Maria Fernanda Fávero De Toledo Pinheiro
Maria Fernanda Fávero De Toledo Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 233770
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195477-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Regente Feijó; Vara: Vara Única; Ação: Recuperação Judicial; Nº origem: 0003857-45.2014.8.26.0493; Assunto: Administração judicial; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP); Advogado: Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP); Advogado: Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP); Agravado: Alimentos Wilson Ltda - Em Recuperção Judicial; Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP); Advogado: Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP); Advogada: Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP); Advogada: Thais Vilela Oliveira Santos (OAB: 313818/SP); Interessado: Ely de Oliveira Faria; Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP); Advogado: Bruno Leandro de Souza Santos (OAB: 288146/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP); Advogado: Orestes Junior Batista (OAB: 216308/SP); Interessado: Grafica Nova Fatima Ltda Epp; Advogado: Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB: 22942/PR); Advogada: Elizângela Bonfim Carnevale Migliozzi (OAB: 44269/PR); Interessado: Banco Abc Brasil S.a.; Advogado: Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP); Interessado: Ab Brasil Industria e Comércio de Alimentos Ltda; Advogada: Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP); Interessado: Banco Industrial do Brasil S/A; Advogado: Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP); Advogado: Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP); Interessado: 3m do Brasil Ltda; Advogado: Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP); Interessada: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP); Interessado: Bunge Alimentos S/A; Advogado: Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP); Interessado: Univar Solutions Brasil Ltda; Advogada: Adriana Comtesse (OAB: 148788/SP); Interessado: Raízen Tarumã S/A; Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP); Advogado: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP); Advogada: Rafaela Nunes Talarico (OAB: 363782/SP); Advogado: João Victor Carvalho de Barros (OAB: 368430/SP); Interessado: Owens - Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Advogada: Fernanda Cristina Paganelo Franzotti (OAB: 224915/SP); Interessado: Air Liquide Brasil Ltda; Advogada: Leticia Bressan (OAB: 126253/SP); Interessado: Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda. (Atualmente Massa Falida); Advogada: Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP); Interessado: Proaroma Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial; Advogado: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP); Advogada: Ana Carolina Fernandes (OAB: 308479/SP); Interessado: R.c. Ramos Oliveira - Me; Advogado: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP); Interessado: Scholle Ltda; Advogado: Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP); Interessado: Fuchs Gewurze do Brasil Ltda.; Advogado: Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP); Advogado: Thiago Reis Augusto Rigamonti (OAB: 325951/SP); Interessado: Quimica Bpar Ltda.; Advogada: Maristela Milanez (OAB: 54240/SP); Interessado: Mais Polimeros do Brasil Ltda; Advogado: Pedro Sergio de Marco Vicente (OAB: 109829/SP); Interessado: Banco Safra S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Interessado: União Federal - Prfn; Advogado: Regis Belo da Silva (OAB: 219022/SP); Interessado: Thr Indústrial e Comércio de Embalagens Ltda; Advogado: Othon Vinicius do Carmo Beserra (OAB: 238522/SP); Interessado: Aberden Alimentos Indústria e Comércio Ltda.; Advogado: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP); Interessado: Ajinomoto de Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda; Advogado: Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 71886/MG); Advogado: Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 334885/SP); Interessado: Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda; Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP); Interessada: Localiza Rent A Car S/A; Advogado: Christiano Pires Guerra Xavier (OAB: 83083/MG); Interessado: Sweetmix Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; Advogada: Sheila Cristine de Araujo Silva Goya (OAB: 171219/SP); Interessado: Carla Mauro Tebaldi Micali Epp; Advogado: Paulo Roberto Micali (OAB: 164257/SP); Interessado: Indústria de Papel e Papelão São Roberto Sa; Advogado: Amauri Mansano (OAB: 90261/SP); Advogada: Daniela Motta Tojal (OAB: 68436/RS); Interessado: Solutech Ind. e Com. de Ingredientes Alimentícios Ltda; Advogado: Jacyr Conrado Gerardini Junior (OAB: 166290/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogada: Fernanda Ongaratto Diamante (OAB: 243106/SP); Interessado: Inv Companhia Securitizadora de Créditos e outro; Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP); Interessado: Aplinova - Apliquímica Aplicações Químicas Especiais Ltda.; Advogado: Nestor Tomoyuki Suzuki (OAB: 69345/SP); Advogada: Erika Miyuki Morioka (OAB: 101607/SP); Interessado: Bott e Cia Ltda Epp; Advogado: Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP); Interessado: Metalfit Inoxidáveis Ltda.; Advogado: Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP); Interessado: Tangará Importadora e Exportadora S/A; Advogada: Izabela Gontijo de Queiroz Torres Paulino (OAB: 82961/MG); Advogado: simone gonçalves dos mares guia (OAB: 80978/MG); Advogado: Thomas Marcos Franco Alves Rocha (OAB: 134389/MG); Interessado: Transugano Transportes Rodoviários Ltda - Epp; Advogada: Paula Christina Fluminhan Rena (OAB: 122802/SP); Advogada: Roberta Kazuko Yamada (OAB: 304194/SP); Advogada: Mayara Silva Ferreira (OAB: 318743/SP); Interessado: Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool; Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP); Interessado: Du Porto Indústria Alimentícia Ltda; Advogado: Joao Carlos Wilson (OAB: 94859/SP); Interessada: Genésia Bernardina Silva Donato; Advogado: Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP); Advogado: Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP); Interessado: Schutter Gestão de Garantias e Inspeções Ltda; Advogada: Sabrina Lanziotti Fonseca (OAB: 60104/RS); Interessado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP); Interessado: Metalúrgica Varb Indústria e Comércio Ltda.; Advogado: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP); Interessado: Pallet & Cia Comércio de Pallet´s Estruturas, Logística e Serviços Ltda; Advogado: Ranieri Cesar Mucillo (OAB: 302800/SP); Interessado: Tradal Brazil Comercio, Importações e Exportações Ltda; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Interessado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Interessado: Contech Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda; Advogada: Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP); Interessado: Christian Marcelo Matumoto; Advogado: Marcel Leonardo Obregon Lopes (OAB: 233362/SP); Interessado: Claro S/A; Advogada: Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB: 239836/SP); Interessada: Alaide Martins Gialdi e outro; Advogado: Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP); Interessado: Vogler Ingredients Ltda; Advogada: Stephanie de Oliveira Dantas (OAB: 335817/SP); Interessado: Fresadora Jcn Ltda; Advogada: Regiane Scoco Laurádio (OAB: 211851/SP); Interessado: Aromax Industria e Comercio Ltda; Advogada: Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP); Advogada: Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB: 276360/SP); Interessado: Julio Cesar Espirito Santo; Advogada: Alice Linares de Oliveira Scandelai (OAB: 351473/SP); Interessado: Agricola Horizonte Ltda; Advogado: Itamar Dall Agnol (OAB: 36775/PR); Interessado: Dthoki Investimentos e Participações Ltda.; Advogado: Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP); Advogada: Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP); Interessado: Tasca e Tasca Ltda Me; Advogado: Fernando Cesar Facholli (OAB: 74375/PR); Interessado: Supergasbras Energia Ltda; Advogado: Anderson de Azevedo (OAB: 25759/PR); Advogada: Ana Caroline Okazaki (OAB: 57952/PR); Interessado: Novaforma Distribuidora de Fiberglas Ltda; Advogado: Alexandre Abel Xavier Aragão (OAB: 11315/ES); Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A; Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP); Interessado: Bufalo Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda; Advogado: Alcionei Miranda Feliciano (OAB: 235726/SP); Interessado: Alexandre Marinho de Souza; Advogado: Jorge Geraldo de Souza (OAB: 327382/SP); Interessado: Minerva S.a.; Advogado: Livio de Vivo (OAB: 15411/SP); Advogado: Franklin Saldanha Neiva Filho (OAB: 110511/SP); Advogada: Luiza Noro Affonso (OAB: 452831/SP); Interessado: Cryovac Brasil Ltda; Advogada: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP); Advogada: Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP); Interessado: Alan Correa Guijarra e outros; Advogado: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP); Interessado: Abc International Operadora de Cursos e Turismo Ltda e outro; Advogado: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP); Interessado: M. Cassab Comércio e Indústria Ltda.; Advogado: Alan Balaban Sasson (OAB: 253794/SP); Interessado: Iftnet Telecomuncacoes Ltda; Advogada: Anita Pereira Andrade (OAB: 331234/SP); Interessado: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Interessado: Flos Investimento e Gestão de Ativos Eireli; Advogado: Rafael Bacchiega Brocca (OAB: 279652/SP); Interessado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A; Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP); Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP); Interessado: Totvs S/A; Advogada: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE); Interessado: Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda; Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP); Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Insolvência; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Interessado: Fernando Tolomei Lopes; Advogado: Fernando Tolomei Lopes (OAB: 199810/SP); Interessado: Geniomar Teixeira Chaves; Advogada: Marcia Ribeiro Costa D´arce (OAB: 159141/SP); Interessado: Maria Rozario Alves de Macedo Pereira; Advogado: Jose Costa (OAB: 63800/SP); Advogado: Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP); Advogado: Fernando Colnago (OAB: 271731/SP); Interessado: Adriano de Paula Costa e outros; Advogado: Ivanildo Daniel (OAB: 91592/SP); Interessado: Adriano Porto Martins; Advogada: Cristiani Cosim de Oliveira Vilela (OAB: 193656/SP); Interessado: Histênio Santana de Araújo; Advogado: Jose Costa (OAB: 63800/SP); Interessado: Pid Brasil Automação Industrial – Epp; Advogado: Leonardo Martins Felix (OAB: 90065/PR); Interessado: Berta Lúcia Gregório; Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 241272/SP); Interessado: Jovaldo Gonzaga Nery; Advogada: Marcia Soely Pardo Gabriel (OAB: 304248/SP); Interessado: Milton José Casseb e outros; Advogada: Renata Nicoletti Moreno Martins (OAB: 160501/SP); Interessado: João Carlos Vichete; Advogado: Giovane Marcussi (OAB: 165003/SP); Interessado: Cleo de Jesus Goncalves; Advogada: Maria Fernanda Fávero de Toledo Pinheiro (OAB: 233770/SP); Interessado: Elaine dos Santos; Advogada: Viviane Pinheiro Lopes Elias (OAB: 287928/SP); Interessado: Roberto Soares Rocha; Advogado: Adalberto Luis Vergo (OAB: 113261/SP); Interessado: Arnaldo Teixeira Ribeiro; Advogada: Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP); Interessado: Alan Correa Guijarra; Advogado: Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP); Advogado: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP); Interessado: José Reginaldo dos Santos e outro; Advogada: Mariangela Silveira (OAB: 278112/SP); Interessada: Edvani Regina Bornia Cuice; Advogado: Gabriel Tomaz Mariano (OAB: 298395/SP); Interessada: Sueli dos Santos Oliveira Gregorio; Advogado: Jailton Joao Santiago (OAB: 129631/SP); Advogada: Livia Grazielle Enrique Santana Petroline (OAB: 341303/SP); Interessado: Luciano Bezerra da Silva; Advogado: Dorival Alcantara Lomas (OAB: 107234/SP); Interessado: Alvaro Marcal de Menezes; Advogado: Luciano Rogerio Braghim (OAB: 149792/SP); Interessado: Patena Industria e Comercio de Resinas e Filmes Plasticos Ltda; Advogada: Sandra Conceição de Oliveira (OAB: 235916/SP); Interessado: Fábio Batista Borges; Advogado: Hercio Alves Rodrigues (OAB: 17274/RS); Advogado: Jader Augusto Rodrigues (OAB: 34885/RS); Interessado: Celulose Irani S/A; Advogado: Vinicius Gustavo Sarturi (OAB: 58388/RS); Interessado: Kerry do Brasil Ltda; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004955-49.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1009190-42.2024.8.26.0482) (processo principal 1009190-42.2024.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - L.C.O.L. - P.C.O.L. - Ciência as partes acerca da Decisão Monocrática de fls. 766/767, relator Dr. Jair de Souza. - ADV: MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP), THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI (OAB 481144/SP), IGGOR DANTAS RAMOS (OAB 398069/SP), FABIO VALERO LAPCHIK (OAB 391274/SP), GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012612-81.2020.8.26.0482 (processo principal 1000316-78.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Curtume Touro Ltda - - Nilson Vitale - - Iracema Riga Vitale - Fernando Riga Vitale - - Regina Célia Vitale Rodrigues - - Nilson Riga Vitale - - MARCIA MARIA VITALLE HERNANDES - - Marcelo Riga Vitale - Vistos. Fls. 252/254: Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcia Maria Vitale Hernandes, herdeira de Nilson Vitale e de Iracema Riga Vitale, em relação à sentença de fl. 250, alegando a existência de omissão. A parte exequente se manifestou à fl. 264, concordando com o pedido formulado pela embargante. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. No mérito, é caso de provimento. De fato, a r. Sentença de fl. 250, que extinguiu a presente ação executória em relação aos herdeiros de Nilson Vitale, omitiu-se em determinar a extinção também em relação aos herdeiros de Iracema Riga Vitale, os quais são as mesmas pessoas e integram o mesmo inventário, que é cumulativo em relação a ambos os falecidos. Assim, recebo os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, passando a ter a r. Sentença de fl. 250 o seguinte teor: "Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte exequente em relação aos herdeiros de Nilson Vitale e de Iracema Riga Vitale, FERNANDO RIGA VITALE, REGINA CELIA VITALE RODRIGUES, NILSON RIGA VITALE, MARCIA MARIA VITALE, HERNANDES e MARCELO RIGA VITALE e JULGO EXTINTO o presente processo em relação a eles, com fundamento no art. 775, do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, posto que referida desistência foi motivada pela ausência de bens penhoráveis dos executados supracitados, sendo, pois, um evento superveniente e não imputável ao exequente. No mais, a presente execução prosseguirá em relação executado CURTUME TOURO LTDA. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ao feito. P.I.C." Int. - ADV: MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP), RENATA PAVONI VANTINI TIEZZI (OAB 240878/SP), RENATA PAVONI VANTINI TIEZZI (OAB 240878/SP), RENATA PAVONI VANTINI TIEZZI (OAB 240878/SP), RENATA PAVONI VANTINI TIEZZI (OAB 240878/SP), MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP), MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP), MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034883-65.2012.8.26.0482 (apensado ao processo 0024478-04.2011.8.26.0482) (processo principal 0024478-04.2011.8.26.0482) (482.01.2011.024478/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clóvis Roberto de Freitas - Curtume Touro Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CLÓVIS ROBERTO DE FREITAS (OAB 30230/RS), JULIANA ARAUJO DA COSTA (OAB 384182/SP), RENATA PAVONI VANTINI TIEZZI (OAB 240878/SP), MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022446-23.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Porto Securitizadora Sa - Curtume Touro Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de bens existentes na empresa executada, nos termos do despacho de fls. 83. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA (OAB 24189/PR), MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000194-41.2025.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Renato Pinheiro - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela requerida, uma vez que tempestivos. Às contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007112-91.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JORGE LUIS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA FAVERO DE TOLEDO PINHEIRO - SP233770 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007112-91.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JORGE LUIS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA FAVERO DE TOLEDO PINHEIRO - SP233770 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005153-52.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1009190-42.2024.8.26.0482) (processo principal 1009190-42.2024.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - L.C.O.L. - P.C.O.L. - Vistos. Recolha a exequente o valor relativo às custas iniciais (Comunicado Conjunto n° 951/2023), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP), MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP), RENATA PAVONI VANTINI TIEZZI (OAB 240878/SP), ANNE CAROLINE LORDRON (OAB 474643/SP)
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