Maria Fernanda Fávero De Toledo Pinheiro
Maria Fernanda Fávero De Toledo Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 233770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Fávero De Toledo Pinheiro possui 173 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRT1, TRF3, TJSP, TJPR, TST, TJMS, TRT12
Nome:
MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
AGRAVO DE PETIçãO (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001487-25.2023.5.02.0511 RECORRENTE: GILMAR FRANCISCO ALMEIDA RECORRIDO: FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d3f526 proferido nos autos. RORSum 1001487-25.2023.5.02.0511 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA MARIA FERNANDA FAVERO DE TOLEDO (SP233770) Parte: Advogado(s): GILMAR FRANCISCO ALMEIDA SILIO ALCINO JATUBA (SP88649) Id c0030d1. A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (CLT, art. 899, § 11), sem, contudo, juntar o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, tendo juntado apenas certidão de licenciamento. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1 do TST), intime-se a recorrente para que regularize, no prazo de cinco dias, o vício relativo ao preparo, sob pena de deserção. /mvmd SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001487-25.2023.5.02.0511 RECORRENTE: GILMAR FRANCISCO ALMEIDA RECORRIDO: FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d3f526 proferido nos autos. RORSum 1001487-25.2023.5.02.0511 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA MARIA FERNANDA FAVERO DE TOLEDO (SP233770) Parte: Advogado(s): GILMAR FRANCISCO ALMEIDA SILIO ALCINO JATUBA (SP88649) Id c0030d1. A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (CLT, art. 899, § 11), sem, contudo, juntar o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, tendo juntado apenas certidão de licenciamento. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1 do TST), intime-se a recorrente para que regularize, no prazo de cinco dias, o vício relativo ao preparo, sob pena de deserção. /mvmd SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR FRANCISCO ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000596-38.2022.5.02.0511 RECLAMANTE: RENATO DA SILVA RECLAMADO: JOSE ILTON PEREIRA DA SILVA TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e99673 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 10 de julho de 2025. ISMAEL DE AGUIAR COSTA Sentença (Id c7774e2); Embargos de declaração (Id f9d3163); Acórdão (Id 95dd094); Embargos de declaração (Id a8ea068); Recurso de Revista (Id 8c134f5); Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id f7fe45a); Memoriais de cálculos (Id 2c13fa2). Vistos etc. Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 2c13fa2) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 137.142,29 Juros/SELIC: R$ 44.410,09 Honorários advocatícios (5%): R$ 9.077,62 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$ 3.318,85 Honorários Periciais Insalubridade - Perito Sr. CARLOS ALBERTO LOPES DIAS: R$ 2.000,00 Honorários Periciais Contábeis (Perito Sr. EDSON ELIAS RIBEIRO MARÇAL) ora fixados em: R$ 2.500,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/01/2025: R$ 198.448,85 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 8.686,43 - Imposto de Renda: Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB = R$ 76.367,32, nº de meses = 16, I.R. = R$ 6.665,01 A segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações, exceto com relação àquelas tidas como personalíssimas, nos termos da sentença de mérito. Intime-se o autor e cite-se a primeira reclamada. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 10 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000596-38.2022.5.02.0511 RECLAMANTE: RENATO DA SILVA RECLAMADO: JOSE ILTON PEREIRA DA SILVA TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e99673 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 10 de julho de 2025. ISMAEL DE AGUIAR COSTA Sentença (Id c7774e2); Embargos de declaração (Id f9d3163); Acórdão (Id 95dd094); Embargos de declaração (Id a8ea068); Recurso de Revista (Id 8c134f5); Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id f7fe45a); Memoriais de cálculos (Id 2c13fa2). Vistos etc. Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 2c13fa2) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 137.142,29 Juros/SELIC: R$ 44.410,09 Honorários advocatícios (5%): R$ 9.077,62 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$ 3.318,85 Honorários Periciais Insalubridade - Perito Sr. CARLOS ALBERTO LOPES DIAS: R$ 2.000,00 Honorários Periciais Contábeis (Perito Sr. EDSON ELIAS RIBEIRO MARÇAL) ora fixados em: R$ 2.500,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/01/2025: R$ 198.448,85 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 8.686,43 - Imposto de Renda: Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB = R$ 76.367,32, nº de meses = 16, I.R. = R$ 6.665,01 A segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações, exceto com relação àquelas tidas como personalíssimas, nos termos da sentença de mérito. Intime-se o autor e cite-se a primeira reclamada. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 10 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010292-21.2018.5.15.0115 AGRAVANTE: PIN PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: MAURICIO DE PAULA E OUTROS (30) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0010292-21.2018.5.15.0115 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI 2º AGRAVANTE: RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME 3º AGRAVANTE: JLS PARTICIPAÇÕES LTDA 4º AGRAVANTE: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA 5º AGRAVANTE: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP 6º AGRAVANTE: FERNANDA SILVA BARREIRA 7º AGRAVANTE: PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: MAURÍCIO DE PAULA AGRAVADO: TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA AGRAVADO: DANILO ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: JOÃO ALEXANDRE RAMPAZZI AGRAVADO: JOSÉ LEONIDAS DE SOUZA AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: NEUSVALDO MARQUES FERREIRA AGRAVADO: PHUMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAMILLA FERREIRA SILVA AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CRISTIANO SERAFIM DE SOUZA AGRAVADO: MARCILIO PEROBELLI AGRAVADO: NILDA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ALEANDRO ASSIOLE DA SILVA AGRAVADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO CESAR JORGE DO CARMO AGRAVADO: EDVALDO MILANI AGRAVADO: FERNANDO CARLOS FAGUNDES RODRIGUES AGRAVADO: JORGE LUIS DA COSTA AGRAVADO: JOSE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS AGRAVADO: AIRTON ESTEVÃO AGRAVADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: PIN PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: RTC PARTICIPACOES LTDA. - ME AGRAVADO: JLS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP AGRAVADO: FERNANDA SILVA BARREIRA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MOUZART LUIS SILVA BRENES RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ecn/AGC Inconformadas com a r. decisão, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as executadas PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Apos Participações Eireli - Epp, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda agravam de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica. Pedem provimento. Contraminutas apresentadas. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª, 2ª, 3ª, 6ª E 7ª AGRAVANTES) No processo do trabalho, a regra geral é a de que os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Somente em casos excepcionais, que podem provocar lesão irreparável ou de difícil reparação, é que se permite o efeito suspensivo do recurso, hipóteses não evidenciadas nos autos. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes pretendem a reforma da decisão de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC na medida em que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica. Defendem que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio da finalidade ou a confusão patrimonial, situações que não foram demonstradas nos presentes autos. O agravante Rodrigo Palhares de Oliveira Silva acrescenta que não foram esgotados todos os meios de execução contra a TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE. As agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda sustentam que não exerciam poder de mando ou gestão na executada, tratando-se de sócias formais. Aduzem que a sócia Fernanda nunca participou da gestão da TCPP e que era sócia de capital. No que diz respeito à Phuma, alegam que ela não faz mais parte do quadro societário desde 6/6/2016 e que as ações trabalhistas são posteriores a sua saída da sociedade empresária. A agravante APOS Participações Eireli - Epp defende que se retirou da sociedade em 6/6/2016, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado mais de 2 anos após sua exclusão do quadro societário, razão pela qual não pode ser responsável pelos débitos trabalhistas. Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nada há de ilegal em relação à desconsideração da personalidade jurídica em questão, porquanto, considerando-se que foi INSUFICIENTE o bloqueio em contas da executada, bem como infrutífera a busca de outros bens, e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do executado, impõe-se a desconsideração da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser excutidos os bens pessoais dos sócios. Confira-se o teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] A autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que os artigos 133 a 137 do CPC não excluem a aplicabilidade do art. 28 do CDC, tampouco restringem o deferimento da medida aos casos previstos no código civil brasileiro. Ao revés, apenas exigem o atendimento dos requisitos legais. Para que fosse afastada a presunção de confusão patrimonial, bem como para que fossem excutidos primeiro os bens da TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE, os agravantes poderiam ter indicado bens de sua propriedade livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fizeram. Assim, conclui-se que os sócios agiram de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa em montante suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. E, como já mencionado, após a realização de pesquisa patrimonial utilizando ferramentas eletrônicas disponíveis o juízo constatou a ausência de bens suficientes para garantir a execução, o que demonstra que a executada não tem idoneidade financeira para fazer frente à dívida decorrente do presente feito. Tampouco parece razoável exigir que se despenda tempo buscando a localização de bens, diante da situação fático-jurídica ora apresentada. Tal entendimento, se aceito, violaria a Constituição Federal, que garante ao cidadão a "duração razoável do processo". Veja-se, ainda, que o parágrafo único do art. 827 do CC prevê que "O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Da mesma forma, a inexistência de poderes de gestão por parte de um sócio não constitui motivo suficiente para eximi-lo da responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa. Isso porque o aporte de capital realizado pelo sócio representa um investimento que visa à obtenção de lucros que são resultado do trabalho despendido pelos empregados da empresa. Assim, se ao longo da relação de trabalho o empregado não recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, é justo e razoável que aquele que investiu capital na expectativa de ganho seja responsabilizado por tais obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade, nesse contexto, decorre do próprio risco do empreendimento e da participação nos resultados positivos gerados pela força de trabalho, sendo imperioso que também arque com as consequências negativas advindas do não cumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, a figura do sócio investidor, mesmo sem atuação direta na administração, beneficia-se do esforço dos trabalhadores e, em contrapartida, deve garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Nessa linha, agiu com acerto o Juízo de origem. Finalmente, no que tange aos sócios retirantes, aplica-se o art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" [destaquei] Portanto, se a ação foi ajuizada de modo a encontrar-se abarcada pelos dois anos pelo qual o sócio retirante responde, contados da averbação da modificação do contrato, o requisito legal está cumprido. Nesse mesmo sentido são os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Com relação à agravante APÓS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP , considerando que foi notificada apenas da decisão de fls. 574/581, e, comprovada sua exclusão do quadro societário em 6/6/2016 (fl.679), declaro sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da agravante APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e nego provimento aos recursos das agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI, RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, JLS PARTICIPAÇÕES LTDA, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP, FERNANDA SILVA BARREIRA e PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA (executadas), PROVER EM PARTE o recurso da executada APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e NÃO PROVER os demais recursos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIN PARTICIPACOES EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010292-21.2018.5.15.0115 AGRAVANTE: PIN PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: MAURICIO DE PAULA E OUTROS (30) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0010292-21.2018.5.15.0115 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI 2º AGRAVANTE: RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME 3º AGRAVANTE: JLS PARTICIPAÇÕES LTDA 4º AGRAVANTE: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA 5º AGRAVANTE: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP 6º AGRAVANTE: FERNANDA SILVA BARREIRA 7º AGRAVANTE: PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: MAURÍCIO DE PAULA AGRAVADO: TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA AGRAVADO: DANILO ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: JOÃO ALEXANDRE RAMPAZZI AGRAVADO: JOSÉ LEONIDAS DE SOUZA AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: NEUSVALDO MARQUES FERREIRA AGRAVADO: PHUMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAMILLA FERREIRA SILVA AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CRISTIANO SERAFIM DE SOUZA AGRAVADO: MARCILIO PEROBELLI AGRAVADO: NILDA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ALEANDRO ASSIOLE DA SILVA AGRAVADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO CESAR JORGE DO CARMO AGRAVADO: EDVALDO MILANI AGRAVADO: FERNANDO CARLOS FAGUNDES RODRIGUES AGRAVADO: JORGE LUIS DA COSTA AGRAVADO: JOSE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS AGRAVADO: AIRTON ESTEVÃO AGRAVADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: PIN PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: RTC PARTICIPACOES LTDA. - ME AGRAVADO: JLS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP AGRAVADO: FERNANDA SILVA BARREIRA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MOUZART LUIS SILVA BRENES RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ecn/AGC Inconformadas com a r. decisão, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as executadas PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Apos Participações Eireli - Epp, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda agravam de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica. Pedem provimento. Contraminutas apresentadas. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª, 2ª, 3ª, 6ª E 7ª AGRAVANTES) No processo do trabalho, a regra geral é a de que os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Somente em casos excepcionais, que podem provocar lesão irreparável ou de difícil reparação, é que se permite o efeito suspensivo do recurso, hipóteses não evidenciadas nos autos. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes pretendem a reforma da decisão de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC na medida em que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica. Defendem que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio da finalidade ou a confusão patrimonial, situações que não foram demonstradas nos presentes autos. O agravante Rodrigo Palhares de Oliveira Silva acrescenta que não foram esgotados todos os meios de execução contra a TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE. As agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda sustentam que não exerciam poder de mando ou gestão na executada, tratando-se de sócias formais. Aduzem que a sócia Fernanda nunca participou da gestão da TCPP e que era sócia de capital. No que diz respeito à Phuma, alegam que ela não faz mais parte do quadro societário desde 6/6/2016 e que as ações trabalhistas são posteriores a sua saída da sociedade empresária. A agravante APOS Participações Eireli - Epp defende que se retirou da sociedade em 6/6/2016, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado mais de 2 anos após sua exclusão do quadro societário, razão pela qual não pode ser responsável pelos débitos trabalhistas. Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nada há de ilegal em relação à desconsideração da personalidade jurídica em questão, porquanto, considerando-se que foi INSUFICIENTE o bloqueio em contas da executada, bem como infrutífera a busca de outros bens, e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do executado, impõe-se a desconsideração da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser excutidos os bens pessoais dos sócios. Confira-se o teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] A autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que os artigos 133 a 137 do CPC não excluem a aplicabilidade do art. 28 do CDC, tampouco restringem o deferimento da medida aos casos previstos no código civil brasileiro. Ao revés, apenas exigem o atendimento dos requisitos legais. Para que fosse afastada a presunção de confusão patrimonial, bem como para que fossem excutidos primeiro os bens da TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE, os agravantes poderiam ter indicado bens de sua propriedade livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fizeram. Assim, conclui-se que os sócios agiram de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa em montante suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. E, como já mencionado, após a realização de pesquisa patrimonial utilizando ferramentas eletrônicas disponíveis o juízo constatou a ausência de bens suficientes para garantir a execução, o que demonstra que a executada não tem idoneidade financeira para fazer frente à dívida decorrente do presente feito. Tampouco parece razoável exigir que se despenda tempo buscando a localização de bens, diante da situação fático-jurídica ora apresentada. Tal entendimento, se aceito, violaria a Constituição Federal, que garante ao cidadão a "duração razoável do processo". Veja-se, ainda, que o parágrafo único do art. 827 do CC prevê que "O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Da mesma forma, a inexistência de poderes de gestão por parte de um sócio não constitui motivo suficiente para eximi-lo da responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa. Isso porque o aporte de capital realizado pelo sócio representa um investimento que visa à obtenção de lucros que são resultado do trabalho despendido pelos empregados da empresa. Assim, se ao longo da relação de trabalho o empregado não recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, é justo e razoável que aquele que investiu capital na expectativa de ganho seja responsabilizado por tais obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade, nesse contexto, decorre do próprio risco do empreendimento e da participação nos resultados positivos gerados pela força de trabalho, sendo imperioso que também arque com as consequências negativas advindas do não cumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, a figura do sócio investidor, mesmo sem atuação direta na administração, beneficia-se do esforço dos trabalhadores e, em contrapartida, deve garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Nessa linha, agiu com acerto o Juízo de origem. Finalmente, no que tange aos sócios retirantes, aplica-se o art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" [destaquei] Portanto, se a ação foi ajuizada de modo a encontrar-se abarcada pelos dois anos pelo qual o sócio retirante responde, contados da averbação da modificação do contrato, o requisito legal está cumprido. Nesse mesmo sentido são os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Com relação à agravante APÓS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP , considerando que foi notificada apenas da decisão de fls. 574/581, e, comprovada sua exclusão do quadro societário em 6/6/2016 (fl.679), declaro sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da agravante APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e nego provimento aos recursos das agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI, RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, JLS PARTICIPAÇÕES LTDA, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP, FERNANDA SILVA BARREIRA e PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA (executadas), PROVER EM PARTE o recurso da executada APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e NÃO PROVER os demais recursos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RTC PARTICIPACOES LTDA. - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010292-21.2018.5.15.0115 AGRAVANTE: PIN PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: MAURICIO DE PAULA E OUTROS (30) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0010292-21.2018.5.15.0115 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI 2º AGRAVANTE: RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME 3º AGRAVANTE: JLS PARTICIPAÇÕES LTDA 4º AGRAVANTE: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA 5º AGRAVANTE: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP 6º AGRAVANTE: FERNANDA SILVA BARREIRA 7º AGRAVANTE: PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: MAURÍCIO DE PAULA AGRAVADO: TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA AGRAVADO: DANILO ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: JOÃO ALEXANDRE RAMPAZZI AGRAVADO: JOSÉ LEONIDAS DE SOUZA AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: NEUSVALDO MARQUES FERREIRA AGRAVADO: PHUMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAMILLA FERREIRA SILVA AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CRISTIANO SERAFIM DE SOUZA AGRAVADO: MARCILIO PEROBELLI AGRAVADO: NILDA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ALEANDRO ASSIOLE DA SILVA AGRAVADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO CESAR JORGE DO CARMO AGRAVADO: EDVALDO MILANI AGRAVADO: FERNANDO CARLOS FAGUNDES RODRIGUES AGRAVADO: JORGE LUIS DA COSTA AGRAVADO: JOSE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS AGRAVADO: AIRTON ESTEVÃO AGRAVADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: PIN PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: RTC PARTICIPACOES LTDA. - ME AGRAVADO: JLS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP AGRAVADO: FERNANDA SILVA BARREIRA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MOUZART LUIS SILVA BRENES RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ecn/AGC Inconformadas com a r. decisão, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as executadas PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Apos Participações Eireli - Epp, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda agravam de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica. Pedem provimento. Contraminutas apresentadas. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª, 2ª, 3ª, 6ª E 7ª AGRAVANTES) No processo do trabalho, a regra geral é a de que os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Somente em casos excepcionais, que podem provocar lesão irreparável ou de difícil reparação, é que se permite o efeito suspensivo do recurso, hipóteses não evidenciadas nos autos. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes pretendem a reforma da decisão de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC na medida em que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica. Defendem que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio da finalidade ou a confusão patrimonial, situações que não foram demonstradas nos presentes autos. O agravante Rodrigo Palhares de Oliveira Silva acrescenta que não foram esgotados todos os meios de execução contra a TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE. As agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda sustentam que não exerciam poder de mando ou gestão na executada, tratando-se de sócias formais. Aduzem que a sócia Fernanda nunca participou da gestão da TCPP e que era sócia de capital. No que diz respeito à Phuma, alegam que ela não faz mais parte do quadro societário desde 6/6/2016 e que as ações trabalhistas são posteriores a sua saída da sociedade empresária. A agravante APOS Participações Eireli - Epp defende que se retirou da sociedade em 6/6/2016, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado mais de 2 anos após sua exclusão do quadro societário, razão pela qual não pode ser responsável pelos débitos trabalhistas. Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nada há de ilegal em relação à desconsideração da personalidade jurídica em questão, porquanto, considerando-se que foi INSUFICIENTE o bloqueio em contas da executada, bem como infrutífera a busca de outros bens, e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do executado, impõe-se a desconsideração da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser excutidos os bens pessoais dos sócios. Confira-se o teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] A autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que os artigos 133 a 137 do CPC não excluem a aplicabilidade do art. 28 do CDC, tampouco restringem o deferimento da medida aos casos previstos no código civil brasileiro. Ao revés, apenas exigem o atendimento dos requisitos legais. Para que fosse afastada a presunção de confusão patrimonial, bem como para que fossem excutidos primeiro os bens da TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE, os agravantes poderiam ter indicado bens de sua propriedade livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fizeram. Assim, conclui-se que os sócios agiram de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa em montante suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. E, como já mencionado, após a realização de pesquisa patrimonial utilizando ferramentas eletrônicas disponíveis o juízo constatou a ausência de bens suficientes para garantir a execução, o que demonstra que a executada não tem idoneidade financeira para fazer frente à dívida decorrente do presente feito. Tampouco parece razoável exigir que se despenda tempo buscando a localização de bens, diante da situação fático-jurídica ora apresentada. Tal entendimento, se aceito, violaria a Constituição Federal, que garante ao cidadão a "duração razoável do processo". Veja-se, ainda, que o parágrafo único do art. 827 do CC prevê que "O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Da mesma forma, a inexistência de poderes de gestão por parte de um sócio não constitui motivo suficiente para eximi-lo da responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa. Isso porque o aporte de capital realizado pelo sócio representa um investimento que visa à obtenção de lucros que são resultado do trabalho despendido pelos empregados da empresa. Assim, se ao longo da relação de trabalho o empregado não recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, é justo e razoável que aquele que investiu capital na expectativa de ganho seja responsabilizado por tais obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade, nesse contexto, decorre do próprio risco do empreendimento e da participação nos resultados positivos gerados pela força de trabalho, sendo imperioso que também arque com as consequências negativas advindas do não cumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, a figura do sócio investidor, mesmo sem atuação direta na administração, beneficia-se do esforço dos trabalhadores e, em contrapartida, deve garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Nessa linha, agiu com acerto o Juízo de origem. Finalmente, no que tange aos sócios retirantes, aplica-se o art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" [destaquei] Portanto, se a ação foi ajuizada de modo a encontrar-se abarcada pelos dois anos pelo qual o sócio retirante responde, contados da averbação da modificação do contrato, o requisito legal está cumprido. Nesse mesmo sentido são os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Com relação à agravante APÓS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP , considerando que foi notificada apenas da decisão de fls. 574/581, e, comprovada sua exclusão do quadro societário em 6/6/2016 (fl.679), declaro sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da agravante APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e nego provimento aos recursos das agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI, RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, JLS PARTICIPAÇÕES LTDA, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP, FERNANDA SILVA BARREIRA e PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA (executadas), PROVER EM PARTE o recurso da executada APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e NÃO PROVER os demais recursos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JLS PARTICIPACOES LTDA