Jean Rodrigo Cioffi

Jean Rodrigo Cioffi

Número da OAB: OAB/SP 232801

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 209
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJMA, TJSP, TJSC, TJAM, TJBA, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: JEAN RODRIGO CIOFFI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, apesar da tramitação de recuperação judicial do devedor em outro juízo. A decisão agravada manteve a ordem de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. O agravante sustenta que o bem apreendido é essencial à sua atividade empresarial e que há decisão do juízo da recuperação judicial determinando a suspensão das ações de busca e apreensão contra os bens dos recuperandos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial do devedor impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária; (ii) estabelecer se compete ao juízo da recuperação judicial analisar previamente a essencialidade do bem à atividade empresarial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito garantido por alienação fiduciária, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, permitindo ao credor a retomada do bem. 4. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao juízo da recuperação judicial a análise prévia da essencialidade do bem de capital para o exercício da atividade empresarial do devedor, mesmo após o prazo do stay period de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A suspensão das ações de busca e apreensão fundamenta-se na necessidade de preservar a empresa em recuperação judicial e garantir a manutenção dos bens indispensáveis à sua atividade econômica. 6. Na hipótese, o agravante teve deferida sua recuperação judicial antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, havendo decisão do juízo recuperacional determinando a suspensão das ações de apreensão dos bens dos recuperandos. 7. Assim, impõe-se o sobrestamento da ação de busca e apreensão até manifestação do juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, salvo quando o bem for considerado essencial à atividade empresarial do devedor. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial analisar previamente a essencialidade do bem de capital, como condição para o prosseguimento de ação de busca e apreensão. 3. Deve ser sobrestada a ação de busca e apreensão até a manifestação do juízo recuperacional quanto à essencialidade do bem à atividade da empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47, 49 e § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 6-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1051; STJ, AgInt no CC nº 183972/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.529.808/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 750.870/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2023.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0005144-60.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001935-73.2023.8.26.0189 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Incabrás Industria e Comercio de Móveis Ltda - Natalia Zanata Prette - Banco Bradesco S.A. - - Quimpil Química Industrial Piracicabana Ltda - - Banco ABC Brasil S.A. - - Eletropaulo Metropolitana - - Berneck Paineis e Serrados S/A - - Sait Abrasivos Ltda - - Rv Placas Ltda - - Greenplac Tecnologia Industrial Ltda - - Floraplac Mdf Ltda - - Joelini Indústria de Produtos Plásticos e Metais Ltda. - - Bicplast Industria e Comercio de Plasticos Reciclados Ltdaepp - - Aletec Service Compressores Ltda - - Valecred Securitizadora de Créditos S.a - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - C.F. Travagim - - Ferpex Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Cooperativa de Créditos de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda e outros - Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Deaco Coml de Ferro e Aco Ltda - Inv Companhia Securitizadora de Créditos e outros - Casa D Industria e Comercio de Moveis Ltda - - Madeiranit Comércio e Indústria de Mad. E Ferragens Ltda - - Euler Hermes Seguros de Crédito S/A - - Fábia Cristina Nishino Zantedeschi - - Sicoob Unicentro Brasileira - - MEGA EPS LTDA - - Gmad Cas do Mdf - Suprimentos Para Móveis Ltda - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - OKNO 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (OKNO) - Fabio Prando Fagundes Góes - Gp3 Investimentos e Participações Ltda - G2ps Design Ltda. e outros - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo decurso do prazo pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), OLIVIA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 301891/SP), TATIANE SILVA RAVELLI (OAB 301202/SP), LUCIO NAKAGAWA CABRERA (OAB 316501/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), MARCELO ARTHUR MNEGASSI FERNANDES (OAB 31367/PR), ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (OAB 31337/PR), CARLOS ROBERTO GUIMARAES FIGUEREDO (OAB 24767PA/), MARIA CLARA SILVA LAURENTI (OAB 469515/SP), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP), LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 368444/SP), ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), ELIÉZER DE MELLO SILVEIRA (OAB 164995/SP), FÁBIA CRISTINA NISHINO ZANTEDESCHI (OAB 159848/SP), MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143420/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), ADRIANO ALVES LEMOS (OAB 217095/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), NATALIA ZANATA PRETTE (OAB 214863/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5003789-97.2024.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA CPF: 34.763.266/0001-08 e outros Ficam os autores, initmados, na pessoa de seus Procuradores, acerca da Decisão de ID Num.10482582852, mormente quanto a determinação que somente terão direito a voto nas Assembleias Gerais de Credores vinculadas à esta Recuperação Judicial, os credores das Recuperandas FAZENDA AGROPECUÁRIA MARIANA LTDA.; UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA.; e DM GROUP BEEF LTDA.; DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA.; excluídos os credores de WENDEL FERNANDES CORRÊA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, indicados pelas Recuperandas no Id 10474375902. Curvelo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5003789-97.2024.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA CPF: 34.763.266/0001-08 e outros Ficam os credores e terceiros interessados, intimados, acerca da Decisão de ID Num.10482582852, mormente quanto a determinação que somente terão direito a voto nas Assembleias Gerais de Credores vinculadas à esta Recuperação Judicial, os credores das Recuperandas FAZENDA AGROPECUÁRIA MARIANA LTDA.; UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA.; e DM GROUP BEEF LTDA.; DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA.; excluídos os credores de WENDEL FERNANDES CORRÊA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, indicados pelas Recuperandas no Id 10474375902. CARLA DE SA MENEZES Curvelo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008783-52.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - H. & R. Transportes Ltda - Em Recuperação Judicial e outro - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077464-40.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Enivaldo Barella Tironi - - Leila Regina Manhani Barella e outros - Vistos. Fls. 1084/1088: em 15 dias, deverá a executada comprovar eventual prorrogação do "stay period", a fim de se suspender a execução como pretendido. Int. - ADV: JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007824-60.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ticket Soluções Hdfgt S/A - Diavanti Soluções Logísticas Ltda - - Aline Crivellar Moreira e outro - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a e outros - Vistos. Diante da concordância da Parte Exequente quanto à arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, levante-se a penhora que recai sobre o imóvel registrado na matrícula sob o nº 217.163 do 6º CRI da Capital, providenciando-se o necessário junto ao sistema ARISP (fl. 810). Ainda, intime-se o perito avaliador, via mensagem eletrônica, informando-o sobre a exclusão do imóvel acima do objeto da perícia, que deverá prosseguir apenas em relação aos demais bens. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCUCURSAL. REJEIÇÃO._** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de execução de título extrajudicial, com base em CPR, mesmo em curso recuperação judicial. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição, e se a competência para prosseguir com a execução de CPR em recuperação judicial compete ao juízo da execução ou ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis quando visam alterar o julgado, não se prestando a rediscutir o mérito da questão. 4. O acórdão recorrido não contém omissão ou contradição. A decisão fundamenta-se na natureza extraconcursal dos créditos vinculados à CPR com liquidação física, nos termos da Lei nº 8.929/94 e da Lei nº 11.101/2005, e na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 2. O juízo da execução é competente para prosseguir com os atos constritivos relacionados ao crédito da CPR." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.929/94, art. 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º; Código de Processo Civil, art. 14; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022; REsp n. 1.758.746/GO, Terceira Turma, DJe de 1/10/2019.  Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5591304-72.2024.8.09.0000COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: JOSÉ MORROQUE E OUTROSEMBARGADO: SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração (evento 50), dele conheço. Acordão lançado no evento 42, senão vejamos a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que revogou decisão de indeferimento de tutela provisória e determinou o prosseguimento do feito executivo, com base em decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu a inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial para crédito extraconcursal vinculado à Cédula de Produto Rural (CPR).Os agravantes pleitearam a reforma da decisão para suspender o feito executivo e os atos constritivos, alegando a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre o tema.A agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso e a condenação dos agravantes por ato atentatório à dignidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA discussão cinge-se em definir se o Juízo de origem possui competência para prosseguir com a execução e tal medida é devida, consideradas as decisões judiciais proferidas no caso.III. RAZÕES DE DECIDIRQuando o agravo de instrumento estiver pronto para julgamento, o agravo interno manejado contra decisão liminar deve ser julgado prejudicado.As inovações no art. 63 do Código de Processo Civil promovidas pela Lei Federal n. 14.879/2024 aplicam-se aos fatos posteriores a sua vigência, em respeito à regra do isolamento dos atos processuais consagrada no art. 14 do mesmo diploma processual – tempus regit actum.A legislação aplicável, notadamente o art. 11 da Lei n. 8.929/94 e os arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, indica que créditos vinculados à Cédula de Produto Rural com liquidação física possuem caráter extraconcursal e não se sujeitam à recuperação judicial.O Superior Tribunal de Justiça estabelece que grãos de soja, objeto do presente feito, não são considerados bens de capital essenciais à atividade dos recuperandos, o que exclui a competência do Juízo da recuperação judicial para impedir atos de constrição (REsp n. 1.991.989/MA, REsp n. 1.758.746/GO, entre outros).Não se verificou conduta dos agravantes que configure ato atentatório à dignidade da justiça, afastando-se a aplicação de multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno julgado prejudicado.11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sendo competente o Juízo da execução para prosseguir com os atos constritivos relacionados ao crédito”.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.929/94, art. 11.Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º.Código de Processo Civil, art. 14.Jurisprudência relevante citada:REsp n. 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.REsp n. 1.758.746/GO, Terceira Turma, DJe de 1/10/2019. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MORROQUE E OUTROS, inconformado com o Acórdão (evento 42) que conheceu, mas negou provimento ao agravo de instrumento.  O embargante defende a tempestividade dos aclaratórios e faz um breve relato dos fatos (evento 50).  Em suas razões, apresenta julgado que tem semelhança fática e jurídica com o presente caso. Alega ainda que, houve omissão no acordão em testilha, bem como o referido aresto não levou em consideração uma das postulações contida no agravo de instrumento em comento.  Ao final o embargante requer o conhecimento do presente recurso e o seu provimento para pede que a insurgência seja conhecida e provida COM EFEITO INFRINGENTE em sua integralidade, reconhecendo a procedência integral do agravo de instrumento.  Pois bem, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos de Declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De plano, apresenta-se nítida a intenção do embargante de alterar o julgamento, não a pretexto de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas com vista a modificar o entendimento lançado, o que não se admite nessa via estreita dos embargos de declaração. A respeito do tema, vejamos os ensinamentos doutrinários: 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1.021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 5351, redação da L. 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição de embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC.” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). In casu, diversamente do que defende o embargante, o acórdão embargado não apresenta nenhuma omissão/contradição no tocante à matéria pré questionada. Ademais, ao analisar a competência absoluta para classificar a natureza do crédito, bem como a submissão de atos de constrição e a própria declaração de essencialidade, decidiu pela manutenção da eficácia da cláusula de eleição de foro constante do título executado. Além disso, manifestou expressamente sobre o artigo 11 da Lei Federal nº 8.929/94, que estabelece que os créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física possuem natureza extraconcursal e sobre a Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e falência, prevê nos artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, hipóteses de exclusão de determinados créditos dos efeitos da recuperação judicial. Nesse contexto, conclui-se que, “embora determinados bens e créditos sejam qualificados como extraconcursais, o juízo recuperacional pode, excepcionalmente, reconhecê-los como essenciais à atividade empresarial, determinando a suspensão de medidas constritivas durante o stay period, a fim de assegurar a efetividade do plano de soerguimento.” Prosseguindo, destacou que “a atuação do Juízo recuperacional somente tem lugar na hipótese de a constrição recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que não é o caso dos grãos de soja objeto da CPR”.  Logo, em assim sendo, não há que se falar em vício/omissão a ser declarado no presente julgado, que enfrentou amplamente a matéria discutida. Outrossim, também não há se falar em omissão quanto a tese de formalização da cédula de produto rural dissociada de sua natureza, visto que se trata de inovação recursal. Diante da inexistência dos vícios ou omissões alegadas pelo embargante, imperiosa é a rejeição do recurso, mantendo-se o julgado arrostado. Em relação ao prequestionamento em si, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem.  Não obstante, denota-se que o novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando o mencionado dispositivo legal, José Miguel Garcia Medina tece os seguintes apontamentos: Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de 'prequestionamento ficto'. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015” (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.420/1.421). Desta feita, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. É o quanto basta. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 50, mas os rejeito. É o voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorV72 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5591304-72.2024.8.09.0000COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: JOSÉ MORROQUE E OUTROSEMBARGADO: SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCUCURSAL. REJEIÇÃO._** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de execução de título extrajudicial, com base em CPR, mesmo em curso recuperação judicial. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição, e se a competência para prosseguir com a execução de CPR em recuperação judicial compete ao juízo da execução ou ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis quando visam alterar o julgado, não se prestando a rediscutir o mérito da questão. 4. O acórdão recorrido não contém omissão ou contradição. A decisão fundamenta-se na natureza extraconcursal dos créditos vinculados à CPR com liquidação física, nos termos da Lei nº 8.929/94 e da Lei nº 11.101/2005, e na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 2. O juízo da execução é competente para prosseguir com os atos constritivos relacionados ao crédito da CPR." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.929/94, art. 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º; Código de Processo Civil, art. 14; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022; REsp n. 1.758.746/GO, Terceira Turma, DJe de 1/10/2019.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5591304-72.2024.8.09.0000. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator  K07
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCUCURSAL. REJEIÇÃO._** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de execução de título extrajudicial, com base em CPR, mesmo em curso recuperação judicial. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição, e se a competência para prosseguir com a execução de CPR em recuperação judicial compete ao juízo da execução ou ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis quando visam alterar o julgado, não se prestando a rediscutir o mérito da questão. 4. O acórdão recorrido não contém omissão ou contradição. A decisão fundamenta-se na natureza extraconcursal dos créditos vinculados à CPR com liquidação física, nos termos da Lei nº 8.929/94 e da Lei nº 11.101/2005, e na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 2. O juízo da execução é competente para prosseguir com os atos constritivos relacionados ao crédito da CPR." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.929/94, art. 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º; Código de Processo Civil, art. 14; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022; REsp n. 1.758.746/GO, Terceira Turma, DJe de 1/10/2019.  Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5591304-72.2024.8.09.0000COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: JOSÉ MORROQUE E OUTROSEMBARGADO: SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração (evento 50), dele conheço. Acordão lançado no evento 42, senão vejamos a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que revogou decisão de indeferimento de tutela provisória e determinou o prosseguimento do feito executivo, com base em decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu a inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial para crédito extraconcursal vinculado à Cédula de Produto Rural (CPR).Os agravantes pleitearam a reforma da decisão para suspender o feito executivo e os atos constritivos, alegando a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre o tema.A agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso e a condenação dos agravantes por ato atentatório à dignidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA discussão cinge-se em definir se o Juízo de origem possui competência para prosseguir com a execução e tal medida é devida, consideradas as decisões judiciais proferidas no caso.III. RAZÕES DE DECIDIRQuando o agravo de instrumento estiver pronto para julgamento, o agravo interno manejado contra decisão liminar deve ser julgado prejudicado.As inovações no art. 63 do Código de Processo Civil promovidas pela Lei Federal n. 14.879/2024 aplicam-se aos fatos posteriores a sua vigência, em respeito à regra do isolamento dos atos processuais consagrada no art. 14 do mesmo diploma processual – tempus regit actum.A legislação aplicável, notadamente o art. 11 da Lei n. 8.929/94 e os arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, indica que créditos vinculados à Cédula de Produto Rural com liquidação física possuem caráter extraconcursal e não se sujeitam à recuperação judicial.O Superior Tribunal de Justiça estabelece que grãos de soja, objeto do presente feito, não são considerados bens de capital essenciais à atividade dos recuperandos, o que exclui a competência do Juízo da recuperação judicial para impedir atos de constrição (REsp n. 1.991.989/MA, REsp n. 1.758.746/GO, entre outros).Não se verificou conduta dos agravantes que configure ato atentatório à dignidade da justiça, afastando-se a aplicação de multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno julgado prejudicado.11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sendo competente o Juízo da execução para prosseguir com os atos constritivos relacionados ao crédito”.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.929/94, art. 11.Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º.Código de Processo Civil, art. 14.Jurisprudência relevante citada:REsp n. 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.REsp n. 1.758.746/GO, Terceira Turma, DJe de 1/10/2019. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MORROQUE E OUTROS, inconformado com o Acórdão (evento 42) que conheceu, mas negou provimento ao agravo de instrumento.  O embargante defende a tempestividade dos aclaratórios e faz um breve relato dos fatos (evento 50).  Em suas razões, apresenta julgado que tem semelhança fática e jurídica com o presente caso. Alega ainda que, houve omissão no acordão em testilha, bem como o referido aresto não levou em consideração uma das postulações contida no agravo de instrumento em comento.  Ao final o embargante requer o conhecimento do presente recurso e o seu provimento para pede que a insurgência seja conhecida e provida COM EFEITO INFRINGENTE em sua integralidade, reconhecendo a procedência integral do agravo de instrumento.  Pois bem, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos de Declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De plano, apresenta-se nítida a intenção do embargante de alterar o julgamento, não a pretexto de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas com vista a modificar o entendimento lançado, o que não se admite nessa via estreita dos embargos de declaração. A respeito do tema, vejamos os ensinamentos doutrinários: 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1.021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 5351, redação da L. 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição de embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC.” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). In casu, diversamente do que defende o embargante, o acórdão embargado não apresenta nenhuma omissão/contradição no tocante à matéria pré questionada. Ademais, ao analisar a competência absoluta para classificar a natureza do crédito, bem como a submissão de atos de constrição e a própria declaração de essencialidade, decidiu pela manutenção da eficácia da cláusula de eleição de foro constante do título executado. Além disso, manifestou expressamente sobre o artigo 11 da Lei Federal nº 8.929/94, que estabelece que os créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física possuem natureza extraconcursal e sobre a Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e falência, prevê nos artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, hipóteses de exclusão de determinados créditos dos efeitos da recuperação judicial. Nesse contexto, conclui-se que, “embora determinados bens e créditos sejam qualificados como extraconcursais, o juízo recuperacional pode, excepcionalmente, reconhecê-los como essenciais à atividade empresarial, determinando a suspensão de medidas constritivas durante o stay period, a fim de assegurar a efetividade do plano de soerguimento.” Prosseguindo, destacou que “a atuação do Juízo recuperacional somente tem lugar na hipótese de a constrição recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que não é o caso dos grãos de soja objeto da CPR”.  Logo, em assim sendo, não há que se falar em vício/omissão a ser declarado no presente julgado, que enfrentou amplamente a matéria discutida. Outrossim, também não há se falar em omissão quanto a tese de formalização da cédula de produto rural dissociada de sua natureza, visto que se trata de inovação recursal. Diante da inexistência dos vícios ou omissões alegadas pelo embargante, imperiosa é a rejeição do recurso, mantendo-se o julgado arrostado. Em relação ao prequestionamento em si, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem.  Não obstante, denota-se que o novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando o mencionado dispositivo legal, José Miguel Garcia Medina tece os seguintes apontamentos: Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de 'prequestionamento ficto'. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015” (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.420/1.421). Desta feita, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. É o quanto basta. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 50, mas os rejeito. É o voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorV72 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5591304-72.2024.8.09.0000COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: JOSÉ MORROQUE E OUTROSEMBARGADO: SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCUCURSAL. REJEIÇÃO._** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de execução de título extrajudicial, com base em CPR, mesmo em curso recuperação judicial. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição, e se a competência para prosseguir com a execução de CPR em recuperação judicial compete ao juízo da execução ou ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis quando visam alterar o julgado, não se prestando a rediscutir o mérito da questão. 4. O acórdão recorrido não contém omissão ou contradição. A decisão fundamenta-se na natureza extraconcursal dos créditos vinculados à CPR com liquidação física, nos termos da Lei nº 8.929/94 e da Lei nº 11.101/2005, e na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 2. O juízo da execução é competente para prosseguir com os atos constritivos relacionados ao crédito da CPR." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.929/94, art. 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º; Código de Processo Civil, art. 14; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022; REsp n. 1.758.746/GO, Terceira Turma, DJe de 1/10/2019.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5591304-72.2024.8.09.0000. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator  K07
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