Priscila Faricelli De Mendonca
Priscila Faricelli De Mendonca
Número da OAB:
OAB/SP 234846
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJPA, TJRN, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJSC, TJMA, TRF1, TRF2, TJBA, TJMT, TJRJ
Nome:
PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811828-28.2021.8.20.5001 RECORRENTE: DAIKIN AR CONDICIONADO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA, MARCELO SALLES ANNUNZIATA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28925460) interposto por DAIKIN AR CONDICIONADO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26571417) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESES DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSIDERADO FATO NOVO. REJEIÇÃO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS PRESSUPOSTO PARA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022. EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA SUA EXIGIBILIDADE, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º DA LC 190/2022. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI’S ACIMA DELINEADAS. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28223616). Em suas razões, a recorrente alega malferimento do art. 150, III, "b" e "c", da CF. Preparo recolhido (Id. 28925461). Sem contrarrazões (Id. 30490060). É o relatório. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas é relativa à incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, a qual é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral (RE 1426271/CE - Tema 1266/STF). Importante, ainda, transcrever a parte dispositiva do acórdão (Id. 26571417): Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que o tributo seja exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF. Outrossim, a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB/SP 130.599) e PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB/SP 234.846). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811828-28.2021.8.20.5001 RECORRENTE: DAIKIN AR CONDICIONADO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA, MARCELO SALLES ANNUNZIATA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28925460) interposto por DAIKIN AR CONDICIONADO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26571417) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESES DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSIDERADO FATO NOVO. REJEIÇÃO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS PRESSUPOSTO PARA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022. EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA SUA EXIGIBILIDADE, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º DA LC 190/2022. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI’S ACIMA DELINEADAS. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28223616). Em suas razões, a recorrente alega malferimento do art. 150, III, "b" e "c", da CF. Preparo recolhido (Id. 28925461). Sem contrarrazões (Id. 30490060). É o relatório. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas é relativa à incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, a qual é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral (RE 1426271/CE - Tema 1266/STF). Importante, ainda, transcrever a parte dispositiva do acórdão (Id. 26571417): Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que o tributo seja exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF. Outrossim, a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB/SP 130.599) e PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB/SP 234.846). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006039-91.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VISTEON AMAZONAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 e PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: VISTEON AMAZONAS LTDA PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - (OAB: SP234846) MARCELO SALLES ANNUNZIATA - (OAB: SP130599) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que não há custas pendentes de recolhimento. Ofício de baixa expedido. Ao arquivo.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5006464-94.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006209-12.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial contra acórdão sob a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - De acordo com o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (inciso IV) e que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (inciso VI). Alega o apelante que a r. sentença é “nula em razão do não acolhimento dos embargos de declaração e não apreciação de questão fundamental para o julgamento da lide, em ofensa direta não só aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, mas também aos dispositivos constitucionais dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF”. Cumpre observar que a jurisprudência do e. STJ possui entendimento firmado no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 3 - Quanto à alegação de que a r. sentença é “nula por violar o art. 489, § 1º, inciso VI e o art. 927, inciso III, do CPC pela não aplicação do Tema 756/STF; o creditamento no PIS/COFINS não-cumulativo não consiste em benefício fiscal, não havendo que se falar em aplicação do art. 111 do CTN ao caso”, razão não assiste ao apelante. O tema nº 756 (RE n.º 841.979) dispõe que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. Consignou a r. sentença: “(...) O artigo 195, §12º, da Constituição Federal, estabelece que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. Com efeito, a Constituição autorizou a instituição desta forma de tributação, sem, contudo, delimitar os seus contornos, de forma que a não-cumulatividade do PIS e da COFINS é mera técnica de tributação eminentemente legal, não um regime constitucional de desoneração das saídas em razão dos custos das entradas. Destarte, cabe ao legislador ordinário identificar os critérios e condições para a fixação da regra da não cumulatividade, como ocorre nas Leis nº 10.637/2022 e 10/8033/2003, que são leis ordinárias. (...) cabe levar em conta o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, pelo qual o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Nesse passo, de acordo com o disposto no artigo 927, III, do CPC, referido entendimento também possui caráter vinculante e deve ser aferido de acordo com a atividade desempenhada pelo contribuinte, ora impetrante. (...)”. Assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença por violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI e 927, inciso III, do CPC. 4 - A discussão, no caso em apreço, não gira em torno da base de cálculo a ser considerada na apuração do valor devido pela empresa a título de PIS e COFINS; o que pretende a recorrente é questionar a legitimidade da exclusão do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -, promovida por meio da edição da Medida Provisória nº 1.159/2023 (que, por sua vez, modificou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) na apuração dos créditos do PIS e da COFINS. 5 - Na qualidade de pessoa jurídica submetida ao regime não-cumulativo, a apelante pretende a manutenção de benefício fiscal que usufruía antes da alteração legislativa que determinou a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS, na forma estabelecida pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. É o cenário que se estabeleceu após a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023. 6 - Registre-se que, diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia. 7 - Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. 8 - Ainda, na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação extensiva. 9 - Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade. 10 - Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei. 11 - E, conforme explicitado anteriormente, o art. 3º, §2º, III, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que não dará direito ao aproveitamento de créditos o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 12 - É bem verdade que a exclusão dos créditos de PIS e COFINS sobre ICMS sobreveio por meio da edição de Medida Provisória, a qual sinaliza a política tributária adotada pelo Poder Executivo na atualidade. No entanto, resta pacífica a possibilidade de instituição de tributo por meio de Medida Provisória, consequentemente, do que também decorre qualquer irregularidade quanto à previsão trazida pela MP nº 1.159/2023. 13 - Registre-se, inclusive, que a apreciação dos pressupostos de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória é reservada ao Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, em princípio, imiscuir-se no mérito administrativo e em tema de caráter claramente subjetivo. 14 - Além disso, não há qualquer elemento que revele ofensa aos princípios constitucionais e tributários, tendo sido observado, em particular, o princípio da anterioridade nonagesimal na adoção da medida provisória, de modo que não se vislumbra qualquer indicativo que autorize o Judiciário a substituir tarefa que incumbe aos demais Poderes, usurpando competência que não lhe cabe. 15 - Também desarrazoado invocar suposto descumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal após a publicação da Lei nº 14.592/2023. Explica-se. A MP nº 1.159, de 12/01/2023, particularmente no tocante à exclusão do valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição” na apuração dos créditos de PIS e COFINS, estabeleceu que os seus efeitos somente seriam produzidos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (art. 3º, I). Consoante Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40, de 2023, a referida MP “teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023”. A Lei nº 14.592/2023, por sua vez, foi publicada em 30/05/2023 e entrou em vigor na data de sua publicação (art. 15). 16 - Portanto, antes da edição do referido diploma legislativo, o contribuinte já tinha conhecimento da alteração promovida pela Medida Provisória. Com a sua mera reprodução por meio da Lei nº 14.592/2023, após mais de quatro meses, com o mesmo teor da MP nº 1.159 – que ainda estava vigente-, não faz sentido se exigir novo respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, já que não houve qualquer surpresa ao contribuinte. Nesse mesmo raciocínio: STF. Plenário. RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014. 17 - Destaca-se, ainda, a possibilidade de apresentação de Emenda parlamentar durante o processo legislativo de conversão de Medida Provisória em lei, desde que tenha pertinência temática ao objeto originário, ou seja, o tema inserido pelo Legislativo por meio de novos dispositivos deve estar relacionado ao assunto tratado na MP (STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015). 18 - Quanto a esse aspecto, a Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 que inicialmente tratou sobre o benefício de redução de alíquotas do PIS e COFINS -, em razão de Emenda parlamentar, também dispôs sobre o tema da exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito das mesmas contribuições (originariamente previsto na MP nº 1.159/2023, posteriormente revogada pela Lei nº 14.592/23), o que evidencia a correlação dos assuntos disciplinados, desta feita, sem que se possa cogitar de qualquer irregularidade, ante a clara distinção do famigerado contrabando legislativo que se pretende coibir. 19 - Inclusive o processo legislativo da MP n.º 1.147/23 é respaldado pelo Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 01/2023, do que decorreu autorização para que fosse proferido parecer de Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em substituição à Comissão Mista, para as Medidas Provisórias editadas antes do dia 01/01/2023. Ao estender aludida regra somente até o fim do ano de 2022 – ano em que se verificou formalmente o encerramento da situação de emergência em Saúde Pública de importância nacional-, o normativo expressa a sua excepcionalidade, com a extensão da duração inicial do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº1/2020, mas de forma limitada e dentro de um mesmo contexto prático ainda virulento, o que se afigura razoável, sem que se considere qualquer mácula ao processo legislativo. 20 - O processo legislativo ordinário se sobrepõe à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo. O Congresso Nacional possui como missão primária decidir a respeito da normatividade daquilo que vai ser trazido para o ordenamento pátrio, não se encontrando limitado aos requisitos da relevância e urgência que norteiam a atividade legislativa atípica do Executivo Federal. Por outro lado, a Lei nº 14.592/23, promulgada em 30/05/2023, faz expressa menção à revogação da MP nº 1.159/2023. Somente após mais de 15 (quinze) dias da sua revogação, em 16/06/2023, referida Medida Provisória teve sua caducidade reconhecida pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, quando, aliás, já se encontrava revogada, de modo que, também sob esse aspecto, não se vislumbra qualquer vício no processo legislativo e tampouco a aventada violação a quaisquer princípios constitucionais. 21 - Há que se ponderar que a Medida Provisória nº 1.159/2023 não tratou de regular a fixação da base de cálculo do ICMS – a ensejar, nesse caso, eventual ofensa ao texto constitucional – mas tão somente tratou da incidência e forma de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. 22 - A Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). 23 - Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c). 24 - A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar n.° 7/70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.° 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. 25 - As empresas tributadas pelo regime da Lei n.° 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03 (regime não-cumulativo) têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n.° 20/98. 26 - Em momento algum, as normas constitucionais ou infraconstitucionais relativas ao PIS e à COFINS determinam que, na incidência tributária, sejam descontados “o cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor do bem”. Reforça-se, como acima mencionado, que a incidência tributária se dá sobre “receita”, tratando-se de opção do legislador estabelecer a possibilidade de aproveitamento dos créditos, inclusive no tocante ao pagamento de tributos 27 - E, nesse sentido, a Medida Provisória não apresenta ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, justamente porque não alterou “a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. 28 - De se notar que não se está aqui a fazer qualquer “paralelismo” com o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (tema n.º 69), no qual o e. STF firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (j. 15.03.2017), porquanto, de fato, este nada refere acerca da apuração dos créditos de tais contribuições. 29 - Apenas se reconhece a higidez da norma que previu a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS, o que se mostra suficiente para demonstrar que a apelante não faz jus ao aproveitamento de créditos na forma aqui vindicada. 30 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 31 - Agravo interno desprovido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega violação a não cumulatividade do PIS/COFINS com a exclusão de valores de ICMS no creditamento. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria ganhou tema junto ao STJ, a partir do regime de repetitivos: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 – QUESTÃO DE DIREITO – MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS – RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: “possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”. 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos Logo, pendente o tema 1.364 do STJ (Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023), promova-se o sobrestamento. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5005537-03.2024.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005248-71.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial contra acórdão sob a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE. 1. O cerne da lide diz respeito à discussão da técnica da não cumulatividade, prevista no artigo 195, § 12, da Constituição da República (CR), aplicável à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), instituída pela Lei Complementar n. 7, de 07/09/1970, e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), criada pela Lei Complementar n. 70, de 30/12/1991; referindo-se, propriamente, à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da apuração dos créditos das referidas contribuições sociais. 2. A questão, no caso em testilha, gravita em torno da constitucionalidade dos artigos 3º, § 2º, inciso III, das Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, cujos enunciados foram incluídos pela Medida Provisória (MP) n. 1.159, de 12/01/2023, e, posteriormente, pela Lei n. 14.592, de 30/05/2023, com o fito de alterar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, passando a vedar a inclusão do valor de ICMS no cômputo dos créditos das referidas contribuições sociais. 3. Quanto ao princípio da legalidade tributária formal, há que se afastar, desde logo, a alegação de violação à constitucionalidade, por eventual violação do artigo 150, inciso I, da CR, calcada na veiculação da exclusão do ICMS dos créditos do PIS e da COFINS por medida provisória, porquanto a regulamentação por esse instrumento normativo é válida para o caso. 4. No que toca à disciplina por lei ordinária do princípio da não cumulatividade tributária aplicada às contribuições do PIS e da COFINS, na forma do artigo 195, I, b, e § 12, da CR, não há que se cogitar, tampouco, de que teria malferido o princípio da legalidade tributária material. 5. Considerando-se que a matéria tratada na MP 1.147, de 20/12/2022, tem pertinência àquela inserta na MP n. 1.159, de 12/01/2023, eis que ambas cuidaram de matéria tributária relacionada às contribuições do PIS e da COFINS, não se verifica violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo. 6. Não merece repulsa a disciplina da exclusão do ICMS dos créditos do PIS e da COFINS, introduzida na ordem jurídica por meio de medida provisória, cujos enunciados normativos foram, ato contínuo, veiculados pela Lei n. 14.592, de 30/05/2023, que acabou por albergar o prazo de noventa dias, imprescindível à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, contado da publicação da MP n. 1.159, de 12/01/2023. 7. Não cabe cogitar de mácula à Constituição da República em decorrência da edição da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, nem tampouco da Lei n. 14.592, de 30/05/2023, que alteraram o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, inserto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a fim de determinar a exclusão dos créditos de ICMS na apuração dessas contribuições. 8. Apelação da impetrante desprovida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega que proibir o creditamento do PIS/COFINS a partir de valores de ICMS incidentes na aquisição viola o regime não cumulativo. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria ganhou tema junto ao STJ, a partir do regime de repetitivos: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 – QUESTÃO DE DIREITO – MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS – RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: “possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”. 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos Logo, pendente o tema 1.364 do STJ (Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023), promova-se o sobrestamento. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012236-33.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A impetrante pretende a concessão de liminar para compelir a autoridade impetrada a apreciar seus pedidos administrativos de restituição. Determinada a prévia notificação da autoridade impetrada como condição para o exame do pedido de liminar (ID 363502567). A União requereu seu ingresso no feito (ID 365442231). Informações prestadas pela autoridade da DERAT (ID 367763540). A autoridade da DEINF não prestou informações. Decido. Ante os esclarecimentos prestados pela impetrante (ID 365100301), afasto as prevenções apontadas no sistema processual. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade da DERAT, pois não tem atribuição para a prática de atos em face da impetrante, dada a natureza jurídica desta, que se encontra sob responsabilidade da Delegacia Especial das Instituições Financeiras - DEINF. Assim, de rigor a exclusão da autoridade da DERAT. A Constituição Federal determina a eficiência como um dos princípios que norteiam a atuação da administração pública. A integração do conceito de eficiência, no entanto, depende do disposto nas normas infraconstitucionais. No caso da administração tributária, incide o disposto na Lei 11.457/2007, e, especificamente, em relação ao prazo para manifestação da autoridade tributária, o determinado no art. 24. Nos termos do art. 24, o prazo para análise e conclusão dos processos administrativos é de 360 dias. Assim, para o atendimento do princípio constitucional da eficiência e para a observância do princípio da duração razoável do processo administrativo, a autoridade tributária dispõe do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão de qualquer pleito do contribuinte. Extrapolado o prazo legal e inerte a autoridade tributária, restará caracterizada a ilegalidade da conduta. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. ART. 24, DA LEI-11.457/2007. I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e Poderes, observem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 CF). II - A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, criou a Receita Federal do Brasil. No artigo 24 da citada norma legal, há a previsão de que a decisão administrativa deve ser tomada em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. III - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 18/12/2015, demonstrando que havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida decisão administrativa com relação ao pedido protocolado em novembro de 2014. IV - Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida. (AMS 00263960320154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO). No presente caso, considerando que os processos administrativos da impetrante foram iniciados há quase 10 anos (ID 363100762 e ID 363100766), caracterizada está a plausibilidade do pedido formulado a justificar a concessão da medida postulada. A alegação de insuficiência de pessoal e recursos materiais não justifica o descumprimento do prazo previsto em lei, considerando que a lei está em vigência há vários anos, tempo mais do que suficiente para a administração tributária se adaptar ao prazo legal. O mesmo empenho do fisco em arrecadar é o mesmo que deve adotar para atender os pleitos do contribuinte. Outrossim, vale destacar que apesar de devidamente notificada, a autoridade da DEINF quedou-se inerte. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar solicitada, e DETERMINO à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos de restituição/compensação da impetrante indicados nos autos, sem movimentação há mais de 360 dias, no prazo de 30 (trinta) dias. O prazo ora fixado fluirá a partir da efetiva notificação do Delegado da DEINF. Intime-se a autoridade via PJe e retifique-se a autuação para exclusão da autoridade da DERAT. Após, vista ao MPF para parecer. Oportunamente, conclusos para prolação de sentença. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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