Shirley Araujo Novais De Aquino
Shirley Araujo Novais De Aquino
Número da OAB:
OAB/SP 236210
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011996-63.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Requinte Bombas e Serviços Ltda Me - Kovi Tecnologia Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006946-27.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.I.S. - - L.X.S. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV: SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP), SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003832-57.2023.8.26.0609 (apensado ao processo 1002686-37.2018.8.26.0609) (processo principal 1002686-37.2018.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Sandra Regina Santos Castro Alves - Vistos. Considerando que a parte executada foi expressamente advertida, nos termos do item 1 da decisão de fl. 107, esclareço que o feito prosseguira à sua revelia. Apresentem as partes a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Antes da alienação judicial do bem, deverá ser homologado o valor do imóvel. Para tanto, deverão as partes cumprir o item 3 da decisão de fl. 83. Sem prejuízo, informem as partes, expressamente, se possuem interesse em adjudicar para si de forma exclusiva o imóvel. Cumpridos os itens anteriores, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP), FATIMA MARIA GOMES PEREIRA (OAB 283522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005498-93.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fernanda Pereira da Silva - BANCO CETELEM S/A - - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - TIM S A - Vistos. Anote-se no cadastro dos autos a substituição da parte requerida Banco Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A. Ciência à autora do depósito realizado pela requerida Tim S/A à fl. 405, ficando desde já deferido o levantamento, mediante a apresentação do formulário próprio. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, devendo ser eventual cumprimento de sentença instaurado em incidente próprio. Intimem-se. - ADV: SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1032513-50.2023.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1032513-50.2023.8.26.0405; Assunto: Dissolução; Apelante: G. M. da S. R.; Advogada: Jhenifer de Souza Vieira (OAB: 468206/SP); Apelado: J. R. D.; Advogada: Shirley Araujo Novais de Aquino (OAB: 236210/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045458-82.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Maria Mota de Alcantara - - José Pedro de Alcantara - Espólio de Armando de Moura Bittencourt - - Espólio de Ophélia Adda Bittencourt e outros - José Evanio Felix e outros - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a aquisição, por José Pedro De Alcantara e Ana Maria De Alcantara, da propriedade, por usucapião, do imóvel localizado em Rua Ernst Barlach, n. 69, Jardim Celeste, São Paulo - SP. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Para eventual abertura de matrícula, deverá ser adotada a descrição técnica referenciada nos autos (fls. 384). Transitada em julgado, nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n. 6.015/73, esta sentença servirá de mandado para registro. É desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n. 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pela parte autora, observados, no que couber, o § 1º, IX e o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a ação de usucapião configura processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (STJ, REsp 23.369/PR), deixa-se de condenar os réus revéis ou que reconheceram a procedência do pedido ao pagamento de honorários advocatícios. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. - ADV: SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP), SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP), REGINA LUCIA NOVELLI FRANCO (OAB 73117/SP), REGINA LUCIA NOVELLI FRANCO (OAB 73117/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007517-17.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - James Diniz Sandes - Heshelley Cristina da Silva - - Luzia Matias Silva - Vistos. Trata-se de ação de COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM SUBLOCAÇÃO VERBAL, movida porJAMES DINIZ SANDES em face de HESHELLEY CRISTINA DA SILVA e LUZIA MATIAS SILVA, na qual alega, em síntese, que permitiu à segunda requerida a ocupação gratuita de seu imóvel por três meses no ano de 2018, em razão de reforma realizada em sua residência, tendo sido ajustado verbalmente, a partir de julho daquele ano, o pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 962,37. Relata que, em janeiro de 2020, esta sublocou o imóvel para primeira requerida, a qual também deixou de adimplir os aluguéis pactuados. Informa que, em razão da amizade mantida, dado o fato de que a requerida auxiliava nos cuidados de seu filho, e considerando ainda as dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia, optou por postergar a cobrança dos valores devidos. Todavia, afirma que as requeridas desocuparam o imóvel em junho de 2021 sem quitar os aluguéis acumulados, cujo montante atualizado totaliza R$ 40.152,41. Diante disso, requer a condenação das requeridas, ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como das taxas de água e luz, bem como, ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes arbitrados em até 20% do valor da causa. A inicial veio devidamente instruída com os documentos (fls. 01/42). Determinada a emenda à inicial (fls. 56), com a juntada pelo requerente às fls. 59/62. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 70/77), alegando que Luzia, manteve vínculo empregatício com o autor na condição de empregada doméstica entre maio de 2018 e junho de 2021, residindo no imóvel como parte do acordo, conforme reconhecido em ação trabalhista já transitada em julgado. Negam a existência de sublocação, sustentando que Heshelley, menor de idade à época, residia no imóvel apenas por necessidade familiar, por ser neta. Aduzem ausência de provas por parte do autor quanto à alegada relação locatícia. Afirmam que a presente ação constitui tentativa de descaracterizar o vínculo empregatício e de fraudar obrigações trabalhistas já reconhecidas. Requerem a total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Réplica à contestação às fls. 392/401. Acórdão que conheceu do conflito de competência e declarou este juízo como competente (fls. 442/452). Instados a se manifestarem em provas (fls. 454), as requeridas se manifestaram às fls. 457/458, e o requerente às fls. 459/469. Alegações finais às fls. 477 e 478/488. É o relatório. Fundamento e Decido. Desnecessária a produção de outras provas, eis que a documentação juntada aos autos é suficiente à resolução da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça às requeridas. Anote-se. No mérito, a ação é improcedente. Diante dos fatos apresentados, é evidente a inexistência de um contrato de locação, reforçando a tese da defesa de que não houve qualquer acordo verbal entre as partes. O autor, não apresentou qualquer elemento probatório mínimo capaz de comprovar a alegada relação locatícia. Não foram juntados aos autos documentos que demonstrem a materialidade do suposto contrato verbal, como notificações extrajudiciais, trocas de mensagens, e-mails ou mesmo comprovantes de cobrança, o que fragiliza sobremaneira suas alegações, reforçando a conclusão de que a ocupação do imóvel decorria exclusivamente do vínculo empregatício já reconhecido judicialmente. No caso em apreço, cabia ao autor demonstrar o suposto aluguel celebrado entre as partes, porém, não juntou aos autos os documentos probatórios respectivos. Limitou-se a juntar provas unilaterais, como fotos do imóvel vazio, conforme se observa às fls. 26/42, as quais, por si sós, não são suficientes para comprovar o alegado na exordial. Conforme dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O reconhecimento da relação jurídica exige a demonstração do fato e do nexo causal, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, sendo a inversão deste admitida quando presentes os requisitos legais. Dessa forma, resta clara a ausência de fundamento para a cobrança de supostos aluguéis, devendo ser acolhida a tese defensiva de inexistência de contrato de locação. No que se refere à alegação de sublocação do imóvel, esta não merece prosperar, pois o autor não cumpriu seu ônus probatório quanto à existência do contrato principal; ausente esse pressuposto fático, inviabiliza-se o exame do pedido incidente sobre o negócio acessório Dessa forma, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos. Ausente, pois, a comprovação mínima do fato constitutivo do direito invocado, a improcedência dos pedidos se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários em favor do patrono da parte vencedora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP), SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP), HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001810-91.2025.8.26.0015 - Carta Precatória Infracional - Intimação - J.G.M.E.J. - Fls. 08/10: Ciente do aditamento do mandado de busca e apreensão encaminhado pelo D. Juízo Deprecante. Providencie a z. Serventia o necessário para o seu devido cumprimento. Intime-se. - ADV: SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006990-10.2024.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.A.S. e outros - R.F.S. - Vistos. Diante dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Após, tornem conclusos com urgência para apreciação. Int. - ADV: SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP), TAMIRIS CRISTINA FREDERICO PELEGRINO (OAB 467336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007816-91.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gde Bombas e Serviços Eireli - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. - ADV: HUGO MIGUEL DIAS BONARETTI CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 457295/SP), JOEL GOMES DE QUEIROZ (OAB 230286/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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