Marcelo Gerent
Marcelo Gerent
Número da OAB:
OAB/SP 234296
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
MARCELO GERENT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1058214-21.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. G. - Apelada: U. O. S/A - Vistos. O preparo recursal corresponde a 20% do proveito econômico pretendido pelo apelante. Recolha a diferença em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) (Causa própria) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008534-46.2018.8.26.0019 (processo principal 1001928-87.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renata Morais Cabral - Oi Movel S.A. - WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA - (Com vistas às partes do ofício retro recebido) - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 58.789/RJ), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 92.831/RJ), MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1184097-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.C.S.R. - Vistos. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por L.C.S.R. em face de B.S.B.S.A., B.D.B.S.A. e B.B.S.A.. Regularmente intimada para cumprir as determinações de fls. 90, 95 e 117, deixou a parte autora de emendar integralmente a petição inicial (fl. 127). É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida. Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E o parágrafo único dispõe: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ressalto que não foram cumpridas as seguintes determinações: "A) informar os dados dos contratos celebrados com cada um dos réus (data e local de sua celebração e valor do contrato), inclusive para fins de análise da competência deste juízo para processar e julgar a presente ação; B) juntar os contratos respectivos; C) atribuir à causa o valor da soma dos contratos (artigo 292, caput, incisos II e VI, do Código de Processo Civil); e D) juntar os extratos dos órgãos de proteção ao crédito". Assim, inafastável o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, pois a parte autora não cumpriu as determinações acima mencionadas, prejudicando o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Argumentos do apelante que não convencem Determinação de emenda à inicial não cumprida Questão acobertada pela preclusão Se não concordava com o teor do quanto determinado pelo juízo a quo deveria a parte autora, ora recorrente, ter interposto a tempo e modo oportunos o recurso cabível Precedentes. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000535-13.2016.8.26.0369; Relator(a): Sergio Gomes;Comarca: Monte Aprazível;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/07/2016;Data de registro: 27/07/2016). EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação revisional de contrato bancário Não tendo o autor providenciado a emenda da petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil Razões de apelação genéricas que não trazem impugnação específica aos capítulos da decisão proferida pelo juízo de origem Aplicação do disposto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil Devolução ao Tribunal da matéria impugnada Decisão mantida por seus próprios fundamentos Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não provido. (Apelação 1001289-41.2016.8.26.0114; Relator(a): Helio Faria;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/06/2016;Data de registro: 29/06/2016). EXTINÇÃO DO PROCESSO. Revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da inicial, não atacada. Concessão de prazo de emenda não atendido. Indeferimento da petição inicial. Inteligência dos artigos 267, I e IV, 284 "caput" e parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 1058176-27.2015.8.26.0002; Relator(a): Fernando Sastre Redondo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/03/2016;Data de registro: 18/03/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos artigos 485, inciso I, c.c. 321, c.c. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Com relação às custas e despesas processuais, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 120/126 proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 2390099-69.2024.8.26.0000, comprove a parte autora sua renda, por meio da juntada de cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda ou prova de isenção, cópia da CTPS, os holerites/demonstrativos mensais de sua fonte de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, tudo referente aos últimos quatro meses. No ato do protocolo, deverá classificar o documento como "Documento Sigiloso". Após, tornem conclusos para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil e arquivem-se definitivamente os presente autos. Tendo em vista a extinção do processo retirei a tarja de urgência dos autos. P. R. I. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009593-13.2024.8.26.0002 (processo principal 1051640-24.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de Roberto Ranzatti - Vivian de Souza Aurelio - - Paulo Roberto Borba de Vasconcelos - - Cristina das Graças de Souza - Intimação da parte contrária para manifestação sobre a petição e documentos que a acompanham, nos termos do art. 10 do CPC, em 15 (quinze) dias. Cumprida ou no silêncio, o processo irá à conclusão para apreciação. - ADV: FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA (OAB 130563/SP), MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013377-81.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Risângela Costa - Heinz Brasil S.A. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos, vindos do E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Atenta aos vv. Acórdãos proferidos (fls. 418 e 472) e ante a concessão do benefício de AJG em favor da autora/executada, fica suspensa a cobrança do valor pretendido, sendo necessário, para cobrança posterior, a comprovação de que o beneficiário esteja em condições financeiras aptas ao pagamento (art.98, §§2º e 3º, CPC). Nada sendo requerido em cinco dias,. aguarde-se em arquivo o decurso do quinquênio previsto no § 3º do art. 98/CPC. Int. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011772-61.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: J. L. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. C. de C. LTDA - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR-RECONVINDO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. TESTEMUNHA DA RÉ QUE CONTOU QUE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ERAM CELEBRADOS POR DECLARAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO, BEM COMO O PAGAMENTO DE MENSALIDADES ANTERIORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELANTE QUE OSTENTA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Leila Regina Alves (OAB: 115090/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003575-18.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.k Implementos Rodoviários Ltda - Takao Gunji - Vistos. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita em favor do réu. Anote-se. No mais, diante da reconvenção oferecida, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para as anotações necessárias, conforme parágrafo único do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, à réplica, bem como, intime-se a autora reconvinda, na pessoa de seu procurador, via imprensa, para contestar a reconvenção, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020569-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - T.A.S. - 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cívelcom pedido liminar. Foi determinada a emenda à inicial (fls. 26-27) para comprovar o requerimento perante (i) a parte passiva; (ii) os órgãos de defesa do consumidor. A parte autora se manifestou (fls. 33-35). É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não merece prosseguir. Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse cópia do requerimento administrativo perante os órgãos de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito. A ordem econômica nacional, organizada conforme os ditames da justiça social, se pauta entre outros princípios pela defesa do consumidor (art. 170, inciso V, da Constituição da República), que será promovida pelo Estado na forma da lei, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República. Nesse sentido, destaque-se o seguinte excerto do parecer proferido pelo Senado Federal, no momento da apreciação do Projeto de Lei do Senado N° 97/1989, que de origem ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990): "A codificação dos princípios que regem as relações de consumo no mundo moderno, assim como o estabelecimento das normas operacionais destinadas a assegurar o desejável equilíbrio às ações decorrentes dessas relações, constituem-se em precioso instrumental cuja importância e eficácia não se esgotam na proteção pura e simples ao consumidor.Assim é que, quanto mais desenvolvida a economia, mais severas e exigentes são as legislações que disciplinam as relações de consumo e formalizam o Direito do Consumidor. Isto porque a lógica capitalista, onde qualidade, preço e eficiência são os principais condicionadores da real eficácia da concorrência, utiliza o conjunto normativo disciplinador das relações de consumo como elemento qualificador dos padrões de produção e estimulador do desenvolvimento de produtos e serviços, maximizando-lhe as funções.Ao mesmo tempo em que privilegia os padrões competitivos, a legislação adotada pelos países industrializados favorece a profissionalização e a especialização dos agentes econômicos com resultados extremamente positivos para o mercado como um todo. Assim, ganham os consumidores por terem viabilizado o acesso a bens e serviços de qualidade e ganha os empresários, na medida em que têm assegurado, via disponibilidade de medidas legais disciplinadoras, a competitividade dentro de padrões de transparência e lealdade, uma vez que o objetivo das penalidades arbitradas pelos Códigos modernos é o residual amador que, beneficiando-se da desorganização do mercado e da boa-fé dos consumidores, ocupa espaços, na maioria das vezes na economia informal, comprometendo a reputação da classe empresarial através de práticas inadequadas.No momento em que uma nova política industrial e de comércio exterior é posta em marcha no País é sumamente importante que o setor produtivo seja estimulado a elevar a qualidade dos bens e serviços produzidos, a partir de um mercado interno mais exigente porquanto consciente dos seus direitos, e que seja capaz de servir como termômetro para as vantagens comparativas - mais facilmente evidenciadas pela concorrência externa - indicar indispensável aos aprimoramentos e avanços processados pelas economias industriais. [...]". (grifei). Evidencia-se, assim, o status da defesa do consumidor na ordem econômica interna também com vistas à proteção e ao estímulo da economia interna. Como explicam os autores do anteprojeto: Almeja-se uma proteção integral, sistemática e dinâmica. E tal requer o regramento de todos os aspectos da relação de consumo, sejam aqueles pertinentes aos próprios produtos e serviços, sejam outros que se manifestam como verdadeiros instrumentos fundamentais para a produção e circulação destes mesmos bens: o crédito e o marketing. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover et al. 10ª ed. Revista, atualizada e reformulada. vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 4) A noção resplandece cristalina no seguinte trecho: Assim, embora se fale das necessidades dos consumidores e do respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, já que sem dúvida são eles a parte vulnerável no mercado de consumo, justificando-se dessarte um tratamento desigual para partes manifestamente desiguais, por outro lado se cuida de compatibilizar a mencionada tutela com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, viabilizando-se os princípios da ordem econômica de que trata o art. 170 da Constituição Federal, e educação- informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e obrigações. Nesse sentido é que tem fundamental importância, como será também tratado noutro passo destes comentários, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflito; e aqui estão inseridos, porque de relevância manifesta, os chamados departamentos ou serviços de atendimento aos consumidores como uma via de duas mãos. Ou mais precisamente: no atendimento de reclamações, mas também no recebimento de sem dúvida valiosas sugestões dos próprios consumidores, beneficiando-se com isso ambas as partes das relações de consumo. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover et al. 10ª ed. Revista, atualizada e reformulada. vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 9-10- grifei) De mais a mais, referido Código instituiu o microssistema de defesa ao consumidor para atender aos preceitos constitucionais. Decorrem desta normativa parâmetros de responsabilidade dos produtores ou fornecedores no sentido de: "a)bem informar os seus consumidores sobre os riscos que apresentem seus produtos e serviços, além, certamente, de suas características ; b)retirar do mercado os produtos que apresentem riscos constatados após seu lançamento, assim como comunicar às autoridades competentes tais circunstâncias; c)preventivamente, ainda, estabelecer canais de comunicação com o público consumidor, quer para informações, quer para ouvir sugestões, quer para reparar danos já causados, e para que outros não ocorram, mediante mecanismos de solução conciliatória. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover et al. 10ª ed. Revista, atualizada e reformulada. vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 91 - grifei) Ademais, referido microssistema é composto por entidades de todos os níveis federativos, integrantes da Administração Pública, com atribuição para apurar e punir infrações à legislação consumerista. Acresça-se que os Estados contam com Departamentos Estaduais e Municipais de Proteção ao Consumidor, em especial os denominados Procon's, que atuam no atendimento direto das demandas dos consumidores, seja de forma física ou virtual. No âmbito federal, sobressai ainda a plataforma "consumidor.gov.br" permite que consumidores possam registrar reclamações e, no mesmo sítio, obter resposta. Ressalte-se que este emaranhado de instrumentos tem por escopo facilitar o acesso dos consumidores a seus direitos insculpidos no microssistema das relações de consumo, por intermédio de diversos entes públicos, sem prejuízo de acionamento direto do fornecedor. Em vista disso, deve ser dada a oportunidade para que a parte ora requerida atue no sentido de reparar os danos já causados, porque ao fornecedor ou ao prestador de serviço incumbe a garantia dos produtos e serviços com padrões de qualidade, segurança e desenvolvimento de mecanismos alternativos de solução de conflitos (art. 4º, inciso V, da Lei n. 8.078/90). A par desta alternativa, o Código de Defesa do Consumidor ainda prevê como direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados (art. 6º, inciso VII). Consoante preconiza o art. 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Por conseguinte, a via judicial somente se justifica após o acionamento dos órgãos que compõem o microssistema de defesa do consumidor. Caso contrário, não haveria justa razão para a previsão de acesso aos órgãos administrativos com vistas à prevenção ou reparação dos danos, porqueseria de todo inócua. Não há palavras inúteis nos atos normativos. O encaminhamento de todo e qualquer tipo de conflito ao Judiciário sobrepondo-se aos mecanismos de solução extrajudicial previstos no sistema de defesa do consumidor gera um abarrotamento que, ao fim e ao cabo, obsta por completo o atendimento das demandas em prazo adequado. Ademais, muitas controvérsias podem ser facilmente solucionadas perante o próprio fornecedor quando lhe é dada a oportunidade de conhecer da reclamação. É princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, conforme art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que o acionamento das entidades e órgãos da Administração Pública permite o tratamento coletivo de eventuais infrações à legislação consumerista, tendo em vista a legitimação para agir em juízo que lhes é conferida, nos termos do art. 82, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, o juiz temodever de oficiar ao Ministério Público e à Defensoria Pública para, se for o caso, promoverem a propositura de ação coletiva pertinente, nos termos do artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil. Dessarte, a ilação que se extrai é no sentido de priorizar, no âmbito judicial, otratamento coletivo das demandas consumeristas. Tal inteligênciareforça o entendimento segundo o qual é imprescindível o prévio requerimento perante os órgãos de defesa do consumidor para trazer a juízo demanda individual. Vale salientar que a razoável duração do processo se aplica ao âmbito judicial e administrativo. Nesse sentido, apresentada a reclamação perante o órgão ou entidade do microssistema, também será exigida a celeridade na resolução do conflito. A noção de prévio requerimento administrativo não é nova no ordenamento. Com nuances diversas, há algum tempo a jurisprudênciatem se posicionado positivamente pela sua exigência, porquese trata de condição da ação consistente no interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso extraordinário nº 631.240, submetido à sistemática da repercussão geral, que culminou na Tese nº 350, firmou o entendimento de que é constitucional o prévio requerimento administrativo em questões previdenciárias. Confira-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...] (RE 631240-RG. Plenário. Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014) Tema 350. Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Tese - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; [...] No mesmo sentido, tem-se o Tema Repetitivo STJ N° 660 - "[...] a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo". A ratio é a mesma, uma vez que para a configuração do interesse de agir é necessário existir a necessidade de ir a Juízo, isto é, deve existir "utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Em acréscimo, destaque-se que a necessidade reside no fato de a parte autora não lograr êxito emobter o bem da vida pretendido sem a atuação do Judiciário. Destaque-se que nesse particular não se pretende dizer que a parte interessada deverá esgotar as vias administrativas, sob pena de violação da norma prevista no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal. A bem da verdade, há necessidade de que a parte requerente comprove a prévia solicitação na esfera administrativa, justificando a necessidade de atuação jurisdicional, tal qual entendimento constante no Tema Repetitivo STJ N° 648, que utilizo por analogia: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Como reforço argumentativo, a necessidade de que a parte interessada faça a solicitação no âmbito administrativo tem como objetivo fortalecer o uso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e também combater a litigância abusiva. No concernente ao primeiro, como restou indicado, há instrumentos que viabilizam o contato direto do consumidor com o fornecedor ou prestador do serviço, oportunizando a resolução da questão diretamente pelos interessados. Quanto ao segundo, trata-se de mal que assola o Judiciário brasileiro, causando uma demanda incomensurável aos Tribunais, que não dispõem sequer de número de magistrados e servidores e suficientes para análise das inúmeras ações repetidas sobre direito do consumidor. Ainda em relação à litigância abusiva, impende destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação N° 159, de 23 de outubro de 2024, com vistas a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, haja vista o crescente número de demandas repetitivas, temerárias e predatórias, que sobrecarregam de forma indevida o Judiciário Nacional. Nesse sentido, observe-se o texto da norma em comento: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária; CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); CONSIDERANDO que, no julgamento da ADI 3.995, o Supremo Tribunal Federal registrou a preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade, e, no julgamento das ADIs 6.792 e 7.005, reconheceu a prática de assédio judicial contra jornalistas, autorizando a reunião de todas as ações no foro do domicílio da parte demandada; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 349/2020, que criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, por meio de notas técnicas e informes, apontam indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, produzindo alertas e propondo medidas de tratamento; CONSIDERANDO os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil - Obrigações/Espécies de Contratos); CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 127/2022, que orienta os tribunais visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ nº 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas que comprometam projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parceria de Investimentos, previsto na Lei nº 13.334/2016; CONSIDERANDO as decisões do CNJ no julgamento de processos de sua competência, em especial as proferidas no PP 0001604-88.2021.2.00.0000; no PCA 0006862-79.2021.2.00.00003; no PCA 0005001-53.2024.2.00.0000; no RA em PCA 0003266-53.2022.2.00.0000; no RA em PP 0001742-55.2021.2.00.0000; e na RD 0006246-02.2024.2.00.0000, esta última reconhecendo litigância predatória no próprio CNJ; CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas nº 7/2023 e 6/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I - ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II - campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. (grifei). Dessarte, há uma nítida preocupação com o fenômeno da litigância abusiva, que além de sobrecarregar os serviços Judiciários e congestionar as instâncias, impede a prestação de serviço jurisdicional de qualidade à população e causa prejuízos não somente aos cofres públicos, como a toda a sociedade. Dessarte, a autora carece de interesse processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação. Publique-se. Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018163-69.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wagner Alves da Silva Salas - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ao(s) apelado(s) para contrarrazões, após subam. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046582-76.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lawrence Artur Vieira - Serviço de Proteção Ao Credito Sp - - Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das verbas de sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, a execução de tais verbas fica sobrestada por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Oportunamente, diligencie a serventia a remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe, inclusive a anotação de baixa no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751/MG), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751/MG)
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