Adriano Longuim
Adriano Longuim
Número da OAB:
OAB/SP 236280
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
ADRIANO LONGUIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000672-98.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 0009633-72.2014.8.26.0510) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - José Renato dos Santos - - D.R. e outros - Vistos. A fim de evitar tumulto, verifique pela serventia se todos os corresponsáveis foram, formalmente, citados, conforme determinado no segundo parágrafo de fls. 1578, certificando-se. Ao depois, nova conclusão, inclusive para análise da exceção de pré-executividade oposta. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), ADRIANO LONGUIM (OAB 236280/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006230-37.2012.4.03.6105 IMPETRANTE: DAIANE NUNES RIBEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANO LONGUIM - SP236280, LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR - SP289831 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 356286208. Requer o advogado a intimação pessoal da autora para pagamento do débito, nos termos do artigo 513, § 4º do CPC. Alega que em razão do decurso do tempo, não tem mais contato com a cliente. Intime-se a parte autora/executada, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez), por cento, mediante depósito a disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 2554. Em vista da data de apresentação do cálculo, referido valor deverá ser pago devidamente corrigido. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 18 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001963-16.2023.8.26.0009 (apensado ao processo 1100304-59.2015.8.26.0100) (processo principal 1100304-59.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva - Delly Ind e Com de Doces Ltda - - Cake Indústria de Doces Ltda - - Eduardo Vannuchi - Certifico e dou fé que, não obstante as solicitações protocoladas em 11/10/2024, 28/05/2025 e 23/06/2025 (fls. 122), não houve transferência do valor de R$785,25, bloqueado junto ao BITSO IP LTDA. Nada mais. - ADV: EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP), ADRIANO LONGUIM (OAB 236280/SP), ADRIANO LONGUIM (OAB 236280/SP), ADRIANO LONGUIM (OAB 236280/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) REVOGADA A PRISÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003124-25.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Laborprint Gráfica e Editora Ltda - Vistos. Fl. 103: A pesquisa Renajud encontra-se às fls. 86/87. As pesquisas Infojud e Serasajud foram indeferidas às fls. 73/76. Assim, intime-se a parte exequente para manifestação nos termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorridos os prazos, nada havendo, fica desde logo decretada a suspensão do processo pelo art. 921, III do CPC, por ausência de patrimônio, aguardando-se o prazo um ano, anotando-se que, durante tal prazo, não serão praticados atos processuais, salvo se indicado bem à penhora. Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo até eventual provocação útil. Intime-se. - ADV: ADRIANO LONGUIM (OAB 236280/SP), LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR (OAB 289831/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) REVOGADA A PRISÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1012202-38.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: BUFFALO PETROLEO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto por BUFFALO PETROLEO DO BRASIL LTDA, contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Adair Julieta da Silva, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0037864-20.2010.8.11.0041, perante a Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, MT, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID. 187578250 – proc. n.º 0037864-20.2010.8.11.0041): “Vistos etc. Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de BUFFALO PETROLEO DO BRASIL LTDA e outros sob alegação de ser credora na importância de R$ 2.246.015,48 (dois milhões duzentos e quarenta e seis mil quinze reais e quarenta e oito centavos) fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 20109029. A parte executada ingressou com exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução fiscal tendo em vista a ausência de citação, razão pela qual requereu a extinção da ação. A Fazenda Pública Estadual postulou pela rejeição do pedido e prosseguimento do feito. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, verifico que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos com a interposição do presente incidente, portanto suprida está a falta de citação, razão pela qual declaro citada a parte excipiente, haja vista o contido no NCPC 239, § 1°. É consabido que, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC, além da Súmula 393 do e. STJ, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (TJMT, AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Com essas considerações passo a análise do pedido. Com relação à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente tendo em vista a demora da citação dos executados, tem-se que quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Desta forma, não houve o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, considerando o definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, porquanto não há como reconhecer a ocorrência do instituto. Na hipótese, observo que o feito foi distribuído em 03/12/2010 recebeu despacho inicial em 13/01/2011, cuja citação foi expedida em 19/11/2014 e até a presente data não fora juntado o aviso de recebimento nos autos. Em que pese os autos estejam em trâmite há aproximadamente 14 (quatorze) anos, verifica-se que o exequente reiterou o cumprimento do despacho citatório o que não foi atendido até a presente data. Observa-se que não houve inércia por parte do exequente e tão pouco transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, conforme inteligência do art. 174 e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Diz-se que ocorre hipótese de prescrição intercorrente, em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Note que, no caso em apreço, o termo inicial da prescrição intercorrente só se inicia quando houver inércia do exequente. Portanto, inexiste o instituto, se o credor não é chamado para impulsionar o processo e promover diligências úteis e necessárias à execução do feito. Nesse sentido, tem decidido este E. Tribunal: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não se faz necessária apenas a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Recurso provido. (TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Apelação 49158/2013, relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, julgamento em 29/10/2013). [Negritei]. Isso porque, no caso concreto a morosidade no perfazimento do ato decorreu dos mecanismos peculiares ao Poder Judiciário, mormente em virtude do grande volume de ações de execuções fiscais que tramitam em suas varas. Logo, são aplicáveis ao caso o art. 219 § 1º do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Por consequência, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de condenar no pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá apresentar a CDA devidamente atualizada. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito”. Destaques do original. Nas razões recursais, a parte agravante defende a configuração da prescrição intercorrente, argumentando que o despacho inaugural que determinou a citação do executado foi proferido, no dia 13.01.2011. As diligências postais não lograram êxito, das quais a parte exequente teve ciência inequívoca da localização do devedor, em 30.09.2016, data a partir da qual teria início o prazo prescricional. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida “(...) incorre em evidente erro material ao afirmar que “até a presente data não fora juntado o aviso de recebimento nos autos”. Essa afirmação não apenas é incorreta, como também compromete toda a fundamentação da decisão, pois nega vigência a marcos processuais documentados, afetando diretamente a análise da prescrição intercorrente”. Por fim, afirma que “(...) desde setembro de 2016 corre, de forma autônoma e automática, o prazo de 1 ano de suspensão (art. 40, §1º, LEF) e, posteriormente, o de 5 anos de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, LEF), sem que qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida tenha ocorrido”. Com base no exposto, pleiteia o provimento recursal, nos seguintes termos (ID. 256367667): “(...) b) seja integralmente PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para que, reformando a decisão a quo, seja extinta a Execução Fiscal, sendo reconhecida a prescrição intercorrente do débito em cobro, nos termos do art. 156, V do CTN; c) Alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX e CPC, art. 489, §1º), diante da desconsideração de elementos objetivos constantes dos autos”. Apresentada contrarrazões, a parte agrava pugna pelo desprovimento do agravo (ID. 289566851). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento é regular, tempestivo e cabível, tendo sido realizado o pagamento do preparo (ID. 281462375). De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Da análise do processo, verifica-se que a ação de execução fiscal nº. 0037864-20.2010.8.11.0041, distribuída no dia 08.12.2010, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BUFFALO PETROLEO DO BRASIL LTDA e corresponsáveis ANDERSON ANDRADE LANDIM e JOAO EVANGELISTA LANDIM, visando ao recebimento de crédito tributário inscrito na CDA n.º 20109029, cujo valor, à época, alcançava a importância de R$ 2.246.015,57 (dois milhões duzentos e quarenta e seis mil quinze reais e cinquenta e sete centavos). Ao receber a inicial, o juízo a quo determinou, em 13.01.2011, a citação da parte executada (ID. 31755024 – autos da execução), contudo, restaram infrutíferas, conforme certidões dos Correios (ID. 31755026 – autos da execução). A ciência da Fazenda Pública, sobre as devoluções sem êxito das correspondências, apenas ocorreu, no dia 20.03.2017, conforme o protocolo constante no ID. 31755026 – Pág. 04. O processo permaneceu paralisado por motivos administrativos do Judiciário, sendo migrado para o sistema eletrônico, na data de 04.05.2020 (ID. 31754057 – autos n.º 0037864-20.2010.8.11.0041). A conversão do processo físico para o meio digital ocasionou a interrupção temporária do trâmite, não decorrente de inércia atribuível à Fazenda Pública. O ente fiscal requereu a citação da parte executada por oficial de justiça (ID. 47945209 - autos da execução). A parte executada apresentou “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, em 08.11.2022, sob a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente (ID. 103369112 - autos da execução), indeferida pela magistrada de primeiro grau (ID. 187578250 - autos n.º 0037864-20.2010.8.11.0041), oportunidade em que deu a parte executada como citada. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. De inicio, verifica-se que a insurgência recursal da agravante limita-se à alegação de prescrição intercorrente. Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito, em razão da inércia do credor, pelo decurso de determinado lapso temporal, que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional. Nessa vertente, leciona a doutrina: “[...] Havendo então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. [...] De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 11. Ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 765) Por oportuno, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), firmou entendimento no sentido de que os procedimentos previstos no art. 40, da Lei n.º 6.830/80, iniciam-se, automaticamente, depois de intimada a Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possam recair a penhora. Logo, constata-se que, com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização da parte executada ou da inexistência de bens passíveis de penhora, passa a fluir a suspensão processual de 01 (um) ano e, logo em seguida, inicia-se, automaticamente, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente. Entretanto, conforme pontuado pela magistrada de origem, mitiga-se a aplicação do referido entendimento caso a demora no cumprimento do ato seja atribuída ao Poder Judiciário e não ao ente público. Frisa-se que o referido entendimento foi consolidado na Súmula n.º 106, do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, também é o posicionamento deste E. Tribunal. Veja-se: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – NÃO EVIDENCIADA A DESÍDIA DA EXEQUENTE – DEMORA NA CITAÇÃO E SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS A EXEQUENTE - SÚMULA N.º 106 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional. Se não restou comprovada a inércia da exequente quanto aos atos de localização de bens passiveis de penhora, mas sim a morosidade do Poder Judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente do título em discussão. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (N.U 0003721-89.2015.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 13/08/2024) “AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL.SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF) - PRIMEIRA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PRETORIANO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - NÃO CONFIGURADA - MARCO INICIAL - DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS - MARCO INTERRUPTIVO - RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. Não observados os prazos previstos no art. 40 da Lei. 8.630/80, não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente. Quando a paralisação processual, sem a efetiva citação do devedor se der por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não há que falar em prescrição intercorrente, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Não há falar em prescrição da pretensão executiva, quando não se evidencia o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e do despacho citatório”. (N.U 1025432-21.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/09/2024, Publicado no DJE 26/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp Nº 1.340.553/RS) - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - SÚMULA 106 STJ - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 566 a 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 2. Entre a citação positiva do executado em 23/03/2018 e a prolação da sentença que decretou a prescrição intercorrente em 07/02/2024, não transcorreram os 6 (seis) anos. Ademais, o marco temporal estabelecido pelo paradigma não se concretizou, pois não houve tentativa de penhora devido à desídia do juízo a quo, que não analisou o pedido feito pelo exequente e extinguiu prematuramente o feito. 3. Súmula 106 STJ. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 4. Recurso provido, sentença reformada.” (N.U 0000875-83.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 30/07/2024)”. No caso em exame, não há falar em reconhecimento da prescrição intercorrente. Embora a execução tenha sido ajuizada no ano de 2010, constata-se que as cartas de citação foram expedidas, apenas em 19.11.2014 (ID. 31755025), retornando sem êxito (ID. 31755026 - 09.01.2015), com a intimação da Fazenda pública apenas, no data de 30.03.2017 (ID. 31755026 – pág. 04). Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Ainda que a execução tenha sido ajuizada em 2010, observa-se que as cartas de citação somente foram expedidas, em 19.11.2014 (ID. 31755025), retornando negativas, no dia 09.01.2015 (ID. 31755026). A intimação da Fazenda Pública, por sua vez, foi realizada, na data de 30.03.2017 (ID. 31755026 – pág. 04). Ademais, a executada apresentou exceção de pré-executividade (08.11.2022), ocasião em que o juízo de origem reconheceu sua citação, em razão do comparecimento espontâneo. No que tange à alegação da parte apelante, de que o ente fazendário teria tomado ciência das devoluções das correspondências, no dia 30.09.2016, cumpre esclarecer que tal data refere-se à intimação acerca da expedição das cartas, e não ao retorno dos avisos de recebimento. Tais circunstâncias reforçam que a paralisação do feito não decorreu de inércia da parte exequente. Por fim, nos termos da Súmula 106 do STJ, eventual atraso imputável ao Judiciário não pode servir de fundamento para prejudicar a Fazenda Pública. Frisa-se que, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, é necessário que a paralisação ocorra por inércia exclusiva da parte exequente, não sendo computado o tempo em que a demora decorre de entraves burocráticos do Judiciário, de modo que acertada se mostra a decisão do juízo de origem, impondo-se sua manutenção. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015540-08.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1003371-86.2023.8.26.0506) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Engema Construções e Serviços Ltda - Sanen Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial - Intimação do embargante que as custas recolhidas às fls. 93/94 constam no sistema como "não validada", observo que o pagamento se deu fora da data de validade da guia. Proceda-se novo recolhimento em 15 dias. - ADV: ADRIANO LONGUIM (OAB 236280/SP), LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR (OAB 289831/SP), CAMILA BERTOLUCI FARIA (OAB 277167/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001306-49.2021.8.26.0428 (processo principal 1004401-41.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp - Sete Comércio de Materiais para Construção Ltda - Vistos. Assim, ante a ausência de impugnação, defiro a expedição de MLE em favor do exequente, se em termos o formulário de fl. 285. Providencie a Z. Serventia o respectivo levantamento. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADRIANO LONGUIM (OAB 236280/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR (OAB 289831/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005275-58.2006.8.26.0150 (150.01.2006.005275) - Monitória - Espécies de Contratos - Itaquá Negócios Imobiliário Ltda - Turbinado Transportes Ltda - Embora os embargos de terceiro (sob n. 1000362-88.2021.8.26.0150) tenham sido julgados improcedentes, com o reconhecimento de fraude à execução; ainda não houve o trânsito em julgado da resolução do mérito. Por conta dos reflexos no patrimônio dos terceiros adquirentes e a fim de garantir a segurança jurídica, antes de analisar o pedido de fls. 513/514, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado nos autos dos embargos de terceiro, o que deverá ser comunicado pela parte exequente. De toda forma, poderá a parte exequente, desde já, em querendo, requerer outras providências para o prosseguimento do feito. Aguarde-se então, por 30 dias, manifestação em prosseguimento. - ADV: CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), ADRIANO LONGUIM (OAB 236280/SP), LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR (OAB 289831/SP), ANA LAURA GRISOTTO LACERDA DA ROCHA (OAB 125664/SP)
Página 1 de 2
Próxima