Octavio Augustus Cordeiro
Octavio Augustus Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SP 235087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Octavio Augustus Cordeiro possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT3
Nome:
OCTAVIO AUGUSTUS CORDEIRO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011384-80.2024.5.03.0075 RECORRENTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: JULIO CESAR BARCELLOS NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e584148 proferida nos autos. RECURSO DE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 2fb4583; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 20122aa). Regular a representação processual (Id 08f10c8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad1adf2 : R$ 90.000,00; Custas fixadas, id ad1adf2 : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c5b11c : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 1656486 , c998e83 ; Condenação no acórdão, id 21c7b11 : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 21c7b11 : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e1b63ea : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id08d4701 , f576b93 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição, artigos 62 e 818 da CLT, artigo 373 do CPC e art. 884 do CC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] o fato de o reclamante participar de reuniões estratégicas, elaborar relatórios e assinar documentos técnicos não se confunde com o exercício de poderes de mando e gestão nos moldes exigidos pela lei. Tais atividades são compatíveis com a função técnica por ele desempenhada e não evidenciam autonomia plena na condução de decisões empresariais relevantes. Ao contrário, as decisões estratégicas eram submetidas à gerência, o que revela ausência de fidúcia especial ou irrestrita. De igual modo, a tese de trabalho externo incompatível com controle de jornada (art. 62, I, da CLT) não foi sequer articulada na defesa e tampouco encontra respaldo na realidade fática. Ao contrário, a prova testemunhal revelou a existência de horário pré-fixado (das 8h às 17h) e de atuação predominantemente presencial, o que evidencia a possibilidade de controle de jornada. Afastadas, portanto, as exceções previstas no art. 62, da CLT, invocadas pelo reclamado, devem ser aplicados, ao caso, o art. 74, §2º, da CLT e a Súmula n. 338, I, do TST. Nesse contexto, o juízo de origem examinou de forma precisa a prova oral e assim fixou de forma justa e, no nosso entender, mais próxima da verdade, a jornada de trabalho do reclamante. Desta forma, fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras, com adicional e reflexos, nos parâmetros fixados na sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 62, I e II, da CLT e 884 do CC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a conclusão pela inexistência de cargo de confiança e pela possibilidade de controle de jornada considerou a especificidade da prova dos presentes autos, a exemplo da prova testemunhal (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011384-80.2024.5.03.0075 RECORRENTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: JULIO CESAR BARCELLOS NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e584148 proferida nos autos. RECURSO DE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 2fb4583; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 20122aa). Regular a representação processual (Id 08f10c8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad1adf2 : R$ 90.000,00; Custas fixadas, id ad1adf2 : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c5b11c : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 1656486 , c998e83 ; Condenação no acórdão, id 21c7b11 : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 21c7b11 : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e1b63ea : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id08d4701 , f576b93 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição, artigos 62 e 818 da CLT, artigo 373 do CPC e art. 884 do CC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] o fato de o reclamante participar de reuniões estratégicas, elaborar relatórios e assinar documentos técnicos não se confunde com o exercício de poderes de mando e gestão nos moldes exigidos pela lei. Tais atividades são compatíveis com a função técnica por ele desempenhada e não evidenciam autonomia plena na condução de decisões empresariais relevantes. Ao contrário, as decisões estratégicas eram submetidas à gerência, o que revela ausência de fidúcia especial ou irrestrita. De igual modo, a tese de trabalho externo incompatível com controle de jornada (art. 62, I, da CLT) não foi sequer articulada na defesa e tampouco encontra respaldo na realidade fática. Ao contrário, a prova testemunhal revelou a existência de horário pré-fixado (das 8h às 17h) e de atuação predominantemente presencial, o que evidencia a possibilidade de controle de jornada. Afastadas, portanto, as exceções previstas no art. 62, da CLT, invocadas pelo reclamado, devem ser aplicados, ao caso, o art. 74, §2º, da CLT e a Súmula n. 338, I, do TST. Nesse contexto, o juízo de origem examinou de forma precisa a prova oral e assim fixou de forma justa e, no nosso entender, mais próxima da verdade, a jornada de trabalho do reclamante. Desta forma, fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras, com adicional e reflexos, nos parâmetros fixados na sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 62, I e II, da CLT e 884 do CC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a conclusão pela inexistência de cargo de confiança e pela possibilidade de controle de jornada considerou a especificidade da prova dos presentes autos, a exemplo da prova testemunhal (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BARCELLOS NOGUEIRA
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003118-62.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IVAI MOURA FRAGA CPF: 033.169.698-37 SERGIO BATISTA DA SILVA CPF: 450.329.636-15 e outros Manifestação requerido - ID 10488767428. DANIELLE DA SILVA FERNANDES FONSECA Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010667-28.2024.5.03.0153 distribuído para 05ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 34 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300924200000131418811?instancia=2
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011215-81.2024.5.03.0079 AUTOR: WALLYSOM SILVA SERAFIM RÉU: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b6230 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registre-se a interposição do Recurso Ordinário pela reclamada. Registrem-se as custas para fins estatísticos. Dê-se vista à parte contrária, pelo prazo legal. Intime-se. VARGINHA/MG, 07 de julho de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011215-81.2024.5.03.0079 AUTOR: WALLYSOM SILVA SERAFIM RÉU: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b6230 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registre-se a interposição do Recurso Ordinário pela reclamada. Registrem-se as custas para fins estatísticos. Dê-se vista à parte contrária, pelo prazo legal. Intime-se. VARGINHA/MG, 07 de julho de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALLYSOM SILVA SERAFIM
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010276-39.2025.5.03.0153 AUTOR: MAURO SERGIO HENRIQUE RÉU: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c2c6b proferido nos autos. Ter vista da data marcada para perícia médica, no dia 21/08/2025, quinta-feira, às 13h20min, na Justiça do Trabalho de Varginha, conforme id f9cb6a3. VARGINHA/MG, 07 de julho de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO SERGIO HENRIQUE
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