Andre Nieto Moya
Andre Nieto Moya
Número da OAB:
OAB/SP 235738
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
890
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJAM, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TJGO, TRF1, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TJPE, TJCE, TJRJ, TJRS, TJSP, TJES
Nome:
ANDRE NIETO MOYA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3000653-58.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: RONEI ALVES JACINTO DESPACHO Recebo a inicial e emenda à inicial, uma vez que atendem aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Verifico que há prova documental do débito, atualizada na última fatura do ID 152201407. Custas recolhidas em ID 155285249, 155285247 e 155285246. Em ato contínuo, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Cite-se e intime-se a parte ré. Cientifique-se as partes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, podendo as partes, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Anote-se que, não havendo autocomposição, o promovido poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação ou, sendo o caso, da última sessão de conciliação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Ademais, observo que o advogado que subscreve a inicial é inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de outro Estado. Assim, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a inscrição suplementar na OAB/CE ou declarar não ter mais de 05 (cinco) processos por ano neste Estado. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0894595-25.2014.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: SILVANA LINHARES DANTAS R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID nº115204001. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004564-22.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido: REU: GIDALVA CHAGAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O 1. Em atenção ao quanto requerido (502361329), SUSPENDO o curso do presente processo, considerando o falecimento da ré. Assim, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de até 2 meses, providenciar a substituição do polo passivo do presente processo, requerendo a citação de quem de direito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito. Registre-se, por necessário, que a dívida somente passa para os herdeiros do devedor, até o limite da herança, apresentando-se razoável que o autor afirme, com algum indício, de que a ré deixou herança, sob pena de demandar contra quem não possua qualquer responsabilidade pelo pagamento da dívida neste processo indicada. Itabuna (Ba), 2 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito DÊ
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Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0025343-56.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: JOSE GILBERTO COSTA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de junho de 2025. MARILIA PONTES BEZERRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009628-69.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: VALDERLENE MARIA GUIMARAES Advogado(s): KIVIA SOARES DE SANTANA DUARTE (OAB:BA32263) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (6) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), FABIO GABRIEL DE MIRANDA (OAB:SP360548) SENTENÇA 1. Em sua contestação, a ré ELO TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 26.092.282/0001-98), sustentou ser parte ilegítima, ao argumento de que a autora, de forma equivocada, procedeu com sua inclusão no polo passivo da presente demanda, tendo em vista o fato de não ser administradora de cartões de crédito ou coligada com qualquer ato bancário, não sendo também instituição financeira. 2. Afirmou, também, que não é administradora de cartões de crédito, mas sim empresa de tecnologia e desenvolvimento de sistema de informática, sendo a única coincidência o nome principal inicial da razão social sendo (ELO), mas com outra atividade profissional, sendo ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA - CNPJ: 26.092.282/0001-98. 3. Ainda informou que tem como atividade de mercado os serviços prestados para clientes de desenvolvimento e suporte de sistemas customizados na área operacional e fiscal de empresas, como serviços que vão desde a ideação a construção de produtos digitais de criação de sistemas corporativos, sistemas Web ou APPs. 4. Por tais razões, requereu seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial, para extinguir ação sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC, comprovado não haver relação jurídica entre a partes, bem como inexistência de nexo de causalidade, indicando, nesta mesma oportunidade, como sujeito passivo, a pessoa jurídica ELO SERVIÇOS S/A (CNPJ 09.227.084/0001-75. 5. A demandante, por sua vez, instada a se manifestar, concordou com a alegação da ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA, bem como com a substituição da mesma pela empresa ELO SERVIÇOS S/A (id 485635397). 6. Ante o exposto, amparado no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA, ao tempo em que, acolhendo a pedido da autora, determino a citação da empresa ELO SERVIÇOS S/A (CNPJ 09.227.084/0001-75), com endereço na ALAMEDA XINGU, 512, ANDAR 5 E 6 - ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVILLE, BARUERI-SP, CEP: 06455-030. 8. Proceda-se com a exclusão da empresa ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA do polo passivo desta demanda. 9. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 26 de junho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009628-69.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: VALDERLENE MARIA GUIMARAES Advogado(s): KIVIA SOARES DE SANTANA DUARTE (OAB:BA32263) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (6) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), FABIO GABRIEL DE MIRANDA (OAB:SP360548) SENTENÇA 1. Em sua contestação, a ré ELO TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 26.092.282/0001-98), sustentou ser parte ilegítima, ao argumento de que a autora, de forma equivocada, procedeu com sua inclusão no polo passivo da presente demanda, tendo em vista o fato de não ser administradora de cartões de crédito ou coligada com qualquer ato bancário, não sendo também instituição financeira. 2. Afirmou, também, que não é administradora de cartões de crédito, mas sim empresa de tecnologia e desenvolvimento de sistema de informática, sendo a única coincidência o nome principal inicial da razão social sendo (ELO), mas com outra atividade profissional, sendo ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA - CNPJ: 26.092.282/0001-98. 3. Ainda informou que tem como atividade de mercado os serviços prestados para clientes de desenvolvimento e suporte de sistemas customizados na área operacional e fiscal de empresas, como serviços que vão desde a ideação a construção de produtos digitais de criação de sistemas corporativos, sistemas Web ou APPs. 4. Por tais razões, requereu seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial, para extinguir ação sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC, comprovado não haver relação jurídica entre a partes, bem como inexistência de nexo de causalidade, indicando, nesta mesma oportunidade, como sujeito passivo, a pessoa jurídica ELO SERVIÇOS S/A (CNPJ 09.227.084/0001-75. 5. A demandante, por sua vez, instada a se manifestar, concordou com a alegação da ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA, bem como com a substituição da mesma pela empresa ELO SERVIÇOS S/A (id 485635397). 6. Ante o exposto, amparado no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA, ao tempo em que, acolhendo a pedido da autora, determino a citação da empresa ELO SERVIÇOS S/A (CNPJ 09.227.084/0001-75), com endereço na ALAMEDA XINGU, 512, ANDAR 5 E 6 - ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVILLE, BARUERI-SP, CEP: 06455-030. 8. Proceda-se com a exclusão da empresa ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA do polo passivo desta demanda. 9. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 26 de junho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009628-69.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: VALDERLENE MARIA GUIMARAES Advogado(s): KIVIA SOARES DE SANTANA DUARTE (OAB:BA32263) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (6) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), FABIO GABRIEL DE MIRANDA (OAB:SP360548) SENTENÇA 1. Em sua contestação, a ré ELO TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 26.092.282/0001-98), sustentou ser parte ilegítima, ao argumento de que a autora, de forma equivocada, procedeu com sua inclusão no polo passivo da presente demanda, tendo em vista o fato de não ser administradora de cartões de crédito ou coligada com qualquer ato bancário, não sendo também instituição financeira. 2. Afirmou, também, que não é administradora de cartões de crédito, mas sim empresa de tecnologia e desenvolvimento de sistema de informática, sendo a única coincidência o nome principal inicial da razão social sendo (ELO), mas com outra atividade profissional, sendo ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA - CNPJ: 26.092.282/0001-98. 3. Ainda informou que tem como atividade de mercado os serviços prestados para clientes de desenvolvimento e suporte de sistemas customizados na área operacional e fiscal de empresas, como serviços que vão desde a ideação a construção de produtos digitais de criação de sistemas corporativos, sistemas Web ou APPs. 4. Por tais razões, requereu seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial, para extinguir ação sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC, comprovado não haver relação jurídica entre a partes, bem como inexistência de nexo de causalidade, indicando, nesta mesma oportunidade, como sujeito passivo, a pessoa jurídica ELO SERVIÇOS S/A (CNPJ 09.227.084/0001-75. 5. A demandante, por sua vez, instada a se manifestar, concordou com a alegação da ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA, bem como com a substituição da mesma pela empresa ELO SERVIÇOS S/A (id 485635397). 6. Ante o exposto, amparado no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA, ao tempo em que, acolhendo a pedido da autora, determino a citação da empresa ELO SERVIÇOS S/A (CNPJ 09.227.084/0001-75), com endereço na ALAMEDA XINGU, 512, ANDAR 5 E 6 - ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVILLE, BARUERI-SP, CEP: 06455-030. 8. Proceda-se com a exclusão da empresa ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA do polo passivo desta demanda. 9. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 26 de junho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009628-69.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: VALDERLENE MARIA GUIMARAES Advogado(s): KIVIA SOARES DE SANTANA DUARTE (OAB:BA32263) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (6) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), FABIO GABRIEL DE MIRANDA (OAB:SP360548) SENTENÇA 1. Em sua contestação, a ré ELO TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 26.092.282/0001-98), sustentou ser parte ilegítima, ao argumento de que a autora, de forma equivocada, procedeu com sua inclusão no polo passivo da presente demanda, tendo em vista o fato de não ser administradora de cartões de crédito ou coligada com qualquer ato bancário, não sendo também instituição financeira. 2. Afirmou, também, que não é administradora de cartões de crédito, mas sim empresa de tecnologia e desenvolvimento de sistema de informática, sendo a única coincidência o nome principal inicial da razão social sendo (ELO), mas com outra atividade profissional, sendo ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA - CNPJ: 26.092.282/0001-98. 3. Ainda informou que tem como atividade de mercado os serviços prestados para clientes de desenvolvimento e suporte de sistemas customizados na área operacional e fiscal de empresas, como serviços que vão desde a ideação a construção de produtos digitais de criação de sistemas corporativos, sistemas Web ou APPs. 4. Por tais razões, requereu seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial, para extinguir ação sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC, comprovado não haver relação jurídica entre a partes, bem como inexistência de nexo de causalidade, indicando, nesta mesma oportunidade, como sujeito passivo, a pessoa jurídica ELO SERVIÇOS S/A (CNPJ 09.227.084/0001-75. 5. A demandante, por sua vez, instada a se manifestar, concordou com a alegação da ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA, bem como com a substituição da mesma pela empresa ELO SERVIÇOS S/A (id 485635397). 6. Ante o exposto, amparado no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA, ao tempo em que, acolhendo a pedido da autora, determino a citação da empresa ELO SERVIÇOS S/A (CNPJ 09.227.084/0001-75), com endereço na ALAMEDA XINGU, 512, ANDAR 5 E 6 - ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVILLE, BARUERI-SP, CEP: 06455-030. 8. Proceda-se com a exclusão da empresa ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA do polo passivo desta demanda. 9. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 26 de junho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009628-69.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: VALDERLENE MARIA GUIMARAES Advogado(s): KIVIA SOARES DE SANTANA DUARTE (OAB:BA32263) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (6) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), FABIO GABRIEL DE MIRANDA (OAB:SP360548) SENTENÇA 1. Em sua contestação, a ré ELO TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 26.092.282/0001-98), sustentou ser parte ilegítima, ao argumento de que a autora, de forma equivocada, procedeu com sua inclusão no polo passivo da presente demanda, tendo em vista o fato de não ser administradora de cartões de crédito ou coligada com qualquer ato bancário, não sendo também instituição financeira. 2. Afirmou, também, que não é administradora de cartões de crédito, mas sim empresa de tecnologia e desenvolvimento de sistema de informática, sendo a única coincidência o nome principal inicial da razão social sendo (ELO), mas com outra atividade profissional, sendo ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA - CNPJ: 26.092.282/0001-98. 3. Ainda informou que tem como atividade de mercado os serviços prestados para clientes de desenvolvimento e suporte de sistemas customizados na área operacional e fiscal de empresas, como serviços que vão desde a ideação a construção de produtos digitais de criação de sistemas corporativos, sistemas Web ou APPs. 4. Por tais razões, requereu seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial, para extinguir ação sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC, comprovado não haver relação jurídica entre a partes, bem como inexistência de nexo de causalidade, indicando, nesta mesma oportunidade, como sujeito passivo, a pessoa jurídica ELO SERVIÇOS S/A (CNPJ 09.227.084/0001-75. 5. A demandante, por sua vez, instada a se manifestar, concordou com a alegação da ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA, bem como com a substituição da mesma pela empresa ELO SERVIÇOS S/A (id 485635397). 6. Ante o exposto, amparado no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA, ao tempo em que, acolhendo a pedido da autora, determino a citação da empresa ELO SERVIÇOS S/A (CNPJ 09.227.084/0001-75), com endereço na ALAMEDA XINGU, 512, ANDAR 5 E 6 - ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVILLE, BARUERI-SP, CEP: 06455-030. 8. Proceda-se com a exclusão da empresa ELO TECNOLOGIA E CONSULTÓRIA LTDA do polo passivo desta demanda. 9. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 26 de junho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0888654-94.2014.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 154390784) contra decisão exarada em ID 152595824 dos autos. O embargante alega contradição, visto que a pesquisa no sistema INFOJUD possui amparo no entendimento de outros tribunais e sua realização não está condicionada a realização prévia de outras pesquisas. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que não houve prova capaz de comprovar o alegado, bem como são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Ademais, a decisão recorrida foi clara ao fundamentar que o pedido realizado ocasiona a mitigação do direito constitucional de sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos para apreciação do pedido de penhora. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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