Fernanda Paes De Almeida
Fernanda Paes De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 235540
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDA PAES DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5093686-45.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVIO ANTONIO TESSAROLO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5071915-11.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIANE DA SILVA PRADO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033459-86.2022.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eunice Ferreira de Jesus - Proceda a serventia conforme fls. 88 e 102, providenciando e expedindo-se o necessário. Int. - ADV: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036897-86.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.B.C. - - G.B.C. e outro - Trata-se de erro material, onde consta "GUSTAVO BRAGA GENTIL", leia-se: "GUSTAVO BRAGA CANTIL". Expeç-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005690-06.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Bonetti Vieira - INTIMAÇÃO : Manifeste-se a parte AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o AR - Aviso de Recebimento - CORREIO ) com resultado NEGATIVO em relação à CITAÇÃO, promovendo os atos e diligências que lhe competem, em atenção a certidão de Fls. 89. Caso peticione informando novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço pelos meios disponíveis, ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, providenciar o recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. NOTA: Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação : a) PROCESSO EM FASE CONHECIMENTO - intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono ( art. 485, III CPC); b) PROCESSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ou quando se tratar de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nada Mais. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002600-56.2025.8.26.0533 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Antonio Paes de Almeida - Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente em termos de prosseguimento da ação, requerendo o que de direito. - ADV: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051219-17.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE SOUZA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5080813-13.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROGERIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002442-64.2025.4.03.6301 AUTOR: VALTENOU SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Não foram formuladas preliminares em sede de contestação. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - No caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - No caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que foi constatada quadro de Pós-operatório da coluna lombar e Espondilodiscopatia, caracterizando incapacidade total e temporária desde 24/09/2024, com reavaliação em 6 meses. Conclui o perito que: "O periciando encontra-se no pós-operatório da coluna lombar, que no presente exame médico pericial evidenciamos quadro doloroso na movimentação, portanto temos elementos técnicos para apontarmos situação de incapacidade laborativa total e temporária. " (ID 362807499) As partes tiveram ciência do laudo. O INSS apresentou proposta de acordo, não aceita pela parte autora. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados. Tendo em vista que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, ela possui direito ao recebimento de benefício por incapacidade temporária, afastando-se a hipótese de concessão de benefício por incapacidade permanente. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade (24/09/2024), conforme dados do CNIS (ID 368847115), pois efetuou as contribuições como contribuinte individual do período de 01/12/2022 a 31/07/2023 e recebeu benefício de auxílio-doença NB 644.671.111-9 no período de 16/06/2023 a 24/09/2024. Outrossim, observo o cumprimento de carência, já que possui mais de doze contribuições vertidas para o sistema previdenciário. A DII foi fixada em 24/09/2024 e a autora efetuou requerimento administrativo em 16/06/2023, tendo seu benefício NB 644.671.111-9 cessado em 24/09/2024. Diante do quadro probatório, está demonstrado que é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 644.671.111-9) a partir de 25/09/2024 (dia seguinte à DCB) até 29/10/2025 (reavaliação em 6 meses contadas da perícia realizada em 29/04/2025), conforme estabelecido em perícia, devendo ser descontados os valores recebidos no período de 22/11/2024 a 20/05/2025 (NB 718.185.046-7). Saliento, ainda, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no instituto da alta programada, a partir da Lei 13.457/2017. O artigo 60, § 8º, da Lei 8213/91 prevê que no ato de concessão do benefício deve ser fixada a data de cessação estimada. No entanto, é facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício, caso entenda que não está recuperado (artigo 78, § 2º, do Decreto 3.048/99). Desta maneira, não há violação a qualquer princípio ou regra em tal proceder, uma vez que não se impede a produção de uma nova perícia administrativa e a, consequente, extensão do benefício. Apenas é estabelecida uma data estimada para a sua cessação, que pode ser modificada mediante atuação do segurado. Dispositivo. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno o Réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária à parte autora (NB 644.671.111-9), a partir de 25/09/2024, com DCB em 29/10/2025, em conformidade com a conclusão da perícia, que fixou o prazo de 6 meses para reavaliação, a contar da data da perícia, realizada em 29/04/2025, devendo ser descontados os valores recebidos no período 22/11/2024 a 20/05/2025 (NB 718.185.046-7). O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data do início da incapacidade (DII). Condeno-o, ainda, a pagar os atrasados com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de moro a partir da citação. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incindir nas condenações judiciais. No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no seu nome decorrentes de vínculo empregatício, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Não deverão ser descontados os meses em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo ou individual, pois tais recolhimentos não significam necessariamente o exercício de atividade laboral e percepção de remuneração, notadamente se considerado o estado de saúde da parte autora, que lhe impede de trabalhar. Ademais, o recolhimento de contribuições nessa condição, no mais das vezes, tem como único escopo a manutenção da qualidade de segurado para garantir direitos frente ao RGPS. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD na PLataforma PDPJ-br, a Autarquia conceda o benefício. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de atrasados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000613-32.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 0034779-13.2012.8.26.0405) (processo principal 0034779-13.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Hospital Montreal S/A - Maria Francisca de Barros - - Graziele Simidamore - - Sonia Rodrigues Vianna dos Santos - - Michele da Silva Gregorio - - Maria das Graças Santos - - Conceição Aparecida de Matos dos Santos - - Freddy Benno Tulerman - - Clarice Angela dos Santos - - Vanessa Alves de Souza Araújo - - Regina Aparecida Santiago (Espólio) - - Deise da Silva Christovam - - Lilian Andréa Sato - - Ausinete Freire Amorim - - Valdete Sueli Marques da Cruz - - Jiselia Amario da Silva - - Cilda Conceição Oliveira Queiroz - - Márcia Garcia Lima - - Vilma José de Paula - - Debora Silva Araujo de Amorim - - Elaine Madalena Custódio - - Marcos Antônio Santana - - Rafael de Jesus Dias - - Adriana Berga Candançan - - Elizabete Ribeiro Silva - - Tereza da Silva Assen - - Patricia Camila de Paula Gonçalves - - Suani Marinho da Costa - - Helio de Carvalho Pinto Segundo - - Marina Aparecida da Silva - - Cristina de Souza Vieira - - Cinthia Maria Dias Rodrigues Alves - - Alenilça Queiroz Paiva - - Loana Fernandes Curis - - Eunice Angelo - - Leia Loves de Souza - - Janaína Silva de Paula - - José Leuzimar Ferreira da Mata - - Flávio Gaieta Holzchuh - - Rosario Claure Garcia - - Gilvan Pereira da Silva - - Maria Aparecida Gomes Martins - - Jose Rady Cuellar Urizar - - Tortoro e Toller Sociedade de Advogados - - Leonor Maria da Conceição Ferreira - - Ivone Rodrigues de Almeida - - Leandro Alves Sampaio - - Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda - - Silvana da Conceição Oliveira - - Waldemar Augusto do Nascimento - - Maurício Tenório de Almeida - - Sueli Gomes de Sena - - Sonia Maria Pereira de Oliveira - - Maria Juliana Alves da Silva - - Maria Francisca das Chagas - - Vanessa Cristiane Santos Kolle - - Kelly Cristina Gomes Neves - - Francisco Heicjvicson Dantas - - Vera Lúcia de Lima - - Maria Nubia da Silva Alves - - Celina Maria de Souza - - Delnice Lucas dos Reis - - Damaris de Freitas Britto - - Suelete Fátima Cantacini - - Roseneide Pereira Sousa Vieira - - Jane Inês Corredato Silva - - Vania Aparecida Florido de Oliveira - - Oscarlino dos Santos - - Antonio Carlos Donini - - Adriane de Paula Rocha - - João Massaki Kaneko - - Jaime Escobar Lopez - - Vera Regina Bueno - - José Fernando Faria Lemos de Pontes - - Bruna Cristina Marques de Pina Sanches - - Maria Celeste Gonçalves Lopes - - Maria da Conceição de Mendonça Rezante - - Maria Amélia do Nascimento de Jesus - - Regina Helena da Silva - - Viviane Silva Siqueira - - Maria Jucineide Oliveira da Silva - - Eunice Bernardino da Silva - - Cristiane Lima de Andrade - - Antonia Pereira da Silva - - Geraldino Belon - - Ariane Aparecida dos Santos - - Maria Teixeira do Paraízo - - Lucinéia Candido dos Santos Gomes (Espólio) - - Neusa Pereira de Oliveira - - 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Maria Gomes de Sousa - - Sara Ingrid Oliveira Lima - - Natanael Fernandes Vieira - - Silvana dos Santos - - Tania Fernandes Rocatto - - Carla de Cassia Machado - - Grasiela Domingues Pessoa - - Aparecida Cristina Marques Girardi - - Adriana Cardoso da Silva - - Leila Moura - - Aleteia Cristina Bueno - - Edivaldo Aquino Sacramento Lobato Junior - - Tatiane Nunes dos Santos - - Patrocina Severiana Sales Silva - - Patricia Castanhari Farias - - Cibele da Silva Santiago - - Francisco Everaldo do Nascimento - - Elisama Merielem Pires - - Caroline Yumy Fuzita Vilhasante - - Salmo Daniel de Oliveira - - José Wilker dos Santos Ferreira de Lira - - Luiz Carlos Nascimento de Sousa - - Carlos Adolfo Buzo Del Puerto - - Cristiane Santos Silva - - Nayara Fortes de Albuquerque Cavalhieri - - Deusdete de Souza Lima - - Renata Dutra Jorge - - Reinaldo Bernardes da Silva - - Luana Bastos de Andrade - - Wilian Oliveira Rocha - - João Lucas Arantes de Oliveira - - Rosemary de Aguiar Ribello - - Aparecida David Maida - - Cleide Maria dos Santos - - Jane Moura Gonçalves - - José Marcio dos Santos Silva - - Rosangela Alves Bezerra - - Maria da Penha de Paiva Silva - - Cleusa Medeiros da Silva - - Maria Aparecida Teixeira - - Rosangela Veiga Leite - - Vitória Kanashiro - - Márcia Regina Pereira - - Flávia Roberta Bueno - - Agostinho dos Santos Souza (Espólio) - - Fabiana Flores Terni Pinto - - Marcelo Lobato Teixeira - - Leonilda Barreto da Rocha - - Hilton Alves de Souza - - Laura Beatriz Graeff Segal Ambrogini - - Stella Regina Prudente Senna Raga - - Plinio de Matos Moreira - - Andrea Toncovic Sindarsic - - Arlinda Maria de Albuquerque Lamego - - Roseli Maria do Nascimento - - Prefeitura Municipal de Osasco e outros - Orival Salgado - Márcia dos Santos Barbosa - - Tatiane dos Santos Silva - - Márcio Alexandre da Silva Galvão - - Gabriel Reis Teixeira - - Luciana Oliveira dos Santos - - Josefa Francisca de Mendonça Gaspar - - Maria Garcia Lima - - Paulo Rabelo Corrêa - - Emerson dos Anjos Bobadilha - - Joselia Maria de Oliveira Ribeiro - - Maria Izabel Magalhães - - Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados - - Dagoberto Quintino de Freitas Filho (Espólio) - - Mary Ivone Villa Real Marras - - Valdir Miranda de Sá - - Marcos Aurelio Ferreira da Silva - - Patricia da Silva Mazzoni - - Karine Sayoko Kagiwara - - Mariluce Alves Carneiro - - Tatiane Santos Menezes - - Juliano Pires de Camargo - - Jane Arantes - - Monica Silva dos Santos - - Mar Jull – Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Carlos Manuel Acosta Serrano - - Laizete Ferreira de Sá - - Roseli Alves Chaves - - Ana Maria Antonângelo Rigonato - - Ana Rachel Rodrigues da Costa - - Angelina Guimarães Oliveira - - Antonio Carlos Povedano - - Barros Filho e Almeida Prado Sociedade de Advogados - - Armelina Lopes Paschoal - - Camila Aparecida da Silva Moura - - Carla Regina Touro Delnino - - Cicero Luciano da Silva - - Claudio Lucas Bassetto - - Cristian Maurício Pinto Cuellar - - Faro e Mello Ferreira Sociedade de Advogados - - Fátima Aparecida de Freitas - - Fernando Reis - - Gildenete Coelho de Santana (Espólio) - - Edison Barbosa de Sousa - - Ivonete Martins Nogueira - - Juliano Delanhese de Moraes - - Kleber Martins Lima - - Lenice Izaque da Silva Correa - - Luana Tessari - - Luis Fernando Uyeda - - Luiza de Brito - - Magali Aparecida Bezerra da Silva - - Márcia Cristina Mardegan - - Maria Edineida Magalhães - - Maria Eunice Alves da Luz - - Maria Eunice Moises da Cruz - - Miriam Elizabete Marques Escórcio - - Regina Célia de Campos - - Rogério Bechara - - Samara Maria do Amaral Said - - Taisa Nayara Trindade - - Vagner Jacinto Gabriel - - Valguinevito Pereira Alves - - Vania Nakahara Lopes - - Vera Aparecida Vieira - - Vilhena Silva Advogados - - Werner Armstrong de Freitas - - Maria Ester da Silva Oliveira - - Vania de Souza Paulino - - Sinéria Moraes da Cruz - - Salete Pereira Reis Teixeira - - Rosemery Aparecida Ruela - - Rosemeire Marcelino - - Robertha Reis Teixeira - - Renata Nunes da Costa Norberto - - Nilton Baptista Flores - - Murilo Alves de Souza - - Miriam de Campos - - Miriam Amorim Gonçalves - - Michele Rosa de Oliveira - - Marriete Cristina Amaral - - Maria Cristina da Silva Porto - - Márcia Elisa Balbino - - Manoel Eleoterio da Silva - - Luiz Carlos Augusto - - Leonice Nunes da Costa - - Jussara Fontes Isidio dos Santos Nascimento - - José Claudivam dos Santos Souza - - Jerberson Vieira Sotero - - Janete Cruz Costa de Oliveira - - Ederson Vitor da Silva - - Douglas Oscar de Barros - - Deodete de Lima Alves - - Augusto César Silva de Moraes - - Reinaldo Zacarias Affonso - - Glauber Esmério Figueira e outros - Alzeneide Morais da Silva - - Nadja Simone Alves Mendacoli e outro - Luis Carlos Barão Junior - - Eufrásia Clementino Rosendo dos Santos (Interditada) e outros - Ciência à credora Eufrásia Clementino Rosendo dos Santos (representada por Camila dos Santos Batista Vicente) acerca do comprovante de transferência do crédito (p. 2407) para o processo nº 1005796-64.2024.8.26.0405. - ADV: SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), ADEMIR ANTONIO MOURO (OAB 38030/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB 71688/SP), PAULO ROGERIO MOREIRA (OAB 254714/SP), VÂNIA DOS SANTOS LIMA VOLPATO (OAB 245059/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), DANIELE CAMPOS FERNANDES (OAB 249956/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP), FRANCISCA EMILIA SANTOS GOMES (OAB 34903/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), JOSE ADILSON DE CASTRO SILVA (OAB 255964/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), FRANCISCA EMILIA SANTOS GOMES 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