Carina Bellini Cancella
Carina Bellini Cancella
Número da OAB:
OAB/SP 233281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
CARINA BELLINI CANCELLA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001808-40.2025.8.26.0101 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0004254-95.2012.4.03.6104 - 3 vara federal) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sotef-soc Tec de Eng e Fundacoes Ltda - Vistos. Fls. 20: em atendimento à solicitação recebida, comunique-se ao Juízo deprecante que o mandado expedido nos autos encontra-se aguardando cumprimento pelo Oficial de Justiça. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a Serventia o seu encaminhamento, via malote digital. Intime-se. - ADV: RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS), CARINA BELLINI CANCELLA (OAB 233281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001252-71.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Bancários - L.G.A.S. - Banco do Brasil S/A - - Banco Pine S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-exe - - Zema Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Banco BMG S/A - - Banco Santander Brasil Sa - - Riachuelo - Midway S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco C6 S/A - - Banco Votorantim S.A. - - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - - Banco Bradesco S/A - - Geru Tecnologia e Serviços S/A - - Banco Inter S/A (Banco Intermedium S/a) - - LOJAS RENNER S/SA - - ARC4U GESTÃO DE ATIVOS SA - - Banco CSF S/A e outros - Processo 589/24 Vistos. Fls.2555/2556: atenda-se. Fls.2752/2753: retifique-se o cadastro processual para que Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A. figure no polo passivo, em substituição a Zema Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Citem-se Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. (vide endereço fls.327) e Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (vide endereço fls.1625), conforme determinado a fls.2539. Intime-se novamente Banco Pine S.A. a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos que comprovem a legitimidade de Rodrigo Esteves Pinheiro e Guilherme Vieira Neves para representar o Banco (vide fls.880). Intimem-se todos os requeridos a cumprirem o V.Acórdão de fls. 2841/2852, oficiando-se, outrossim, à empregadora do autor para as providências pertinentes. No mais, conforme se infere dos documentos colacionados às fls.2660/2679, embora o autor possua vencimentos superiores a seis salários mínimos, tal numerário encontra-se comprometido com o pagamento de empréstimos consignados, juros e dívidas de cartão de crédito e o único imóvel que possui é financiado e lhe serve de residência. (fls. 56/84). Logo, não há fundada razão para que seja negada ao autor a gratuidade da justiça, até porque o beneficio não se restringe a quem se encontra em situação de penúria ou miserabilidade, antes abrangendo, isto sim, todos aqueles que não possam arcar, sem prejuízo de sua própria subsistência, com as custas e despesas processuais. Discorrendo sobre o assunto, Osório Silva Barbosa Sobrinho preleciona com máxima clareza: "O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo, sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF', HC 76.563-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.06.98 (apud in Constituição Federal vista pelo STF, 3ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 294/295, grifei). Nesse mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Superindividamento. Decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita. Autor que embora possua renda mensal considerável, tem parte substancial dela comprometida com diversos empréstimos consignados, pagamentos de juros e outras dívidas, como de cartão de crédito, de valor elevado. Ausência de patrimônio de valor expressivo. Residência em condomínio de padrão mediano. Comprovação da insuficiência financeira atendida, em análise perfunctória, diante das circunstâncias do caso concreto. Hipossuficiência caracterizada. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2294656-91.2024.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Carlos Ortiz Gomes, j.22/10/2024). E ainda: "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - SUPERENDIVIDAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, e indeferiu a tutela antecipada que objetiva a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos do autor. - Justiça gratuita - Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente - Decisão reformada nessa parte. - Tutela antecipada - Necessidade de observância do procedimento especial derepactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC - Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento - Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida nessa parte. Recurso parcialmente provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2109239-65.2024.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Marino Neto, j.07/06/2024-grifei). Logo, não tendo os requeridos comprovado, como lhes competia, que o autor dispõe de recursos suficientes para suportar as custas e despesas processuais, rejeito as impugnaçãos oferecidas às fls. 251, 791, 1002, 1278, 1594, 1847, 2167, 2196 e 2430. Int. - ADV: ALEXANDRE ALVARES BORGES (OAB 258386/SP), CARINA BELLINI CANCELLA (OAB 233281/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JULIANA AKEL DINIZ (OAB 241136/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), CARLOS THADEU SILVA RAMOS (OAB 316670/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG), JOÃO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 37081/ES), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), ARLAN RILTON DE SOUZA ALEXANDRE (OAB 477357/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732037-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - QNW2281 De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora. Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo. Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC). Certifico, ainda, que no sistema RENAJUD foi encontrado o veículo: - QWW4576. O veículo possui gravame de alienação fiduciária. Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação. Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato. Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora. Certifico, por fim, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Brasília-DF, 25 de junho de 2025 13:40:20. CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0735630-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS RODRIGO VIRIATO NASCIMENTO APELADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, NU PAGAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, julgou improcedentes os pedidos. Em petição de ID 72654671, o apelante requer a desistência da ação. Decido. Na forma do art. 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. O processo está pautado para a 20ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 18/06/25 a 27/06/25) para julgamento de apelação interposta pelo autor contra sentença. Tendo em vista que já foi proferida sentença no processo, é incabível a desistência da ação. INDEFIRO o pedido de desistência da ação. Aguarde-se o julgamento do recurso. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi)