David Santana Da Silva

David Santana Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 235514

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Santana Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 390 processos únicos, com 141 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT16, TST, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 390
Total de Intimações: 1002
Tribunais: TRT16, TST, TRT2, TRT15, TJSP, TJRJ, TRT22
Nome: DAVID SANTANA DA SILVA

📅 Atividade Recente

141
Últimos 7 dias
528
Últimos 30 dias
1002
Últimos 90 dias
1002
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (558) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (179) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (106) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1002 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000594-73.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: JOSE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: RR3 CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86d8d63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA   Vistos.  As reclamadas, intimadas para proceder ao pagamento do débito remanescente, efetuaram depósito no importe de R$ 34.151,52.   Decido.  Dê-se ciência ao reclamante da garantia da execução.  Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, estará extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.  Neste caso, do depósito id b71ee4e (R$ 34.151,52, BB, em 11/07/2025): liberem-se R$ 25.493,05 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 4.574,40, a título de recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada;liberem-se R$ 4.084,07 ao patrono do reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada. Não há retenção fiscal a ser realizada.  Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, definitivamente.  Intimem-se.  MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARAUJO DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034789-96.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Eduardo Guimarães de Assumpção - Condomínio Edifício Araguari 561 - - Dp Intermediação de Negócios Ltda - - Construcompany Construção e Incorporação S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, nos quais se sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que somente se materializa se a decisão é ininteligível, não se confundindo com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos, a parte embargante afirma que existe obscuridade na sentença, no que tange a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, considerando que, a decisão afirmou que os custos são de responsabilidade da parte requerida, sem indicar que se trata exclusivamente de valor devido pela corré Construcompany Construção e Incorporação LTDA. Considerando que a argumentação acerca da sucumbência (fl. 629), afirma que os valores são devidos pela resistência da parte requerida para que fosse realizada prova pericial, resistência ofertada pela Construcompany Construção e Incorporação LTDA (fls. 107/110), os valores sucumbenciais são devidos apenas para esta corré e não para todo o polo passivo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, fazendo-o com fundamento no art. 1.022 do CPC, para: - integrar a decisão recorrida, no sentido de que o ônus sucumbencial deve ser suportado exclusivamente pela requerida CONSTRUACOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., vez que a única que ofereceu resistência ao pleito de produção antecipada. Intimem-se. - ADV: THIAGO DINIZ LIMA (OAB 188820/SP), GABRIEL FONSECA NOGUEIRA BARROS (OAB 339672/SP), TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP), DAVID SANTANA DA SILVA (OAB 235514/SP), ÂNGELA VIEIRA DA SILVA (OAB 194523/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000825-98.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSE IVO SILVA ABREU RECLAMADO: NDA II CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f2f74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ILDA M. SANTOS BRAVO   DESPACHO   Vistos Ante o depósito da 4ª reclamada CBR 052 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para quitação do crédito exequendo devido pela 4ª ré de Id. 52ad4c2, libere-se ao reclamante o importe de R$8.770,52. Libere-se à patrona do autor o valor de R$473,51 referente aos honorários sucumbenciais. Solicite-se ao Banco do Brasil a transferência para a conta vinculada do FGTS do autor o valor de R$699,69. Aguarde-se o prazo de 8 dias para eventuais apelos. No silêncio, expeça-se o alvará e efetuem-se as transferências. Libere-se o saldo remanescente à 4ª ré CBR 052 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.na conta bancária informada no Id. 64f9da4. Dou por quitação a execução em face da 4ª reclamada. Quitada também a execução em face das 2ª, 3ª e 5ª reclamadas. Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá a parte exequente, em 30 dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito em face da 1ª reclamada, atentando-se que esta ainda não foi regularmente citada. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVO SILVA ABREU
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000825-98.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSE IVO SILVA ABREU RECLAMADO: NDA II CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f2f74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ILDA M. SANTOS BRAVO   DESPACHO   Vistos Ante o depósito da 4ª reclamada CBR 052 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para quitação do crédito exequendo devido pela 4ª ré de Id. 52ad4c2, libere-se ao reclamante o importe de R$8.770,52. Libere-se à patrona do autor o valor de R$473,51 referente aos honorários sucumbenciais. Solicite-se ao Banco do Brasil a transferência para a conta vinculada do FGTS do autor o valor de R$699,69. Aguarde-se o prazo de 8 dias para eventuais apelos. No silêncio, expeça-se o alvará e efetuem-se as transferências. Libere-se o saldo remanescente à 4ª ré CBR 052 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.na conta bancária informada no Id. 64f9da4. Dou por quitação a execução em face da 4ª reclamada. Quitada também a execução em face das 2ª, 3ª e 5ª reclamadas. Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá a parte exequente, em 30 dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito em face da 1ª reclamada, atentando-se que esta ainda não foi regularmente citada. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CBR 052 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PHASER INCORPORACAO SPE S.A. - CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000338-21.2022.5.02.0384 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO SANTIAGO RECLAMADO: I. C DE OLIVEIRA MOURA CONSTRUCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31bdc6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Maria Arminda de Sene   Ante a inadimplência da devedora principal, primeiramente, expeça-se mandado de citação para pagamento, em face da subsidiária (3ª ré - Incorbase). Expeça-se, também,  certidão de crédito ao reclamante para habilitação de seu crédito junto aos autos de recuperação judicial da 3ª reclamada, dando-lhe ciência da disponibilização do documento para providências junto ao administrador judicial. Em caso de quitação nos presentes autos ou nos autos da recuperação judicial/falência, deverão as partes comunicarem os respectivos Juízos para que seja procedido o encerramento definitivo da ação pendente. Após o cumprimento das providências supra, venham os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos da petição de ID. 7a0b120. OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO SANTIAGO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000349-16.2023.5.02.0384 RECLAMANTE: JHONE PERICLES DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: REVESTE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc66cc proferido nos autos. Encaminhem-se ao Cejusc. Ressalto que, na inexistência de conciliação, e eventual necessidade de realização de perícia contábil, a responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais será da parte recda.  OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REVESTE CONSTRUCOES LTDA - EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - STAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - YUNY INCORPORADORA S/A - YUNY STAN PROJETO IMOBILIARIO I S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000349-16.2023.5.02.0384 RECLAMANTE: JHONE PERICLES DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: REVESTE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc66cc proferido nos autos. Encaminhem-se ao Cejusc. Ressalto que, na inexistência de conciliação, e eventual necessidade de realização de perícia contábil, a responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais será da parte recda.  OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONE PERICLES DOS SANTOS SANTANA
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