Brunna Loduca Scalamandré Baialuna

Brunna Loduca Scalamandré Baialuna

Número da OAB: OAB/SP 234077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJSP
Nome: BRUNNA LODUCA SCALAMANDRÉ BAIALUNA

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161510-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando de Lima Granato - Agravado: Diário de São Paulo Comunicações Ltda (Massa Falida) - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Interessado: Município de Jarinu - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2161510-17.2025.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, por reconhecer que o art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, possui aplicabilidade imediata, extinguiu a habilitação de crédito, em decorrência da decadência. 2.Inconformado, o agravante alega que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da referida alteração legislativa. Entende aplicável ao caso os ditames da legislação em vigor quando da falência, a qual não previa a decadência para o ajuizamento de habilitação retardatária de crédito, sendo possível a propositura a qualquer tempo, em respeito aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Argumenta que o crédito é ilíquido, de modo que sequer iniciado o curso da decadência. Requer a concessão de efeito suspensivo. 3.O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo. É o relatório do necessário. 4.Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A eficácia da decisão recorrida, todavia, poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em acréscimo, o art. 1.019 do CPC dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já os requisitos da tutela antecipada são aqueles elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. 5.No caso em tela, o decreto de extinção do processo não acarreta dano imediato, projetando apenas efeitos endoprocessuais, motivo pelo qual é desnecessária a suspensão da decisão recorrida. 6.Processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para resposta, após, abra-se vista à D. PGJ. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Fernando Moro (OAB: 137221/SP) - Luis Carlos Moro (OAB: 109315/SP) - Marco Antonio Loduca Scalamandre (OAB: 100743/SP) - Sonia Maria Gaiato (OAB: 126552/SP) - Brunna Loduca Scalamandré Baialuna (OAB: 234077/SP) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Aline Maria Turco (OAB: 289611/SP) - Jéssica Braga Val (OAB: 400136/SP) - 4º andar
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou