonstrados os requisitos para a caracterização da Sucessão Empresarial especialmente no que concerne a confusão societária . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000415-75.2016.8.11 .0022, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Diante de tais circunstâncias, considerando a inexistência de prova robusta que ateste a ocorrência da sucessão empresarial, INDEFERE-SE o pedido formulado pela parte autora. Por fim, considerando que o ônus da demonstração da sucessão empresarial cabia integralmente à parte autora e que tal demonstração não restou comprovada nos autos, revela-se desnecessária a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para prestação de informações. II – Das Questões de Mérito Em análise do mérito, registra-se, por oportuno, que conforme dispõe à sistemática jurídico-processual pátria, cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e, por outro lado, à parte requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Portanto, exercido adequadamente o ônus probatório, restaria a parte requerida alegar uma das matérias de defesa possíveis. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, incumbia exclusivamente à requerida, que não demonstrou qualquer fundamentação sólida capaz de infirmar a tese da parte autora. Referida questão, inclusive, encontra respaldo junto ao entendimento consolidado em segundo grau de jurisdição, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE BOVINOS PARA ABATE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FRIGORÍFICO. INADIMPLEMENTO . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O frigorífico demandado responde pelo pagamento dos bovinos adquiridos, ainda que por meio de terceiro intermediador (negociante de gado entre o pecuarista e o frigorífico). O autor logrou comprovar a venda dos animais à requerida, tendo efetuado a pesagem dos bovinos (fl. 06) e emitido nota fiscal de produtor rural em nome da ré (fl . 41), desincumbindo-se de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil. Ausência comprovação do pagamento que induz à procedência da ação . A simples juntada da nota fiscal eletrônica com a declaração de "pagamento à vista" não evidencia o efetivo adimplemento, sem que esteja acompanhada de recibo ou comprovante de depósito ou transferência bancária. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004413878, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004413878 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2013) Pois bem. Na hipótese dos autos, o autor Luis Antonio Moraes Ribeiro alega ter realizado a venda de bovinos aos requeridos no período compreendido entre agosto de 2001 e meados de 2003, não tendo, contudo, recebido a integralidade dos valores pactuados. Sustenta que, após diversas tentativas frustradas de composição extrajudicial, remanesce em seu favor um saldo credor de R$ 219.191,41 (duzentos e dezenove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e um centavos), o que motivou a propositura da presente demanda. No curso da inicial, o autor apresentou documentos que corroboram sua tese, notadamente notas fiscais das transações realizadas, contratos de compra e venda de gado, cheques, solicitações para emissão de GTA, notas promissórias rurais, dentre outros. Referidos elementos revelam, com clareza suficiente, a existência da relação comercial entabulada e o inadimplemento parcial das obrigações assumidas pelos demandados. A requerida Indústria Frigorífica Norte Colidense LTDA – ME, regularmente citada, não apresentou contestação, atraindo os efeitos materiais da revelia, que reforçam a verossimilhança das alegações autorais quanto à relação obrigacional mantida com a pessoa jurídica. Quanto ao corréu Creudevaldo Birtche, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o mesmo integrou o Quadro de Sócios e Administradores da empresa desde sua constituição até o encerramento das atividades, motivo pelo qual possui relação direta com os fatos narrados e, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que, além de sócio, a vinculação temporal do referido abrange o período em que teriam ocorrido as transações objeto da controvérsia, o que reforça sua responsabilidade. Já em relação à corré, Ivana Carnelós Birtche, conforme anteriormente fundamentado, não há nos autos qualquer elemento que a vincule à sociedade empresária ou às transações comerciais em questão. Ausente qualquer prova de sua atuação como sócia, administradora ou beneficiária dos negócios discutidos, sua inclusão na lide decorre unicamente de seu vínculo conjugal com o corréu Creudevaldo, o que, por si só, não enseja sua responsabilização. Por essa razão, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando-se sua exclusão do feito. Diante de todo o exposto, comprovado de forma satisfatória o crédito alegado pelo autor, e inexistindo nos autos defesa eficaz apta a elidir tal pretensão, o julgamento procedente, em partes, do pedido inicial, é medida que se impõe. III – Dispositivo Isto posto JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1. RECONHECER a ilegitimidade passiva da requerida Ivana Carnelos Birtche, determinado sua exclusão do feito; 2. CONDENAR solidariamente os requeridos Ind. Frigorifica Norte Colidense LTDA – ME e Creudevaldo Birtche ao pagamento da importância de R$ 219.191,41 (duzentos e dezenove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e um centavos), correspondente aos semoventes vendidos pelo requerente à parte requerida pelo período compreendido entre agosto de 2001 e meados de 2003, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos somados a partir do respectivo vencimento de cada obrigação. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, das custas e despesas processuais de forma solidária, sendo os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação. Diante da exclusão da requerida Ivana, do polo passivo da ação, CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em face do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000359-21.2025.8.26.0180 (processo principal 1000257-16.2024.8.26.0180) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - V.G.V.O. - - M.S.V.O. - Manifeste a exequente sobre a juntada do AR negativo de fls. 20. - ADV: CARLOS MARCILIO (OAB 113649/SP), CARLOS MARCILIO (OAB 113649/SP), MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002460-17.2014.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pinhalense S/A Maquinas Agricolas - Vistos. 1- Manifeste-se a parte exequente sobre eventual ocorrência da prescrição, observando-se o disposto no artigo 1056 ou 921,§4º, do Código de Processo civil, bem como o precedente firmado no IAC 001 do E. STJ . Prazo: 15 dias. 2 - Conforme o artigo 206-A do Código Civil, que incorporou a Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal em nossa legislação, é aplicável à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição do direito, cujas hipóteses gerais estão previstas no artigo 206 do Código Civil, ressalvadas legislações específicas. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP)
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